Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079420
Nº Convencional: JSTJ00008719
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DIREITO DE RETENÇÃO
CASAMENTO
REGISTO
PROVAS
Nº do Documento: SJ199104030794201
Data do Acordão: 04/03/1991
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2594/89
Data: 11/28/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É de conferir o direito de retenção ao contraente cumpridor (promitente-comprador) sobre a coisa objecto do contrato e pelo crédito resultante do não cumprimento por parte do promitente-vendedor, nos termos do artigo
755 n. 1 alínea f) do Código Civil (com a redacção dada pelo Decreto-Lei n. 379/86 de 11 de Novembro), tendo em atenção que o referido direito apenas se aplica aos contratos-promessa mencionados no artigo 410 n. 3 do mesmo código (redacção dada pelo Decreto-Lei n. 236/80 de 18 de Julho: edifício construído ou em construção, designadamente uma das fracções autónomas), já que o aludido aditamento da alínea f) é simples arrumação sistemática do que já constava no artigo
442 n. 3 do citado código.
II - O casamento está sujeito a registo obrigatório (artigos
1 e 2 do Código do Registo Civil) e a prova deste facto só pode fazer-se por certidão (artigo 261 do mesmo código).