Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072569
Nº Convencional: JSTJ00003573
Relator: TINOCO DE ALMEIDA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSARIO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE
INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO
INFLACÇÃO
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ198702250725692
Data do Acordão: 02/25/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A 1 parte do n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil estabelece a presunção de culpa do condutor do veiculo por conta de outrem pelos danos que, causar aplicavel entre ele -
- comissario lesante - e o lesado, titular do direito a indemnização.
II - A responsabilidade do comissario encontra-se disciplinada pelos artigos 483 e seguintes do Codigo Civil, sem os limites estabelecidos pelo artigo 508 do mesmo diploma.
III - A responsabilidade do comitente esta prevista no n. 1 do citado artigo 503, mas acompanha, solidariamente, toda a do seu referido comissario.
IV - A indemnização pode ser actualizada entre a data do acidente e a da sentença proferida pela 1 instancia, segundo a taxa de inflação a obter com base nos elementos fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatistica quanto aos danos quer patrimoniais quer morais.
V - A indemnização por danos morais justifica-se pela circunstancia de conferir ao lesado uma quantia em dinheiro que possa trazer-lhe compensação do dano sofrido.