Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
125/10.4PJAMD.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
HAXIXE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
FINS DAS PENAS
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
DOLO
CRIMES DE PERIGO
BEM JURÍDICO TUTELADO
ANTECEDENTES CRIMINAIS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 03/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO /
ESCOLHA E MEDIDA DA PENA.
Doutrina: - Cesare Beccaria, in Dos Delitos e das Penas, S. Paulo, Ano 2009,
49.
Legislação Nacional: CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º 1 E 2, 71.º, N.º 1 E 2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO
18.º..
Sumário : I - Não reina uniformidade nas legislações quanto à finalidade das penas, mas maioritariamente seguem-se concepções que incorporam a um tempo as doutrinas retributivas e preventivas, se bem que o ideário preventivo-especial seja aquisição muito recente; porém, entre nós, no art. 40.º, n.º 1, do CP, é seguida uma concepção puramente pragmática da pena, visando a protecção dos bens jurídicos e a reinserção social do agente, sendo a culpa elemento constituinte do tipo e um limite da pena, quaisquer que sejam as considerações de prevenção reclamadas no caso concreto – n.º 2.
II - A pena justa é aquela que, na interacção entre aqueles fins, se apresente como o instrumento mais adequado e necessário, não deixando a intervenção do julgador de pressupor, à partida, uma conduta com um potencial ofensivo mínimo e a restrição à liberdade o mais adequado (proporcionado) à defesa dos interesses lesionados – art. 18.º da CRP.
III - E se bem que a liberdade do homem seja a regra, até porque só em liberdade cresce, progride e se desenvolve, ainda se não descobriu um processo sancionatório que, para os crimes mais graves e delinquentes que reincidam, seja outro que não passe pela efectiva privação da liberdade.
IV - No caso concreto, há que ter presente a seguinte factualidade demonstrada:
- o arguido S, natural de Marrocos, mas naturalizado português, residia há mais de 10 anos na zona do Algarve, onde se radicou com a sua família;
- desde data não apurada, mas pelo menos desde Maio de 2010, que o arguido se vinha dedicando à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe;
- o arguido mantinha contactos privilegiados em Marrocos que lhe permitiam adquirir haxixe em “bolotas”, as quais vendia em Portugal pelo menos a € 25 cada uma, consoante a sua qualidade;
- algumas das embalagens com haxixe que lhe foram apreendidas, com o peso total líquido de 908,495 g de haxixe sob a forma de resina, já se encontravam divididas para venda a terceiros, e as restantes ainda se destinavam a ser divididas pelo arguido em doses mais pequenas para o mesmo fim;
- a quantia total em dinheiro apreendida, no montante de € 20.680 e 900 dirhams, era proveniente da venda de produtos estupefacientes que o arguido vinha desenvolvendo, o que por si só deixa entender o seu envolvimento em escala considerável no tráfico de estupefacientes.
V - O STJ tem vindo a repudiar, por sistema, a aplicação de pena de prisão suspensa na sua execução no caso de crime de tráfico de estupefacientes. Temos em presença um crime de perigo abstracto, cuja punição o legislador faz recuar a momento anterior ao da lesão efectiva da saúde individual e subsequentemente da saúde pública, bem de todos e que ao Estado incumbe tutelar, e que é o objecto primordial da incriminação legal, afectando, também a liberdade individual, a estabilidade familiar, a coesão social, produtor de efeitos criminógenos da mais diversa índole, que fazem dele um crime grave e repugnante, gerando alvoroço comunitário pela miséria social a que conduz, sobretudo ao nível dos estratos sociais mais jovens e suas famílias, desgraça a que o traficante é absolutamente insensível.
VI - Por outro lado, a sua prática não dá mostras de abrandar entre nós, donde se não poder prescindir, em nome de uma prevenção geral positiva muito exigente, de uma intervenção vigorosa da lei penal, que assegure e afirme a eficácia da norma de punição, a crença na lei e a confiança nela dos cidadãos em geral, que passa, como é óbvio, pela prisão efectiva, reclamada também como forma de contenção, pelo efeito psicológico que exerce, pelos potenciais delinquentes, em nome da prevenção geral negativa.
VII - De um ponto de vista de prevenção especial, o passado do arguido é portador de um peso muito negativo porque, paralelamente ao exercício de uma actividade profissional, o arguido dedicava-se à compra e venda de estupefacientes, mantendo contactos com o meio e indivíduos ligados ao tráfico de droga, tendo sido já condenado em Espanha em 2 anos de prisão por idêntico crime, pena essa que foi extinta em extinta em 24-02-2011, depois de ter estado preso em cumprimento da referida pena durante 1 ano e 6 meses.
VIII - Mas essa condenação não lhe serviu de emenda; essa pena não o corrigiu, não o educou para o direito e nem o demoveu de continuar na senda do tráfico, antes concorrendo para disseminar a desgraça alheia, pelo que de um ponto de vista preventivo-especial as necessidades de neutralizar esses aspectos negativos da sua personalidade são visíveis sem esforço, e de considerar na medida concreta da pena.
IX - Por isso que, numa moldura penal de 4 a 12 anos de prisão, a pena de 5 anos e 6 meses é inteiramente justa, observa os critérios da formação das penas, nos termos do art. 71.º, n.ºs 1 e 2, do CP, respondendo na exemplaridade à culpa, do dolo intenso, prevenção, e demais circunstâncias que não integrando o tipo de ilícito, agravam a responsabilidade criminal do arguido, estando proibida a suspensão, não apenas por a pena exceder 5 anos, mas ainda porque não é possível formular um juízo de prognose favorável com relação ao arguido, além de que os fins das penas por meio de tal pena substitutiva ficariam àquem da sua satisfação.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

No Pº n.º 125/10.4PJAMD 1 , 2.º Secção , do 2.º Juízo da Grande Instância Criminal de Sintra ; Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, foram submetidos a julgamento :

1) AA, e

2) BB, , vindo , a final , a ser condenados :

-o arguido AA, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa I-C, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;pela autoria material de um crime de corrupção activa, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;

Em cúmulo jurídico das penas ora aplicadas foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão;

-o arguido BB, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa I-C, na pena de 5 (cinco) e 6 (seis) meses anos de prisão;

Inconformado com o teor da decisão recorre o arguido BB directamente para este STJ , apresentando na motivação as seguintes conclusões

1ª - Não foi atendida pelo douto tribunal “ a quo  “ a teoria da finalidade das penas aquando da douta decisão.

2ª - Na "dosimetria concreta da pena" o douto Tribunal "a quo" quedou-se por uma avaliação abstracta do caso, apontando sobretudo para a problemática da prevenção geral na determinação e na agravação da pena, o que do todo em todo não se concorda e crítica.

3ª - Para a determinação da pena concreta é estabelecido o principio constitucional da máxima restrição possível da pena - plasmado no art. 18°n.°2daCRP.

4ª - Para a prevenção geral, bem como para a prevenção especial não era necessária uma pena de prisão efectiva.

5ª - Desta forma e, em relação à prevenção especial ou individual do agente, temos que deverá a pena do mesmo, por desajustada, ser diminuída e situar-se próximos dos limites mínimos da moldura penal abstracta.

6ª - Pelo que, deverá o douto acórdão ser revogado e ser proferido outro que aplicando o artigo 40° do CP, n.° 1 e 2 realize a ponderação dos princípios axiológicos aí em causa e ter em atenção em especial o facto de o recorrente ser primário e ter uma família no nosso país constituída por duas filhas menores e se encontrar inserido socialmente;

7ª - Por violação do artigo 40° do CP e do art. 18° da CRP, deverá ser o douto Acórdão considerado nulo.

8ª - A pena concreta a aplicar ao Arguido não deverá ser superior a 5 anos de prisão.

9ª - E deverá ser suspensa na execução.

TERMOS EM QUE DEVE CONCEDER-SE  INTEGRAL PROVIMENTO AO RECURSO MODIFICANDO-SE A DECISÃO ORA RECORRIDA E SUBSTITUINDO-A POR UMA OUTRA QUE CONDENE O ARGUIDO NUMA PENA IGUAL OU INFERIOR A CINCO ANOS DE PRISÃO, SUSPENSA NA EXECUÇÃO.

O M.º P.º opôs-se ao provimento do recurso .

O Colectivo teve como provados os seguintes factos :

1 – Desde, pelo menos, Dezembro de 2010, o arguido AA, conhecido por “CC”, dedicou-se à comercialização de produtos estupefacientes, designadamente haxixe.

2 – O arguido fazia dessa actividade modo de vida, subsistindo exclusivamente com os proventos obtidos na mesma.

3 – O arguido AA deslocava-se à região do Algarve para adquirir haxixe, designadamente ao arguido BB, na forma de “bolota”, pagando cada unidade ao preço de € 25,00.

4 – Depois de adquirir os estupefacientes, o arguido AA guardava tais produtos nas residências por si utilizadas sitas na Rua do C…, lote X – r/c esquerdo, R…, R… de M… e no B… X de M…, n.º XX, V… N…, A….

5 – Posteriormente, o arguido vendia os estupefacientes aos indivíduos consumidores desse produto que, para o efeito, o contactavam, vendendo cada “bolota” de forma a obter lucro.

6 – No dia 30 de Dezembro de 2010, pelas 17.25 horas, junto à Estação da CP da Damaia, o arguido AA foi interceptado por agentes da PSP da Divisão da Amadora na posse de duas embalagens em plástico contendo canabis (resina) que guardava no bolso traseiro das calças e ainda a quantia de € 60,00 em notas do Banco Central Europeu.

7 – No momento em que era conduzido ao veículo policial para ser transportado à esquadra da PSP o arguido propôs aos agentes da autoridade que o interceptaram – DD, EE, FF e GG – que ficassem com a droga e o dinheiro e o deixassem ir embora uma vez que estava condenado na pena de prisão suspensa na sua execução por um período de 4 anos e 10 meses, pela prática dum crime de roubo.

8 – Perante a persistência do arguido, os agentes da autoridade comunicaram-lhe que tal solicitação o fazia incorrer na prática dum crime, tendo, oportunamente, lavrado auto de notícia a relatar tais factos.

9 – Já nas instalações da esquadra da PSP o arguido foi sujeito a revista tendo sido localizado na sua posse e apreendido o seguinte:

- 25 “bolotas” de canabis (resina), que guardava junto à zona genital;

- um canivete, com 8 cm de lâmina e 11cm de comprimento de cabo;

- os seguintes artigos em ouro:

- um anel de homem, em ouro, com o peso de 7,6g, com o valor de € 135,00

- um anel em ouro com pedra azul, com o peso de 3,5g, com o valor de € 60,00;

- um anel de mesa em ouro, com pedra, com o peso de 9,5g, avaliado em € 170,00;

- um anel em ouro branco e dourado, com cinco pedra, com o peso de 9,2g, avaliado em € 160,00;

- um anel em ouro com bandeira, com o peso de 4,7g, avaliado em € 80,00;

- um anel de homem em ouro, com o peso de 7,7g, avaliado em € 134,00;

- um anel em ouro solitário, com o peso de 6,1g, avaliado em € 110,00;

- um anel em ouro, de curso, com o peso de 6,5g, avaliado em € 115,00;

- uma pulseira de homem, em ouro, 1+1, com o peso de 26,3g, avaliado em € 460,00;

- duas argolas “versage”, em ouro, com o peso de 3,7g, avaliadas em € 67,00;

- duas argolas “versage”, em ouro, com o peso de 3,8g,avaliadas em € 69,00.

10 – O produto apreendido (27 “bolotas”) ao arguido era canábis (resina), com o peso total bruto de 274,600g e líquido de 267,090g.

11 – No dia 31 de Dezembro de 2010, o arguido foi submetido a interrogatório de arguido perante o Ministério Público e colocado nessa mesma data em liberdade sujeito a termo de identidade e residência.

12 – No prosseguimento da referida actividade, no dia 20 de Maio de 2011, cerca das 09h20, o arguido deslocou-se ao Algarve com o intuito de adquirir haxixe ao arguido BB.

13 – Chegado ao Algarve, o arguido AA adquiriu e recebeu do arguido BB 100 bolotas de haxixe, em momento e circunstâncias não apuradas.

14 – Já no regresso, pelas 17h35 daquele dia, no percurso entre as estações da CP de Pinhal Novo, em Setúbal e Entrecampos, em Lisboa o arguido foi interceptado pelos agentes da P.S.P. no interior do comboio proveniente do Algarve.

15 – Na sua posse o arguido detinha, para ceder a terceiros, mediante contrapartida económica, as aludidas 100 (cem) “bolotas” de cannabis (resina), com o peso bruto de 1006,300g e líquido de 946,859g, que se encontravam no interior de um saco de plástico, no chão, entre os seus pés.

16 – O arguido tinha ainda consigo a quantia monetária de 160,00€, fraccionada em dezasseis notas de 10€, do Banco Central Europeu, bem como os telemóveis da marca Samsung, modelo E1080i, IMEI XXXX/XX/XXXX/X e da marca Vodafone, modelo 235, IMEI XXXXXXXXXXXX.

17 – Na sequência de busca domiciliária efectuada à residência do arguido, sita na Rua do C…, n.ºX, r/c esquerdo, em R…, S…, cerca das 19h00 do dia 20 de Maio de 2011, foi localizado e apreendido o seguinte:

Na sala, em cima da mesa de refeições:

- Três telemóveis, pertencentes à companheira do arguido, HH:

- Um telemóvel, de marca Siemens, modelo C60, sem cartão de operadora introduzido;

- Um telemóvel de marca Nokia, modelo 1616, com o IMEI XXXXXXX, sem cartão de operadora introduzido; ~

- Um telemóvel de marca SAMSUNG, modelo desconhecido, com cartão de operadora introduzido;

No quarto do casal, no interior do roupeiro, pertencente ao arguido:

- Um telemóvel Nokia, modelo 6103, com o IMEI XXXXXXXXX, com o cartão da operadora TMN introduzido;

- Um telemóvel de marca Samsung, modelo GT-E10801, com o IMEI XXXXXXXXXX, com o cartão da operadora TMN introduzido;

- Um telemóvel de marca Samsung, modelo GT-E10801, com o IMEI XXXXXXXXXXX, com o cartão da operadora Vodafone introduzido;

- Um telemóvel de marca Nokia, modelo X6-00, com o IMEI XXXXXXXXXXX, com o cartão da operadora TMN introduzido;

- Diversos folhetos correspondentes a horários de comboios e autocarros com destino ao Algarve e Espanha.

- Um cartão de segurança da TMN correspondente ao telemóvel n.º XXXXXXXXX.

18 – Na sequência de busca domiciliária efectuada à residência sita no B… X de M…, n.º XX, V… N…, A…, foi encontrado:

Na sala em cima de um móvel:

- 01 (um) telemóvel de marca “NOKIA”, modelo “N70” de cor preto com o IMEI: XXXXXXXXXXXX, com bateria, sem Catão “SIM”

- 01 (um) telemóvel de marca “NOKIA”, modelo 1616-2 de cor preto e azul com o IMEI: XXXXXXXXXXX com bateria e cartão “SIM” “TMN” com o n.º XXXXXXXXX;

- 01 (um) telemóvel de Marca “NOKIA” modelo 2310 de cor cinzenta e branco com IMEI: XXXXXXXXXXX, sem cartão “SIM”, sem bateria e sem tampa de bateria;

- 01 (um) telemóvel de marca “SAMSUNG” modelo “S5230” de cor preta, sem Catão “SIM” sem bateria, sem tampa de bateria;

- 01 (um) cartão de segurança de TMN referente ao n.º XXXXXXXXX com o PIN n.º XXXX, PUK n.º XXXXXXX e referência multibanco n.º XXXXXXXXX.

No quarto em cima da cama:

- 01 (um) telemóvel de marca “SAMSUNG” modelo “E1080i” de cor preto e vermelho com o IMEI: XXXXXXXXXXX, com cartão “SIM” TMN n.º XXXXXXXXXX, e com bateria;

- 01 (um) telemóvel de marca “NOKIA” modelo 5530, de cor preto e vermelho, com o IMEI XXXXXXXXXX, com bateria, cartão “SIM” TMN com o n.º XXXXXXXXX e cartão de memória “micro SD” de marca “NOKIA com capacidade para 2GB.

19 – Os produtos estupefacientes apreendidos ao arguido destinavam-se a ser vendidos a terceiros a fim de auferir proveitos económicos que sabia ilícitos.

20 – O arguido conhecia a natureza estupefaciente dos produtos que lhe foram apreendidos, bem como dos que comercializou do modo atrás descrito.

21 – Mais sabia que a sua detenção e venda lhe era proibida.

22 – As quantias monetárias e artigos em ouro que lhe foram apreendidos resultaram de anteriores vendas de produtos daquela natureza.

23 – O arguido não tem uma ocupação laboral, fazendo o seu modo de vida do tráfico de estupefacientes.

24 – O arguido BB, residia há mais de 10 anos na zona de Silves, no Algarve, onde se radicou com a sua família.

25 – Desde data não apurada, mas pelo menos desde Maio de 2010 que o arguido se vinha dedicando à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe.

26 – O arguido mantinha contactos privilegiados em Marrocos que lhe permitiam adquirir haxixe em “bolotas”, as quais vendia em Portugal pelo menos a € 25,00 cada uma, consoante a sua qualidade.

27 – No dia 25 de Maio de 2011, pelas 17H30, junto à Avenida Francisco Sá Carneiro – Quarteira, o arguido BB entregou a II uma pequena bolsa em pano de cor vermelha, contendo 11 “bolotas” canabis (resina), com o peso bruto de 139,025 g e líquido de 130,861g.

28 – De seguida, deslocaram-se ambos para o interior do veículo ligeiro de passageiros, marca MERCEDES, modelo 190D, de matrícula XX-XX-XX, que se encontrava nas imediações, sentando-se o arguido BB no lugar do condutor e o II a seu lado, retirando este do interior de uma bolsa que tinha ao tiracolo notas do Banco Central Europeu para entregar ao BB.

29 – Nesse instante foram o arguido BB e o II interceptados pelas autoridades policiais tendo sido encontrado, no interior de uma mala que estava no chão, do lado do condutor, 02 (duas) placas de Cannabis (resina), com o peso bruto de 188,836g e líquido de 185,653g.

30 – No bolso dos calções que o BB trajava, foi localizado, 01 (um) telemóvel, de marca NOKIA, modelo 1200, IMEI XXXXXXXXXX, de cor cinzento e azul, com cartão da operadora Vodafone introduzido, n.º XXXXXXXXX (sob intercepção telefónica); uma carteira contendo, 900 (novecentos) dirham ou dirame (moeda marroquina), fraccionada em uma nota de 200 dirham e sete de 100 dirham, cartão de segurança da operadora Vodafone com o ICCD XXXXXXXXX e PIN XXXX, cartão da entidade bancária Credit Agricole em Marrocos, n.º XXXXXXXX e em seu nome, um cartão CMT globe-card, da empresa Coinstar (Money transfer) n.º XXXXXXX, uma notificação de Espanha – Huelva, datada de 22/04/2010, relativo a situação de Liberdade Condicional, tendo no verso manuscrito, diversos nomes e números de telemóveis.

31 – Na sequência de Busca Domiciliária, realizada à residência do arguido BB, sita no P... C…., sito S… E…., S…, por si autorizada, foram localizados e apreendidos os seguintes artigos:

No quarto do ora arguido, num armário em madeira, misturado com várias roupas:

- 20 (vinte) bolotas de canabis (resina), com o peso bruto de 197,827g e líquido de 197,736 g;

- uma embalagem com vários pedaços de canabis (resina), com o peso bruto de 184,513g e líquido de 184,438 g;

- uma embalagem com vários pedaços de canabis (resina), com o peso bruto de 191,262g e líquido de 191,109 g;

- €18.250,00 (Dezoito mil, duzentos e cinquenta Euros), em notas do Banco Central Europeu, quantia esta que se encontrava dividida em dois sacos de plástico;

Em cima do mesmo armário, no interior de um pequeno recipiente em metal:

- duas bolotas de canabis (resina), com o peso bruto de 20,089 g e líquido de 18,698 g;

Na primeira gaveta da mesa-de-cabeceira:

- 1 (um) telemóvel de marca “Nokia”, modelo “5310 Expressmusic”, com a respectiva bateria, de cor preto e rosa, com o IMEI: XXXXXXXXX, com Cartão SIM nº XXXXXXX, da Operadora Vodafone;

- 1 (um) telemóvel de marca “Nokia”, modelo “1112”, de cor cinza e azul, com o IMEI: XXXXXXXXX, com Cartão SIM nº XXXXXXX, da rede Vodafone;

- 1 (um) telemóvel de marca “Nokia”, modelo “5310 Expressmusic”, de cor preta, com o IMEI: XXXXXXXXX, sem qualquer cartão introduzido.

No quarto de JJ, irmã do arguido, em cima de um roupeiro, numa mala própria para computador portátil:

- a quantia monetária de €2.430,00 (dois mil, quatrocentos e trinta Euros), em notas do Banco Central Europeu.

32 – A quantia em dinheiro apreendida era totalmente proveniente da venda de produtos estupefacientes que o BB vinha desenvolvendo.

33 – Sem prejuízo da sua ocupação laboral, o arguido dedicava-se paralelamente à compra e venda de estupefacientes.

34 – O arguido conhecia perfeitamente as características estupefacientes daquele produto e que a sua detenção e venda lhe era proibida.

35 – O arguido detinha na sua posse aquelas substâncias, para as vender a terceiros e auferir rendimentos económicos.

36 – O arguido agiu livre e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

37 – Algumas das embalagens com haxixe que lhe foram apreendidas já se encontravam divididas para venda a terceiros, e as restantes ainda se destinavam a ser divididas pelo arguido em doses mais pequenas para o mesmo fim.

38 – Ao decidir oferecer aos agentes da autoridade compensações que não lhes eram devidas, unicamente para que não procedessem à detenção e à elaboração do auto de notícia, sabia o arguido AA que, caso aceitassem a sua proposta, tal impediria a elaboração do processo que legalmente haveria de ter lugar, em flagrante violação do dever funcional que lhes impunha a denúncia do facto ilícito que presenciaram e em seu benefício, com vista a eximir-se à responsabilidade penal pela prática do crime de tráfico de estupefacientes.

39 – Ao agir da forma descrita o arguido actuou com consciência de que DD, EE, FF e GG eram agentes da P.S.P., e que se encontravam no exercício das suas funções profissionais, sabendo ainda que a omissão de participação do sucedido por parte destes, por si pretendida, era contrária aos deveres legais e profissionais a que tais agentes estavam obrigados, sabendo que a sua conduta era contrária à lei.

40 – Mais sabia que ao agir como descrito ofendia o poder público e lesava o interesse punitivo do Estado.

41 – Os arguidos AA e BB agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.

Mais se provou (arguido AA):

42 – O arguido declarou no final do julgamento que se encontrava arrependido da prática dos factos sob julgamento.

43 – No processo n.º 1136/05.7PULSB do 5.º Juízo Criminal de Lisboa, mediante decisão datada de 27 de Fevereiro de 2008, transitada em julgado em 8 de Abril de 2008, o arguido foi julgado culpado e dispensado de pena, pela prática, em 6 de Agosto de 2005, de um crime de ofensa à integridade física simples.

44 – No processo n.º 295/07.9GEVFX do 2.º Juízo Criminal de Vila Franca de Xira, mediante decisão datada de 12 de Julho de 2010, transitada em julgado em 21 de Setembro de 2010, o arguido foi condenado na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão, pela prática, em 18 de Julho de 2007, de três crimes de roubo qualificado e de três crimes de sequestro.

45 – O arguido AA nasceu em 6 de Junho de 2006.

46 – O arguido é o mais velho de três filhos de um casal de origem caboverdiana, de baixa condição sócio-económica.

47 – O seu processo de socialização decorreu no bairro X de M…, zona caracterizada por elevados índices de criminalidade e exclusão social.

48 – Quando tinha cerca de 4 anos e a poucos meses do nascimento do irmão mais novo, os pais separaram-se e os menores permaneceram a cargo da mãe.

49 – A separação dos progenitores, associada à consequente sobreocupação laboral da mãe, enfraqueceu o nível de supervisão do arguido que permanecia, durante o dia, com os irmãos ou sozinho no bairro.

50 – Por isso, o seu processo de desenvolvimento estruturou-se na ausência de padrões educativos estáveis, tendo a progenitora sido incapaz de lhe incutir regras e normas.

51 – O arguido iniciou a escolaridade em idade adequada mas o seu desempenho, a partir do segundo ciclo, começou a pautar-se por elevado absentismo e indisciplina, tendo mesmo sido suspenso por agressão a colegas.

52 – Na tentativa de inverter esta situação, a mãe transferiu-o para uma escola mais distante, mas também ali AA se aliou aos alunos mais desajustados, perpetuando os seus comportamentos.

53 – Na sequência da integração em grupos de jovens do Bairro X de M…, AA adoptou um estilo de vida orientado para a marginalidade, razão porque, com dezasseis anos de idade, foi sujeito, no âmbito da Jurisdição Tutelar Educativa, a medida de internamento em Centro Educativo, entre Dezembro de 2002 e Dezembro de 2003.

54 – Neste período os seus comportamentos sofreram pouca alteração, havendo mesmo registo de agressão a um monitor.

55 – A nível escolar concluiu ali o sétimo ano de escolaridade, continuando contudo a apresentar desinvestimento nas tarefas.

56 – De regresso a casa da mãe e ao meio social de origem, retomou os comportamentos até aí evidenciados, revelando dificuldade na adopção de atitudes pró-activas, nomeadamente através de formação escolar/profissional ou ocupação laboral.

57 – Com cerca de dezanove anos estabeleceu relacionamento amoroso, do qual nasceu uma criança, hoje com cinco anos, que habita com a respectiva mãe desde a ruptura da relação, entretanto ocorrida.

58 – No período que antecedeu a prisão, o arguido tinha deixado a casa da progenitora e passado a viver com a namorada, HH.

59 – Esta rapariga estava a revelar-se como elemento muito estruturante para o arguido, que facilmente se submetia às suas orientações, reconhecendo-lhe capacidades que a ele faltam.

60 – Foi por imposição dela que passaram a viver num apartamento arrendado em R.. de M…, assim se promovendo o afastamento do B… X de M….

61 – Foi também ela quem o orientou para se inscrever num curso técnico-profissional no Cecoa - Centro de Formação Profissional para Comércio e Afins e no Centro de Emprego, uma vez que a este nível o arguido apenas irregularmente mantinha alguma actividade, progressivamente menor por falta de procura, ajudando o companheiro de uma tia em tarefas de pintura de construção civil.

62 – O desemprego da companheira de AA, que trabalhava num café, determinou uma situação de carência económica, o casal deixou de poder pagar o arrendamento e o arguido de comparticipar nas despesas da filha.

63 – Face a este constrangimento, AA regrediu para soluções que conhecia e de novo se envolveu em contextos que viriam a determinar a sua prisão, em Dezembro de 2010.

64 – AA parece percepcionar correctamente a sua actual condição, apresentando, pelo menos a nível verbal, reconhecimento da gravidade dos seus comportamentos, embora os situe num alegado estado de necessidade.

65 – Mais que qualquer outra consequência, o arguido receia que a companheira se sature e termine a relação, o que até à data não aconteceu.

66 – No Estabelecimento Prisional (E.P.) tem apresentado um percurso adequado, ao que diz porque tem exercido grande auto-controlo sobre os seus impulsos e tem-se ocupado com actividades escolares, frequentando com relativo sucesso um curso EFA (Educação e Formação de Adultos).

67 – A família - mãe, uma irmã e companheira - mantém-lhe o seu apoio, traduzido em visitas regulares no E.P., muito embora se posicionem criticamente face aos acontecimentos

Mais se provou (arguido BB):

68 – O arguido BB declarou no final do julgamento que se encontrava arrependido da prática dos factos sob julgamento.

69 – Foi condenado pela Justiça Espanhola numa pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes praticado em 2008.

70 – Esteve preso em cumprimento da referida pena durante um ano e seis meses.

71 – Beneficiou da concessão da liberdade condicional em Julho de 2010 e a referida pena foi declarada extinta em 24 de Fevereiro de 2011.

72 – Natural de Marrocos, o arguido BB é o mais velho de 5 irmãos, tendo o seu processo de socialização decorrido, até aos 11 anos de idade, em ambiente rural e pobre, no interior do agregado familiar de origem dependente da agricultura de subsistência.

73 – Frequentou a escola até aos 15 anos de idade, tendo concluído a escolaridade obrigatória.

74 – Posteriormente, o arguido frequentou um curso profissional na área de carpintaria com a duração de 3 anos.

75 – Com cerca de 19 anos de idade, começou a trabalhar como ajudante de pedreiro.

76 – Em 2001, decidiu emigrar para Portugal à procura de melhores condições de vida.

77 – Aqui chegado, no período compreendido entre 2001 e 2004, o arguido trabalhou na agricultura numa quinta situada em Santarém.

78 – Em 2002, o arguido casou com a actual mulher, igualmente de nacionalidade marroquina.

79 – Em 2005, o arguido foi viver para o Algarve e, após ter trabalhado na apanha da fruta, passou a desenvolver a actividade de comerciante electrodomésticos e maquinaria para agricultura, entre Portugal e Marrocos.

80 – À data da prisão, o arguido encontrava-se a residir na habitação que consta dos autos juntamente com a sua mulher – então desempregada e que não domina suficientemente a língua portuguesa –, com os seus dois filhos com 5 e 7 anos de idade, e com a sua irmã.

81 – Desenvolvia a sua actividade de comerciante, no âmbito da qual realizava frequentes viagens entre Portugal e Marrocos, conseguindo fazer face às necessidades básicas de subsistência do seu agregado familiar.

82 – Actualmente, o agregado familiar encontra-se numa situação sócio-económica difícil.

83 – O arguido era consumidor regular de haxixe há vários anos e contactava frequentemente com indivíduos ligados ao consumo e tráfico de droga.

84 – O arguido tem 3 irmãos que também residem e se encontram profissionalmente integrados em Portugal, residindo a restante família em Marrocos.

85 – O arguido tem revelado um comportamento adequado no estabelecimento prisional.

O arguido pugna por uma redução da pena de prisão a 5 anos e a sua suspensão por o caso não justificar prisão efectiva , o que só foi possível , do que discorda, em nome do apelo a uma exacerbada razão de prevenção geral actuada na dosimetria concreta da pena .

Nas teorias dos fins das penas distinguem-se entre as absolutas que incorporam as concepções retributivas ou de expiação onde apenas cabe a retribuição do mal pelo mal , compensar o mal com o mal,  e as relativas acolhendo as preventivas , gerais e especiais ou individuais

O ideário de prevenção parte do suposto, da autoria de Feuerbach, de que as infracções que as pessoas praticam têm um impulso psicológico ; a função da pena é combater o impulso psicológico geral e imanente socialmente , é a chamada teoria psicológica da coacção, antes preconizada por Beccaria e Fillangieri.

Não vale a pena praticar delitos porque a espada da lei se abaterá sobre quem o fizer,  isto porque o delito fere o tecido social , causa um verdadeiro risco social , marcando a passagem do Estado de guardião a intervencionista .

Esta a chamada prevenção geral negativa , a que se contrapõe uma formulação positiva ou de integração em que a função da pena já não é tanto aquele efeito dissuasor sobre a sociedade pela magnitude penal aplicada , forma de autocontrole das suas tendências criminosas, mas a forma de reforçar , por via dela , a eficácia da lei e de o Estado manter a confiança da sociedade nos seus órgão aplicadores , de quem esperam intervenção sempre actual e revigorante do sistema , levando os cidadãos a crer na vantagem tanto individual como colectiva da observância da lei .

Mas a prevenção ainda pode assumir outra função agora com uma feição particular , de prevenção especial , de corrigir o delinquente , neutralizando os seus impulsos criminosos afastando-o da reincidência , a fim de recuperar o equilíbrio perdido , pondo a tónica na correcção , na lógica de que não vale a pena cometer crimes . É a chamada prevenção especial positiva , em contraponto com uma concepção negativista em que a pena de prisão se reduz apenas à custódia , sem preocupação de intervenção junto do delinquente ; é a eliminação do marginal e incorrigível , com a sua máxima expressão nos EUA e no aforismo “ Three  stricker and you are out “ , o que equivale a que alguém que pratica um terceiro delito , mesmo que de pouca gravidade , arrisca uma pena de prisão perpétua ou de 25 anos de prisão.

Não reina uniformidade nas legislações quanto à finalidade das penas , mas maioritariamente se seguem concepções que incorporam a um tempo as doutrinas retributivas e preventivas , se bem que o ideário preventivo –especial seja aquisição muito recente , com origem em Iakobs , porém entre nós , no art.º 40.º n.º 1 , do CP , é seguida uma concepção puramente pragmática da pena , visando a protecção dos bens jurídicos e a reinserção social do agente , sendo a culpa elemento constituinte do tipo e  um limite . da pena , quaisquer que sejam as considerações de prevenção reclamadas no caso concreto –n.º 2 .

Na escolha da pena é imperioso optar por aquela que causa no espírito púbico a impressão mais eficaz , mais durável e menos cruel para o condenado , não podendo repousar num acto arbitrário do juiz , escrevia Cesare Beccaria , in Dos Delitos e das Penas , S. Paulo , Ano 2000, 49 , teorização ainda hoje actual , pois a fixação da pena é toda ela uma operação vinculada , com sujeição a critérios legais , usufruindo o julgador de uma margem de liberdade muito limitada .

A pena justa é aquela que , na interacção entre aqueles  fins , se apresente como o instrumento mais adequado e necessário , não deixando a intervenção do julgador de pressupor , à partida , uma conduta com um potencial ofensivo mínimo e a restrição à liberdade o mais adequado ( proporcionado) à defesa dos interesses lesionados –art.º 18.º , da CRP

E se bem que a liberdade do homem seja a regra até porque só em liberdade cresce , progride e se desenvolve , ainda se não descobriu um processo sancionatório que , para os crimes mais graves e delinquentes que reincidam, seja outro que não passe pela efectiva privação da liberdade , escapando , em absoluto , à compreensão deste STJ a afirmação provinda do defensor do arguido , que se não justifica prisão efectiva e de que se valorizou por excesso a prevenção geral .

Ora o acórdão recorrido enfatizou o que devia enfatizar em face das circunstâncias do caso , não deixando de relevar que o arguido BB, natural de Marrocos , mas naturalizado português , residia há mais de 10 anos na zona de Silves, no Algarve, onde se radicou com a sua família.

Desde data não apurada, mas pelo menos desde Maio de 2010 que o arguido se vinha dedicando à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe.

O arguido mantinha contactos privilegiados em Marrocos que lhe permitiam adquirir haxixe em “bolotas”, as quais vendia em Portugal pelo menos a € 25,00 cada uma, consoante a sua qualidade.

No dia 25 de Maio de 2011, pelas 17H30, junto à Avenida Francisco Sá Carneiro – Quarteira, o arguido BB entregou a II uma pequena bolsa em pano de cor vermelha, contendo 11 “bolotas” cannabis (resina), com o peso bruto de 139,025 g e líquido de 130,861g.

De seguida, deslocaram-se ambos para o interior do veículo ligeiro de passageiros, marca MERCEDES, modelo 190D, de matrícula XX-XX-XX, que se encontrava nas imediações, sentando-se o arguido BB no lugar do condutor e o II a seu lado, retirando este do interior de uma bolsa que tinha ao tiracolo notas do Banco Central Europeu para entregar ao BB.

Nesse instante foram o arguido BB e o II interceptados pelas autoridades policiais tendo sido encontrado, no interior de uma mala que estava no chão, do lado do condutor, 02 (duas) placas de Canabis (resina), com o peso bruto de 188,836g e líquido de 185,653g.

No bolso dos calções que o BB trajava, foi localizada uma carteira contendo, 900 (novecentos) dirham ou dirame (moeda marroquina), fraccionada em uma nota de 200 dirham e sete de 100 dirham,

Na sequência de busca domiciliária, realizada à residência do arguido BB, sita no P… C…, sito S… E…, S…, foram apreendidas no quarto do arguido :

- 20 (vinte) bolotas de canabis (resina), com o peso bruto de 197,827g e líquido de 197,736 g;

- uma embalagem com vários pedaços de canabis (resina), com o peso bruto de 184,513g e líquido de 184,438 g;

- uma embalagem com vários pedaços de canabis (resina), com o peso bruto de 191,262g e líquido de 191,109 g;

- €18.250,00 (Dezoito mil, duzentos e cinquenta Euros), em notas do Banco Central Europeu, quantia esta que se encontrava dividida em dois sacos de plástico;

Em cima do mesmo armário, no interior de um pequeno recipiente em metal:

- duas bolotas de canabis (resina), com o peso bruto de 20,089 g e líquido de 18,698 g;

No quarto de JJ, irmã do arguido, em cima de um roupeiro, numa mala própria para computador portátil:

- a quantia monetária de €2.430,00 (dois mil, quatrocentos e trinta Euros), em notas do Banco Central Europeu.

A quantia total em dinheiro apreendida , no montante global de 20 680 € e 900 dirhams era na globalidade proveniente da venda de produtos estupefacientes que o BB vinha desenvolvendo, o que por si só deixa entender o seu envolvimento em escala considerável  no tráfico de estupefacientes .

Foi , de resto ,o arguido BB  que vendeu ao aqui , também , arguido AA 100 bolotas de cannabis , em momento e circunstâncias não apuradas.

Algumas das embalagens com haxixe que foram apreendidas , com o peso total líquido de 908,495 grs . de haxixe sob a forma de resina , já se encontravam divididas para venda a terceiros, e as restantes ainda se destinavam a ser divididas pelo arguido em doses mais pequenas para o mesmo fim.

Este STJ tem vindo a repudiar , por sistema , a aplicação de pena de prisão suspensa  na sua execução no caso de crime de tráfico de estupefacientes e não vai divergir desta  vez .

Temos em presença um crime de perigo abstracto , cuja punição o legislador faz recuar a momento anterior ao da lesão efectiva da saúde individual e subsequentemente da saúde pública , bem de todos e que ao Estado incumbe tutelar , e que é o objecto primordial da incriminação legal , afectando , também a liberdade individual , a estabilidade familiar , a coesão social , produtor de efeitos criminógenos da mais diversa índole , que fazem dele um crime grave e  repugnante ,gerando alvoroço comunitário pela miséria social a que conduz , sobretudo ao nível dos estratos sociais mais jovens e suas famílias , desgraça a que o traficante é absolutamente insensível .

Por outro lado a sua prática não dá mostras de abrandar entre nós, donde se não poder prescindir , em nome de uma prevenção geral positiva muito exigente de uma intervenção vigorosa da lei penal , que assegure e afirme a eficácia da norma de punição , a crença na lei e a confiança nela dos cidadãos em geral , que passa , como é óbvio , pela prisão efectiva, reclamada também como forma de contenção , pelo efeito psicológico que exerce , pelos potenciais delinquentes , em nome da prevenção geral negativa .

De um ponto de vista de prevenção especial , o passado do arguido é portador de um peso muito negativo porque , paralelamente , ao exercício de uma actividade profissional o arguido dedicava-se paralelamente à compra e venda de estupefacientes, mantendo contactos com o meio e indivíduos ligados ao tráfico de droga , tendo sido já condenado em Espanha em 2 anos de prisão por idêntico crime , pena essa que foi extinta em extinta em 24 de Fevereiro de 2011, depois de ter estado preso em cumprimento da referida pena durante um ano e seis meses.

Mas essa condenação não lhe serviu de emenda ; essa pena não o corrigiu , não o educou para o direito e nem o demoveu de continuar na senda do tráfico , antes concorrendo para disseminar a desgraça alheia , pelo que de um ponto de vista preventivo –especial as necessidades de neutralizar esses aspectos negativos da sua personalidade são visíveis sem esforço , e de considerar na medida concreta da pena

O Colectivo fez uma aplicação correcta dos fins das penas , que intervieram no seu justo pendor no processo de  determinação da medida concreta da pena , que levou em conta o grau elevado de ilicitude da sua , a inferir da quantidade da cannabis detida e cedida ( 908, 495 grs de cannabis ) do volume considerável desse negócio repugnante a alcançar pela elevada quantidade de dinheiro apreendida , fruto das respectivas  vendas , num total de e ainda que o arguido conjuga a sua actividade profissional com a de vendedor de droga , de que , também , é regular consumidor , o que integra , de resto , infracção à lei .

O arguido declarou estar arrependido em julgamento , não passando disso mesmo , de uma declaração , mais por estratégia , do que interiorização dos maus resultados do crime ,  seu repúdio sem incutir crença de que se tratou  de um acto isolado na sua vida , desmentido desde logo pela condenação anterior .

Por isso que numa moldura penal de 4 a 12 anos de prisão , a pena de 5 e 6 meses é inteiramente justa , observa os critérios da formação das penas , nos termos do art.º 71.º , n.ºs 1 e 2 , do CP,  respondendo na exemplaridade à culpa , do dolo intenso , prevenção, e  demais circunstâncias que não integrando o tipo de ilícito , agravam a responsabilidade criminal do arguido, estando proibida a suspensão , não apenas por a pena exceder 5 anos , mas ainda porque não é possível formular um juízo de prognose favorável com relação ao arguido , além de que os fins das penas por meio de tal pena substitutiva ficariam àquem da sua satisfação .

Termos em que se nega provimento ao recurso . Taxa de Justiça : 7 Uc,s.

Supremo Tribunal de Justiça, 8 de Março de 2012

Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral