Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3045
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA RAMOS
Nº do Documento: SJ200212050030451
Data do Acordão: 12/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3611/01
Data: 04/30/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. À execução que lhe foi movida, no Tribunal da Comarca de Pombal, por A e mulher B - que dele pretendem haver a quantia de 6.000.000$00 a favor de ambos os exequentes, e de 1.300.000$00 a favor tão-só do exequente marido -, o executado C veio opor-se mediante embargos de executado, pedindo que, na sua procedência, sejam os embargados/exequentes condenados a reconhecer que:
- os documentos dados à execução não constituem títulos executivos;
- o embargante não tem que efectuar o pagamento das quantias exequendas, e que nada deve aos exequentes.
Pediu, também, a condenação dos embargados como litigantes de má fé.
Embargados que contestaram, concluindo pela improcedência dos embargos e pedindo, também, a condenação do embargante como litigante de má fé.
2. Julgada a exequibilidade dos títulos no despacho saneador (fls. 72), dele agravou o embargante/executado.
Nas respectivas alegações, defendeu o embargante que "os contratos promessa dados à execução não constituem juridicamente título executivo, mas antes promessas de cumprimento" (fls. 91).
Divergindo, os embargados sustentaram, nas "contra-alegações", que "estamos perante documentos particulares, assinados pelo devedor (o embargante), que importam constituição de obrigações pecuniárias, cujo montante é, num caso, determinado (1.300.000$00) e noutro determinável (a parte do preço que exceder os 6.000.000$00)" -fls. 95.
3. Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou os embargos:
- parcialmente improcedentes, absolvendo os embargados do pedido, no que respeita à quantia de 1.300.000$00;
- parcialmente procedentes, declarando que o embargante não tem que pagar aos embargados a quantia de 6.000.000$00, extinguindo-se a execução quanto a ela (cfr. fls. 154).
Inconformados com o assim decidido, embargante e embargados recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 30.04.2002, concedeu provimento ao agravo, negando força executória aos documentos dados à execução (fls. 195).
4. É deste acórdão que os embargados interpuseram o presente recurso de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo ao alegar:
"1ª A questão fundamental a decidir reside na interpretação das cláusulas 4ª do doc. nº 1 (1) junto com requerimento inicial e das cláusulas 3ª e 5ª do doc. nº 3 (2) junto com o mesmo articulado, por forma a concluir-se se as mesmas configuram uma verdadeira obrigação autónoma como defende e sempre defendeu o ora agravante ou se configuram uma simples promessa de cumprimento como sempre alegou o ora agravado, de modo a poder-se aceitar ou não aqueles documentos como títulos executivos face ao disposto na alínea c) do artigo 46° do CPC.
2ª Face ao princípio da liberdade contratual (artigo 405° do Código Civil) as partes têm a faculdade de "incluir nos contratos as cláusulas que lhes aprouver".
3ª Os dois contratos que servem de base à execução (doc. nºs 1 e 3 ) contêm em si um contrato típico de promessa e algumas cláusulas que consubstanciam obrigações autónomas e distintas da obrigação daquele contrato típico.
4ª Nos termos do artigo 236° do Código Civil "a interpretação de uma declaração negocial é matéria de direito quando tenha de ser feita segundo critério ou critérios legais (é o caso da interpretação normativa prevista no nº 1 do referido artigo) (...)" (in RLJ, 110°- 42).
5ª Diz a cláusula 4ª do doc. nº 1 junto com o requerimento inicial que "o 2° contraente (executado e ora agravado) irá em breve vender o prédio referido, sito na Cova do Freixial, e obriga-se a entregar aos 1ºs contraentes (exequentes e ora agravantes) a parte do preço que exceder os 6.000.000$00".
Sendo que tal prédio é o referido no doc. nº 2 (3) escritura pública de compra e venda), e não o prédio prometido vender (pois o 1º contraente, ora agravante, prometeu vender metade indivisa deste mesmo prédio ao ora agravado e a obrigação in casu tem por objecto a venda da totalidade do mesmo prédio a terceiro) objectivamente esta cláusula só pode significar que o executado, ora agravado, depois de vender a totalidade do referido prédio a terceiro obriga-se a pagar 6.000.000$00, uma vez que o prédio foi vendido por 12.000.000$00 (doc. nº 2) (12.000.000$00-6.000.000$00 = 6.000.000$00).
6ª Quanto ao documento nº 3 junto com o requerimento inicial, diz a cláusula 3ª que "o 2° contraente (ora agravado) obriga-se a pagar ao 1° (ora agravante) a quantia de 1.300.000$00 a título de ordenados que a firma lhe deve", e a cláusula 5ª diz que "a quantia referida no artigo 3° deverá ser paga logo que os 1ºs contraentes (ora agravantes) vendam a terra sita na Cova do Freixial e sempre dentro do prazo de 6 meses a contar da data deste contrato".
7ª Tendo aquele contrato sido outorgado há mais de seis meses (conforme o doc. nº 4, junto ao requerimento inicial) e o devedor interpelado, a obrigação é exigível, certa e líquida (artigo 802° do CPC).
8ª As cláusulas agora em análise constituem obrigações autónomas dos contratos promessa, encontrando-se preenchidos todos os requisitos do artigo 46°, alínea c), e do artigo 802º do CPC.
9ª Os contratos promessa mais não são do que a condição suspensiva de que dependia a exigibilidade das duas obrigações ora em questão, pelo que não poderiam estar formalmente inseridas noutro contrato.
10ª As cláusulas que fixaram as obrigações de 3.000.000$00 (4) e 1.300.000$00 não constituem promessas mas confissões de dívida e o facto de estarem inseridas num contrato promessa não altera o seu carácter autónomo e vinculativo.
11ª O juiz não está sujeito à qualificação jurídica que as partes dão aos contratos (artigo 664º CPC).
12ª O douto acórdão recorrido deixou de fundamentar a sua decisão na lei para a fundamentar no seu preâmbulo.
13ª Violou assim o douto acórdão os artigos 236° e 405° do Código Civil e os artigos 46°, 664° e 802° do Código de Processo Civil".
Não foi oferecida resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Não tendo sido impugnada, nem se justificando se proceda oficiosamente à alteração da matéria de facto dada como provada, para ela se remete nos termos do nº 6 do artigo 713º do CPC - como, aliás, já havia feito o acórdão recorrido.
Acórdão que decidiu negar "força executória" aos documentos dados à execução (5) .
1. Decisão tomada, não obstante se ter reconhecido que a Reforma processual de 1995/96 determinou uma ampliação da força executiva dos documentos particulares.
Ampliação afirmada, aliás, em vários passos preambulares do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, com tradução, desde logo, na supressão, operada por esse diploma, do "requisito do reconhecimento notarial da assinatura do devedor no documento particular", como "ponto de chegada duma longa evolução" -"pode assim agora a acção executiva ser movida com base em documento particular sem qualquer controlo notarial prévio da genuinidade da assinatura imputada ao executado" (José Lebre de Freitas, "CPC Anotado", 1999, vol. 1º, pp. 91 e 104-105, Carlos Lopes do Rego, "Comentário ao CPC", 1999, p. 69).
1.1. No que especificamente concerne à citada alínea c) do artigo 46º, insere-se ela numa evolução progressiva que vem alargando a exequibilidade dos documentos particulares a um maior leque de obrigações por ele constituídas ou reconhecidas - com a nova redacção dada a essa alínea, rompeu-se com a tradição de apenas as obrigações pecuniárias certas e líquidas poderem ser objecto de execução por quantia certa.
Ampliação consagrada na suposição de que o regime "irá contribuir significativamente para a diminuição do número das acções declaratórias de condenação propostas, evitando-se a desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer um direito do credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia, visando apenas facultar ao autor o, até agora, indispensável título executivo judicial" (do preâmbulo do DL nº 329-A/95).
Ampliou-se, assim, o elenco dos títulos executivos, conferindo força executiva aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias de montante determinado ou determinável nos termos do artigo 805º (José Lebre de Freitas, ob. cit., p. 89, e Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 68-69).
Ou seja, "pela nova redacção dada à alínea c) aumentou consideravelmente o número de títulos executivos, dispensando assim o uso do processo declarativo de condenação quando não há verdadeira controvérsia sobre a existência de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinado ou determinável" (Jacinto Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", vol. I, 3ª ed., 1999, p. 102).
1.2. Pelo seu significado e relevo para o caso que nos ocupa, sublinhe-se, e retenha-se, este requisito de fundo: para que os documentos referidos na aludida alínea c) (6) sejam havidos como títulos executivos, exige-se que os mesmos formalizem a constituição de uma obrigação, isto é, sejam fonte de um direito de crédito, ou que neles se reconheça a existência de uma obrigação já anteriormente constituída (José Lebre de Freitas, ob. e loc. cits., p. 92).
Por outras palavras: estabelece-se expressamente que a força executiva tanto é conferida aos documentos que incorporem o acto ou negócio constitutivo do débito exequendo, como aos de carácter puramente recognitivo, que envolvam mero reconhecimento pelo devedor de uma obrigação preexistente (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 69).
2. Revertendo ao caso em apreço, afigura-se que se impõe distinguir - na linha, aliás, da decisão de 1ª instância - entre os documentos ou "fontes" das quantias em causa.
Assim.
2.1. Nos termos da cláusula 3ª do documento nº 1, o 2º contraente (executado/embargante, ora agravado) obrigou-se a pagar ao 1º (exequente/embargado, ora agravante) a quantia de 1.300.000$00 a título de ordenados que a firma lhe devia, quantia a ser paga conforme o estipulado na cláusula 5ª (cfr. fls. 5).
A nosso ver, estamos claramente perante um documento a que não pode deixar de ser reconhecida força executiva, certo que nele se reconhece a existência de uma obrigação já antes constituída -como expressivamente refere José Lebre de Freitas, ob. e loc. cits., nesta modalidade "encontram-se a promessa de cumprimento ou o reconhecimento de dívida (artigo 458º CC), ou, mais amplamente, a confissão da realidade de factos constitutivos de obrigações (artigos 352º CC e 358-2 CC)".
E, como já salientou a 1ª instância, embora o assumir da respectiva obrigação de pagamento conste de um contrato promessa, ela tem plena autonomia em relação ao contrato prometido, pelo que a outorga deste não pode ser considerado como cumprimento daquela obrigação.
2.2. Diferente, porém, é a situação no que concerne à quantia de 6.000.000$00.
Desde logo, e decisivamente, face ao teor da respectiva cláusula (4ª do documento nº 2, a fls. 2 v.), da qual se não pode dizer que formaliza a constituição de uma obrigação, ainda que de montante tão-só determinável - muito menos que nela se reconheça a existência de obrigação já antes constituída.
Ademais, tal como a 1ª instância já ponderou, essa cláusula do contrato promessa não veio a constar do contrato definitivo, contrato este que não foi atacado pelos exequentes -ora, "celebrado o contrato prometido, tem de considerar-se cumprido o contrato promessa, não podendo, por isso, qualquer dos promitentes exigir o cumprimento de qualquer cláusula inserida no contrato promessa. Extinguiram-se, por cumprimento, todas as obrigações em que as partes se haviam constituído por força do contrato promessa -artigo 762º, nº 1, do CC. Assim, não está em dívida qualquer quantia resultante do contrato de compra e venda de metade indivisa do prédio rústico denominado Cova do Freixial, nomeadamente os invocados 6.000.000$00".
Certo que a Reforma processual de 1995/96 implicou uma ampliação da exequibilidade dos documentos particulares.
Mas não uma ampliação sem mais, a qualquer preço - sintomaticamente, o preâmbulo do DL nº 329-A/95 fala no direito do credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia.
Ou seja, o documento tem que oferecer um mínimo de garantias quanto à existência do direito de crédito cuja satisfação coerciva se pretende.
O que não sucede no caso presente.
Diga-se ainda, para finalizar, que não colhe dizer-se, como fazem os recorrentes nas conclusões de fls. 171, que assim se conheceu de causa de pedir não invocada pelo embargante.

Termos em que, concedendo parcial provimento ao agravo, se revoga o acórdão recorrido na parte em que negou eficácia executiva ao documento em que o embargante/executado reconhece a existência da obrigação pecuniária de 1.300.000$00.
Custas na proporção.

Lisboa, 5 de Dezembro de 2002
Ferreira Ramos
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante
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(1) Lapso: é doc. nº 2 (lapso que se irá repetir noutras conclusões).
(2) Lapso: é doc. nº 1 (lapso que se irá repetir noutras conclusões).
(3) Lapso: é doc. nº 5.
(4) Pensa-se que se terá querido escrever 6.000.000$00.
(5) A exequibilidade de um título deve ser aferida pela lei vigente ao tempo da propositura da acção (acórdãos do STJ de 23.01.01, Proc. nº 2488/00, e de 30.10.01, Proc. nº 2299/01).
A acção executiva aqui em causa foi proposta em 15.5.97.
(6) Como também, diga-se, para os da alínea b).