Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007018 | ||
| Relator: | ALBUQUERQUE ROCHA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PLURALIDADE RECLAMAÇÃO DE CREDITOS LEGITIMIDADE PARA RECORRER INSOLVENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ196710240618421 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1967 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N170 ANO1967 PAG240 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Proferida sentença, em acção executiva instaurada apenas contra o conjuge marido, condenando-o no pagamento de determinada importancia e, com base na sentença, reclamando-se este credito, por força do n. 1 do artigo 871 do Codigo de Processo Civil, noutra execução movida contra o executado e mulher - tem de concluir-se que na sentença de verificação e graduação de creditos nada se decidiu contra a mulher, não podendo, por isso, ser pago aquele credito pela totalidade do patrimonio do casal. II - Declarados insolventes os dois conjuges e reclamado o credito no processo de insolvencia, em nada foi alterado o que foi decidido na execução, salvo, conforme o disposto no n. 1 do artigo 870 do Codigo de Processo Civil, no que respeita a graduação do aludido credito. III - A palavra "vencido" do n. 1 do artigo 680 do Codigo de Processo Civil equivale a "prejudicado", isto e, refere-se aquele a quem a decisão recorrida tenha sido desfavoravel. | ||