Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015392 | ||
| Relator: | BARBIERI CARDOSO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA LOCAL DE TRABALHO CONCEITO DESOBEDIENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199205200032924 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 185 | ||
| Data: | 05/27/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Compete a entidade patronal fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, dentro dos limites decorrentes do contrato e dos termos que o regem. II - O local de trabalho não abrange apenas o espaço restrito onde o trabalhador desempenha as suas tarefas; compreende pelo menos o conjunto das instalações da empresa situadas na mesma zona e constituindo uma unidade comercial ou fabril. III - O local de trabalho e, em principio, imutavel. IV - A mudança do sector de moldes e ferramentas para o armazem de placas de moldes, integrado no mesmo complexo fabril e situado a menos de 100 metros, não integra mudança de local. V - A ordem para tal mudança e legitima sendo, pois, a recusa ilegitima, constituindo desobediencia que constitue justa causa de despedimento. | ||