Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003573 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSARIO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO INFLACÇÃO DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ198702250725692 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A 1 parte do n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil estabelece a presunção de culpa do condutor do veiculo por conta de outrem pelos danos que, causar aplicavel entre ele - - comissario lesante - e o lesado, titular do direito a indemnização. II - A responsabilidade do comissario encontra-se disciplinada pelos artigos 483 e seguintes do Codigo Civil, sem os limites estabelecidos pelo artigo 508 do mesmo diploma. III - A responsabilidade do comitente esta prevista no n. 1 do citado artigo 503, mas acompanha, solidariamente, toda a do seu referido comissario. IV - A indemnização pode ser actualizada entre a data do acidente e a da sentença proferida pela 1 instancia, segundo a taxa de inflação a obter com base nos elementos fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatistica quanto aos danos quer patrimoniais quer morais. V - A indemnização por danos morais justifica-se pela circunstancia de conferir ao lesado uma quantia em dinheiro que possa trazer-lhe compensação do dano sofrido. | ||