Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003292
Nº Convencional: JSTJ00015392
Relator: BARBIERI CARDOSO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
LOCAL DE TRABALHO
CONCEITO
DESOBEDIENCIA
Nº do Documento: SJ199205200032924
Data do Acordão: 05/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 185
Data: 05/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Compete a entidade patronal fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, dentro dos limites decorrentes do contrato e dos termos que o regem.
II - O local de trabalho não abrange apenas o espaço restrito onde o trabalhador desempenha as suas tarefas; compreende pelo menos o conjunto das instalações da empresa situadas na mesma zona e constituindo uma unidade comercial ou fabril.
III - O local de trabalho e, em principio, imutavel.
IV - A mudança do sector de moldes e ferramentas para o armazem de placas de moldes, integrado no mesmo complexo fabril e situado a menos de 100 metros, não integra mudança de local.
V - A ordem para tal mudança e legitima sendo, pois, a recusa ilegitima, constituindo desobediencia que constitue justa causa de despedimento.