Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041785
Nº Convencional: JSTJ00012032
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: FUNCIONARIO
FUNCIONARIO PUBLICO
INFIDELIDADE
PECULATO
BANCARIO
ABUSO DE CONFIANÇA
Nº do Documento: SJ199110020417853
Data do Acordão: 10/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N410 ANO1991 PAG294
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 497/90
Data: 12/05/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. ALTERADA A QUALIFICAÇÃO JURIDICA.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O funcionario previsto no n. 3 do artigo 228 do Codigo Penal so pode ser o funcionario publico tal como este se encontra definido no artigo 437 do mesmo Codigo.
II - Um funcionario de um Banco, ainda que nacionalizado, não tem a categoria de funcionario publico, por a sua actividade não caber em qualquer das previsões do artigo
437 do Codigo Penal.
III - A conduta de infidelidade funcional do funcionario de um Banco não e subsumivel ao crime de peculato (que exige a qualidade de funcionario publico) mas ao crime de infidelidade previsto no artigo 319 do Codigo Penal (correspondente ao crime de abuso de confiança do Codigo de 1886) que so e punivel quando intencionalmente e com grave violação dos deveres assumidos se cause um prejuizo patrimonial importante.