Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª. SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA JOÃO VAZ TOMÉ | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DUPLA CONFORME VALOR DA CAUSA SUCUMBÊNCIA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL TRIBUNAIS PORTUGUESES TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA CONVENÇÃO DE LUGANO REGULAMENTO (UE) 1215/2012 REGULAMENTO (CE) 2201/2003 DOMICÍLIO CONSUMIDOR DIREITOS DO CONSUMIDOR PACTO ATRIBUTIVO DE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGAR A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Tendo como fundamento a violação das regras de competência internacional, está em causa uma das situações em que o recurso é sempre admissível, independentemente do valor da ação (art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC), sendo afastado o obstáculo da dupla conformidade decisória (art. 671.º, n.º 3, do CPC). II - Em conformidade com os princípios constitucionais respeitantes à integração, no ordenamento jurídico interno, tanto das normas plasmadas em convenções internacionais ratificadas pelo Estado português como das disposições emanadas pelas instituições da União Europeia (art. 8.º, n.ºs 1, 2 e 4 da CRP), entende-se que, existindo fonte normativa internacional ou supranacional reguladora da competência internacional, é de afastar a aplicação das regras consagradas nos arts. 62.º e 63.º do CPC, como, de resto, resulta claramente do art. 59.º do mesmo corpo de normas. III - Tendo em conta a data de propositura da presente ação, deve ponderar-se a aplicabilidade das regras do Regulamento Bruxelas I bis ou das regras da Convenção de Lugano II. No que respeita à questão de saber se a presente lide se insere no âmbito espacial de aplicação do Regulamento Bruxelas I bis, verificando-se que tem domicílio na ..., o réu não se encontra domiciliado no território de um Estado-Membro da União Europeia e, por isso, aplica-se a Convenção de Lugano II, considerando o art. 1.º, n.º 1, que determina a sua aplicação a “matéria civil e comercial”, pode dizer-se que o presente litígio se insere no âmbito material de aplicação da Convenção de Lugano II. IV - A noção de consumidor encontra-se plasmada no art. 15.º, n.º 1. De acordo com o art. 15.º, n.º 1, al, c), o alargamento da proteção a todos os contratos celebrados por consumidores - que não a compra e venda a prestações de bens móveis corpóreos ou empréstimos a prestações para financiamento da venda, em que não é necessária a proximidade entre o contrato e o Estado em cujo território o consumidor está domiciliado -, e a extensão do forum actoris que isso implica, pressupõem a observância de um critério de conexão entre a outra parte no contrato e o Estado do domicílio do consumidor. Não se verificando este requisito, não importa o regime consagrado no art. 23.º, n.º 5, que estabelece que os pactos atributivos de jurisdição não produzem efeitos se forem contrários ao disposto no art. 17.º. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, I - Relatório 1. BBG S.A., com sede na Rua ..., propôs a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA, com domicilio em ..., formulando os seguintes pedidos: - a condenação do Réu no pagamento à Autora do montante de €16.949,35 (dezasseis mil, novecentos e quarenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento; - a condenação do Réu a entregar à Autora, devidamente assinado, o auto de receção da obra; Alternativamente, se assim não se entender, - ser o Réu obrigado a designar data para que a Autora possa “validar” os trabalhos realizados e proceder ao levantamento e correção de eventuais trabalhos adicionais necessários; - a condenação do Réu no pagamento à Autora da quantia de €16.949,35 (dezasseis mil, novecentos e quarenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento. 2. Alega, em síntese, que: - no âmbito da sua atividade, a 30 de janeiro de 2018, acordou com o Réu o fornecimento e montagem de caixilharia constituída por perfil de alumínio, com vidro triplo, vedantes, ferragens e puxadores para uma porta pivotante vertical e vãos de abrir, bem como restantes acessórios necessários à sua correta aplicação e funcionamento; - o fornecimento e montagem dos bens identificados tinham como contraprestação o pagamento do valor total de €52.709,74, tendo sido convencionada a forma de pagamento descrita no artigo 4.º da PI; - o Réu incumpriu o contrato porque não procedeu aos pagamentos conforme o acordado pelas partes, encontrando-se em dívida o valor de €15.812,92 e, ainda, o montante de €500,00 (quinhentos euros), devido pelo transporte de portadas de carpintaria; - a 12 de junho de 2018, após a conclusão dos serviços, o Réu remeteu uma carta à Autora, afirmando que esta inobservou os prazos acordados e que detetou a existência de vários defeitos, razão pela qual entendeu proceder à retenção de 20% do valor total da empreitada até à eliminação dos defeitos. Contudo, os seus argumentos carecem de fundamento. 3. O Réu contestou. Invocou, inter alia, a exceção de incompetência internacional. Alegou, para tanto, que da Convenção de Lugano II relativa à competência judiciaria e à execução de decisões em matéria civil e comercial, de 16 de setembro de 1988, decorre o princípio fundamental (art. 2.º) segundo o qual as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado. Refere também que esse princípio é reforçado pelo regime alternativo, consagrada no art. 5.º, da mesma Convenção, de acordo com o qual é competente, em matéria contratual, o Tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida. Assim, estando em causa um contrato de empreitada celebrado com o Réu, que reside na ..., e tendo a realização da obra acordada lugar em território ..., é competente a jurisdição .... Por fim, menciona que a Autora pretende retirar a existência de um pacto atributivo de competência da proposta contratual aceite e assinada pelo Réu. Contudo, essa proposta, junta como doc. n.º 1 com a petição inicial, que contém o valor do orçamento, a descrição da proposta, as exclusões e condições contratuais, não se encontra assinada pela própria Autora. 4. A Autora pronunciou-se sobre a exceção de incompetência internacional, invocando a aplicabilidade da Convenção de Lugano II. Nos termos do art. 23.º, a validade do pacto pressupõe que seja celebrado “a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou b) Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou c) No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado”. Afirma ainda que, conforme n.º 2 do mesmo preceito (“Qualquer comunicação por via electrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à «forma escrita»”), uma vez que a proposta foi debatida pelas partes e analisada pelo Réu, que a recebeu por via eletrónica, o pacto é válido. 5. Foi proferida decisão que determinou a competência internacional dos Tribunais portugueses e, consequentemente, a improcedência da exceção de incompetência em razão da nacionalidade. 6. Não conformado, o Réu interpôs recurso de apelação. 7. A Autora apresentou contra-alegações. 8. Por acórdão de 13 de setembro de 2022, o Tribunal da Relação do Porto decidiu pela improcedência do recurso interposto pelo Réu, confirmando a sentença recorrida. 9. De novo não conformado, o Réu interpôs recurso de revista, formulando as seguintes Conclusões: “a) Não é passível de ser considerada como efectiva, para efeitos de definição da jurisdição competente, a alusão inserta nas condições de venda segundo a qual a competência para o julgamento dos presentes autos pertence à Comarca de ..., por violar o disposto no art. 95.º, n.º 1 do Cod. Proc. Civil, quando este afasta a admissibilidade pacto privativo que ofenda as regras da competência em razão da matéria, da hierarquia ou do valor da causa, sendo, por inerência a mesma clausula inadmissível por força do art. 94.º, n.º 3, al. b) do mesmo Cod. Proc. Civil, o que, desde logo, obsta a que se considere a existência de um pacto atributivo de jurisdição valido; b) Da mesma forma que tem a aceitação de foro jurisdicional de ocorrer através da formalização, concludente e irrevogável, de tal intenção, o que, no caso vertente, notoriamente não ocorreu, dado que: (i) o pretenso pacto não foi celebrado por escrito, nem teve confirmação escrita, não sendo a sua invocação suprimento da falta de assinatura; (ii) não se pode considerar validamente aceite, por um dos contraentes, o pacto de atribuição de foro constante de um anexo a um pedido de encomenda de serviços formulado por uma das partes, em cláusula geral, e sem individualização e autonomia do referido pacto de jurisdição; c) Assim, tendo presente os elementos subjacentes à consideração de dizeres como convenção atributiva de competência jurisdicional à luz dos arts. 23.º, n.ºs 1 e 2 da Convenção de Lugano e 94.º do Cod. Proc. Civil, inexiste, no caso concreto, elemento de sustentação de atribuição de competência internacional ao Tribunal da Povoa do Varzim: d) Nunca um pacto atributivo de competência poderá ser considerado, à luz do art. 17.º da Convenção de Lugano, se o mesmo for prévio (e não posterior) à existência do litígio e se na relação intervir alguém com a qualidade de consumidor, verificando-se, no caso vertente, de forma cumulativa, ambas as condições; e) Quer porque o invocado pacto atributivo de competência figura em documento pré existente ao inicio da relação comercial, quer por ser consumidor a pessoa a quem são fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos direitos destinados a uso não profissional por quem exerce uma actividade económica com vista á obtenção de benefícios (vide art. 15.º, n.º 1 e 16.º, n.º 2 da Convenção de Lugano), o que é notoriamente o caso do recorrente; f) De tal forma que as facturas foram emitidas em nome do recorrente como consumidor final, destinando-se os bens a um imóvel sua propriedade, onde o mesmo reside, independentemente de o mesmo ter a actividade profissional de arquitecto; g) Violados, assim, se aferem, salvo melhor opinião, os comandos legais assinalados nas presentes conclusões de recurso.” 10. Não foram apresentadas contra-alegações. II – Questões a decidir Atendendo às conclusões das alegações do Recorrente, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - arts. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC -, está em causa a questão de saber se se verifica ou não, in casu, a exceção dilatória de incompetência internacional dos Tribunais portugueses. III – Fundamentação A. De Facto Foram considerados como provados os seguintes factos: “1. A Autora tem sede na Rua .... 2. O Réu reside em ..., na .... 3. Foi acordado entre a Autora e o Réu o fornecimento, instalação e montagem de um conjunto de caixilharias com perfil de alumínio de marca “Schuco”, com vidro triplo, fixações, vedantes, ferragens e puxadores para a porta pivolante vertical e vãos de abrir, bem como todos os acessórios necessários á sua correcta aplicação e funcionamento de acordo com as especificações do fabricante, na casa de família do R. sita em ...; 4. Tal acordo consta da proposta escrita junta a fls. 15 vs. e segs., a qual se mostra assinada pelo Autor; 5. O ponto .º 4 daquela proposta, inserida na “Condições Gerais de Fornecimento” sob a epígrafe “Condições da Proposta”, estipula: “Em caso de litígio o Foro competente será o da Comarca de ... com expressa renúncia a qualquer outro”; 6. O n.º 9 da mesma proposta, imediatamente antes da identificação das partes e da assinatura do Réu, refere que “A formalização da proposta por parte do cliente pressupõe o conhecimento e aceitação das presentes Condições Gerais de Fornecimento”; 7. O Réu é arquitecto de profissão; 8. O Réu, sob a supervisão técnica de BB, da “S... Portugal”, realizou todo o trabalho de desenho e desenvolvimento da “solução Schuco” objecto da empreitada contratualizada entre as Partes e aqui em discussão.” B. De Direito Tipo e objeto de recurso 1. No âmbito da presente ação declarativa de condenação intentada por BBG S.A., com sede em ..., ora Recorrida, contra AA, o Réu, ao abrigo do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de setembro de 2022 que negou provimento ao recurso de apelação e confirmou integralmente a sentença recorrida. 2. A sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância havia decidido julgar improcedente a exceção de incompetência em razão da nacionalidade suscitada pelo Réu e, consequentemente, concluiu pela competência internacional dos Tribunais portugueses. (In)admissibilidade do recurso de revista 1. Ainda que se trate de acórdão do Tribunal da Relação que apreciou decisão interlocutória que recai unicamente sobre a relação processual, o recurso é admissível ao abrigo do art. 671.º, n.º 2, al. a), do CPC. Na verdade, tendo como fundamento a violação das regras de competência internacional, está em causa uma das situações em que o recurso é sempre admissível, independentemente do valor da ação (art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC), sendo afastado o obstáculo da dupla conformidade decisória (art. 671.º, n.º 3, do CPC). 2. Discutindo-se no presente recurso a (in)competência internacional dos Tribunais portugueses, não se descortina qualquer obstáculo à sua admissibilidade (arts. 629.º, n.º 2, al. a), e 671.º, n.º 2, al. a), do CPC). 3. Com efeito, invocando o Réu/Recorrente o fundamento específico previsto no art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC — violação das regras de competência internacional —, o recurso com fundamento em violação das regras de competência internacional é sempre admissível. 4. Tratando-se de uma hipótese em que o recurso é sempre admissível, ressalvada pelo art. 671.º, n.º 3, do CPC, o facto de o acórdão do Tribunal da Relação do Porto ter confirmado, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância é irrelevante. 5. O acórdão recorrido considerou que devia aplicar-se ao caso em apreço a Convenção de Lugano II, de 30 de Outubro de 2007. (In)competência internacional dos Tribunais portugueses 1. A questão fundamental suscitada no presente recurso de revista consiste, pois, em saber se os Tribunais portugueses são internacionalmente competentes para tramitar e julgar a presente ação. 2. No sentido afirmativo pronunciaram-se a sentença e o acórdão recorrido, tendo este apresentado a seguinte fundamentação: “A Autora e o Réu, estabeleceram nas declarações contratuais, a fixação da competência para a resolução do litígio, o que se traduz na celebração de pacto atributivo de jurisdição por forma escrita. Pacto que se mostra válido, em face do disposto no artigo 23.º, n.º 1 e 2, da Nova Convenção de Lugano, que estatui: 1. Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado vinculado pela presente convenção, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado vinculado pela presente convenção têm competência para decidir qualquer litígio, presente ou futuro, decorrente de determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais são competentes. Essa competência será exclusiva, a menos que as partes convencionem o contrário. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado: a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou b) Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou c) No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado. 2. Qualquer comunicação por via electrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à «forma escrita». Foi clausulado que em caso de litígio o Foro competente será o da Comarca de ...com expressa renúncia a qualquer outro. Firmou-se acordo entre as partes e mostra-se assinada pelo Réu. Concordamos com a sentença recorrida, ao referir-se "... a nosso ver, bastará, para a eficácia de tal pacto assinatura da pessoa contra quem o mesmo é invocado - que assim confirma o reconhecimento do acordo a ele subjacente -ainda que a mesma não esteja também subscrita pela pessoa que dele se pretende prevalecer (pois quanto a ela se presume o seu acordo quanto àquela específica cláusula).”. O Réu subscreveu a cláusula, o que inculca que com ela concordou, sendo de presumir a aceitação da Autora ao propor esta acção, pretendendo a execução do acordado em termos de competência. Encontra-se, assim, demonstrada a celebração de pacto escrito atributivo de jurisdição. De acordo com o n.º 5 deste artigo 23.º os pactos privativos de atribuição de competência só produzem efeito se não forem contrários ao estabelecido nos artigos 13, 17, e 21, deste diploma (Convenção de Lugano II ou Nova Convenção de Lugano), ou seja, se os factos integrantes do conflito a dirimir não forem enquadráveis em qualquer destes preceitos. Se o forem a convenção de competência firmada pelas partes é irrelevante. De acordo com o disposto do seu artigo 17.º, “As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção desde que tais convenções: 1. Sejam posteriores ao nascimento do litígio; ou 2. Permitam ao consumidor recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção; ou 3. Sejam concluídas entre o consumidor e o seu co-contratante, ambos com domicílio ou residência habitual, no momento da celebração do contrato, num mesmo Estado vinculado pela presente convenção, e atribuam competência aos tribunais desse Estado, salvo se a lei deste último não permitir tais convenções”. Da matéria de facto provada não podemos extrair que o Réu é um consumidor. A noção de consumidor deve ser encontrada no âmbito da Convenção de Lugano, em análise e desde logo do seu artigo 15.º. Assim o conceito de consumidor seria determinado do contexto da celebração do contrato, segundo o entendimento do TJUE, e se do mesmo se extraísse que o negócio não se encontrava abrangido pela actividade profissional da pessoa em causa. Neste caso o sujeito singular deveria ser qualificado como consumidor - cfr acórdão supra citado. Verificando-se esta hipótese o pacto atributivo não produziria efeito para determinar a competência do tribunal, por ser contrário ao art. 17.º da Convenção de Lugano. No caso dos autos não podemos concluir que o Réu é um consumidor, por não resultar que a celebração do contrato de prestação de serviços é alheia à sua actividade profissional. Ficou provado que foi o Réu, que é arquitecto de profissão, quem sob a supervisão técnica de BB, da “S... Portugal”, realizou todo o trabalho de desenho e desenvolvimento da “solução Schuco”, objecto da empreitada contratualizada entre as partes e aqui em discussão nos autos. Face à factualidade provada e alegada na própria contestação, não se pode concluir que o contrato em causa foi celebrado fora do contexto da actividade profissional do próprio Réu. Este ponto revestiria importância para a procedência da excepção suscitada. Saber se o Réu, que é uma pessoa singular, no âmbito do contrato que celebrou com a Autora, deveria considerar-se consumidor, afastando dessa forma a aplicação do pacto atributivo de competência. Dispõe o artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil que incumbe a quem invocar um direito a prova dos factos que o constituam, e o n.º 2 do mesmo artigo, quanto aos factos impeditivos, modificativos ou extintivos, que devem ser provados por aquele contra quem a invocação é feita. Estamos no âmbito de factos constitutivos de matéria de excepção a que o Réu incumbiria alegar e provar nos termos do art. 342.º, n.º 2 do CC. Não o tendo feito deve soçobrar a defesa atinente à incompetência internacional do tribunal recorrido, arguida pelo Réu. Deve concluir-se assim, pela validade do pacto de atribuição de competência pela competência internacional dos Tribunais Portugueses e consequente improcedência da excepção de incompetência em razão da nacionalidade.”. 3. Importa, nesta sede, recordar que a facilidade de deslocação de pessoas, bens e capitais favorece o surgimento de litígios que apresentam conexões com várias ordens jurídicas ou plurilocalizados. Surge, então, a questão da determinação do Tribunal que, no âmbito das várias ordens jurídicas envolvidas, tem competência para o dirimir. Essa eleição tem lugar com base nas regras sobre a competência internacional direta, pois é a estas que cabe determinar, em cada uma das jurisdições com as quais o litígio tem conexão, se os Tribunais de alguma delas são competentes para resolver o conflito. Essas regras são, por isso, como que verdadeiras normas de conflitos. 4. As regras relativas à competência internacional utilizam certos elementos de conexão para determinar a jurisdição nacional competente: o domicílio de uma das partes, o lugar de cumprimento da obrigação ou o da ocorrência do facto ilícito. 5. As regras sobre competência internacional não são, consideradas em si mesmas, normas de competência, porque não se destinam a determinar o Tribunal concretamente para apreciar o litígio, mas apenas a definir a jurisdição na qual se definirá, então mediante o recurso a verdadeiras regras de competência, o Tribunal competente para essa apreciação. Levando em linha de conta esta função, as normas de competência internacional podem ser designadas por normas de receção, porquanto visam apenas facultar o julgamento de um certo litígio plurilocalizado pelos Tribunais de uma jurisdição nacional. É esta a estrutura da generalidade dos critérios consagrados no Direito interno e no Direito Europeu. 6. Para orientar a escolha da jurisdição competente para resolver o conflito plurilocalizado não existem, na comunidade internacional, regras fixas e uniformes. Espera-se apenas que cada Estado atue de modo a que os critérios definidores da sua competência internacional possam valer simultaneamente como princípios de uma legislação universal. Isto significa que cada Estado pode determinar os elementos de conexão que considera relevantes para abrir a sua jurisdição ao julgamento de litígios plurilocalizados. Esses elementos podem ser escolhidos pela lei do Estado, mas também é frequente que se reconheça relevância à vontade das partes nesta matéria: é esse o caso da competência internacional convencional (art. 99.º do CPC; art. 25.º do Regulamento Bruxelas I bis e art. 23.º da Convenção de Lugano II). 7. A infração das regras de competência internacional é, nos termos dos arts. 96.º, al. a), e 97.º, do CPC, uma exceção dilatória de conhecimento oficioso pelo Tribunal. 8. Com efeito, «(…) A “competência internacional designa a fracção do poder jurisdicional atribuída aos tribunais portugueses no seu conjunto, em face dos tribunais estrangeiros, para julgar as acções que tenham algum elemento de conexão com ordens jurídica estrangeiras. Trata-se, no fundo, de definir a jurisdição dos diferentes núcleos de tribunais dentro dos limites territoriais de cada Estado” 1. 6. De acordo com a maioria da doutrina, a competência do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido) e os respetivos fundamentos (causa de pedir), independentemente da apreciação do seu acerto substancial2. 7. Por seu turno, conforme o art. 37.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26/08, a “lei de processo fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais” e a “competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei” (art. 38.º, n.º 1). 8. Segundo o art. 59.º do CPC, “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”. 9. Assim, a competência internacional dos tribunais portugueses depende, desde logo, do que resultar de convenções internacionais (…) ou dos regulamentos europeus (…) e, depois, dos arts. 62º e 63.º do CPC, sem prejuízo do que possa emergir de pacto atributivo de competência, nos termos do art. 94.º do CPC3.»4. 9. No caso sub judice, a Autora, com sede em Portugal, demandou o Réu, domiciliado na ..., com fundamento no incumprimento de um contrato de empreitada que foi executado na .... 10. Impõe-se, desde logo, determinar a fonte normativa à luz da qual a questão da competência internacional para conhecer litígio em apreço deve ser ponderada. 11. Em conformidade com os princípios constitucionais respeitantes à integração, no ordenamento jurídico interno, tanto das normas plasmadas em convenções internacionais ratificadas pelo Estado português como das disposições emanadas pelas instituições da União Europeia (art. 8.º, n.os 1, 2 e 4 da CRP), entende-se que, existindo fonte normativa internacional ou supranacional reguladora da competência internacional, é de afastar a aplicação das regras consagradas nos arts. 62.º e 63.º do CPC, como, de resto, resulta claramente do art. 59.º do mesmo corpo de normas5. 12. Tendo em conta a data de propositura da presente ação (21 de maio de 2019), deve ponderar-se a aplicabilidade das regras do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro, relativo à “Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial” (Regulamento Bruxelas I bis) ou das regras da Convenção assinada em Lugano a 30 de outubro de 2007, entre os Estados da União Europeia, a Suíça, a Noruega e a Islândia, relativa à “Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial” (Convenção de Lugano II)6. Trata-se da inserção da presente lide no âmbito temporal de aplicação de cada um dos referidos instrumentos normativos. Considerando a data da sua propositura (21 de maio de 2019), a presente ação está abrangida tanto pelo âmbito temporal de aplicação do Regulamento Bruxelas I bis (que, nos termos do art. 66.º, n.º 1, abrange as ações intentadas a partir de 10 de janeiro de 2015) como pelo âmbito temporal de aplicação da Convenção de Lugano II (que, segundo os arts.63.º, n.º 1, e 69.º, n.os 4 e 5, entrou em vigor entre a União Europeia e a Suíça a 1 de janeiro de 2011). 13. No que respeita à questão de saber se a presente lide se insere no âmbito espacial de aplicação do Regulamento Bruxelas I bis, o art. 6.º, n.º 1, estabelece que “Se o requerido não tiver domicílio num Estado-Membro, a competência dos tribunais de cada Estado-Membro é, sem prejuízo do artigo 18.º, n.º 1, do artigo 21.º, n.º 2, e dos artigos 24.º e 25.º, regida pela lei desse Estado-Membro.” Lançando mão do argumento a contrario sensu da interpretação, entende-se, via de regra, que o critério geral para definir o âmbito espacial de aplicação daquele regime é o de que o demandado tenha domicílio no território de um dos Estados-Membros da União Europeia. No caso dos autos, verificando-se que tem domicílio na ..., o Réu não se encontra domiciliado no território de um Estado-Membro da União Europeia. Deste modo, por falta de inserção no respetivo âmbito espacial de aplicação, é de concluir pelo afastamento do regime do Regulamento Bruxelas I bis. Por seu turno, no que toca ao âmbito espacial de aplicação da Convenção de Lugano II, convenção que, segundo o respetivo Preâmbulo, tem como objetivo fundamental estender às partes contratantes (União Europeia e certos Estados da EFTA – European Free Trade Association) os princípios do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000 relativo à “Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial” (Regulamento Bruxelas I, que é o antecessor do Regulamento Bruxelas I bis), adota-se, no art. 4.º, n.º 1, uma regra equivalente à do art. 6.º, n.º 1, do Regulamento Bruxelas I bis: “Se o requerido não tiver domicílio no território de um Estado vinculado pela presente convenção, a competência será regulada em cada Estado vinculado pela presente convenção pela lei desse Estado, sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 22.º e 23.º”7. Assim o âmbito espacial de aplicação da Convenção de Lugano II é também determinado com base no critério de o demandado ter domicílio no território de uma das partes contratantes. 14. Considerando o art. 1.º, n.º 1, que determina a sua aplicação a “matéria civil e comercial”, pode dizer-se que o presente litígio se insere no âmbito material de aplicação da Convenção de Lugano II. 15. A determinação da competência internacional dos Tribunais Portugueses e a aferição da validade e eficácia de pactos de jurisdição tem, por isso, lugar à luz da Convenção de Lugano II, não sendo aplicáveis as disposições consagradas no CPC. Trata-se de um instrumento internacional que é diretamente aplicável ao caso dos autos e que prevalece sobre as normas internas (art. 8.º, n.º 2, da CRP). 16. Esta Convenção estabelece, no art. 2.º, o princípio geral de competência segundo o qual “as pessoas domiciliadas no território de um Estado vinculado pela presente convenção devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado”. 17. Por seu turno, conforme o art. 3.º, n.º 1, da mesma Convenção, “as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante possam ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado contratante, por força das regras especiais enunciadas nas secções II a VII do presente título”. E, segundo o n.º 2, do mesmo preceito, “contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente, as regras de competência nacionais constantes do anexo I.” 18. De resto, conforme o art. 5.º, n.º 1, da mesma Convenção, “Uma pessoa com domicílio no território de um Estado vinculado pela presente convenção pode ser demandada noutro Estado vinculado pela presente convenção: 1. a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão; b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será: — no caso da venda de bens, o lugar num Estado vinculado pela presente convenção onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues, — no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado vinculado pela presente convenção onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados; c) Se a alínea b) não se aplicar, será aplicável a alínea a)”. Com efeito, a ... é o Estado vinculado por essa Convenção onde os serviços foram ou deviam ser prestados. É que, tratando-se de contrato de prestação de serviço, o elemento de conexão é o lugar onde os serviços são prestados. 19. A Autora invoca, todavia, a existência de um pacto atributivo de jurisdição, que atribui a competência para julgar a presente ação aos Tribunais portugueses. 20. Com efeito, “A competência convencional internacional pode ser determinada através de um pacto de jurisdição (…). Esse pacto pode ser, quando considerado pela perspectiva da ordem jurídica portuguesa, atributivo ou privativo. O pacto é atributivo quando concede competência a um tribunal ou a vários tribunais portugueses; a competência atribuída pode ser concorrente ou exclusiva. (…). O pacto é privativo quando retira competência a um ou a vários tribunais portugueses e a atribui em exclusivo a um ou a vários tribunais estrangeiros (…). É claro que, como o carácter atributivo ou privativo do pacto de jurisdição é definido em relação à ordem jurídica portuguesa, a validade de um desses pactos não é vinculativa para os tribunais de ordens jurídicas estrangeiras. Assim, a validade do pacto que atribui competência aos tribunais portugueses não é vinculativa para os tribunais de ordens jurídicas estrangeiras. Assim a validade do pacto que atribui competência aos tribunais portugueses não significa que os tribunais estrangeiros afectados deixem, ipso facto, de se considerar competentes., tal como a privação da competência internacional dos tribunais portugueses não a atribui necessariamente aos tribunais estrangeiros. São possíveis, por isso, situações em que o pacto atributivo origina um conflito positivo entre a competência internacional dos tribunais portugueses e dos estrangeiros e outras em que um pacto privativo cira um semelhante conflito negativo.” 8. 21. No caso em apreço, foi invocada a existência de um pacto de jurisdição inserido na proposta contratual reduzida a escrito que foi aceite pelo Réu, de acordo com o qual: “Em caso de litígio o Foro competente será o da Comarca de ... com expressa renúncia a qualquer outro”; e “Em caso de litígio de consumo, definido nos termos do disposto da Lei n.º 144/2015, de 6 de setembro, o consumidor pode recorrer à entidade de resolução alternativa de litígios de consumo competente”. 22. Esta cláusula negocial encontra-se, pois, integrada no documento escrito que formalizou o acordo celebrado pelas partes, que, de resto, foi assinado pelo Réu. 23. A este propósito, no que respeita aos requisitos formais de um pacto atributivo de jurisdição, importa considerar o art. 23.º n.os 1 e 2, da Convenção de Lugano II, de acordo com o qual: “1. Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado vinculado pela presente convenção, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado vinculado pela presente convenção têm competência para decidir qualquer litígio, presente ou futuro, decorrente de determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais são competentes. Essa competência será exclusiva, a menos que as partes convencionem o contrário. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado: a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou b) Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou c) No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado. 2. Qualquer comunicação por via electrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à «forma escrita».”. 24. De acordo com este preceito, a validade formal de um pacto atributivo de jurisdição depende da observância da forma escrita ou, sendo celebrado oralmente, de confirmação reduzida a escrito. Nos termos da mesma disposição, equivale à forma escrita qualquer comunicação eletrónica que permita registo duradouro. 25. In casu, resulta do facto dado como provado sob o n.º 6 que o Réu assinou o documento escrito que integra a referida cláusula atributiva de jurisdição, segundo a qual a competência para dirimir um eventual litígio entre as partes é atribuída aos Tribunais portugueses. Esse documento encontra-se igualmente assinado pela Autora, conforme decorre do facto provado sob o n.º 4. Nessa medida, acolhe-se a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo de que o pacto atributivo de jurisdição é formalmente válido: “O Réu subscreveu a cláusula, o que inculca que com ela concordou, sendo de presumir a aceitação da Autora ao propor esta ação, pretendendo a execução do acordado em termos de competência.”. 26. Nesta parte, não assiste razão ao Recorrente. 27. Trata-se agora de saber se o referido pacto atributivo de jurisdição é válido e/ou eficaz, do ponto de vista material ou substantivo, ao abrigo da Convenção de Lugano II. 28. Segundo o art. 23.º, n.º 5 deste instrumento convencional, “Os pactos atributivos de jurisdição, bem como as estipulações similares de actos constitutivos de trust não produzirão efeitos se forem contrários ao disposto nos artigos 13.º, 17.º e 21.º, ou se os tribunais cuja competência pretendam afastar tiverem competência exclusiva por força do artigo 22.º”. 29. O título II, sob a epígrafe “Competência”, contém, na secção 4, intitulada “Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores”, o art. 15.º que, no n.º 1, estabelece o seguinte: “Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua actividade comercial ou profissional, a seguir designada «consumidor», a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º e no ponto 5 do artigo 5.º: a) Quando se trate de venda a prestações de bens móveis corpóreos; ou b) Quando se trate de empréstimo a prestações ou de outra operação de crédito relacionados com o financiamento da venda de tais bens; c) Em todos os outros casos, quando o contrato tenha sido concluído com uma pessoa que tem actividade comercial ou profissional no Estado vinculado pela presente convenção do domicílio do consumidor, ou dirige essa actividade, por quaisquer meios, a esse Estado ou a vários Estados incluindo esse Estado, e o referido contrato seja abrangido por essa actividade.”9. 30. Por seu turno, de acordo com o art. 17.º da mesma Convenção, “As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção desde que tais convenções: 1. Sejam posteriores ao nascimento do litígio; ou 2. Permitam ao consumidor recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção; ou 3. Sejam concluídas entre o consumidor e o seu co-contratante, ambos com domicílio ou residência habitual, no momento da celebração do contrato, num mesmo Estado vinculado pela presente convenção, e atribuam competência aos tribunais desse Estado, salvo se a lei deste último não permitir tais convenções.”. Por sua vez, conforme o art. 16.º, “1. O consumidor pode intentar uma acção contra a outra parte no contrato, quer perante os tribunais do Estado vinculado pela presente convenção em cujo território estiver domiciliada essa parte, quer perante o tribunal do lugar onde o consumidor tiver domicílio. 2. A outra parte no contrato só pode intentar uma acção contra o consumidor perante os tribunais do Estado vinculado pela presente convenção em cujo território estiver domiciliado o consumidor.”. 31. O Tribunal da Relação do Porto entendeu que da matéria de facto dada como provada não se pode retirar a conclusão de que o Réu tem a qualidade de consumidor e, por isso, considerou válido e plenamente eficaz o pacto atributivo de jurisdição acordado pelas partes. 32. Importa, nesta sede, levar em linha de conta que a noção de consumidor se encontra plasmada no art. 15.º, n.º 1, da Convenção de Lugano II, considerando que assume a qualidade de consumidor a pessoa que celebra um contrato cuja finalidade seja ponderada como alheia ou estranha à sua atividade comercial ou profissional. 33. É consensual que a alegação e a prova dos factos indiciadores que determinam a qualificação do sujeito como consumidor compete à parte que pretenda prevalecer-se dessa qualificação. 34. Sendo no quadro da Convenção de Lugano II que deve ser apreciada a (in)suficiência da factualidade dada como provada para a qualificação do sujeito como consumidor, afigura-se determinante a jurisprudência do TJUE10. 35. É que os Tribunais nacionais, na interpretação/aplicação da Convenção de Lugano II, encontram-se vinculados, nos termos do art. 1.º, n.os 1 e 2, do Protocolo n.º 2 à mesma Convenção, a respeitar a interpretação das normas substancialmente equivalentes constantes dos Regulamentos Bruxelas I e Bruxelas I bis efetuada pelo TJUE. Na verdade, o art. 1.º daquele Protocolo, respeitante à interpretação uniforme da Convenção de Lugano II consagra o denominado princípio da continuidade interpretativa, de acordo com o qual “[n]a aplicação e na interpretação das disposições da presente convenção, os tribunais terão em devida conta os princípios definidos em qualquer decisão pertinente proferida pelos tribunais dos Estados vinculados pela presente convenção e pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativamente à ou às disposições em causa ou a disposições análogas da Convenção de Lugano de 1988 ou dos instrumentos referidos no n.º 1 do art. 64.º da convenção”. 36. O TJUE tem recordado a existência de um conceito de consumidor próprio do Direito da União Europeia que deve ser de algum modo comum aos diversos instrumentos, embora interpretado de acordo com as finalidades específicas de cada um deles11. Assim, o considerou, no Acórdão Vapenik, que para garantir o respeito dos objetivos prosseguidos pelo legislador da União no domínio dos contratos celebrados pelos consumidores e a coerência do Direito da União se deve, em especial, ter em conta o conceito de “consumidor” contido noutras regulamentações deste mesmo ordenamento12. 37. A noção de consumidor inclui, pois, as situações em que alguém contrata um serviço para propósitos que não se encontram relacionados com a sua atividade, profissão ou negócio. 38. Segundo o acórdão recorrido, “ficou provado que foi o Réu, que é arquitecto de profissão, quem sob a supervisão técnica de CC, da “S...”, realizou todo o trabalho de desenho e desenvolvimento da “solução Schuco” objecto da empreitada contratualizada entre as partes e aqui em discussão nos autos.”. Assim, “face à factualidade provada e alegada na própria contestação, não se pode concluir que o contrato em causa foi celebrado fora do contexto da actividade profissional do próprio Réu.”. 39. Se é certo que ficou provado que o Réu é ... de profissão e que desenhou “a solução Shuco”, não é menos certo que o objeto do contrato de empreitada celebrado com a Autora não se confunde com essa atividade prévia de desenho ou desenvolvimento dos materiais a serem instalados na casa de morada da família do Réu. 40. Efetivamente, o contrato de empreitada celebrado entre o Réu e a Autora tinha como objeto a “instalação e montagem de um conjunto de caixilharias com perfil de alumínio da marca “Schuco”, com vidro triplo, fixações, vedantes, ferragens e puxadores para a porta pivotante vertical e vãos de abrir, bem como todos os acessórios necessários ao seu correto funcionamento” – cf. facto dado como provado sob o n.º 3. 41. O facto de ter sido o Réu, que é ..., que antes da celebração do contrato de empreitada e, eventualmente no âmbito da sua atividade profissional, desenhou e desenvolveu aqueles materiais, não releva para o objeto da empreitada em causa nos autos, cuja conclusão e execução é ulterior àqueloutra atividade e que com a mesma não se confunde. 42. Acresce que aqueles materiais foram instalados na casa de morada da família do Réu, i.e., para utilização na sua esfera pessoal, familiar ou doméstica (e não profissional) – cf. facto dado como provado sob o n.º 3, in fine. Este facto ilustra de modo suficiente que o referido contrato de empreitada não foi celebrado no âmbito do exercício da atividade profissional do Réu. O Réu agiu como qualquer dono da obra consumidor e não enquanto profissional liberal. 43. Está, pois, em causa um contrato celebrado por uma pessoa singular para uma finalidade suscetível de ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional, com outra pessoa que age no quadro das suas atividades comerciais ou profissionais. 44. Por isso, o Réu, pessoa singular, atuou no âmbito deste contrato como um verdadeiro e próprio consumidor, com finalidades alheias à sua atividade profissional. A consideração da sua posição no contrato de empreitada em apreço, em conjugação com a natureza e a finalidade deste, conduzem a essa conclusão. Trata-se, na verdade, de um contrato celebrado fora da sua atividade ou de qualquer finalidade profissional sua e destinado à satisfação das suas próprias necessidades de consumo privado. Note-se, aliás, que o TJUE elege como critério de aferição da qualidade de consumidor a celebração do contrato fora do contexto da atividade profissional. 45. Contudo, entendeu-se que para os outros contratos (art. 15.º, n.º 1, al, c): “Em todos os outros casos, quando o contrato tenha sido concluído com uma pessoa que tem actividade comercial ou profissional no Estado vinculado pela presente convenção do domicílio do consumidor, ou dirige essa actividade, por quaisquer meios, a esse Estado ou a vários Estados incluindo esse Estado, e o referido contrato seja abrangido por essa actividade.”) – que não a compra e venda a prestações de bens móveis corpóreos ou empréstimos a prestações para financiamento da venda, em que não é necessária a proximidade entre o contrato e o Estado em cujo território o consumidor está domiciliado -, o alargamento da proteção a todos os contratos celebrados por consumidores, e a extensão do forum actoris que isso implica, não se justificariam sem um critério de conexão entre a outra parte no contrato e o Estado do domicílio do consumidor13. A Convenção exige, portanto, que a pessoa com quem o consumidor celebra um contrato tenha atividade comercial ou profissional no Estado do domicílio do consumidor, ou que essa atividade seja dirigida a esse Estado ou a vários Estados incluindo esse Estado. A nova conexão do profissional com o Estado do domicílio do consumidor pode ser aplicada a qualquer tipo de contrato e destina-se especialmente a satisfazer a necessidade de proteção decorrente do comércio eletrónico14. Não depende do lugar onde o consumidor age, nem do lugar onde o contrato é celebrado, que pode estar situado num país que não seja aquele onde o consumidor tem domicílio: apenas atribui importância à atividade da outra parte, que tem de ser exercida no Estado do domicílio do consumidor ou dirigida a esse Estado, eventualmente por meios eletrónicos. A conexão apenas existe se a atividade comercial ou profissional for indiscutivelmente dirigida ao Estado em cujo território o consumidor está domiciliado15. 46. Não foi alegado nem provado que a Autora exerce as suas atividades comerciais ou profissionais no país em que o consumidor tem a sua residência habitual, ou, por qualquer meio, dirige essas atividades para este ou vários países, incluindo aquele, e que o contrato é abrangido pelo âmbito dessas atividades. 47. Não releva, por conseguinte, o regime consagrado no art. 23.º, n.º 5, da Convenção de Lugano II, que estabelece que os pactos atributivos de jurisdição não produzem efeitos se forem contrários ao disposto no art. 17.º da mesma Convenção. Na verdade, quando o Réu é qualificado como “consumidor” nos termos e para os efeitos do disposto no art. 15.º, n.º 1, da Convenção de Lugano II, o pacto atributivo de jurisdição concluído pelas partes revela-se, efetivamente, contrário ao disposto no art. 17.º do mesmo instrumento convencional, porque a Autora e o Réu não têm domicilio no mesmo Estado vinculado pela Convenção; não se trata de uma convenção posterior ao surgimento do litígio; e o Réu não ficou com a possibilidade de recorrer a outros Tribunais. Com vista a proteger a parte mais vulnerável, a Convenção de Lugano II estabelece que, via de regra, o prestador de serviço apenas pode intentar uma ação contra o consumidor no Estado vinculado em que este tenha o seu domicílio. A liberdade de celebração de pactos atributivos de jurisdição está sujeita a determinados limites impostos pelo princípio da proteção da parte mais fraca, nomeadamente o consumidor. 48. In casu, em virtude da falta de alegação e prova da conexão da Autora com o Estado do domicílio do Réu/consumidor (art. 15.º, n.º 1. al. c), da Convenção de Lugano II), o pacto atributivo de jurisdição invocado por aquela é suscetível de produzir efeitos, pelo que, apesar de o Réu residir na ..., os Tribunais portugueses são internacionalmente competentes para apreciar e decidir o presente litígio. Com efeito, não se encontra preenchido um dos pressupostos da procedência da pretensão em apreço, pois não foi alegado nem provado pelo Réu/Recorrente que a Autora tem atividade comercial na ..., ou que essa atividade é dirigida a esse Estado ou a vários Estados incluindo a .... 49. Na medida em que a pretensão do Réu/Recorrente não merece provimento, não deve o mesmo ser absolvido da instância – cf. arts. 99.º, n.º 1 e 278.º, n.º 1, a), do CPC. IV - Decisão Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso de revista interposto por AA, confirmando-se o acórdão recorrido, ainda que com diferente fundamentação. Custas pelo Réu/Recorrente. Lisboa, 12 de Abril de 2023
Maria João Vaz Tomé (Relatora) António Magalhães Jorge Dias _____________________________________________
1. Cf. Antunes Varela/J. Miguel Bezerra/Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1985, p. 198.↩︎ 2. Cf. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 1.º, Coimbra, Coimbra Editora, 1945, p. 111; Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1993, p. 91; Miguel Teixeira de Sousa, A Competência e a Incompetência dos Tribunais Comuns, Lisboa, A.A.F.D.L., 1990, p. 139; José Lebre de Freitas/João Redinha/Rui Pinto, Código do Processo Civil Anotado, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, volume 1.ª, p. 129; Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Coimbra, Almedina, 2017, p. 92; Mariana França Gouveia, A Causa de Pedir na Acção Declarativa, Coimbra, Almedina, pp. 183-184, 507-508.↩︎ 3. Cf. António Santos Abrantes Geraldes/Luís Pires de Sousa Paulo Pimenta, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2020, p. 91.↩︎ 4. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de novembro de 2020 (Maria João Vaz Tomé), proc. n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1 disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/JSTJ.NSF/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f099bf0c712124878025864e00400d16?OpenDocument.↩︎ 5. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de outubro de 2019 (Maria da Graça Trigo), proc. n.º 262/18.7T8LSB-A.L1-A.S1 – disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎ 6. Convenção de Lugano Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (2007), que visou substituir a Convenção de 1988 - JOCE L 339/3, de 21/12/2007. A Decisão do Conselho de 27/11/2008 aprovou, em nome da Comunidade Europeia, a celebração desta Convenção [JOCE L 147/1, de 10/6/2009], que entrou em vigor entre a União Europeia (com exceção da Dinamarca), a Noruega e a Dinamarca em 1/1/2010 [JOUE L 140/1, de 8/6/2010], entre a União Europeia e a Suíça em 1/1/2011 e entre a União Europeia e a Islândia em 1/5/2011 [JOUE L 138/1, de 26/5/2011].↩︎ 7. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de outubro de 2019 (Maria da Graça Trigo), proc. n.º 262/18.7T8LSB-A.L1-A.S1 – disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎ 8. Cf. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lisboa, LEX, 1997, p. 125.↩︎ 9. Sob a égide da antecessora da Convenção de Lugano II, ou seja, a primeira Convenção de Lugano - Convenção de Lugano, de 16 de setembro de 1988, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1988, L 319, p. 9), as disposições do seu título II, secção 4, eram aplicáveis, nos termos do art. 13.° desta convenção, a categorias limitadas de contratos. O art. 15.° da Convenção de Lugano II alargou consideravelmente o leque de contratos abrangidos pelas disposições desta secção. No que respeita à definição de consumidor, o art. 15.º reproduz, no essencial, a definição da Convenção de 1988, segundo a qual o consumidor é uma pessoa singular que celebra um contrato para “finalidade que possa ser considerada estranha à sua actividade comercial ou profissional”. Isto corresponde à definição utilizada noutra legislação comunitária (nomeadamente, o art. 2.º da Diretiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativa à proteção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, JO L 372 de 31 de dezembro de 1985; e, embora com redação ligeiramente diferente, noutras Diretivas em matéria de consumidores, por exemplo o art. 2.º da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, JO L 95 de 21.4.1993, bem como o art. 2.º da Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância, JO L 144 de 4 de junho de 1997), em especial o Regulamento sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (vide art. 6.º do Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), JO L 177 de 4 de julho de 2008. Vide ainda art. 5.º da Convenção de Roma de 19 de junho de 1980, JO C 334 de 30 de dezembro de 2005).↩︎ 10. Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de setembro de 2021 (Ana de Azeredo Coelho), proc. n.º 30851/16.8T8LSB.L1-6 – disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎ 11. Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de setembro de 2021 (Ana de Azeredo Coelho), proc. n.º 30851/16.8T8LSB.L1-6 – disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎ 12. Cf. Acórdão do TJUE de 5 de dezembro de 2013 (C‑508/12, EU:C:2013:790, n.° 25).↩︎ 13. Cf. Fausto Pocar, Relatório Explicativo sobre a Convenção de Lugano, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 23 de dezembro de 2009, pp. C-319/21 – disponível para consulta in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:C:2009:319:FULL&from=PT.↩︎ 14. Tal como definido na Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (“Directiva sobre o comércio electrónico”), JO L 178 de 17 de julho de 2000, cujo art. 1.º, n.º 4, expressamente afirma que não “abrange a jurisdição dos tribunais”, ficando esta, portanto, a cargo do Regulamento Bruxelas I e, em paralelo, da Convenção de Lugano.↩︎ 15. Cf. Fausto Pocar, Relatório Explicativo sobre a Convenção de Lugano, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 23 de dezembro de 2009, pp. C-319/21 – disponível para consulta in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:C:2009:319:FULL&from=PT.↩︎ |