Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÇÃO DE DIVÓRCIO DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA CADUCIDADE PERDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200510110026917 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10336/04 | ||
| Data: | 02/17/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Em caso de decisão da matéria de facto baseada em provas livremente apreciáveis pelo julgador, o erro na sua apreciação ou na consequente fixação dos factos materiais da causa excede o âmbito do recurso de revista, 2. A desistência da instância por um dos cônjuges na anterior acção de divórcio, quando ambos já não viviam juntos, sob a motivação de estar grávida e de não ter condições psíquicas de continuar com o accionamento, não permite a conclusão de que perdoou ao outro a ofensa física ou moral de pretérito. 3. O direito potestativo de divórcio a que se reporta o artigo 1786º do Código Civil é susceptível de caducar pelo decurso do prazo de dois anos de falta de reacção, contado do conhecimento dos factos instantâneos ou da cessação dos factos continuados, excepção essa oficiosamente cognoscível pelo tribunal. 4. Para basear a dissolução do casamento, não pode o tribunal considerar os factos caducados violadores dos deveres conjugais, mas pode tê-los em conta para averiguar da gravidade dos factos não caducados relativamente ao comprometimento da possibilidade da vida conjugal comum. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no dia 29 de Julho de 2003, conta B, acção declarativa constitutiva, com processo ordinário, pedindo a dissolução do seu casamento. Fê-lo com o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação da advogada C com pagamento dos seus honorários. Afirmou ter-se separado do réu no dia 18 de Fevereiro de 2002 na sequência de ameaças, injúrias, ameaças e agressões por acção dele, designadamente em Setembro de 2000 e 1 de Janeiro de 2001, ter desistido de acção de divórcio que intentara contra o réu em 2002, e ele, não obstante a separação, que persiste, a injuriou e ameaçou de morte no dia 3 de Junho de 2003. Frustrada a diligência de conciliação, sem contestação do réu, procedeu-se ao julgamento e, no dia 17 de Maio de 2004, foi proferida sentença, por via da qual foi declarada a dissolução do casamento celebrado entre a autora e o réu com culpa exclusiva deste. Apelou o réu, e a Relação, por acórdão proferido no dia 17 de Fevereiro de 2005, negou provimento ao recurso. Interpôs o réu apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão está afectado de contradição pelas várias verdades da recorrida, e, para evitar a decisão fundada em factos contraditórios, o artigo 516º do Código de Processo Civil impunha a consideração da fundada dúvida sobre os factos de que a recorrida se serviu para provar o comprometimento da vida comum do casal; - ao considerar que a discórdia telefónica tem relevância por si só, a Relação acaba por justificá-la à luz de situações de pretérito, anteriores ao perdão, o que revela não assumir só por si a relevância que lhe é dada no acórdão para efeito da apreciação da gravidade comprometedora da vida em comum, utilizando-se factos caducados na análise da gravidade de factos não caducados; - a Relação socorre-se dos antecedentes comportamentais do recorrente para justificar a forma como qualifica a ameaça, mas não de qualquer elemento de facto posterior ao perdão, usando mesmo contra o recorrente a saída da recorrida de casa, como se isso tivesse resultado de alguma violência exercida por ele contra ela; - a desistência da acção de divórcio pela recorrida significa que ela tinha a expectativa e o interesse em prosseguir a sua relação com o recorrente e que as divergências e discórdias acontecidas não assumiam gravidade justificativa da dissolução do casamento; - a Relação interpretou os factos de forma enviesada, violando o artigo 1780º, alínea b), do Código Civil ao dar preponderância aos factos que devem ser dados como perdoados sobre os factos relativos a situações novas, assinalando o comprometimento da vida em comum não em função da nova situação interpretada à luz da situação passada, retirando-se significado à ideia de perdão decorrente daquele normativo; - ao privilegiar para efeito de divórcio os factos caducados em relação aos não caducados, prejudicou-se o valor que a lei quis dar ao decurso do tempo, podendo os primeiros ser explicativos, não essenciais, sob pena de se esvaziar o conteúdo do artigo 1786º do Código Civil; - o acórdão recorrido deve ser anulado por violar dos artigos 1780, alínea b), e 1786º do Código Civil, não se decretando o divórcio por não estarem preenchidos os pressupostos do artigo 1779º do Código Civil. II È a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A autora e o réu contraíram casamento civil no dia 1 de Setembro de 1999, com convenção antenupcial. 2. A partir de meados de 2000 o réu passou a alterar o seu comportamento, levando a deterioração da vivência do casal e, em Setembro de 2000, sem que nada o fizesse prever, por diversas vezes apelidou a autora de puta e estúpida e mandou-a para o caralho, e simultaneamente, dizia-lhe tu não és mulher, nem és nada, pois nem mamas tens. 3. O réu disse à autora repetidas vezes tu não sabes cozinhar, a comida que tu fazes é uma merda, e por diversas vezes atirou pratos com comida que ela tinha feito à parede, reiterando a comida que tu fazes é uma merda. 4. Sistematicamente, o réu ameaçava a autora, dizendo eu parto-te toda e tudo aqui dentro de casa, e as ameaças dele repetiam-se constantemente, e cada vez com mais intensidade. 5. No dia 1 de Janeiro de 2001, o réu agrediu fisicamente a autora com duas violentas bofetadas na face, do que lhe resultaram hematomas no rosto. 6. A partir dessa data, a autora recorreu à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima onde foi acompanhada pelo Gabinete de Lisboa e, no decorrer do processo de apoio, tomou a decisão de se separar do réu, o que se concretizou pela sua saída da casa de morada de família no dia 18 de Fevereiro de 2002, para o efeito acompanhada por dois técnicos de apoio à vítima, com a colaboração da Polícia de Segurança Pública da área da sua residência. 7. Foi então aconselhada pelos serviços da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, a manter-se na sua nova morada, sua residência de solteira, durante o dia de 19 de Fevereiro de 2002. 8. Embora já não vivam maritalmente desde aquela altura, o réu continuou a ameaçar a autora, assim como a sua família, o que a motivou, no dia 19 de Novembro de 2002, a declarar desejar procedimento criminal contra ele no Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa, pois sempre temeu pela sua vida e integridade física, assim como as da sua filha e família mais próxima. 9. No dia 3 de Junho de 2003, ela declarou desejar procedimento criminal contra o réu quando, por discórdia telefónica entre ambos, ele lhe haver proferido as seguintes palavras: se tens medo de mim, agora é que vais ter razões para ter medo, entro aí em casa e parto essa merda toda. III A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrida tem ou não direito a impor ao recorrente o seu direito potestativo de dissolução do casamento. Considerando o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - pode ou não alterar-se neste recurso o quadro de facto definido pela Relação? - caducou ou não o direito da recorrida de impor ao recorrente a dissolução do casamento? - ocorreu ou não perdão da recorrida implicante da exclusão do direito de requerer o divórcio? - dever conjugal de respeito e o comprometimento da vida conjugal comum; - ocorrem ou não no caso espécie os pressupostos da dissolução do casamento? - síntese da solução para o caso decorrente dos factos provados e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pela sub-questão de saber se deve ou não ser alterado o quadro de facto fixado pela Relação. O recorrente alegou que o acórdão recorrido está afectado de contradição em razão das várias verdades da recorrida, e que para evitar a decisão fundada em factos contraditórios se impunha a consideração da fundada dúvida sobre aqueles de que a recorrida se serviu para provar o comprometimento da vida comum do casal. A Relação entendeu que, por não haver registo da prova e os documentos juntos não implicarem decisão diversa, dever manter-se a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância e ser irrelevante a não coincidência dos factos invocados na primeira acção em 2000 e na segunda em 2001. E acrescentou, por um lado, que uma das razões justificativas da desistência da instância é o reconhecimento de que os factos alegados não são suficientes para o êxito da acção. E, por outro, que a aquisição processual invocada pelo recorrente cimentava a convicção de serem verdadeiros os factos alegados pela recorrida e que os pais desta eram particularmente bem posicionados para se pronunciarem sobre a situação pessoal daquela. Salvo casos excepcionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - LOTJ99). Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Excepcionalmente, no recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil). Assim, o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer do juízo de prova sobre a matéria de facto formado pela Relação quando esta deu como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. Por isso, excede o âmbito do recurso de revista o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova produzidos que sejam livremente apreciáveis pelo julgador. Ora, no caso vertente, o que o recorrente invocou no recurso de revista, neste ponto, foi o erro da Relação na apreciação das provas e na consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova produzidos livremente apreciáveis pelo julgador. Não se trata, com efeito, de discordância por virtude de a Relação ter dado como provado algum facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou desrespeitado as normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. Por isso, não pode este Tribunal, por falta de competência funcional para o efeito, sindicar o juízo de prova e de fixação dos factos materiais relevantes para a decisão da causa pela Relação. Nesta perspectiva, importa considerar, conforme foi considerado pela Relação, por um lado, que a recorrida intentou contra o recorrente, no dia 28 de Maio de 2002, em relação à qual desistiu da instância no dia 12 de Julho de 2002, desistência homologada por sentença proferida no dia 17 de Setembro de 2002. E, por outro que a recorrida referiu ter desistido da acção por estar grávida do recorrente e em razão do seu estado não se sentir psicologicamente apta para prosseguir com a acção, e que o recorrente, agente policial, se encontrava doente, com problemas psíquicos, a quem os seus superiores privaram do uso de arma que lhe estava confiada. 2. Vejamos agora a sub-questão suscitada pelo recorrente da caducidade do direito de requerer o divórcio por parte da recorrida. Estabelece a lei, por outro lado, que o direito ao divórcio caduca no prazo de dois anos a contar da data em que o cônjuge ofendido ou o seu representante legal teve conhecimento do facto susceptível de fundamentar o pedido, e, por outro, que o prazo de caducidade corre separadamente em relação a cada um dos factos, salvo tratando-se de facto continuado, em que só corre a partir da data da sua cessação (artigo 1786º do Código Civil). Assim, o direito potestativo de divórcio é susceptível de caducidade no referido prazo de dois anos de falta de reacção, a contar do conhecimento dos factos instantâneos ou da cessação dos factos continuados. O tribunal deve conhecer oficiosamente da referida excepção peremptória de caducidade, porque estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes (artigo 333º, nº 1, do Código Civil e 496º do Código de Processo Civil). Quando, no dia 29 de Julho de 2003, a acção foi instaurada, já tinham decorrido dois anos sobre a ocorrência dos factos instantâneos de injúria e de ofensa corporal mencionados sob II 2 a 5. Consequentemente, nessa altura, havia caducado o direito potestativo da recorrida de impor ao recorrente a dissolução do respectivo casamento com base nos referidos factos; mas isso não ocorre relativamente aos factos mencionados sob II 7 a 9, a que abaixo se fará referência. Para basear a dissolução do casamento, não pode o tribunal considerar os factos caducados violadores dos deveres conjugais, mas pode considerá-los para averiguar da gravidade dos factos não caducados relativamente ao comprometimento da possibilidade da vida em comum. 3. Vejamos agora se ocorreu ou não perdão da recorrida implicante da exclusão do direito de requerer o divórcio em causa. Expressa a lei que o cônjuge não pode obter o divórcio por violação culposa dos deveres conjugais se houver revelado, pelo seu comportamento posterior, designadamente por perdão, expresso ou tácito, não considerar o acto praticado como impeditivo da vida em comum (artigo 1780º, proémio, e alínea b), do Código Civil). É uma excepção baseada no comportamento do cônjuge ofendido do qual seja razoavelmente de inferir que ele desconsidera ou releva a falta do outro cônjuge como impeditiva da continuação da efectiva e normal vida em comum. O tribunal deve dela conhecer oficiosamente, porque relativa a matéria excluída da disponibilidade das partes (artigos 333º, nº 1, do Código Civil e 496º do Código de Processo Civil). Está assente pela Relação ter a recorrida referido haver desistido da acção por estar grávida do recorrente e em razão do seu estado não se sentir psicologicamente apta para prosseguir com a acção e que essa desistência ocorreu quando ambos já não viviam em comum. Consequentemente, dos factos provados não se pode inferir que a recorrida relevou ao recorrente a pretérita ofensa moral e física, ou seja, que a não considerou como impeditiva da efectiva e normal vida em comum. 4. Atentemos agora, em aproximação ao caso vertente, no conteúdo do dever conjugal de respeito e no comprometimento da vida conjugal comum. os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência (artigo 1672º do Código Civil). No caso vertente, tendo em conta os factos provados, só está em causa o dever conjugal de respeito. O dever conjugal de respeito envolve a obrigação de cada um dos cônjuges de não praticar actos que ofendam a integridade física ou moral do outro, incluindo o bom nome e a reputação. Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum (artigos 1773º, n.º 3 e 1779º, n.º 1, do Código Civil). 5. Vejamos, ora, se ocorrem ou não no caso espécie os pressupostos da dissolução do casamento celebrado entre o recorrente e a recorrida, para o que releva a factualidade mencionada sob II 6 a 9. Depois de 1 de Janeiro de 2001, altura em que fora agredida pelo recorrente, a recorrida suscitou o apoio da Associação Portuguesa de Apoio à Vitima, decidiu separar-se dele, saiu no dia 18 de Fevereiro de 2002 da casa de morada de família e foi para nova casa de residência no dia imediato. Já sem vivência tipo marital desde aquela data, o recorrente continuou a ameaçar a recorrida e a sua família, ela apresentou queixa crime contra ele no dia 19 de Novembro de 2002, pois sempre temeu pela sua vida e integridade física, assim como as da sua filha e família mais próxima. No dia 3 de Junho de 2003, em discórdia telefónica entre ambos, o recorrente proferiu as seguintes palavras: se tens medo de mim, agora é que vais ter razões para ter medo, entro aí em casa e parto essa merda toda, e a recorrida apresentou queixa criminal contra ele. O recorrente dirigiu à recorrida o anúncio de lhe fazer suportar um mal futuro, pelo que estamos perante uma ameaça no verdadeiro sentido do termo, violadora do seu direito de personalidade (artigos 25º, nº 1, da Constituição e 70º, nº 1, do Código Civil). As relações da vida conjugal constituem um fluxo contínuo de actos, atitudes e comportamentos cuja valoração de normalidade, anormalidade ou gravidade depende de uma visão de conjunto, necessariamente reportada ao pretérito, e não apenas do episódico de determinada acção, omissão ou reacção de um e outro dos cônjuges. Nessa linha de motivação, a lei estabelece a relevância, para a declaração do grau de culpa de cada um dos cônjuges causal da ruptura da sociedade conjugal, de factos que tenham sido objecto de caducidade (artigo 1787º, nº 2, do Código Civil). Tendo em conta o conteúdo da referida ameaça, vista à luz da pretérita e prolongada ofensa à honra e à integridade física infligida à recorrida pelo recorrente, a conclusão é a de que a mesma se revela objectivamente idónea para à última determinar receio do mal anunciado. Por esse motivo, tal como foi considerado nas instâncias, a referida violação dolosa do dever conjugal de respeito assume objectivamente gravidade susceptível de comprometer, no caso do recorrente e da recorrida, a possibilidade da vida conjugal comum. Ocorrem, por isso, no caso espécie, os fundamentos de facto que permitem à recorrida impor ao recorrente a dissolução do casamento, e que justificam a declaração de que o último é o cônjuge exclusivamente culpado (artigos 1672º e 1779º do Código Civil) 6. Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei. Não há fundamento legal para a alteração neste recurso do quadro de facto definido pela Relação. Os factos provados ocorridos até 1 de Janeiro de 2001 não podem fundamentar a dissolução do casamento em razão de o decurso do tempo os ter afectado de caducidade; mas podem relevar para a valoração da gravidade dos que ocorreram posteriormente, designadamente para determinação do comprometimento da possibilidade da vida conjugal comum. A circunstância de a recorrida haver desistido da instância na anterior acção de divórcio, sob a afirmação de estar grávida do recorrente e de não ter condições psíquicas de continuar com o accionamento, numa altura em que já viviam separadamente e sem reversão, não permite a conclusão de que ela lhe perdoou a ofensa física e moral pretérita. O recorrente, com a ameaça mencionada sob II 9, violou dolosa e gravemente o dever conjugal de respeito e gerou para a recorrida o direito potestativo de lhe impor a dissolução do casamento com a declaração de culpa exclusiva dele na ruptura da sociedade conjugal. Improcede, por isso, o recurso. Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil) IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se o recorrente no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 11 de Outubro de 2005 Salvador da Costa, Ferreira de Sousa, Armindo Luís. |