Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUÍS FONSECA | ||
| Nº do Documento: | SJ200303060044822 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2747/02 | ||
| Data: | 06/27/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e esposa B, demandam C, D e marido E, F e esposa G, pedindo: a) a condenação dos réus e reconhecido aos autores o direito de propriedade sobre a parcela de terreno identificada no art. 2º da petição inicial; b) seja, na Conservatória do Registo Predial de Cascais, cancelada a inscrição a favor dos réus, incidente sobre o prédio identificado no art. 1º da petição inicial, na parte em que ofende o direito de propriedade dos autores, ora peticionado, relativamente à parcela de terreno com a área de 757,2 metros quadrados. Alegam para tanto que estão na posse exclusiva de uma parcela de terreno com a área de 757,2 m2, do prédio rústico descrito sob o nº. 13.832 a fls. 44v do Livro B-41 da Conservatória do Registo Predial de Cascais, registado a favor dos réus, posse aquela que exercem há mais de 20 anos, de forma pública, pacífica e contínua, razão porque adquiriram a propriedade daquela parcela de terreno por usucapião. Os réus não contestaram. Foi proferida sentença, onde, julgando-se ilegal o pedido formulado pelos autores, se absolveram os réus da instância. Os autores recorreram, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 27 de Junho de 2002, negado provimento ao recurso, condenando os recorrentes, como litigantes de má fé, na multa de 10 UC. Os autores interpuseram recurso de agravo para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- O facto do acórdão recorrido não conhecer do mérito obsta, no entender dos agravantes, a uma apreciação da existência de má fé, uma vez que se torna imperioso, a prova clara e inequívoca, da existência de factos que comprovem, sem margem para qualquer dúvida, haver da parte dos agravantes, a consciência da sua pretensão ser ilegal, já que se serviram do processo para conseguir um fim proibido por lei. 2- O que está em causa, são diferentes interpretações de preceitos legais, o que, igualmente, obsta à condenação em litigância de má fé. 3- De resto, e a reforçar o entendimento atrás expresso, no processo 2456/02, que correu seus termos pela 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, na sequência, igualmente, de recurso interposto de sentença proferida pelo 2º Juízo Cível do Tribunal de Cascais, foi concedido provimento ao mesmo, sendo certo que, tanto o pedido como a causa de pedir e, bem assim, o teor das alegações e conclusões, aí posteriormente formuladas em sede do agravo, são exactamente as que constam do processo ora em apreço (exceptuando, naturalmente, os autores e a parcela de terreno objecto do litígio). 4- E na base das decisões constantes de ambos os acórdãos, estão subjacentes os mesmos elementos de prova. 5- Houve assim, por parte do acórdão recorrido, violação do disposto nos artigos 665º e 456º do C.P.C., pelo que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido na parte respeitante à condenação dos agravantes como litigantes de má fé. Não houve contra alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. Estão provados os seguintes factos: 1- O prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº. 13832, a fls. 44v do Livro B-41, sito no Alto do Penedo, Talaíde, Cascais, inscrito na matriz predial sob o art. 498º, encontra-se inscrito a favor de C, D, E, F e G. 2- Os autores mantêm e conservam continuadamente, desde há mais de vinte anos, uma parcela de terreno do prédio rústico referido em 1, com a área de 757,2 m2. 3- Os autores muraram a parcela de terreno referida em 2, procedem à sua limpeza, cultivo, recolha de produtos cultivados e jardinagem. 4- Os autores construíram uma moradia na parcela de terreno referida em 2, onde residem, fazendo nela as suas refeições, lá dormindo e recebendo familiares e amigos. 5- Os factos referidos em 2, 3 e 4 são praticados pelos autores há mais de vinte anos, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. 6- "Toda a gente" reputa a parcela de terreno referida em 2, como pertencente aos autores. 7- A presente acção deu entrada na Secretaria Judicial deste Tribunal no dia 4/2/99. 8- A pedido do Tribunal, a Câmara Municipal de Cascais, no dia 13/2/01, informou que "Deu entrada neste Departamento, em 14.01.2000, um Projecto de Loteamento com o nº. 707/00, abrangendo vários artigos cadastrais e incluindo a parte não edificada do artigo rústico nº. 498, a que respeita a descrição nº. 02801 da freguesia de S. Domingos de Rana. O projecto encontra-se em apreciação e a aguardar, nesta data, o parecer da DARDT-LVT (...)". 9- Do requerimento apresentado, referido em 8, consta "F, C e D, (...), na qualidade de proprietários das parcelas de terreno inscritas na matriz predial rústica da freguesia de S. Domingos de Rana sob os artigos 467º, 468º, 469º, 498º (parte), 818º, 833º e 900º, com a área total envolvida de 72653,00 m2, vêm ao abrigo do Dec-Lei nº. 448/91 com nova redacção dada pelo Dec-Lei nº. 334/95, requerer a V.Exa. o licenciamento da operação de loteamento, para o que junta em triplicado as seguintes peças desenhadas (...)". 10- A pedido do Tribunal, a C.M.Cascais informou, no dia 28/2/01 que "(...) o prédio em questão integra o perímetro das AUGI(s) e possui um núcleo de construção clandestina designado por "Bairro dos ...". O referido bairro ainda não foi objecto de legalização da operação de loteamento de génese ilegal à luz da lei vigente (Lei nº. 91/95 de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 165/99 de 14 de Setembro). Como antecedentes existem pedidos de licenciamento de operação de loteamento ao abrigo dos Decs-Leis já não aplicáveis, os quais nunca foram merecedores de aprovação, encontrando-se todos arquivados (...)". 11- Encontram-se pendentes neste Juízo 12 processos e outros tantos em cada um dos restantes 3 Juízos Cíveis deste Tribunal, instaurados por diferentes pessoas e contra os aqui réus, em que se peticiona o reconhecimento do direito de propriedade de uma parcela de terreno, por usucapião, inserida no prédio referido em 1, e o cancelamento da inscrição predial da referida parcela, a favor dos réis, na parte que ofende o direito de propriedade do(s) respectivo(s) A(A). É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. artigos 684º, nº. 3 e 690º, nº. 1 do Código de Processo Civil (Diploma a que se referem as normas a seguir indicadas sem outra menção). A questão suscitada neste recurso respeita a saber se os ora recorrentes litigam de má fé. Entenderam as instâncias, baseadas nos factos apurados e em presunções judiciais (que também é um meio legítimo de prova - cfr. art. 349º do Código Civil) e, por isso, não deram procedência à acção, que a mesma constitui um estratagema para "dar a volta" à impossibilidade de obtenção do loteamento que pretendem, e obter, por outra via (a presente acção), o fraccionamento do referido prédio rústico. Desta forma as partes serviram-se do processo para conseguir um fim proibido por lei. A parte tem o dever de, conscientemente, não formular pedidos ilegais. Com efeito dispõe o art. 456, n. 2, al. d) que se diz litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal. As instâncias julgaram provado - prova por presunções, que os autores, ao proporem a presente acção, tiveram como objectivo a realização dum fim manifestamente reprovável, isto é, gizaram "um esquema para tornear a impossibilidade de obtenção do loteamento pretendido e para conseguir, por outra via, o consequente fraccionamento do prédio rústico em questão, o que traduz a existência de uma pretensão ilegal prosseguida a coberto da cominação que a lei prevê para a falta da contestação.". Litigaram, pois, de má fé. A circunstância do acórdão não ter conhecido do mérito é irrelevante para a consideração dos ora recorrentes terem litigado de má fé. O acórdão não conheceu do mérito, precisamente porque concluiu que os autores tinham em vista um fim proibido pela lei. Nem está em causa diferente interpretação da lei já que, conforme as instâncias julgaram provado, os autores pretendiam contornar com a presente acção, a impossibilidade legal do loteamento do referido prédio rústico e, assim, conseguir o seu fraccionamento. O facto de, noutra acção, se ter decidido doutro modo, não tem qualquer repercussão na presente acção, dado que uma e outra são diferentes, não se repetem. Improcedem, pois, as conclusões do recurso. Pelo exposto, julgando-se improcedente o recurso de agravo, confirma-se, quanto à litigância de má fé, o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 6 de Março de 2003 Luís Fonseca, Eduardo Batista, Moitinho de Almeida. |