Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | NULIDADE ACÓRDÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200601190015745 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | ANULADO O RECURSO | ||
| Sumário : | É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos arts. 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando lavrado contra o vencido (art. 425.º, n.º 4, do CPP). II - Por outro lado, a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei (art. 118.º, n.º 1). III - Daí que só sejam arguíveis - perante o próprio tribunal, se a decisão não admitir recurso (art. 668.º, n.º 3, do CPC) - as nulidades do acórdão proferido em recurso se lavrado contra o vencido ou quando não contiver as menções, de entre as correspondentemente aplicáveis, referidas no art. 374.º, n.º 2, ou o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento. IV - Neste contexto, o incidente de arguição de nulidades não é o momento processual próprio para invocação de inconstitucionalidades. Nem poderá tolerar-se que tal incidente seja aproveitado como meio ínvio de «preparar» um recurso constitucional fundado na aplicação, pela decisão recorrida, de «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» (art. 70.º, n.º 1, al. b), da LTC). V - De qualquer modo, para que «o acórdão reclamado» pudesse ser «anulado (...)», importaria que enfermasse - não de uma qualquer aplicação alegadamente inconstitucional das normas aplicadas - mas de uma «nulidade», «expressamente cominada na lei» (art. 118.º, n.º 1, do CPP) e especificamente arguida pelo interessado (art. 120.º, n.º 1), que, por si, conduzisse à invalidação e repetição do acto nulo (art. 122.º, n.ºs 1 e 2). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordão do Supremo Tribunal de Justiça 1. OS PEDIDOS DE ACLARAÇÃO 1.1. AA e BB, em 27Set05, pediram a aclaração do acórdão de rejeição do recurso principal: «O aresto rejeitou, por inadmissibilidade e/ou manifesta improcedência, o recurso. O arguido tem direito de saber em concreto se o seu recurso foi rejeitado ou não apenas por inadmissibilidade e, na eventualidade de ter sido rejeitado também por manifesta improcedência, quais os fundamentos subjacentes tão curiosa decisão». 1.2. Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu em 03Nov05 esse pedido. 2. os pedidos de declaração de inconstitucionalidade 2.1. Notificados do acórdão aclaratório em 11Nov05 ( Mediante c/r de 8Nov05.), os arguidos ( Adv. .....), em 24 ( Contra a multa, paga a fls. 17939 e 17949, correspondente à prática do acto no 3.º dia útil seguinte ao último do prazo.), invocaram, como se de «arguição de nulidades» se tratasse, a «inconstitucionalidade» da «interpretação que subjaz a tal aresto, restritiva dos direitos do arguido, no que tange aos art.s 400° n.° 1 al. e) e 399° do Código de Processo Penal» e, bem assim, a da «aplicação e interpretação [do art. 420.1 do CPP], quando permite uma apreciação sumária, sem audição do arguido, das pretensões contidas no recurso». 2.2. Sustentaram ainda que, «mesmo tendo sido rejeitado tal recurso por inadmissível, não deveria ter aplicação o disposto no art. n.° 4 do mencionado preceito legal», por «os motivos que levaram à rejeição por manifesta improcedência no caso sub judice não se enquadrarem nas atitudes que o legislador quis sancionar (a lide temerária e a falta de seriedade na interposição do recurso)». E daí, também, a «incorrecta e inconstitucional interpretação e aplicação do disposto no art. 420° n°4 do CPP»: «l. Subjaz a tal aresto uma interpretação restritiva dos direitos do arguido, no que tange aos art.s 400° n.° l al. e) e 399° do Código de Processo Penal, que se traduz na aplicação e interpretação inconstitucional destes preceitos legais, por manifesta colisão com o disposto no art. 32° n.° l da CRP e em consequência na violação do princípio constitucional das garantias de defesa. 2. Acresce que, por muito douta que seja a decisão de rejeição de qualquer recurso por manifesta improcedência, sem que seja concedido ao arguido o direito de demonstrar a tese contrária, cingindo aos limites iniciais do recurso, constitui também uma intolerável redução do exercício dos seus direitos e consequentemente uma interpretação e aplicação inconstitucional do art. 420° do CPP, por violação do disposto no já citado art. 32° n.° 1 da CRP. 3. A permissão contida no art. 420°, de rejeição por manifesta improcedência, do recurso, poderá aplicar-se apenas aos casos de inobservância de requisitos formais e adjectivos, ou em aos casos em que o recurso versa sobre a apreciação de matéria vedada ao STJ. 4. É inconstitucional, a aplicação e interpretação daquele preceito legal, quando permite uma apreciação sumária, sem audição do arguido, das pretensões contidas no recurso, por esta ser insuficiente e não garantir plenamente os direitos do arguido, quer na vertente do direito ao recurso, quer no princípio do contraditório. 5. Para além disso, a condenação do recorrente a título de sanção, por aplicação do disposto no n.° 4 do art. 420° do CPP, colide com direito ao recurso consagrado constitucionalmente e coarcta os direitos do arguido. 6. Na verdade, nos autos em epígrafe, os recurso subiram ao STJ, por decisão proferida em sede de reclamação dirigida ao Presidente deste Tribunal, pelo que por tal razão e mesmo tendo sido rejeitado tal recurso por inadmissível, não deveria ter aplicação o disposto no art. n.° 4 do mencionado preceito legal. 7. Nem sequer os motivos que levaram à rejeição por manifesta improcedência no caso sub judice se enquadram nas atitudes que o legislador quis sancionar, ou seja. a lide temerária e a falta de seriedade na interposição, ao estabelecer aquela norma. 8. Entendemos assim, que houve também incorrecta e inconstitucional interpretação e aplicação do disposto no art. 420° n.° 4 do CPP» 2.3. O MP ( P-G Adj. .......), na sua resposta de 27Dez05, pronunciou-se pelo indeferimento dos pedidos: «A [primeira] questão (...) já fora suscitada e objecto de pronúncia no acórdão de 3 de Novembro (cfr. n.° 3.5). A [segunda] questão (...) encontra-se igualmente, de alguma forma, respondida no mesmo ponto do acórdão: «A lei ordinária, ela própria, apenas garante a recorribilidade dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei». O juízo de manifesta improcedência, assente numa apreciação liminar dos fundamentos do pedido, não colide com as garantias de defesa. Não se trata de incumprimento dos requisitos formais de determinado pedido, que poderiam obstar ao seu conhecimento (caso em que, na perspectiva constitucional, se justifica o convite à correcção), mas apenas apurar se o referido pedido está claramente (no que respeita ao seu mérito) votado ao insucesso. Dito de outro modo: a possibilidade de rejeição de um recurso por manifesta improcedência não viola o direito constitucional ao recurso. Por último, não será certamente a decisão do presidente do STJ (incidindo sobre a reclamação do despacho de não admissão do recurso) que isenta o recorrente do regime do n.° 4 do art.s 420° do Cód. Proc. Penal. O n.° 4 do art.s 405 do Cód. Proc. Penal estabelece que a decisão do presidente do tribunal superior (no caso de deferimento da reclamação) não vincula o tribunal de recurso. Não se vê razão (em sede de garantias) para que o juízo formulado por um colectivo de juízes conselheiros sobre a inadmissibilidade (e consequente rejeição) merecesse restrições consoante fosse, ou não, precedido de uma decisão individual do presidente do STJ» 3. BREVÍSSIMA APRECIAÇÃO 3.1. «É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando lavrado contra o vencido» (art. 425.4 do CPP). 3.2. Por outro lado, «a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei» (art. 118.1). 3.3. Daí que só sejam arguíveis – perante o próprio tribunal se a decisão não admitir recurso (art. 668.3 do CPC) – as nulidades do acórdão proferido em recurso se lavrado contra o vencido ou quando não contiver as menções, de entre as correspondentemente aplicáveis, referidas no art. 374.2, ou o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento. 3.4. Porém, nenhuma dessas eventuais nulidades arguiu o recorrente, que se limitou a aproveitar o incidente (facultado pela lei, tão só, «para arguir nulidades») para, antes, invocar a inconstitucionalidade de algumas das normas aplicadas no acórdão. 3.5. Ora, o incidente de arguição de nulidades não é o momento processual próprio para invocação de inconstitucionalidades. Nem poderá tolerar-se que tal incidente seja aproveitado como meio ínvio de «preparar» um recurso constitucional fundado na aplicação, pela decisão recorrida, de «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» (art. 70.1.b da LTC). 3.6. De qualquer modo, para que «o acórdão ora reclamado» pudesse ser – como o recorrente declarou pretender - «anulado e substituído por outro que admita o recurso interposto e designe data para a realização da audiência», importaria que enfermasse – não de uma qualquer aplicação inconstitucional das normas aplicadas – mas de uma «nulidade», «expressamente cominada na lei» (art. 118.1 do CPP) e especificamente arguida pelo interessado (art. 120.1), que, por si, conduzisse à invalidação e repetição do acto nulo (art. 122.1 e 2). E, como se viu, nenhuma nulidade de catálogo foi, oportunamente, arguida pelo reclamante. 3.7. Poderia admitir-se quando muito, ao abrigo do disposto o art. 669.1.b do CPC (se aplicável, ao processo penal, por força do art. 4.º do CPP), a reforma do acórdão quanto à sanção processual aplicada. 3.8. No entanto, não só à rejeição do recurso por manifesta improcedência corresponde, de preceito (art. 420.4 do CPP), a condenação do recorrente em sanção processual de 3 e 10 UC (independentemente dos requisitos exigidos, pelo art. 456.1 e 2 do CPC, para a condenação em multa por litigância de má fé), como tal «manifesta improcedência» - diversamente do que o reclamante entende – não tem a ver com os «casos de inobservância de requisitos formais e adjectivos» e, menos ainda, com aqueles «em que o recurso verse sobre a apreciação de matéria vedada ao STJ» (que serão aqueles em que se «verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art. 414.2» - art. 420.1, 2.ª parte), mas antes, como no caso, «quando seja manifesto que o recurso, por razões (...) de mérito, não pode proceder» ( «É importante precisar que o que aqui se equaciona não é a possibilidade de os tribunais superiores seleccionarem as causas que lhes são submetidas mas sim um regime simplificado de decisão quando seja manifesto que o recurso, por razões processuais ou de mérito, não pode proceder» (Cunha Rodrigues, Recursos, Jornadas de Direito Processual, CEJ 1988, Coimbra Editora 1995, p. 396). 4. DECISÃO Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para os apreciar, indefere os pedidos de anulação formulados, contra os acórdãos condenatório e aclaratório de 07Jul e 03Nov05, pelos cidadãos BB e AA, e condena-os nas custas do incidente, com 4 (quatro) UC de taxa de justiça e 1 (uma) UC de procuradoria, por cada um.
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