Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01P3906
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BORGES DE PINHO
Nº do Documento: SJ200210230039063
Data do Acordão: 10/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1. A, melhor identificado nos autos, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência referindo existir "manifesta oposição entre a decisão recorrida e a tese dominante perfilhada por esse Venerando Tribunal e retratada, nomeadamente no acórdão fundamento; ou seja, de que não há concurso de infracções, quando, em consequência do mesmo acidente e do mesmo comportamento, negligente resultar a morte de uma pessoa e ofensas corporais noutras" (fls. 9).
E fê-lo nos termos do disposto no art.º 437, n.º 2, do CPP, como aliás se alcança do requerimento de fls. 2 a 10, referenciando-se ter o mesmo dado entrada neste Supremo Tribunal a 9.11.2001 (fls. 2), para onde, aliás, foi directamente endereçado, e não ao processo onde fora proferida a decisão cujo recurso se pretendia interpor.
2. Porque assim, e consequentemente, e no seguimento do promovido pela Ex.ma Procuradora Geral Adjunta, foi então ordenada a remessa dos autos à 1.ª instância a fim de ser cumprido o art. 439.º do C.P.P. e para que fossem também apreciados o pedido de suspensão do efeito do recurso e o de apoio judiciário, também formulados.
3. Na sequência de tal devolução, e por despacho de 14.12.2001, o Ex.mo Juiz da 1.ª instância, como aliás se alcança de fls. 174 a 176, concluiu pela inadmissibilidade do recurso apresentado, tendo, como se refere a fls. 180, indeferido "o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, dado que a sua apresentação foi intempestiva, não conhecendo do pedido de fixação do efeito do recurso, indeferindo também o pedido de apoio judiciário, uma vez que sobre este já fora proferida decisão transitada em julgado pelo S.T.J.".
4. Deste despacho, que o Ex.mo Juiz da 1.ª instância manteve (fls. 57 a 59 - despacho de 7-2-2002), reclamou o arguido para este Supremo Tribunal, tendo-o feito nos temos constantes de fls. 46 a 56, exarando-se que por decisão de 16.4.2002, constante de fls. 180 e 181, muito embora se tenha determinado "a subida dos autos a este Supremo Tribunal para efeitos do Ex.mo Conselheiro Relator, poder proceder ao respectivo exame preliminar, nomeadamente para conhecimento das questões previstas no n.º 3 art. 440.º do C.P.P.", anotou-se no entanto que efectivamente "o recurso extraordinário para fixação da jurisprudência deveria ter sido interposto no Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão recorrido ser proveniente desta Relação", e só depois remetido a este Supremo Tribunal, explicitando-se mesmo a tramitação que deveria ter sido seguida, e sublinhando-se que "necessariamente também ao relator do S.T.J., e só a ele, compete pronunciar-se sobre a tempestividade do recurso; sendo ele intempestivo, a conferência rejeitará o recurso nos termos do art. 441.º, n.º 1 do C.P.P."(fls. 180 e 181).
5. Tendo os autos ido com vista ao MP, a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal posicionou-se e pronunciou-se minuciosa e longamente nos termos constantes de fls. 34 a 36, suscitando a questão prévia da intempestividade do recurso, e concluindo:
"Assim, nos termos do disposto no art. 438º, n.º 1 do CPP o recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, pelo que o mesmo deverá ser rejeitado por já não ser admissível (art. 431º, n.º 1 e 445º do CPP), por ter sido interposto fora do prazo".
E isto porquanto, como escreve,
"O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência relativamente ao acórdão da Relação de Coimbra de 02 de Maio de 2000, transitou pelo menos 10 dias após 12 de Fevereiro de 2001, data em que o STJ decidiu a improcedência do recurso que o arguido também quis interpor do acórdão da Relação que negou provimento ao seu recurso, pois deu entrada neste Supremo Tribunal de Justiça em 09 de Novembro de 2001".
Cumprido o art. 417.º, n.º 2 do C.P.P. foram colhidos os vistos legais. Pelo que, e seguidamente, se procedeu a conferência nos termos do disposto do art. 441.º, n.º 1 do C.P.Penal, para apreciação e decisão, mormente face à questão prévia suscitada.
E apreciando.
6 . De harmonia com os elementos recolhidos nos autos, e devidamente sinalizados, importará reter-se, até pela sua relevância para toda uma melhor apreensão e compreensão da questão em apreço, que o recorrente, condenado na 1.ª instância a 8.7.99, interpusera recurso de tal decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 29.3.2000, confirmou a decisão da 1.ª instância, negando provimento ao recurso. Acórdão este, anote-se, que ora se questiona e se equaciona em parâmetros de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
Mas avançando-se, mormente no que contende com a história do caso no alargado do tempo, atendo-nos, aliás, ao que flui dos autos e ainda ao que emerge do despacho do M.mo Juiz da 1.ª instância de 14.12.2001 (fls.174 a 176) e do alargado e minucioso parecer de 5.7.2002 da Ex.ma Procuradora Geral Adjunta (fls.34 a 36), preciosos e esclarecedores quanto ao desenrolar do mesmo caso no alongado do tempo, haverá a consignar-se que o recorrente, face ao não provimento do recurso, a 2.5.2000 "apresentou requerimento de aclaração/rectificação e deduziu pedido de apoio judiciário" (fls.52), no que não obteve êxito, "tendo sido decidido em conferência as duas questões em separado, tendo sido ambas indeferidas"( id., e fls.52 e 175), isto a 12.7.2000.
Não satisfeito com o decidido, então o recorrente a 28.9.2000 "interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e da respectiva aclaração" (fls. 175 e 52), recurso esse que não foi admitido por decisão de 27.10.2000 (id.), pelo que, e em sequência, o recorrente reclamou a 9.11.2000 para este S.T.J.(id.).
Uma reclamação decidida a 8.2.2001 e "notificada ao arguido a 12.2.2001" (id.), o que de todo em todo se sublinha e se regista, consignando-se ter sido só parcialmente atendida tal reclamação, dado que apenas se "admitiu o recurso a subir para o STJ, para apreciação do pedido de apoio judiciário" (fls. 53), um pedido que posteriormente, e por acórdão de 10.10.2001, veio a ser negado.
Assim, e consequentemente, o acórdão condenatório da Relação de Coimbra que agora se equaciona no ficcionar e no corporizar do presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência transitou "pelo menos 10 dias após 12 de Fevereiro de 2001, data em que o STJ decidiu a improcedência do recurso que o arguido (...) quis interpor do acórdão da relação que negou provimento ao seu recurso", como aliás opina a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta.
Na verdade, nessa data, ao decidir-se a reclamação e ao não aceitar-se o recurso interposto do acórdão da Relação e da aclaração (só foi aceite o atinente ao apoio judiciário), consolidou-se e tornou-se firme e fixada a decisão sobre a questão em disputa, ou seja sobre a matéria de fundo em causa, e consequentemente se fixou e se consolidou a condenação do recorrente na 1.ª instância e que a Relação havia confirmado, tendo-se então esgotado, naturalmente, no quadro e dentro dos parâmetros normais dos princípios da recorribilidade e da modificabilidade das sentenças, qualquer hipótese de alteração ou mudança, tendo assim, lógica e consequentemente, transitado então em julgado o acórdão da Relação de Coimbra do qual não fora admitido recurso.
O pedido de apoio judiciário, e o mais que temporalmente ocorreu em sequência, mesmo no seu desenvolvimento temporal e tramitual, de modo algum afectou ou perturbou (nem podia) o trânsito em julgado do mencionado acórdão, nem determinou nem de todo em todo podia determinar qualquer arrastamento no tempo do referido trânsito em julgado, e isto porquanto não só o pedido de apoio judiciário, como muito bem nota a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta, havia sido deduzido "indevida e conjuntamente" com o pedido de aclaração e pela 1.ª vez, como ainda, o que de todo em todo se sublinha, "não estava incluído nessa medida de decisão ou ligada com os factos que constituíram o crime" (fls.35), sendo ainda certo que o seu indevido acoplamento não condicionava, nem aliás podia condicionar, o desenrolar sequencial e tramitual da própria decisão de fundo, e seu trânsito, porque dada por terminada a causa e consolidado o decidido, e por esgotada a possibilidade de recurso ordinário. Consequentemente, e muito naturalmente, diga-se, se processando logo o seu trânsito em julgado.
Aliás, não havendo já hipótese de recurso ordinário, seria de todo em todo impensável, incompreensível e até injustificável que o trânsito ficasse mesmo assim a aguardar a decisão sobre o apoio judiciário quando é certo que, pela própria natureza e razão de ser do apoio judiciário, essa mesma razão de ser não só se desvanecera como mesmo se esgotara ante a inviabilidade legal de qualquer outra hipótese de recurso ordinário. Para além de ser certo e inquestionável que do posicionamento então assumido de modo nenhum resultava que se congeminasse, ou se pensasse, em se interpor um qualquer recurso extraordinário, mormente para fixação de jurisprudência, como mais tarde, e como que em desespero de causa, se veio a intentar, para, passe a expressão, se tentar fazer ressuscitar um "morto".
O processo, com o trânsito da decisão condenatória, efectivamente "morreu", não se configurando como defensável, e possível, a interpretação sufragada pelo recorrente com base no disposto nos art.ºs 24, n.º 1, al. a) e 39 do DL 387-B/87, aliás não compaginável com a situação em concreto e em apreço, nem à mesma aplicável, e isto porquanto se está perante um caso já decidido, firme e fixado por decisão terminal, definitiva e inatacável no quadro dos recursos normais, e não perante situações fluidas, enquadráveis em parâmetros de transitoriedade e de modificabilidade, face à sua conexão e integração em processos "in fieri". O que não era rigorosamente o caso.
Assim, considerando tudo o acima exposto, e concluindo, importará consignar-se que, tendo o trânsito em julgado do referido acórdão da Relação de Coimbra se verificado "pelo menos 10 dias após 12 de Fevereiro de 2001", foi ultrapassado, e em muito, o prazo de 30 dias fixado no art. 438º, n.º 1, do CPP para a interposição de recurso para fixação de jurisprudência, dado que, como resulta de fls. 2, o mesmo deu entrada neste S.T.J. apenas a 9.11.2001, sendo consequentemente intempestivo.
Pelo que, e decidindo:
7 . Acordam em conferência os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar intempestivo o mencionado recurso, rejeitando-o nos termos do art.º 441, n.º 1, do CPP.
Vai o recorrente condenado em 3 Ucs de taxa de justiça e em igual quantitativo pela rejeição (art.º 420, n.º 4, aplicável por força do art.º 438, ambos do CPP).
Lisboa, 23 de Outubro de 2002
Borges de Pinho
Franco de Sá
Virgílio Oliveira