Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1563
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PONCE DE LEÃO
Descritores: CAMINHO PÚBLICO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: SJ200306170015636
Data do Acordão: 06/17/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1479/01
Data: 10/24/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A e mulher B vieram propor a presente acção contra C e mulher D, E e mulher F, G e mulher H e I, pedindo que:
1º) se reconheça que o prédio da autora está onerado por uma servidão legal de passagem a favor do prédio dos réus, que se encontra certificado sob o documento nº. 2 junto com a petição inicial;
2º) atento o considerado no nº. 2 do artº. 1410º do Código Civil, que seja reconhecido aos autores o direito de preferência na compra e venda, declarando-se estes os adquirentes por substituição dos réus compradores, mediante o pagamento do preço de 950.000$00, por ser o real;
3º) caso assim se não entenda, que se declare que o preço que ficou a constar da escritura de compra e venda a favor do réu I não corresponde ao que foi pago por ele e recebido pelos réus vendedores, sendo, portanto, simulado e, em consequência, a respectiva cláusula nula no que se refere ao seu montante,... declarando-se, do mesmo modo, o direito dos autores de haverem para si, em substituição do réu comprador, o prédio em causa pelo preço que vier a apurar-se ser o real;
4º) caso ainda assim se não entender, seja, igualmente, reconhecido o direito de preferência nos termos acima referidos, mediante o pagamento do preço de 5.000.000$00;
5º) preço, em qualquer hipótese, acrescido das despesas com a respectiva escritura, registo e sisa;
6º) decretando-se, finalmente, a restituição do remanescente do depósito, se a ela houver lugar, bem como as demais consequências legais, inclusive, no domínio registral.
Para tanto, alegaram, em síntese, que:
a autora é dona de determinado prédio rústico, denominado "..." e que o mesmo está onerado com uma servidão legal de passagem a favor de um outro prédio rústico, denominado "...", prédio este que de que os réus C e E e mulheres eram donos e que, por escritura de 18.03.93, venderam aos réus G e mulher, pelo preço de 950.000$00;
posteriormente, por escritura de 31.03.93, tal contrato veio a ser dado sem efeito, sendo então vendido ao réu I pelo preço declarado de 5.000.000$00 e que lhes assiste o direito de preferência em tal alienação, tendo depositado a quantia de 5.092.840$00, referente ao preço de 5.000.000$0 e às despesas de registo e escritura.
Devidamente citados, vieram os RR. apresentar contestação, onde, muito em resumo, alegaram, que:
o réu I era arrendatário do prédio alienado há mais de 3 anos, gozando, por isso, de melhor direito de preferência em relação à invocada pelos autores;
com a segunda escritura se pretendeu dar ao réu I tal preferência, a qual sempre iria exercer em relação à 1ª venda.
impugnaram a existência da invocada servidão de passagem e afirmando a existência de um caminho público, não assistindo aos autores o invocado direito de preferência;
mas mesmo considerando a existência da servidão, sempre assistiria igualmente aos réus G e mulher o direito de preferir, enquanto donos de um outro prédio onerado com a mesma servidão;
o preço declarado de 950.000$00 não corresponde ao real, o qual foi de 5.000.000$00 e que se os autores não tivessem anunciado que iriam exercer a preferência o réu I nada teria oposto à 1ª compra, feita por seu pai.
Os autores apresentaram resposta, onde invocam a renúncia do réu I ao exercício do direito de preferência, a caducidade do direito de preferência em relação aos 1ºs réus compradores e reafirmando o preço de 950.000$00.
Foi proferido despacho saneador, no qual se considerou não haver excepções, sendo apenas aparente a invocada excepção de caducidade do direito de preferência dos réus G e mulher, dado que estes não formularam pedido reconvencional (sem que tivesse sido interposto recurso); foram elaborados a especificação e o questionário, tendo havido reclamações dos autores, de resto desatendidas.
Instruído o processo e realizado o julgamento, veio a ser proferida sentença, na qual a acção foi julgada improcedente.

Interposto recurso pelos autores, vieram a ser anuladas as respostas a alguns dos quesitos e veio a ser ordenada a formulação de novos quesitos, ordenando-se a respectiva repetição do julgamento.
Os autos baixaram à 1ª instância, onde foram aditados quesitos ao questionário, em conformidade com o decidido pelo Tribunal da Relação, tendo os autores apresentado novas testemunhas.
Procedeu-se à habilitação dos herdeiros do réu G, entretanto falecido (a viúva, H, também ré, e os filhos I, também réu, e J).
Realizou-se nova audiência de julgamento, tendo havido reclamações de ambas as partes relativamente às respostas dadas aos quesitos, que foram parcialmente deferidas.
No início da audiência, os autores vieram requerer que, pelo facto de os RR. não terem apresentado novas testemunhas, não fosse admitido nem o depoimento de parte nem a inquirição de quaisquer testemunhas dos RR..
Os RR. deduziram oposição a tal requerimento, tendo sido proferido despacho que indeferiu o requerido, na parte respeitante à inquirição de testemunhas.
Os AA. logo interpuseram recurso de agravo, em cujas alegações pediram a revogação do dito despacho e a sua substituição por outro que admitisse a inquirição das testemunhas dos RR. aos novos quesitos formulados.
(O acórdão que veio a ser proferido negou provimento ao agravo.)
Foi proferida sentença, que veio a julgar improcedente a acção, sendo os RR. absolvidos do pedido.
Inconformados, vieram os AA. interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora.

Foram dados como provados os factos seguintes:
1) A autora mulher é dona do prédio rústico denominado "...", no sítio do mesmo nome, freguesia de ..., concelho de Nisa, descrito sob o nº. 10143, a fls. 125, do Livro B-26, da Conservatória do Registo Predial da Nisa e inscrito na respectiva matriz predial sob o nº. 12, da Secção F (alínea A da especificação);
2) Tal prédio confronta pelo Nascente com a Ribeira de Figueiró, pelo poente com a estrada nacional, L e outros, pelo norte com Eng. M e pelo sul com Dr. N, Eng. M e herdeiros de O (al. B);
3) Os réus C e mulher D e E e mulher F eram donos da "...", da freguesia de ..., concelho de Castelo de Vide, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº. 3078, a fls. 169 do Livro B-8, actualmente no 00221, e inscrito na matriz predial sob o artº. 10º da Secção I (al. C);
4) Prédio rústico que confronta a norte com herdeiros de P, a sul com Dr. Q, a nascente com R e a poente com Ribeira de Figueiró (al. D);
5) Esta Ribeira de Figueiró corre, assim, entre os prédios da autora B e dos referidos réus (al. E);
6) Do lado sul do prédio da autora B, e junto à parede que o separa dos prédios confinantes, corre, desde tempos imemoriais, um caminho, que se inicia na estrada nacional nº. 118, ao quilómetro 153,350 (Alpalhão-Portalegre), e tem três metros de largura (al. F);
7) Serve os prédios que por ele têm acesso por portões (al. G);
8) Por escritura pública datada de 18 de Março de 1993, lavrada no Cartório Notarial de Castelo de Vide, os réus C e mulher, D, e E e mulher, F, venderam o seu identificado prédio, "..." aos réus G e mulher, H (al. H);
9) Tendo os compradores despendido 104.240$00, em registo escritura e sisa (al. I);
10) Dias depois da venda, esta começou a constar entre as pessoas conhecidas, tendo os autores então manifestado, local e publicamente, a sua disponibilidade para preferir no negócio, chegando mesmo a propor aos réus compradores, por interposta pessoa, um acordo nesse sentido (al. J);
11) Foi então que os réus vendedores e compradores, por escritura pública datada de 31 de Março de 1993, do mesmo Cartório Notarial, declararam de nenhum efeito o negócio entre eles celebrado pela escritura de 18 de Março de 1993, procedendo ao respectivo distrate (al. K);
12) Nessa escritura e respectivos registos e sisa gastaram a importância de 93.760$00 (al. L);
13) E, ainda, na mesma data (31.03.93), por escritura pública lavrada no mesmo Cartório Notarial, os réus C e mulher, D, e E e mulher, F, venderam o mesmo prédio ("...") ao réu I (al. M);
14) Nessa escritura e respectivo registo foi gasta a importância de 92.840$00 (al. N);
15) Na escritura de 18 de Março de 1993, foi declarado o valor de 950.000$00 como preço (al. O);
16) Na escritura de 31 de Março de 1993, o preço declarado foi já de 5.000.000$00 (al. P);
17) Tanto num caso como no outro, os réus vendedores não deram a conhecer aos autores o projecto de venda (al. Q);
18) Nem os notificaram para exercer qualquer preferência (al. R);
19) O réu I é filho dos réus G e H (al. S);
20) É solteiro e vive com os pais em comunhão de mesa (al. T);
21) Por contrato celebrado em 1 de Outubro de 1986, os réus C e E haviam arrendado ao réu I, pelo período inicial de seis anos, com início em 1 de Outubro de 1986, o referido prédio "..." (al. U);
22) O prédio em causa tem cerca de 17 hectares (al. V);
23) Mantinha-se arrendado a favor do réu I ao tempo da compra que este fez do mesmo (al. X);
24) Os réus G e H são donos do prédio rústico denominado "...", com a área de 0,2250 hectares, inscrito na matriz cadastral da freguesia de ..., concelho de Nisa, sob o artigo 27-F, descrito na Conservatória do Registo Predial de Nisa e aí inscrito a seu favor desde data anterior a Março de 1993 (al. Y);
25) A ligação entre o prédio objecto da acção ("...") e o caminho referido na alínea F) é estabelecida através de um caminho ladeado por terrenos pertencentes ao prédio denominado "..." (al. A da especificação)- resposta aos quesitos 4º, 5º-A e 5º-N);
26) A ligação entre o prédio objecto da acção ("...") e os caminhos referidos no nº. anterior é feita através de um pequeno pontão, com cerca de dois metros e meio de largura, sobre a Ribeira de Figueiró (resposta aos quesitos 5º e 5'ºN);
27) O caminho referido em 25) supra tem cerca de quinhentos metros de comprimento por cerca de três metros de largura (resposta ao quesito 5º-B);
28) O trajecto referido em 25) supra existe há quarenta ou cinquenta anos ou mais e passou a ser utilizado em exclusividade após ter sido encerrado um trajecto que passava por dentro das propriedades "..." e "..." (resposta ao quesito 5º-C);
29) O trajecto anterior atravessava o prédio o prédio da autora a norte, no sentido poente/nascente, a partir da EN 118 (ao Km 152,750 - Alpalhão-Portalegre), em direcção ao monte nele existente, descendo, em seguida, para a Ribeira do Figueiró até ao dito Pontão (resposta ao quesito 5º-D);
30) O referido trajecto anterior devassava o prédio da autora (resposta ao quesito 5º F);
31) Onde ainda hoje existem no terreno, em quase todo o trajecto, alguns sinais desse caminho (resposta ao quesito 5º-F);
32) Era um caminho de pessoas, animais e carros (resposta ao quesito 5º-H);
33) Desde há quarenta ou cinquenta anos ou mais e até hoje o acesso ao prédio dos réus passou a fazer-se exclusivamente pelo caminho referido em 25) e 27) supra (resposta ao quesito 5-I);
34) É por esse caminho que continua a fazer-se o escoamento das colheitas feitas no prédio dos réus (resposta ao quesito 5º-J);
35) Que passam as pessoas e os carros de e para este prédio e os animais que os acompanham ou que ali se governam (resposta ao quesito 5º-L);
36) Por onde circulam as alfaias agrícolas para amanho das terras dos réus (resposta ao quesito 5º-M);
37) Os autores implantaram vedações de arame a todo o comprimento do trajecto descrito em 25) e 27) supra (resposta ao quesito 5º-0);
38) Com vista a impedir a saída e entrada do gado (resposta ao quesito 5º-P);
39) Caminho que ostenta hoje, como há dezenas de anos, sinais de trânsito continuado (resposta ao quesito 5º-Q);
40) O prédio da autora B é, entre os que confrontam com a "...", o único que liga com a estrada nacional (resposta aos quesitos 6º e 7º);
41) O réu I pagou, pelo menos, 2.500.000$00 pelo prédio em causa nesta acção (resposta ao quesito 13º);
42) O prédio "..." é de sequeiro, com um pequeno olival, em mau estado, e de cultura arvense (resposta ao quesito 14º-A);
43) O caminho a que se reporta a al. F da especificação (nº. 6 supra), com mil metros de comprimento, é ladeado, sucessivamente, a partir da estrada nacional, do lado norte, por um prédio dos réus G e mulher (referido em 24 supra e denominado "...") e pelo prédio da autora mulher (referido em 1) supra e denominado "..."), continuando, por mais quinhentos metros, até ao início da Ribeira de Figueiró (a que se refere em 5) supra), agora já ladeado por este último prédio, de ambos os lados (resposta ao quesito 15º);
44) Este caminho é utilizado pelas pessoas que se dirigem aos prédios confinantes e por ele atravessados (resposta ao quesito 16º);
45) O caminho existente até ao prédio da autora B tem sido objecto de obras de conservação por parte da Junta de Freguesia (resposta ao quesito 18º);
46) A declaração de 950.000$00 na escritura referida em 8) supra não é um preço real (resposta ao quesito 20º).

Perante esta materialidade factual, o Tribunal da Relação de Évora fez o respectivo enquadramento jurídico e proferiu o respectivo acórdão, sem que antes não deixasse de considerar que a questão a conhecer se prendia "única e exclusivamente com a fixação da matéria de facto pelo tribunal "a quo", pretendendo os apelantes a anulação das respostas dadas aos quesitos 3, 4, 5, 5-A e 15".
Passa-se a transcrever a parte decisória do acórdão recorrido:
"Quanto à resposta dada ao quesito 3º:
Perguntava-se neste quesito: "O prédio objecto da acção ("...") não tem qualquer saída directa ou comunicação por terreno seu com a via pública?
Tal quesito veio a ser respondido com "não provado".
E, na fundamentação, para além de referir que as respostas aos quesitos se fundaram nos depoimentos das testemunhas..., o tribunal "a quo" fez consignar ainda que "A resposta negativa ao quesito 3º resulta de se referir o quesito a via pública. Não é seguro que essa via pública fosse a Estrada Nacional nº. 118, porque, nesse caso, ter-se-ia que dizer que o prédio em questão não tem saída directa com a E.N. nº. 118, mas tem-na com um caminho que não se quis qualificar como "via pública".
Consideram os apelantes que se verifica manifesta contradição e obscuridade entre a resposta dada e a respectiva fundamentação.
E dizem ainda que "se o prédio dos autos tem uma única saída para um caminho que o próprio Tribunal não quis qualificar como via pública, é óbvio que a conclusão a retirar é que tal prédio não tem saída directa ou comunicação em terreno seu com a via pública".
Todavia, não têm razão os apelantes: Resulta evidente que o tribunal não colocou efectivamente em causa o facto de o prédio em litígio (objecto da preferência) ter saída (e entrada) pelo caminho em questão (de resto não era isso que se perguntava), o qual, na opinião dos autores, integraria a servidão de passagem, com base na qual legitimaram a sua invocada preferência.
O que o tribunal ficou foi sem saber qual a natureza desse caminho. Podia tratar--se de uma via ou caminho de natureza pública, da mesma forma que podia ter outra natureza (particular, servidão ... ).
Estando o quesito redigido na forma negativa ("o prédio ... não tem ... qualquer saída... ou comunicação... com a via pública?"), a resposta "não provado" apenas significa que não se sabe se o caminho com o qual comunica o prédio em questão é ou não uma via pública.
Se o prédio confinasse com qualquer outra via de natureza inquestionavelmente pública, ou seja cuja natureza pública não fosse objecto de apreciação, em termos de decisão do mérito da causa (por exemplo a EN nº. 118), o tribunal sempre teria que responder não provado ao quesito, mas se não confinasse (o que de resto é o que resulta da fundamentação, da restante matéria provada e até das próprias posições das partes no processo), apenas se colocava a questão de se saber se o caminho em causa tinha ou não natureza pública.
E tendo tal quesito sido elaborado com base na matéria alegada pelos autores (artº. 10º da p.i.), na perspectiva de constituição do direito a que se arrogam, era sobre eles que pendia ónus da respectiva prova (artº. 342º nº. 1 do C. Civil).
Mas o certo é que, estando em causa a qualificação do caminho em questão como servidão de passagem ou não, a matéria do quesito 3º, no sentido de o considerar como via pública, teria que ser vista como matéria de natureza conclusiva e, como tal, nunca o tribunal poderia ter respondido ao quesito como provado (devendo a eventual resposta positiva ser considerada como não escrita).
De resto, a qualificação do caminho teria que ser feita em função das respostas a dar a outros quesitos (quesitos 4º a 8º e 15º a 19º, incluindo aqueles cujo aditamento foi ordenado já por esta Relação).
Posto isto, afigura-se-nos que nenhuma censura merece a resposta dada pelo tribunal "a quo" ao quesito 3º, inexistindo, assim a invocada contradição.
Improcedem, assim, as conclusões A) a E) dos apelantes.
Quanto às respostas dadas aos quesitos 4º, 5º-A, 5º e 15º:
Dizem os apelantes que decorrendo das respostas dadas aos quesitos 4º, 5º-A e 5º que o acesso ao prédio se faz através de dois caminhos (um descrito na als. F) e G) da especificação e outro que lhe sucede e que, começando onde aquele termina vai até ao prédio objecto da acção) e decorrendo da resposta ao quesito 15º que o acesso ao referido prédio se faz apenas por um só caminho, que tem o seu início na EN e vai até ao prédio objecto da acção, existe evidente contradição entre tais respostas, o que implica a anulação das mesmas e a realização de novo julgamento.
Mostra-se especificado nas ditas alíneas da especificação que:
"Do lado sul do prédio da autora B, e junto à parede que o separa dos prédios confinantes, corre, desde tempos imemoriais, um caminho, que se inicia na estrada nacional nº. 118, ao quilómetro 153,350 (Alpalhão-Portalegre), e tem três metros de largura" (al. F) e "Serve os prédios que por ele têm acesso por portões" (al. G).
E, nos referidos quesitos, perguntava-se o seguinte:
Quesito 4º: "Utilizando para tal o prédio da A. mulher (referido na al. A da especificação e denominado "...")?"
Quesito 5º: "Através de um pequeno pontão com cerca de 2,5 metros de largura, sobre a Ribeira do Figueiró, e que dá passagem de um prédio para o outro?"
Quesito 5º-A: "E através de uma "passagem" que atravessa o prédio da A. no sentido Sul/Nascente e vai desde o caminho referido na al. F) até ao pontão, aludido no quesito anterior?"
Quesito 15º: "O caminho a que se reporta a alínea F) da especificação atravessa, sucessivamente, a partir da estrada nacional, um prédio dos RR. G e mulher (referido na alínea Y) da especificação e denominado "..."), o prédio da A. mulher (referido na alínea A) da especificação e denominado "..."), a Ribeira de Figueiró (a que se refere a alínea E) da especificação) e o próprio prédio objecto da acção (referido na alínea C) da especificação e denominado "...")?"
E, a tais quesitos, o tribunal "a quo" respondeu da seguinte forma:
A ligação entre o prédio objecto da acção ("..." e o caminho referido na alínea F) é estabelecida através de um caminho ladeado por terrenos pertencentes ao prédio denominado "..." (al. A da especificação)- resposta conjunta aos quesitos 4º e 5º-A);
- A ligação entre o prédio objecto da acção ("...") e os caminhos referidos no nº. anterior é feita através de um pequeno pontão, com cerca de dois metros e meio de largura, sobre a Ribeira de Figueiró (resposta ao quesito 5º);
- O caminho a que se reporta a al. F da especificação (nº. 6 supra), com mil metros de comprimento, é ladeado, sucessivamente, a partir da estrada nacional, do lado norte, por um prédio dos réus G e mulher (referido em 24 supra e denominado "...") e pelo prédio da autora mulher (referido em 1) supra e denominado "..."), continuando, por mais quinhentos metros, até ao início da Ribeira de Figueiró (a que se refere em 5) supra), agora já ladeado por este último prédio, de ambos os lados (resposta ao quesito 15º);
Efectivamente, ora se falando num caminho ora em dois caminhos, pode dar-se a ideia da existência de contradições dentro da referida matéria factual, resultante das respostas aos quesitos em análise.
Porém, tais contradições afiguram-se-nos meramente aparentes, já que dá para se perceber perfeitamente que aquilo que o tribunal deu como provado foi a existência de um só caminho, composto de duas partes - uma primeira parte com mil metros de comprimento, ladeado, desde a EN, pelo prédio "..." e pelo da autora, e uma segunda parte com mais 500 metros até à ribeira.
A 1ª parte, que ficou desde logo a constar da al. F da especificação, refere-se à existência de um caminho (desde logo aceite pelas partes, daí a inclusão na especificação) que se inicia na EN nº. 118 e corre "do lado sul do prédio da autora".
Na tese dos autores, tal caminho, existia no lado sul do seu prédio, a partir da EN 118, com cerca de 3 metros de largura e 1050 metros de comprimento (artºs. 5º a 7º da p.i.) - parte desde logo aceite, conforme referido.
Seguia-se uma "passagem", com cerca de 600 metros de comprimento por 2,5 metros de largura, situada no seu prédio e que servia de acesso ao prédio dos réus, objecto da acção (artºs. 24º a 28º da p.i.).
Ora esta tal "passagem", que os autores defendem tratar-se de uma mera servidão de passagem (aspecto este não aceite pela parte contrária e que, como tal, foi sujeito a julgamento em termos de matéria de facto) constituiu inequivocamente, na opinião do tribunal "a quo" a tal 2ª parte do caminho (uma é nem mais nem menos do que a tal segunda parte).
Talvez que a redacção dada às respostas aos quesitos em questão não tenha sido a mais rigorosa, do ponto de vista formal... Todavia, daí a falar-se em contradições (susceptíveis de influir na decisão da causa), vai uma grande distância...
Na verdade, dos factos dados como provados, ora em apreço, percebe-se perfeitamente que, na convicção do tribunal "a quo", falando-se em um só ou em dois caminhos, resultou provado que a parte que liga directamente ao prédio em litígio (através do pontão) constitui uma passagem situada no prédio da autora.
Inexistem, pois, as invocadas contradições, pelo que improcedem igualmente as conclusões F) a H) dos apelantes.
Quanto ao valor da certidão emitida pela Câmara Municipal:
Consideram os apelantes que tal certidão, constante de fls. 347 dos autos, devia ter sido considerada, para se aferir da natureza pública ou particular dos caminhos.
Nessa certidão, o "Vereador Substituto Legal do Presidente" da Câmara Municipal de Nisa certifica que esta Câmara fez obras de conservação no caminho que vai da EN ao terreno do Sr. S "uma vez que é público" passando, "a partir daquela propriedade o caminho a servir de serventia para a ...".
Mas o certo é que tal certidão não faz prova plena em relação ao que nela se diz, sendo essencialmente de natureza declarativa.
Poder-se-ia aceitar que, nos temos do disposto no artº. 64º, nº. 2 da actual Lei Quadro de Competências das Autarquias Locais, L.5-A/2002, 11/01, a qual sucedeu à L.100/84, várias vezes alterada por leis e decretos-lei, na sua alínea f), determina que compete à Câmara Municipal, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:
"Nº. 2 - Criar, construir e gerir ... redes de circulação integrados no património municipal.".
Por seu turno, dispõe ainda o artº. 65º, nº. 1, da mesma Lei, que a Câmara pode delegar competências no seu presidente. E, este, por sua vez, pode igualmente subdelegar algumas ou todas essas competências em quais quer dos seus vereadores, conforme dispõe o nº. 2 do mesmo artigo.
E são as Câmaras que elaboram o cadastro municipal dos seus caminhos abertos ao público, sem qualquer discriminação, por isso lhe competindo conservá-los, melhorá-los e construí-los, quando possível e indispensável.
Assim, aquela função declarativa é de ponderar, no demais conjunto da prova produzida em audiência de discussão e julgamento.
Trata-se, assim, de um documento que apenas estava sujeito à livre apreciação do tribunal conjuntamente com as demais provas.
E, se o tribunal o não considerou, tal significa que, perante a restante prova produzida, no âmbito do princípio legal da livre apreciação, em termos de prova directa, o tribunal recorrido não logrou obter a indispensável convicção desse facto. Com efeito, nos termos do nº. 1 do artº. 655º do C.P.C. "o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo o juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto", dispondo ainda o artº. 516º do mesmo diploma que "a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita". Mas isso é questão que já se apreciará.
E, conforme resulta da fundamentação das respostas aos quesitos, o tribunal "a quo" não ficou convencido da existência desse específico facto.
Posto isto, havemos de concluir no sentido de que não merecerá censura a forma como o Tribunal recorrido considerou a certidão em causa.
Quanto às cartas cartográficas juntas:
Dizem os apelantes que de tais documentos (por contraposição à resposta dada ao quesito 15º) resultam, cristalinamente, a individualidade entre os caminhos de que se vem falando, os seus trajectos, situação e terrenos onde se encontram implantados. Trata-se, todavia de documentos que apenas poderiam ser sujeitos à livre apreciação do tribunal sendo a interpretação de tal facto uma coisa diversa da que os apelantes pretendem ver esclarecida, como abaixo se verá.
É manifesto que os documentos (cuja sinalética colorida não faz parte dos documentos originais) serão analisados no âmbito dessa factualidade.
Finalmente, importa verificar se a decisão recorrida padece da nulidade da al. c) do nº. 1 do artº. 668º do CPC?
Assentamos que os factos que suportarão a presente decisão são os que se mostram transcritos mais acima, antes de iniciarmos a apreciação da impugnação da matéria de facto. Esses, mostram-se transcritos e numerados de 1) a 46). Assim, quando nos referirmos a algum deles, mesmo para o transcrever, se necessário for, identificá-lo-emos pelo correspondente número.
Vejamos qual a interpretação que os factos apurados, em face do direito que lhe é subsumível, permite fazer.
Teremos de levar em linha de conta que, no domínio dos direitos de propriedade, rege o princípio do "numerus clausus", tal como dispõe o artº. 1306º do CC (deste diploma serão as demais normas que se citem sem indicação de nova sede, salvo se, do contexto, resultar o contrário). No caso dos autos, discute-se a eventual existência de uma servidão legal de passagem inscrita no prédio dos AA., em benefício do prédio dos RR., tal como foi alegado na PI. É, pois, esta questão que se terá de apurar, em face do factualismo obtido nesta lide, tal como emerge do disposto no artº. 1550º e 1555º.
Atentemos no factualismo relevante, para este particularíssimo aspecto da acção, na nossa forma de ver e avaliar as coisas, a fim de deslindar esta controvertida questão:
Primeiro ponto: aqui só importa considerar a existência do prédio dos autores, denominado "..."; e o dos RR, denominado: "...";
Segundo ponto: o prédio "..." confronta a nascente com a "Ribeira de Figueiró", confrontando o prédio dos RR., "..." com a mesma "Ribeira de Figueiró" do lado poente;
Terceiro ponto: o prédio dos RR. e o dos AA. estão separados entre si pela referida "Ribeira de Figueiró";
Quarto ponto: a "..." comunica com o prédio dos AA. por meio de um pequeno pontão, de cerca de 2,5m de largura, construído sobre aquela "Ribeira de Figueiró", e do prédio dos AA., através de um caminho inscrito no interior deste prédio (ladeado por terreno pertencente ao "..."), dos AA., numa extensão de cerca de quinhentos metros, tem acesso a caminho cuidado pela autarquia local, junta de freguesia;
Quinto ponto: este caminho, de cerca de quinhentos metros e três metros de largura, já existe há cerca de quarenta ou cinquenta anos, passou a ser utilizado em exclusividade (indiscutivelmente só pelos RR., como se infere, com toda a segurança, dos factos dos autos, veja-se o sentido da alegação do artigo 25º da réplica dos AA), pelo qual se faz o escoamento das colheitas feitas no prédio "...", sendo aquele um caminho de pessoas, animais e carros, pelo qual circulam as alfaias agrícolas para amanho das terras dos RR..
Estas constatações de facto, assentam nos nºs 1) a 5), 25), 27), 28), 26) 32), 33), 31), 34), 35) e 43), última parte, desde que feitas com a lógica e sequência que se enunciou e que poderia ser transcrita, não fosse a total desnecessidade de realização de tal acto.
Mas há mais elementos a ponderar:
Sexto ponto: esse caminho ostenta hoje, como há dezenas de anos, sinais de trânsito continuado;
Sétimo ponto: o prédio da autora B é, de entre os que confrontam com o prédio dos RR., a "...", o único que liga com o caminho de cerca de quinhentos metros, referenciado na primeira parte do facto 43) e, depois, com a estrada nacional (veja-se a alegação do artº. 25º da réplica, de fls. 67);
Oitavo ponto: o caminho existente desde a estrada nacional e até ao prédio da autora B, também numa extensão de cerca de quinhentos metros, tem sido objecto de obras de conservação realizadas por parte da Junta de Freguesia local.
Assim, face aos factos nºs. 40), 43) e 45), fica evidenciado que o acesso do prédio dos RR., quer pela via de passagem no pontão sobre a Ribeira de Figueiró, quer sobre o próprio prédio dos AA. (o caminho está envolvido, de um e outro lado, numa extensão de cerca de quinhentos metros, correndo no sentido poente, de terrenos do prédio dos AA.) é feita em local bem demarcado, com cerca de três metros de largura (facto nº. 27), existindo sinais de trânsito continuado (facto nº. 39).
Então, importa dizer que se mostram verificados os requisitos da caracterização de existência de servidão predial, a contrario do disposto na al. a) do artº.1293º, a que alude o disposto no artº. 1547º, nº. 1, perante o que consta dos factos 29) e 30), percebendo-se que o novo trajecto visou minimizar os danos da devassa do prédio dos AA. e encurtar o trajecto a realizar para esse efeito. É o que se colhe, com segurança, dos enunciados factos.
Se a isto acrescentarmos a circunstância, na primeira parte do trajecto ou caminho, no qual a Junta de Freguesia tem realizado reparações, num extensão de cerca de quinhentos metros, o qual se situa junto à parede que o separa dos prédios confinantes, do troço de caminho que se inicia na EN 118, ao Km 153,350, com cerca de três metros de largura, existir desde tempos imemoriais (ver facto nº. 6), então teremos reunidos os requisitos fácticos para estabelecer a abordagem doutrinária da caracterização desses caminhos. É o que se passará a fazer.
É requisito de constituição de servidão a favor de um prédio que este não possua comunicação com a via pública, como expressamente se estabelece no nº. 1 do artº. 1550º. Preencherá este desiderato o prédio dos RR.?
E o que é a via pública?
Caminho público "é aquele que está no uso directo e imediato do público e foi utilizado, desde tempos imemoriais, por toda a gente, independentemente de se saber quem o construiu e mantém", tal como também, recentemente, foi definido por Ac. RC de 26.10.99, in CJ, ano XXIV, T. 4, p. 23. Veja-se ainda o Parecer do Prof. Freitas do Amaral, de 22.04.85, in CJ, T.I, p. 9, ano de 1989, que vem no mesmo sentido.
Ou, numa outra formulação, com idêntico sentido: "caminho público é apenas o que foi construído ou legitimamente apropriado por pessoa colectiva de direito público e se destina ao trânsito de todos o que o queiram utilizar". Vejam-se estas decisões extratadas doutrinariamente no "Dicionário de Conceitos e Princípios Jurídicos" de João de Melo Franco, da Almedina, p. 139. Citámo-las porque com elas concordamos. E o Assento de 19.04.89, in BMJ 386, p.121, em face da interpretação restritiva que lhe propugnou o Ac. STJ de 15.06.2000, in CJSTJ, ano VIII, T.2, p. 117, vem neste exacto sentido, assim dando suporte à nossa decisão.
Perante esta doutrina e face aos factos supra destacados, estamos seguros que a situação dos autos, quanto ao primeiro (troço de) caminho, configura uma situação de caminho público, entendido este no sentido "abrangente" que ficou admitido.
Já assim não entendemos quanto ao último (troço de) caminho, inscrito no interior do prédio dos AA., (o qual, seguindo de poente para nascente, liga com o pontão construído sobre a "Ribeira de Figueiró" e estabelece a ligação com o prédio objecto da preferência) estando evidenciado que o prédio dos RR. não possui qualquer acesso à via pública, a não ser à custa do prédio dos AA..
Ora, aqui funciona a regra do ónus de prova, em desfavor dos RR.. Tendo os AA. demonstrado, nesta acção, que têm de suportar, sobre o seu prédio, a passagem constante das coisas, pessoas, animais e alfaias para amanho e escoamento dos produtos do prédio dos RR., demonstraram que estes possuem um prédio encravado, tal como o caracteriza o artº. 1550º, nº. 1. E os RR., ao não terem realizado o ónus da contraprova, ou prova do contrário, de que o último (troço de) caminho, inscrito exclusivamente no prédio dos AA. tem natureza de um caminho público, decaíram naquilo que era a defesa do seu direito, que poderia obstar à pretensão dos AA..
Terão, por isso, de sofrer as consequências desse facto, em face do que dispõe o artº. 1555, nº. 1, que estabelece o exercício do direito de preferência ao proprietário que demonstre estar onerado com um tal incómodo predial.
É essa a realidade processual, tal como o impõe o artº. 342º, nº. 2, e 346º, bem como o artº. 516º, este do CPC.
Ainda se poderá questionar, como consta da contestação, se os RR. G e esposa, H, ao realizarem o distrate da escritura de fls. 19-22, o fizeram subordinado à condição de permissão de exercício de melhor preferência existente na esfera do R. I.
Claro que a escritura notarial junta aos autos nada diz. E os factos apurados não permitem retirar uma tal conclusão da celebração de um tal acordo, o qual poderia constar de acto público notarial, atenta a natureza do bem transaccionado. Mas das escrituras nada, mas absolutamente nada consta.
Por isso, não se pode dar relevância a uma hipotética condição que não se provou que existiu.
De resto, como alegam os AA., na sua réplica (que não obteve qualquer resposta dos RR., a título de tréplica), torna-se evidente que o R. I, filho dos RR. G e H, com os quais vive em comunhão de mesa (vejam-se os factos apurados sob os nºs. 19) e 20), à data da celebração da escritura de compra e venda que ora se discute (18.03.93), já era conhecedor de todos os elementos integradores desse contrato e não quis exercer a preferência, abdicando (renunciando a) desse direito em benefício dos RR., G e esposa, H. Veja-se a confissão fáctica realizada pelos RR. nos artºs. 48º e 49º da contestação, a fls. 53.
Sendo a renúncia uma declaração negocial, enquadra-se ela no disposto no artº. 219º, por não depender de forma literal, sendo bastante que se evidencie que ela ocorreu por parte do seu titular, como é o caso dos autos. Aqui, em face do enunciado factualismo, disso não restam já dúvidas. Vejam-se neste sentido os Acs. da RC. de 22.01.80 e 28.10.80, in CJ, ano V, T. 1 e IV, págs. 120 e 40, respectivamente.
Mas, mesmo que renúncia não tivesse ocorrido (mas em nosso entender ocorreu) ao direito que existiu na esfera do R. I, sempre estaria caduco o direito de exercício de preferência, quer pela via de acção, quer pela via de excepção, na data em que ele ofereceu a sua contestação de fls. 46, em 23.11.93, tal como invocam os AA. e os RR., ao não treplicarem a invocar qualquer óbice ao exercício temporâneo de tal direito, confessaram essa realidade factual e processual, artº. 504º do CPC.
Como a venda que aqui se discute foi realizada em 18.03.93, em 18.09.93, tivesse havido, ou não, renúncia do I ao exercício da preferência, caducaria o prazo para o exercício de um tal direito. Como o I, só na contestação, manifestou essa intenção, datando ela de 23.11.93, como bem arguiram os AA., sempre estava caduco tal direito.
Por isso, também não poderia proceder a pretensão dos RR. a verem o I interposto na posição contratual que os AA. aqui vieram reclamar, tendo de improceder esse meio de defesa.
Por último, os RR., em alternativa, ainda pedem que seja declarado que o preço real da venda foi de 5.000.000$ e que, para a hipótese de ser dada procedência à pretensão dos AA., lhes seja arbitrada essa importância a título de preço real de aquisição do imóvel.
Nos termos que resultam do facto nº. 41), tal prédio foi adquirido por um preço não inferior a 2.500.000$.
Esta cláusula de fixação do preço no negócio a preferir pelos AA., no montante de 950.000$, em face daquilo que se provou no facto 41), evidencia que houve divergência entre a declaração negocial e a vontade real das parte, nº. 1 do artº. 240º. O nº. 2 estabelece que o negócio simulado é nulo.
Não obstante, já assim não será quando se verifique que as partes quiseram mesmo realizar um negócio por valor real diferente do declarado, sendo o regime legal perfeitamente compatível com o formalismo adoptado no negócio simulado. Assim, o negócio dissimulado é perfeitamente válido, por se não mostrar afectado pelo vício do simulado, artº. 241º, nº. 1.
Desta forma, a pretensão dos AA. só pode proceder pagando eles, corno se propuseram no pedido nº. 4 de fls. 6v, o preço real que se provou nos presentes autos, ou seja, a quantia de 2.500.000$, actualmente, o seu equivalente em euros, só nesta medida procedendo a matéria de defesa dos RR..
Não obstante, impõe-se um esclarecimento. A jurisprudência e a doutrina não são uniformes no entendimento do que é o preço a satisfazer pelo preferente. No entanto, sempre entendemos que o facto do vendedor omitir a observância de uma norma legal, ou mesmo contratual, que estabelece o exercício do direito da preferência, quando o seu titular vem a juízo reclamar o reconhecimento de um tal direito e esse reconhecimento lhe é feito, ele não tem que reembolsar o "preferido" das despesas que realizou, quer com a celebração da escritura, quer com o pagamento do registo, quer com o pagamento do imposto de Sisa. Este imposto é simplesmente devido por força da celebração do acto de compra e venda, tenha lugar, ou não, a realização da escritura pública. E o vendedor e comprador preferido é que violaram norma (legal ou contratual) que conduziu à conduta do preferente e por terem afectado direito deste. Assim, seria mesmo um atropelo ao disposto no artº. 799º, nº. 1, 487º, nº. 1 e 483º, nº. 1, onerar o preferente, que exercita um direito que provou pertencer-lhe e existir na sua esfera jurídica e que foi desrespeitado pelos RR., com o pagamento de despesas que só são da responsabilidade dos RR..
Sendo este o nosso entendimento, como sempre foi, seguimos a doutrina sufragada pelo Ac. da RP. de 26.10.89, in CJ, T4, p. 227, segundo a qual, o preferente apenas tem que depositar e pagar o preço da escritura (aqui o preço apurado no negócio real), e não já as despesas realizadas com pagamento de Sisa e outras.
Será, pois, aquele único preço (de 2.500.000$, agora o equivalente em euros) que os AA. terão de satisfazer aos compradores, os segundos e terceiros RR..
Procederá, pois a pretensão dos AA., nas condições supra-expostas, em harmonia com o convencimento dos RR. acima aceite, com referência ao enunciado a fls. 55, relativamente à defesa do preço real.

Decisão:
Em face de tudo quanto se expôs, os juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora acordam em decidir o presente recurso na forma que segue: f) Atender parcialmente a defesa dos RR. e reconhecer que o preço da aquisição do prédio, objecto da presente preferência, "...", escriturado em 18.03.93, foi de, pelo menos, 2.500.000$; g) No demais claudica toda a matéria de defesa, de natureza reconvencional ou exceptiva, tal como ela emerge, no seu todo, da contestação de fls. 46-55; h) Nega-se provimento ao agravo; i) Dá-se procedência parcial à apelação dos AA. na fórmula que segue:
1 - Recusa-se proceder à alteração da matéria de facto fixada na primeira instância que aqui se mantém como fundamento desta decisão;
2 - Reconhece-se que o prédio dos AA. está onerado com uma servidão legal de passagem em favor do prédio dos RR., denominado "...";
3 - Reconhece-se que o distrate constante da escritura de fls. 19-22 não prejudica o exercício do direito de preferência que os AA. aqui invocam, declarando-os, em substituição dos RR., G e esposa, H e o filho destes, o I, compradores intervenientes nas escrituras de fls. 15 e segs., os ora compradores, mediante o pagamento do preço apurado desse negócio, do montante de 2.500.000$, actualmente, o seu equivalente em euros, tornando-se aqui inoperante a transmissão realizada pelos primeiros RR. a favor do Terceiro R., I.".

Inconformados, vieram os RR. I e Outros interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que foram concluídas nos moldes seguintes:
1ª) Ao contrário do que foi considerado pelo douto acórdão, em interpretação da matéria de facto dada por assente, desta não decorre que o caminho que serve o prédio objecto da acção "constitui uma passagem situada dentro do prédio da autora" (conclusão exarada a fls. 11, penúltimo parágrafo, do respectivo texto).
2ª) O que da matéria de facto resulta tão somente (designadamente das respostas aos quesitos 4 e 5-A e 15) é que o caminho que serve aquele prédio é ladeado, em certa extensão, pelo prédio dos autores e por prédios de terceiros e, noutra extensão, de ambos os lados, pelo prédio dos autores.
3ª) Ao declarar que o caminho é ladeado pelo prédio da Autora, em vez de dizer que corre sobre prédio dos Autores, o tribunal da 1ª instância quis acentuar, como deixou dito na fundamentação das respostas, que ficou sem saber se o caminho era ou não público.
4ª) A letra do texto das respostas e a declarada intenção com que foram escritas por esse modo, inviabilizam a interpretação dada pelo Tribunal da Relação.
5ª) Ao invés tornam claro que não se provou que o caminho invocado pelos autores faça do seu prédio um prédio serviente.
6ª) Ora, é aos Autores que cabe provar que o seu prédio é serviente; e para tanto teriam de ter demonstrado que o leito da passagem é terreno pertencente ao seu prédio; o que não fizeram.
7ª) Foi o errado entendimento dos factos que levou o douto acórdão a decidir como decidiu.
8ª) Esse entendimento é sindicável pelo Supremo Tribunal porque viola normas jurídicas (artigo 9º, nº. 2 do C. Civil) e está até em contradição com o próprio acórdão que reconhece que o tribunal da 1ª instância ficou sem saber qual a natureza do caminho.
9ª) Se valesse a interpretação feita pela Relação, teria então de ter-se também como assente que o prédio do G, que primeiro ladeia o caminho, seria igualmente preferente. O que levava por si à improcedência da acção.
10ª) Aparte a referida razão de improcedência, outra há que só por desnecessidade não foi apreciada na 1ª instância: a de, afinal, a compra feita pelo Réu I, após distrate da feita pelo Réu G, representar valido exercício extrajudicial da preferência.
11ª) Ele era arrendatário, graduado em primeiro lugar na hierarquia das preferências, e como tal tem de valer, para ser oposta aos Autores, a compra que entretanto fez.
12ª) A ela se não pode opor que o Réu I renunciou, porque de facto não renunciou. Dizer que deixou seu pai comprar não significa dizer que deixaria que outro qualquer comprasse.
13ª) A entender-se que a compra feita pelo I não pode por si afastar a preferência que a Autora tivesse, então terá de opor-se-lhe que o I ainda está a tempo de fazer valer o seu direito prevalecente.
14ª) Ele que, por ser dono, não podia propor acção de preferência (e o prazo de caducidade não corre enquanto o direito não pode ser exercido), pode opor que não está obrigado a abrir mão de uma coisa que depois teria de voltar ao seu domínio. A isto se chama exceptio doli.
15ª) Ao não reconhecer a validade da compra feita pelo I, em termos de poder ser oposta aos Autores, e ao fazê-lo por ter visto na conduta do I um acto de renúncia, o douto acórdão não fez um correcto exame jurídico da situação, nem dos princípios jurídicos que regulam a preferência, nem dos factos alegados pelos Réus.
Foram apresentadas contra-alegações, onde se defende a bondade e manutenção do Julgado.
Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir.
Decidindo:
Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o Tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex-officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões - artigos 684º nº. 3 e 690º nº. 1 do Código de Processo Civil e jurisprudência corrente (por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.91, 31.1.91 e 21.10.93 in Boletins do Ministério da Justiça números 403º, páginas 192 e 382 e Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, página 84, respectivamente).
As primeiras nove conclusões das alegações de recurso dizem, exclusivamente, respeito a matéria de facto; nelas se censura um eventual erro na apreciação dos factos dados como assentes pela 1ª instância e a sua própria fixação propriamente dita, isto porque os recorrentes pretenderam que a Relação alterasse respostas dadas a certos quesitos.
Ora, o Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar tal eventual (ainda que inexistente) erro ou fixação, porquanto se não verifica qualquer das hipóteses mencionadas na parte final do nº. 2 do artigo 722º do Código Processo Civil.
Na verdade preceitua o nº. 2 do artigo 729º do Código Processo Civil, que "A decisão proferida pelo tribunal recorrido não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº. 2 do artigo 722º.", sendo que desta disposição consta que "O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.".
Ora, pergunta-se, onde se encontra essa ofensa?
Efectivamente não foi alegado, nem existe, qualquer ofensa a uma qualquer disposição que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de certo meio de prova. Isto, afigura-se-nos absolutamente manifesto.
E não se entende mesmo a razão por que os recorrentes aludem ao artigo 9º nº. 2 do Código Civil, para justificar a possibilidade de intervenção, nesta matéria, por parte deste Tribunal.
Tal normativo é respeitante à interpretação da lei e dispõe que "Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.".
Ora, o que é que este preceito tem a ver com a questão a que vimos aludindo? Salvo o devido respeito, nada.
Em suma, tal como o refere Castro Mendes em Recursos, 1980, pág. 89, o Supremo Tribunal de Justiça não controla a exactidão da decisão de facto, ou decisão da questão de facto, não revoga por erro de facto; só controla a decisão de direito, só revoga por erro de direito.
Na verdade, o Supremo só pode alterar os factos provados, caso as instâncias errem sobre a apreciação das provas por violação de normas que fixem o seu valor, o que, inequivocamente, não acontece, in casu.
Improcedem, assim, as primeiras nove conclusões das alegações de recurso.

Quanto às demais prendem-se elas com o exercício da preferência por parte do Réu I, arrendatário que era do prédio objecto da preferência.
Antes de mais, deverá referir-se que os recorrentes, violando o que é prescrito no artigo 690º nº. 2 al. a), não indicaram quais as normas legais que, na sua perspectiva, teriam sido violada, o que, desde logo, poderá indiciar alguma pouca consistência da tese por si propugnada.
E quanto a esta questão, entendemos que o acórdão recorrido fez um adequado enquadramento jurídico dos factos provados, tendo decidido - e bem - no sentido da improcedência da pretensão do R. I, fundamentando a decisão em moldes assaz adequados.
Aderimos, plenamente, a esses mesmos fundamentos, razão por que se terá de confirmar o decidido nesta parte, fazendo uso do prescrito no nº. 5 do artigo 713º do Código Processo Civil.
Na verdade, mesmo que se entendesse que o R. I não renunciara à preferência (o que é difícil de aceitar, tal como se acentua, e bem, no acórdão recorrido - será bom recordar que o R. I vivia em comunhão de mesa com seus pais, RR. compradores, e que à data da celebração da escritura bem conhecia todos os elementos essenciais da compra, nomeadamente o preço, que era de 950.000$00 (e viria, depois a comprar por 5.000.000$00...!) -, não tendo querido exercer a preferência), sempre estaria ferido de caducidade o exercício (extemporâneo) dessa mesma preferência.
Certo que essa eventual renúncia seria a favor dos pais ... mas o mundo do direito não distingue, neste peculiar, tais relações familiares.
E o interessante é que depois de distratada a venda aos pais, viria a comprar pelo preço declarado de 5.000.000$00, isto quando se começou a constar que os AA. iriam exercer o seu direito de preferir.
Tudo isto se nos afigura de difícil entendimento, fazendo, pelo menos, admitir uma pouca lisura de procedimentos, com uso menos adequado dos mecanismos legais. Será bom não olvidar a subida galopante do preço...
Como se refere, e bem, no acórdão recorrido "o direito que existiu na esfera do R. I, sempre estaria caduco o direito de exercício de preferência, quer pela via da acção, quer pela via da excepção, na data em que ele ofereceu a contestação de fls. 46, em 23.11.93, tal como invocam os AA. e os RR., ao não treplicarem a invocar qualquer óbice ao exercício temporâneo de tal direito, confessarem essa realidade factual e processual, artº. 505º do C.P.C..
Como a venda que aqui se discute foi realizada em 18.3.93, em 18.9.93, tivesse havido, ou não, renúncia do I ao exercício da preferência, caducaria o prazo para o exercício de um tal direito. Como o I, só na contestação, manifestou essa intenção, datando ela de 23.11.93, como bem arguiram os AA., sempre estava caduco tal direito.".
Feitos estes parcos comentários complementares, concluímos que nenhuma censura importa ser feita ao acórdão recorrido, nomeadamente quanto a esta questão do exercício da preferência por parte do R. I, pelo que importará confirmá-lo nos termos do artigo 713º nº. 5 do Código Processo Civil, tal como supra já se referira.

Termos em que ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a revista, e, em consequência, decidem confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 17 de Julho de 2003
Ponce de Leão
Afonso Correia
Ribeiro de Almeida