Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3852
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
QUESTÃO PREJUDICIAL
EMBARGO ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: SJ200312180038522
Data do Acordão: 12/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : Uma acção ordinária de resolução contratual, intentada por uma autarquia contra um sociedade de construção imobiliária, com fundamento no incumprimento por parte desta dos prazos contratados, deve ser suspensa, nos termos do artigo 279 do Código de Processo Civil, até decisão definitiva do recurso interposto, pela ré, junto dos tribunais administrativos, para declaração de nulidade da deliberação do embargo de obras decretado pela autora, embargo este que a ré invoca, na acção, como causa do incumprimento que lhe é imputado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Em 30/1/1997, a Câmara Municipal de Penafiel instaurou acção ordinária contra A, alegando, em síntese, que:
--através do Plano de Pormenor da Zona Envolvente à Vila Gualdina, em Penafiel, a autora procedeu ao seu loteamento;
--a ré adquiriu dois lotes (nºs ..... e ....), destinados à construção urbana, tendo a respectiva escritura sido outorgada em 4/11/1987;
--a compra ficou subordinada à condição de as construções serem iniciadas no prazo de dois anos a contar de 4/11/1987 e estarem concluídas no prazo máximo de cinco anos após a aprovação do respectivo projecto, podendo ser prorrogado por razões ponderosas devidamente justificadas, revertendo os lotes para a autora com todas as benfeitorias neles efectuadas se os prazos não fossem cumpridos ou prorrogados;
--por a ré não estar a cumprir o projecto aprovado, a autora, em 28/11/1991, ordenou o embargo da construção que aquela estava a erigir nos lotes em causa;
--a partir de então, a ré não continuou os trabalhos, não tendo diligenciado por ultrapassar ou corrigir os motivos que levaram ao embargo;
--atentas as prorrogações concedidas, a obra deveria estar concluída no mês de Janeiro de 1994;
--em reunião de 22/1/1996 a autora deliberou proceder à reversão dos referidos lotes.
Pede, em consequência, a condenação da ré a reconhecer que se verificou a condição resolutiva e se operou a reversão dos lotes para a autora.
Na contestação alega a ré, além do mais, que foi devido ao embargo decretado pela autora e à não prorrogação da licença de construção que não foram cumpridos os prazos ou condições fixados no contrato de compra e venda para a construção dos edifícios nos lotes em causa.
Em 12/1/2002 a ré interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso com vista a obter a declaração jurisdicional de nulidade da deliberação da autora, de 12/12/1991, que ordenou o embargo das obras nos dois referidos lotes e cuja reversão peticiona.
Invocando a pendência desse recurso no Tribunal Administrativo, e alegando a sua prejudicialidade, a ré, em 28/11/2002, requereu a suspensão da instância da presente acção, nos termos dos artigos 97 e 279 do Código de Processo Civil.
Este requerimento foi indeferido, mas a Relação do Porto, concedendo provimento ao agravo interposto pela ré, revogou o despacho recorrido, ordenando que fosse substituído por outro a deferir a requerida suspensão.
É agora a vez da autora agravar do acórdão da Relação para este Supremo Tribunal.
Depois de dar por reproduzido, «em obediência ao principio de economia processual», tudo o que já alegara nos autos a propósito da questão da suspensão da instância em debate, formula as seguintes conclusões:
1. Na presente acção a CMP veio requerer que a ré A viesse a ser «condenada a reconhecer que se terá verificado a condição resolutiva e operado a reversão dos lotes nºs .... e .... a favor da CMP, de acordo com a cláusula nº15 das condições de Venda dos Lotes da Zona Envolvente à Vila Gualdina».
2. Por sua vez, a ré A formulou pedido de recurso contencioso junto do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto (TAC) no sentido de «ser declarada nula a deliberação recorrida», que ordenou o embargo.
3. Ora, sendo a causa de pedir na presente acção um mero contrato de compra/venda, regulado nos artigos 874 e sgs. do CC, está em apreciação um acto de gestão privada de um órgão de administração, pelo que a competência para conhecer da acção, atendendo à natureza da relação jurídica material, deve caber ao Tribunal Comum, que é o Cível.
4. Por outro lado, de acordo com o disposto no art.6º do ETAF, os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a declaração de invalidade dos actos recorridos, logo diferente da pretensão sub judice.
5. Destarte, em discussão nos presente autos está a escritura (contrato) de compra/venda e as condições a que a mesma ficou subordinada e
6. Não a deliberação da CM a ratificar o embargo, ou se esta enferma de qualquer ilegalidade ou quaisquer outros vícios, esta questão sim a ser decidida pelo recurso contencioso a apresentar perante os Tribunais Administrativos.
7. Em jeito de conclusão, no recurso contencioso a decorrer no TAC apenas se pretende que este Tribunal aprecie e decida se terá ocorrido qualquer preterição de formalidades/legalidades impostas na formação do processo até ser proferido o acto final (deliberação) definitivo e executório.
8. In casu pretende-se que o tribunal aprecie e decida se terá ou não ocorrido a condição (termo) a que a escritura celebrada entre a CMP e A ficou submetida.
9. Até porque, para prova da matéria que serviu de fundamento à interposição do recurso contencioso, está quesitada matéria suficiente que permitirá a boa decisão da causa, o que significa que a apreciação da legalidade do acto de embargo administrativo em nada contende com a solução jurídica a dar ao objecto do presente processo, ou seja, a procedência do recurso de impugnação em nada contende com o sucesso ou o inêxito da presente acção, antes se tem tratado de uma manobra dilatória das muitas que a A se tem servido e de venire contra factum próprio.
10. Daí que se comungue do douto despacho recorrido, por não se verificarem os pressupostos contidos nos artigos 97 e 279 do CPC (cfr. artigos 11,12,13,18,19,20,22,23,24,26,27,37,38,39 e 40 da PI).
11. Isto porque, perante uma das cláusulas a que a compra/venda ficou subordinada, de as obras «estarem concluídas no prazo de 5 anos, após a aprovação do respectivo projecto, que poderá ser prorrogado, por razões ponderosas, devidamente justificadas».
12. Donde resulta que se não está perante uma questão de prejudicialidade, em que a procedência da presente acção não tira razão de ser ao recurso contencioso.
13. Tanto mais que a decisão da presente acção (a dependente) não depende da resolução do recurso contencioso interposto no TAC (a prejudicial).
14. Ao decidir como decidiu o Venerando Tribunal da Relação do Porto fez mal aplicação e interpretação do disposto nos artigos 97 e 279 do CPC.

Contra-alegando, a agravada defende a improcedência do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Basta para decidir o recurso a factualidade acima relatada.

Assentando a ré, ora agravada, a sua defesa -- contra o incumprimento do contrato que lhe é imputado, na presente acção, pela autora, ora agravante -- no facto de esse incumprimento se ter ficado a dever ao embargo das obras, decretado por esta, é manifesta a prejudicialidade, relativamente à presente acção, do recurso, entretanto interposto pela agravada junto dos tribunais administrativos, para declaração da ilegalidade do mesmo embargo.

Na verdade, como bem se diz no acórdão recorrido, se for provido este recurso administrativo e provando-se que o embargo foi determinante no incumprimento do prazo, de que contratualmente dispunha a agravada para erigir as construções, a decisão da presente causa, em que se discute esse incumprimento contratual, não poderá deixar de tomar em conta o resultado daquele recurso.

A relação de dependência entre uma acção e outra já proposta, como causa de suspensão de instância, funda-se no facto de, na segunda acção, se discutir em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira - cfr. acórdão do STJ, de 30/6/1988, BMJ 378º-703.

Donde, ainda que nesta acção tenha sido quesitada, como alega a recorrente, matéria suficiente para nela se decidir a questão prejudicial, objecto do recurso administrativo, não desaparece, por isso, a prejudicialidade deste relativamente àquela, pois que é no referido recurso que essa questão vai ser decidida, em via principal e pelo tribunal com competência específica sobre a matéria.

Acresce que, com a suspensão, poder-se-á evitar uma tão possível quanto indesejável contradição de julgados sobre a questão prejudicial, o que se traduz na ocorrência de um «outro motivo justificado» para o funcionamento do instituto previsto no artigo 279 do Código de Processo Civil, conforme se lê na parte final do seu nº 1.
A simples possibilidade de se vir a verificar uma incompatibilidade de fundo entre julgados pode postular a suspensão da instância ao abrigo do artigo 279, nº 1, 2ª parte, do Código de Processo Civil - cfr. acórdão do STJ, de 18/2/1993, BMJ 424º-587.

Resta frisar que, ao contrário do parece defender a recorrente, não constitui qualquer obstáculo ao funcionamento do instituto da suspensão da instância, nos termos do artigo 279 do Código do Processo Civil, quer a diversidade de foros onde pendem as causas (dependente e prejudicial), quer a não coincidência, entre as duas, de pedidos e de causas de pedir.

Os únicos obstáculos à suspensão da instância, mesmo que se verifique a pendência de causa prejudicial, são as previstas no nº 2 do mesmo artigo - ou a existência de fundadas razões para crer que a causa prejudicial foi intentada unicamente para se obter a suspensão, ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens --, sendo certo que nenhuma destas condicionantes foi trazida à liça, quer pelas partes, quer pelas instâncias.

Conclui-se, desta forma, que decidiu bem o acórdão recorrido ao ordenar a substituição do despacho da 1ª instância por outro que suspenda a instância até que seja proferida decisão definitiva no recurso interposto pela agravada, junto do TAC, da deliberação da agravante que decretou o embargo das obras a realizar por aquela.
DECISÃO
Pelo exposto nega-se provimento ao agravo.
Sem custas, por delas estar isenta a agravante, nos termos da al. e), do nº1, do artigo 2º do Código de Custas Judiciais.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2003
Ferreira Girão
Luís Fonseca
Lucas Coelho