Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005995 | ||
| Relator: | MARQUES CORDEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INTERPELAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO MORA DO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199012110792571 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2250/89 | ||
| Data: | 10/26/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos contratos-promessa de compra e venda, em que ambas as partes são reciprocamente credoras e devedoras, o beneficio do prazo cabe a ambas. II - Nos contratos-promessa de compra e venda, a fixação do prazo não envolve a necessaria caducidade do negocio, mas apenas a faculdade de o credor, vencido o prazo sem que a obrigação seja cumprida, resolver o negocio ou exigir indemnização pelo dano moratorio. III - Expirado o prazo ajustado sem a celebração da escritura definitiva, a responsabilidade de tal facto e reciproca, como resulta da propria natureza do negocio juridico e da passividade dos contraentes. IV - Para que qualquer das partes deixasse de estar em simples mora para cair no estado de incumprimento do contrato teria sido preciso que houvesse sido interpelada pela outra para celebrar a escritura num prazo razoavel, como resulta do disposto nos artigos 805 n. 1 e 806 n. 1 do Codigo Civil. | ||