Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
642/07.3TBAMD.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA
SENHORIO
ARRENDATÁRIO
OPOSIÇÃO
RENDA CONDICIONADA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
- Nos termos do disposto no nº1 do artigo 89º-B, do Regime do Arrendamento Urbano, o arrendatário pode opor-se à denúncia propondo uma nova renda, pelo que o arrendatário terá que especificar o montante dessa nova renda.
- Mas não o poderá fazer por remissão para os métodos de cálculo da renda condicionada.
- Na verdade, remeter para o regime de fixação da renda condicionada não chega para se determinar o seu montante.
- Necessário era que esse regime já tivesse sido apreciado em concreto, que o senhorio tivesse determinado o seu montante, que o arrendatário não tivesse reclamado para uma comissão especial ou recorrido para o tribunal, ou reclamado e o montante tivesse sido determinado por esse modo.
- Só depois se poderia considerar que o montante da renda condicionada tinha sido concretizado.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 07.02.01, no Tribunal Judicial da Comarca da Amadora – 2º Juízo Cível - AA , veio propor contra BB, a presente acção especial de consignação em depósito alegando em resumo, que
- é comproprietária de uma fracção autónoma de um prédio;
- 06.09.29, recebeu a carta, cuja cópia se encontra junta aos autos a folhas 8 , com os seguintes termos:
"BB, nascida em 05.03.1948, ( ... ) casada com CC, ( ... ) filha de DD e de EE ( ... ) vem por este meio comunicar a V. Exa. o falecimento da sua Mãe, arrendatária, na qualidade de cônjuge supérstite, ocorrido em 28.01.2006 ( ... ).
E, por se encontrar na situação prevista pelo artigo 85.°, nº 1 , alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 0321-B/90, de 15 de Outubro, na redacção vigente à data do óbito, conviver com sua Mãe ininterruptamente há cerca de 31 anos, sem o concurso de ninguém mais, em posição de poder beneficiar da transmissão, mais comunica a V. Exa. não pretender renunciar ao exercício do direito de transmissão ao arrendamento.
( ... )"
- a ré juntou à referida carta uma certidão de óbito e a sua certidão de nascimento comprovando que era filha da referida arrendatária;
- em resposta à carta referida, a autora enviou à ré a carta datada de 29 de Outubro de 2006, recebida por esta em 06.11.02, cuja cópia se encontra junta aos autos a folhas 9, com os seguintes termos:
"Exma. Senhora,
Acuso a recepção da sua carta de 26 de Setembro passado, através da qual tomei conhecimento do falecimento da sua mãe ( ... ). Em relação à situação do arrendamento do andar (3.° Dto.), no qual, segundo entendi, reside, venho comunicar-lhe em meu nome e dos restantes comproprietários que pretendemos optar pela denúncia do contrato (art.89º-A do RAU), pagando a indemnização prevista na lei, correspondente a 10 anos de renda.
Assim, caso não venha a existir, no prazo legal, oposição da V/ parte, procederei à entrega de metade do valor da indemnização ou em alternativa ao seu depósito. ( ... )".
- em 20.11.2006, a autora recebeu a carta, datada de 06.11.16, cuja cópia se encontra junta aos autos a folhas 10, com os seguintes termos:
"BB ( ... ) vem por este meio responder à carta de 29 de Outubro p.p. ( ... ).
Por se encontrar na situação prevista pelo artigo 87.°, nº 1, do Regime do Arrendamento Urbano, ( ... ), a signatária exerce, por este meio, o direito de opor à denúncia formulada por VExa., devendo, por conseguinte, ser-lhe aplicado o regime da renda condicionada, a calcular de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 0329-A/2000, de 22 de Dezembro.
Por se encontrar, bem assim, na situação jurídica prevista no artigo 90.°, nº 1, alínea a), convivendo com a sua Mãe há cerca de 31 anos, a signatária reserva-se o direito a um novo contrato de arrendamento, nos termos próprios. ( ... )".
- a autora enviou à ré a carta datada de 30 de Novembro de 2006, cuja cópia se encontra junta aos autos a folhas 11,, com os seguintes termos:
"Exma. Senhora,
Acuso a recepção da sua carta de 16 de Novembro passado ( ... ) e em resposta à qual venho transmitir-lhe o seguinte:
Os preceitos legais invocados na sua carta não são aplicáveis ao caso concreto.
Na verdade, o falecimento da sua mãe determinou o direito à transmissão do contrato de arrendamento, nos termos do artigo 85.° nº l alínea b) do RAU e não o direito a um novo arrendamento (o qual a existir não poderia ser exercido por incumprimento de prazos - cfr. artigo 94.° nº 1 e 4 do RAU).
Assim, reportando-nos à transmissão do arrendamento, optámos, conforme lhe transmiti na minha carta de 29 de Outubro, pela denúncia do contrato, nos termos do nº 1 do artigo 89°-A do RAU. A esta denúncia poderá V.Exa opor-se, propondo uma nova renda, no prazo de sessenta dias após a recepção da referida carta (artigo 890-B nº 1 do RAU).
Assim, mais uma vez informo que, caso não venha a existir, no prazo legal, oposição da V/ parte, procederei à entrega de metade do valor da indemnização ou em alternativa ao seu depósito. ( ... )";
- o valor da renda é actualmente no montante de € 38,52, pelo que o valor de indemnização previsto no artigo 89.0-A do RAU, correspondente a 10 anos de renda, ascende a € 4.622,40;
- nos termos do artigo 89°-C do Regime do Arrendamento Urbano, metade da indemnização a que houver lugar deve ser paga ou depositada, no prazo de 30 dias após a consolidação da denúncia, por falta de oposição, ou por opção do senhorio, e a outra metade no termo do contrato;
- tendo em conta que a carta da autora manifestando a intenção de denunciar o contrato foi recepcionada pela ré em 06.11.02, o prazo para exercer o direito de oposição à denúncia terminou em 07.01.02, tendo por conseguinte caducado tal direito;
- metade do valor da indemnização devida corresponde a € 2.311,20;
- tendo em conta a recusa da ré no recebimento do montante supra referido, a autora vem requerer a consignação em depósito.

Realizado, tempestivamente, o depósito, foi a ré citada, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 1025°, nº 1, do Código de Processo Civil.

Contestando
e também em resumo, a ré alegou que
- a carta enviada à autora, datada de 06.11.16, visou "expressamente opor-se ao direito de denúncia exercido pelos senhorios ( ... ), propondo a aplicação da renda condicionada", exercendo, assim, validamente, o seu direito previsto e consagrado no artigo 89º-B, nº 1, do Regime do Arrendamento Urbano;
- contrariamente, a autora não exerceu validamente o direito que o artigo 89º-B, nº 2 daquele Regime lhe concede, isto é, não conseguiu no prazo de 30 dias que o referido normativo determina, optar pela renda condicionada proposta ou depositar a indemnização agora substancialmente agravada;
- todavia, mesmo sendo verdadeira a teoria alegada pela autora no artigo 13.° da petição inicial, a autora tinha a obrigação de pagar ou depositar a quantia prevista no artigo 89º-C do RAU, a qual tinha que ser paga ou depositada até ao dia 07.01.31 (60+30 dias a contar de 06.11.02, data da recepção da carta de 06.10.29), o que não fez, caducando assim o seu direito.

Em reconvenção
e a título subsidiário, a ré pediu a condenação da autora no depósito complementar de € 32.491,20, correspondente à diferença entre o valor já depositado e o valor relativo ao total da indemnização devida à ré, calculada com base no valor da renda condicionada proposta.

Em 08.08.29, foi proferido saneador-sentença, em que se julgou a acção improcedente e declarou o depósito ineficaz.

A autora apelou, com êxito, pois a Relação de Lisboa, por acórdão de 10.06.17, revogou a decisão recorrida, julgando o depósito eficaz, por tempestivamente apresentado e improcedente “o recurso subsidiariamente apresentado pela ré”.

Inconformada, a ré deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões

Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
são os seguintes os temas das questões propostas para resolução:
A) – Nova renda
B) – Direito a novo arrendamento
C) – Cálculo de nova renda.

Os factos

São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias:
1) A autora é comproprietária da fracção autónoma sita na Avenida .............., nº ......., ...° Dto., na Amadora.
2) Em 29.09.2006, a autora recebeu a carta, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 8, e acima transcrita.
3) A ré juntou à referida carta uma certidão de óbito e a sua certidão de nascimento comprovando que era filha da referida arrendatária; 4) Em resposta à carta referida em 2), a autora enviou à ré a carta datada de 29 de Outubro de 2006, recebida por esta em 02.11.2006, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 9, acima transcrita.
5) Em 20.11.2006, a autora recebeu a carta, datada de 16.11.2006, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 10 e acima transcrita.
6) A autora enviou à ré a carta datada de 30 de Novembro de 2006, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 1l e acima transcrita.
7) A presente acção deu entrada em juízo no dia 02.02.2007.

Os factos, o direito e o recurso

A) Nova renda

Na sentença recorrida entendeu-se, por um lado, que a oposição deduzida pela ré à denúncia do contrato de arrendamento feita pela autora era ineficaz, uma vez que aquela ré não comunicou a esta autora qual o montante da nova renda que se propunha pagar em vista da manutenção do contrato.
E por outro lado, entendeu-se que a consolidação daquela com o depósito do montante da indemnização devida pela denúncia – correspondente a 10 anos de renda – tinha sido efectuada pela autora já fora do prazo legalmente estabelecido e, por isso, o seu direito invocado nesta acção como substrato de consignação em depósito estava já caducado.

No acórdão recorrido entendeu-se, discordando do decidido na sentença recorrida, que aquela consolidação do depósito de renda foi tempestiva.
Mas concordando com ela, entendeu-se que a oposição à denúncia deduzida pela ré tinha que ser considerada ineficaz uma vez que esta não tinha comunicado à autora a renda concreta que se propunha pagar.

A ré recorrente entende que na sua comunicação da oposição à denúncia indicou a nova renda que se propunha pagar, que era a resultante da aplicação do regime da renda condicionada, cujos critérios de cálculo eram objectivos e de fácil acesso à autora, sendo que esta bem conhecia a sua vontade real de não só de se opor à denúncia, como de indicar um renda determinada de acordo com aquele regime.
Cremos que não tem razão e se decidiu bem.

A ré comunicou à autora a morte de sua mãe, arrendatária da fracção em causa no presente processo e que pretendia que o arrendamento fosse transmitido para si.
A autora, em resposta, comunicou à ré que, em seu nome e dos restantes comproprietários, pretendia denunciar o contrato mediante o pagamento de uma indemnização, caso a ré não se opusesse.
A ré, em resposta , comunicou à autora que se opunha à referida denúncia “por se encontrar na situação prevista pelo artigo 87.°, nº 1, do Regime do Arrendamento Urbano”, e assim, vinha deduzir oposição à denúncia “devendo, por conseguinte, ser-lhe aplicado o regime da renda condicionada, a calcular de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 329-A/2000, de 22 de Dezembro”.

Face a estes factos, podemos concluir que a ré propôs “uma nova renda”, nos termos do disposto no nº1 do artigo 89º-B do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo Decreto-lei 321-B/90, de 15.10?
Entendemos que não.

Nos termos do disposto no referido nº1 do artigo 89º-B, “o arrendatário pode opor-se à denúncia propondo uma nova renda, (…)”.
Sendo assim, parece não haver dúvidas que o arrendatário terá que especificar o montante dessa nova renda.
Mas será que o poderá fazer por remissão para os métodos de cálculo da renda condicionada?
Cremos bem que não.

Na verdade e de acordo com o disposto no Decreto-lei 329-A/2000, de 22.12, para a fixação da renda condicionada é preciso tomar em conta determinados factores, como os relativo ao nível de conforto e estado de conservação do fogo.
Estes valores não são objectivos, como pretende a recorrente, mas antes dependendo de critérios subjectivos, como se depreende do disposto nos artigos 2º e 3º daquele Decreto-lei.
E tanto não são objectivos, como a lei prevê recurso da fixação da renda com base nesses factores – cfr. artigo 6º do mesmo Decreto-lei.

Isto quer dizer que remeter para o regime de fixação da renda condicionada não chega para se determinar o seu montante.
Necessário era que esse regime já tivesse sido apreciado em concreto, que o senhorio tivesse determinado o seu montante, que o arrendatário não tivesse reclamado para uma comissão especial ou recorrido para o tribunal, ou reclamado e o montante tivesse sido determinado por esse modo.
Só depois se poderia considerar que o montante da renda condicionada tinha sido concretizado.

Por outro lado, não indicando a ré o montante certo e definitivo da renda que se propunha pagar, não podia a autora fazer a opção referida no nº2 do citado artigo 89º-B, em que se determinava que “recebida a oposição, deve o senhorio, no prazo de trinta dias, optar pela manutenção do contrato com a renda proposta ou pela denúncia, mas então com uma indemnização calculada na base na renda proposta pelo arrendatário”.
Como calcular a renda e a indemnização se não dependia apenas de si a determinação desta?

Finalmente, é evidente que não havendo fixação da renda, não podia a autora “adivinhar” a renda pretendida pela ré, ou seja, a sua pretensa vontade real.
A este respeito, há que salientar que a autora, após receber a comunicação da ré de que se opunha à denúncia e pretendia que renda fosse calculada de acordo com o regime da renda condicionada, insistiu com a ré para a necessidade de propor uma nova renda, o que manifestamente indica que considerava que a remessa para aquele regime não era suficiente para a concretização da nova renda.

Concluímos, pois, que a oposição deduzida pela ré tem de ser considerada ineficaz, consolidando-se a denúncia formulada pela autora, como bem decidiram as instâncias.

B) Direito a novo arrendamento

Entende a ré que mesmo o que se considere ineficaz a sua oposição à denúncia, sempre teria que lhe ser reconhecido o direito a um novo arrendamento, nos termos do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 90º do Regime do Arrendamento Urbano.
Não pode ser.

Trata-se de uma questão nova, não levantada pela ré na sua reconvenção e em relação à qual não foram alegados quaisquer factos – anotando-se que os documentos não são factos. – pelo que não houve qualquer decisão a esse respeito nas instâncias.

Ora, os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo acto recorrido.
Quer dizer: o objecto do recurso é, fundamentalmente, a decisão impugnada ou recorrida e não a questão ou litígio sobre que recai a decisão impugnada.
Sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderarão das matéria anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal “a quo” e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados), ou seja, visando os recursos apenas as modificações das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido (confirmando-as, revogando-as ou anulando-as) e não criar decisões sobre mataria nova, salvo em sede de matéria indisponível, a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo tribunal “ad quem” – artigo 676º do Código de Processo Civil.
Sendo assim e como a questão não é de conhecimento oficioso, não pode este Supremo dela conhecer.

C) Cálculo da indemnização

No acórdão recorrido entendeu-se que tendo em conta a ineficácia da oposição da ré e a consideração da renda paga pela anterior arrendatária,
teria que improceder o pedido reconvencional formulado por esta.
A recorrente entende que a indemnização a pagar pela autora terá que ser calculada com base na alegada “nova renda” por si proposta, com base no regime da renda condicionada.
Não tem razão.

A oposição à denúncia foi considerada ineficaz, por não ter sido indicada uma nova renda pela ré.
Logo, não se aplica o disposto o nº2 do artigo 89º-B do Regime do Arrendamento Urbano – em que se determina que a indemnização a pagar pelo senhorio pela denuncia seria calculada com base na nova renda proposta pelo arrendatário – mas antes o disposto no nº1 do artigo 89º-A do mesmo Regime, em que se determina que a indemnização é calculada com base na renda vigente.
Assim procedendo, a autora procedeu correctamente.


A decisão

Nesta conformidade, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 24 de Fevereiro de 2011


Oliveira Vasconcelos (Relator)
Serra Baptista
Álvaro Rodrigues