Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038316
Nº Convencional: JSTJ00008276
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: AQUISIÇÃO DE MOEDA FALSA PARA SER POSTA EM CIRCULAÇÃO
INTRODUÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA
MOEDA FALSA
Data do Acordão: 05/07/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N357 ANO1986 PAG200
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 4 ARTIGO 5 ARTIGO 79 N1 ARTIGO 239 ARTIGO 240 ARTIGO 241 A ARTIGO 243 N1 A.
D 18290 DE 1930/04/28 ARTIGO 1.
Legislação Estrangeira: CP SUIÇA ART243 N1 A.
Referências Internacionais: CONV INTERNACIONAL DE GENEBRA PAR7 REPRESSÃO DE MOEDA FALSA DE 1929 ART2 N3 ART9.
Sumário :
I - O artigo 243, n. 1, alinea a), do Codigo Penal, situa-se dentro das regras vinculativas da Convenção Internacional de Genebra para a Repressão de Moeda Falsa, aprovada pelo Decreto n. 18290, de 28 de Abril de 1930, e ratificada com a sua publicação no Diario do Governo, de 22 de Outubro desse ano.
II - De harmonia com a referida Convenção, o mesmo artigo pune o acto preparatorio de aquisição de moeda falsa, tenha ou não sido praticado em Portugal.
III - Não e, pois, necessaria a prova de que essa moeda haja sido introduzida em territorio portugues.
Decisão Texto Integral: