Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079257
Nº Convencional: JSTJ00005995
Relator: MARQUES CORDEIRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INTERPELAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
MORA DO DEVEDOR
Nº do Documento: SJ199012110792571
Data do Acordão: 12/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2250/89
Data: 10/26/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos contratos-promessa de compra e venda, em que ambas as partes são reciprocamente credoras e devedoras, o beneficio do prazo cabe a ambas.
II - Nos contratos-promessa de compra e venda, a fixação do prazo não envolve a necessaria caducidade do negocio, mas apenas a faculdade de o credor, vencido o prazo sem que a obrigação seja cumprida, resolver o negocio ou exigir indemnização pelo dano moratorio.
III - Expirado o prazo ajustado sem a celebração da escritura definitiva, a responsabilidade de tal facto e reciproca, como resulta da propria natureza do negocio juridico e da passividade dos contraentes.
IV - Para que qualquer das partes deixasse de estar em simples mora para cair no estado de incumprimento do contrato teria sido preciso que houvesse sido interpelada pela outra para celebrar a escritura num prazo razoavel, como resulta do disposto nos artigos 805 n. 1 e 806 n. 1 do Codigo Civil.