Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE INDEFERIMENTO RAPTO INTERNACIONAL DE MENORES CONVENÇÃO DE HAIA EXECUÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA REGULAMENTO (CE) 2201/2003 RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA EXTEMPORANEIDADE REJEIÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA REVISTA EXCECIONAL ÓNUS DE ALEGAÇÃO OFENSA DO CASO JULGADO OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça Nos autos foi proferido pelo relator despacho com o seguinte teor: “AA. interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação …., de 30.01.2020, confirmou sem voto de vencido e com idêntica fundamentação a sentença de 1ª instância. Por se nos afigurar que o acórdão recorrido não admite recurso ordinário, por ocorrer uma situação de dupla conforme nos termos do art. 671º/3 do CPCivil, ordenou-se a notificação das partes para se pronunciarem, atenta a proibição de decisão-surpresa, nos termos do disposto no art. 655º do CPC. A Recorrente pronunciou-se dizendo que deve o Supremo Tribunal de Justiça conhecer do recurso, “desde logo nos termos do art. 672º do CPC, pois que existe uma decisão completamente contraditória com a recorrida, que foi proferida em 25.05.2017, neste mesmo processo pelo Tribunal da Relação ……, havendo por isso matéria para que o STJ conheça do presente recurso, nos termos e para os efeitos previstos no art. 629º, nº2, alíneas a) e d) do CPC” (sic). Por sua vez, o Recorrido pronunciou-se que o recurso deve ser rejeitado, por se verificar uma situação de dupla conforme. Decidindo: Elementos que relevam para a decisão da questão decidenda: I - O Ministério Público, por solicitação da Autoridade Central Direcção Geral da Reinserção Social, e em representação dos menores BB. e CC., instaurou no juízo de Família e Menores …..., processo de entrega judicial daqueles menores (em executoriedade de decisão judiial proferida pela Autoridade Judicial …), em 08.08.2019; II – Por sentença de 12.09.2019, do Tribunal de Família a Menores …, foi decidido: “Ao abrigo do estatuído nos arts. 11º, nº e 42º do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, verificada a executoriedade em Portugal da sentença proferida em 11.07.2019, pelo Tribunal ..., no processo nº …, em que são partes o Requerente DD. e Requerida AA. e é determinada a entrega dos menores BB. e CC. ao pai, homologo a mesma.” III – Com data de 30.01.2009, o Tribunal da Relação … proferiu acórdão, que julgou improcedente o recurso interposto pela Apelante AA. e, em consequência, confirmou a sentença recorrida. IV – A Recorrente interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, em que imputa ao acórdão a nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos arts. 615º, nº1, alínea d) e 616º, nº 2, alíneas a) e b), do CPCivil, pugnando pela revogação da decisão recorrida. O direito. A Relação confirmou, sem voto de vencido, e com fundamentação essencialmente idêntica a sentença da 1ª instância, o que configura uma situação de “dupla conforme”, motivo por que não é admissível recurso de revista “normal” para o Supremo Tribunal de Justiça (art. 671º, nº3 do CPC). Notificado para se pronunciar sobre não admissibilidade do recurso, a Recorrente vem dizer que o recurso deve ser admitido nos termos do art. 672º e 629º, nº2, alíneas a) e d) do CPCivil. No entanto, ao interpor o recurso de revista, a Recorrente não invocou nenhum daqueles preceitos, dizendo apenas que interpunha “recurso de revista”. Os preceitos agora invocados referem-se a distintas modalidades da revista. O art. 672º prevê o recurso de revista dita “excepcional”, admitido quando se verifique qualquer uma das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do nº1, cabendo à Formação a que alude o nº3 verificar se se verificam os pressupostos ali referidos. Cabe dizer ainda que na interposição do recurso de revista excepcional, o requerente, sob pena de rejeição, deve indicar o fundamento da revista excepcional (nº2 do art. 672º). No caso vertente, a Recorrente não indicou na interposição de recurso que se tratava de uma revista excepcional, nem deu cumprimento aos ónus previstos no nº2. Quanto à invocação do art. 629º, nº2, alíneas a) e d) do CPC – que enuncia nas alíneas a) a d) os casos em que “independentemente do valor da causa e da sucumbência é sempre admissível recurso – a Recorrente não invocou aquela disposição na interposição do recurso, tendo-o feito agora pela primeira vez. E tendo sido invocado a situação prevista na alínea d), contradição jurisprudencial, a Recorrente não juntou cópia do acórdão fundamento, nos termos previstos no nº2 do art. 637º, o que constitui motivo para imediata rejeição do recurso. Nem pode servir de fundamento um acórdão proferido no próprio processo, pois que a contradição jurisprudencial relevante para os efeitos da alínea d) do nº2, art. 629º, tem de ser com um acórdão da Relação proferido num outro processo. Em suma, a Recorrente interpôs recurso de revista normal, e não de revista excepcional ou ao abrigo do disposto no art. 629º/2, como agora veio defender, que não é admissível por se verificar uma situação de dupla conforme (nº3 do art. 671º do CPC). Decisão. Pelo exposto, nos termos do art. 652º, nº 1, b) do CPC, não admito o recurso.” * Este despacho foi notificado ao Mandatário da Recorrente, eletronicamente, constando como data de elaboração o dia 30.10.2020. Por requerimento de 30.10. 2010, a Requerente veio requerer que se julgue extinta a instância por inutilidade, por o menor BB. ter atingido os 16 anos, deixando assim de lhe ser aplicável a Convenção de Haia, “com a necessária extensão à menor CC., por via da não separação dos irmãos” (sic). E em 17 de Novembro de 2020, veio apresentar reclamação do despacho de não admissão do recurso, com as seguintes conclusões: 1ª. Diz-se no despacho reclamado não admitir o recurso porque a recorrente não invocou os preceitos legais relativamente aos arts. 672º e 629º, nº 2, a) e b) do CPC. 2ª. Este entendimento não está correcto. 3ª. Conforme consta dos autos, a recorrente, antes de ser proferida a decisão ora reclamada, apresentou requerimento onde indicou os motivos porque o recurso devia ser admitido, bem como as disposições legais a que a decisão reclamada diz que não foram invocadas. 4ª. Pelo que dever-se-ia ter em consideração as normas invocadas em termos de admissibilidade do recurso, 5ª. E não indeferir-se o mesmo. 6ª. Sendo certo que nunca deveria ter sido indeferido o recurso sem se dar a recorrente a oportunidade de rectificar a sua peça processual. 7ª. Trata-se assim de uma decisão surpresa, proibida pelo art. 3º do CPC. 8ª. Por outro lado, diz-se na decisão reclamada que o recurso não é admitido porque a recorrente não indicou que se tratava de uma revista excepcional, nem deu cumprimento ao disposto no nº 2 do art. 672º 9ª. A recorrente devia ter sido convidada a rectificar a sua peça processual, nomeadamente dando-lhe prazo para juntar a certidão a que se refere o nº 2 do art. 672º. 10º. Tendo em conta as circunstâncias do caso, tal documento (certidão), consta do autos, já que o tribunal tinha ao seu dispor o processo onde constam as peças processuais cuja análise incide sobre o presente recurso. 11ª. Pelo que neste caso, nem era necessário certidão, já que a decisão em questão consta do processo. 12ª. Acresce ainda que não se compreende em que bases a decisão recorrida se baseia a sua tese de “a contradição jurisprudencial tem que ser com um acórdão da Relação proferido noutro processo.” 13ª. Pensamos que o que está na base nesta possibilidade de uniformização jurídica é a interpretação jurídica e não o número do processo. 14ª. A questão jurídica permanece, sendo no mesmo processo ou em processo diferente. 15ª. Não se compreendendo a utilidade de ter que ser em processos diferentes, quando o que se pretende é a matéria jurídica e essa é alheia a números de processos, pessoas, etc. 16ª. O que a Recorrente pretende é que olhe para um entendimento plasmado num acórdão da Relação transitado que é completamente oposto a um outro da Relação. 17ª. O entendimento e interpretação plasmado na decisão recorrida não asseguram todos os direitos da recorrente. 18ª. Esta interpretação é inconstitucional porque viola o art. 20º da CRP, porque não assegura uma boa administração da justiça ao caso concreto. 19ª. Deverá assim ser revogada a decisão recorrida e ser admitido o recurso. Decidindo. A requerente pede a extinção da instância por inutilidade com fundamento no facto de o menor BB. ter completado 16 anos, e por esse motivo já não lhe ser aplicável a Convenção de Haia nos termos do seu art. 4ª. E justifica a extinção da instância quanto à menor CC. “por extensão, por via de não separação dos irmãos.” A Convenção invocada pela recorrente é a Convenção Sobre Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, aprovada em Haia, e aprovada pelo Decreto do Governo nº 33/83, DR, 1º série de 11.05.1983. A situação dos autos não se subsume àquela Convenção, que não foi invocada na decisão recorrida; o que está em causa nos autos é o reconhecimento e execução de uma decisão proferida por um tribunal …, em que o tribunal português é um mero Tribunal de Execução, nos termos do Regulamento nº 2201/2003 do Conselho, de 27.11.2003. Não existe, assim, fundamento para declarar a extinção da instância, motivo por que se indefere o requerido a fls. 358. Relativamente à reclamação para a conferência do despacho do relator que não admitiu o recurso, ela é extemporânea. A reclamação para a conferência deve ser apresentada no prazo de 10 dias (art 149º/1) – Código de Processo Civil Anotado, I, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa pag. 789. Tendo a recorrente sido notificada via citius, em 30.10.2020, presume-se a notificação feita no dia 02.11.2020, o 3º dia posterior ao da elaboração (art. 255º do CPC). O prazo de reclamação começou a correr no dia 3 e completou-se no dia 12.11.2020. Quando a reclamação para a conferência foi apresentada no dia 17.11.2020 (fls. 390), já o prazo de 10 dias para a reclamação se tinha esgotado. Motivo por que não se toma conhecimento da mesma. Decisão. Pelo exposto, decidem em conferência na 7ª secção do Supremo Tribunal de Justiça: -Indeferir o pedido de extinção da instância; - Não conhecer da reclamação por extemporaneidade. Custas a cargo da Reclamante. Lisboa, 21.01.2020 Ferreira Lopes (Relator) Manuel Capelo Tibério Silva O relator atesta a conformidade com o acórdão dos Exmºs Adjuntos, os quais não assinam por a sessão ter decorrido em videoconferência devido à situação de epidemia. |