Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035781 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | FIANÇA NULIDADE NULIDADE DO CONTRATO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO OBRIGAÇÃO FUTURA OBJECTO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199902030010052 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N484 ANO1999 PAG333 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6989/97 | ||
| Data: | 03/24/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 224 N3 ARTIGO 236 ARTIGO 280 N1 ARTIGO 400 ARTIGO 405 N1 ARTIGO 628 N2. CCIV867 ARTIGO 671 N3 ARTIGO 684. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1995/11/22 IN BMJ N451 PAG406. ACÓRDÃO STJ DE 1994/06/15 IN BMJ N438 PAG471. ACÓRDÃO STJ DE 1994/12/14 IN BMJ N442 PAG185. ACÓRDÃO STJ DE 1996/06/18 IN BMJ N458 PAG281. | ||
| Sumário : | I - Embora não obste à prestação da fiança o facto de ser futura a obrigação do devedor, o certo é, que o objecto de fiança há-de ser determinável sob pena de nulidade. II - A determinabilidade da prestação debitória passa pela sua interpretação e será surpreendida através de certos critérios fixados na própria fiança ou em disposições supletivas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. No Tribunal Judicial das Caldas da Rainha, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., intentou execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra A., B, e mulher C, D e mulher E, F, e G e mulher H, apresentando como títulos executivos dois contratos de empréstimo. 2. Os executados F, G e mulher H deduziram os presentes embargos, com dois fundamentos: a inexequibilidade dos contratos dados à execução e a invalidade da fiança prestada por eles. 3. A exequente contestou. 4. O despacho-saneador-sentença decidiu: a) declarar exequíveis os contratos de abertura de crédito dados à execução; b) julgar válida a fiança prestada pelos embargantes em relação ao contrato a que inicialmente a embargada deu o n. 90380906; c) Julgar inválida a fiança em relação ao contrato de abertura de crédito a que o exequente deu inicialmente o n. 0836003, determinando a extinção da execução, nesta parte, quanto aos embargantes fiadores. 5. A embargada/exequente apelou. A Relação de Lisboa, por acórdão de 24 de Março de 1998, deu provimento à apelação, julgando os embargos improcedentes. 6. Os embargantes/executados F, G e mulher H pedem revista - revogação do acórdão recorrido, com manutenção da sentença da 1. instância - formulando conclusões no sentido de se apreciar a questão de saber se a fiança prestada pelos embargantes é nula relativamente às responsabilidades futuras da devedora A. A recorrida Caixa Geral de Depósitos, S.A., apresentou contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso passa, conforme sublinhado, pela análise da questão de saber se a fiança prestada pelos embargantes é nula relativamente às responsabilidades futuras da devedora A. Abordemos tal questão. III Se a fiança prestada pelos embargantes é nula relativamente às responsabilidades futuras da devedora A. 1. Elementos a tomar em conta: 1) A Caixa Geral de Depósitos, S.A. emitiu, em 6 de Abril de 1987 uma proposta de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente, dirigida à A até ao montante de 120000000 escudos, o qual recebeu inicialmente o n. 90380906. 2) Em resposta a esta proposta, os embargantes emitiram a declaração constante dos autos de folha 92, tendo entre outras declarações, emitido a seguinte: "vem pela presente carta dar o seu acordo ao ofício n. 909, de 6 de Abril de 1987, de que tem pleno conhecimento, e cujos termos, cláusulas e condições se dão aqui por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais. 3) Os embargantes subscreveram a declaração de fiança dos autos, a folha 92, nos termos seguintes: "Constituem-se, por este acto, fiadores solidários e principais pagadores do que à Caixa venha a ser devido em capital, juros, incluindo juros capitalizados, e demais encargos, pela entidade mutuária, nos termos, cláusulas e condições constantes do ofício atrás referido, de que têm pleno conhecimento e aprovam, bem como por quaisquer outras responsabilidades ou obrigações assumidas ou a assumir pela mesma entidade mutuária para com a Caixa Geral de Depósitos, provenientes de todas e quaisquer operações em Direito permitidas, quer derivem de letras, livranças, prestação de fianças, créditos abertos de qualquer natureza, quer derivem de quaisquer outras operações ou títulos". 2. Posição das instâncias e dos recorrentes: 2a) A 1. instância decidiu que o negócio jurídico de fiança em causa tem uma parte válida - a referente ao empréstimo n. 90380906 - e outra inválida - referente a quaisquer outras responsabilidades ou obrigações assumidas ou a assumir pela mesma entidade mutuária para com a Caixa Geral de Depósitos, provenientes de todas e quaisquer operações em Direito permitidas...-, pelo que há lugar à redução do negócio mantendo a validade da fiança em relação ao empréstimo n. 90380906. 2b) A Relação de Lisboa decidiu ser válida a fiança assumida pelos embargantes relativamente à responsabilidade de saldarem dívidas futuras contraídas pela firma A, por quanto: - conclui-se sem esforço que as obrigações emergentes do questionado termo de fianças sendo, num segmento, indeterminadas eram, não obstante, claramente determináveis. - As actuais dependiam apenas de prova, "maxime" documental; as futuras, cuja admissibilidade é prevista no artigo 399 do Código Civil dependiam da sua contestação e da respectiva prova. - Desta forma, o objecto da fiança não é tão genérico que seja indeterminável, pois apenas é indeterminado no momento da prestação da fiança, mas perfeitamente determinável ou concretizável através da própria obrigação principal, futura ou condicional, ou simplesmente genérica (que resulta de uma relação de negócios) - Professor Vaz Serra, no B.M.J. 71-60. 2c) Os recorrentes/embargantes sustentam que a fiança por eles assumida é nula relativamente às responsabilidades futuras da devedora A por o conteúdo da declaração de fiança ser de tal modo amplo e genérico que não se sabe quando se inicia quando termina, nem o que abrange a fiança. Que dizer? 3. A questão colocada tem sido debatida quer na doutrina quer na jurisprudência recente deste Supremo Tribunal de Justiça, questão esta de contornos não definidos, tendo em vista o estatuído pelas partes, em homenagem ao princípio da liberdade contratual - artigo 45 n. 1, do Código Civil. A solução será encontrada através da análise do estatuído no artigo 280 n. 1 do Código Civil e dos termos do negócio celebrado, a fiança celebrada entre a Autora e os Recorrentes a abranger obrigações futuras. 4. O artigo 280 n. 1 do Código Civil exige a determinabilidade da prestação para que o negócio seja válido, exigência que vem do Código de Seabra. - artigo 671 n. 3. A propósito do artigo 671 n. 3 do Código de Seabra, ensinava MANUEL ANDRADE que a prestação não precisava de ter um conteúdo determinado, bastava a sua determinabilidade que seria surpreendida através de certos critérios, fixados no negócio jurídico ou em disposições supletivas. Na mesma esteira eram os ensinamentos de VAZ SERRA - anotação ao Acórdão deste Supremo Tribunal de 26 de Outubro de 1973, na Rev. Leg. Jurisp., ano 107, página 260 - e os de GALVÃO TELLES, em Contratos em Geral, 2. edição, páginas 297 e 298, ensinamentos que manteve face ao estatuído no artigo 280 n. 1, Código Civil de 1966 - Direito das Obrigações, 6. edição, página 41. A doutrina recente vem defendendo que a determinabilidade da prestação é feita através de critérios estipulados pelas partes ou fixados pela lei, sendo certo que a determinação pode ser confiada, pelos próprios interessados, a uma ou outra das partes, ou a um terceiro, mandando recorrer supletivamente ao critério de equidade em qualquer desses casos - A. VARELA, Das Obrigações em Geral, volume I, 9. edição, página 832. O que se surpreende em todos os civilistas recentes (para além dos citados A. VARELA e G. TELLES) é que todos acentuam (sublinham) que a individualização do objecto (prestação debitória) deve ser feita através de critérios estabelecidos pelas partes ou pela lei, tendo interesse o preceituado no artigo 400, do Código Civil - MOTA PINTO Teoria Geral do Direito Civil, 1983, 2. edição, página 546; e CARVALHO FERNANDES, Teoria Geral do Direito Civil, volume II, 2. edição, página 100. 4a) O artigo 400 do Código Civil parece permitir que a determinabilidade da prestação se faça sem necessidade de as partes estabelecerem o mínimo de determinação necessária no contrato. E diz-se que o artigo 400 parece ter o alcance apontado tendo presente a interpretação dada a este preceito no acórdão deste Supremo Tribunal de 22 de Novembro de 1995, no B.M.J. n. 455, página 409. Não é de aceitar tal interpretação, dissociada, com o devido respeito, dos demais elementos da interpretação, nomeadamente o sistemático, onde se surpreende o artigo 280. 4b) Não existe qualquer conflitualidade entre os artigos 400 e 280: primeiro, determina-se o alcance do 280 e depois é que se põe o problema da determinação nos termos do artigo 400, sendo certo que este preceito só se aplica nos casos em que os contraentes indiquem a pessoa que haja de concretizar a prestação debitória, concretização esta que será feita, então, segundo critérios de equidade. A aplicação supletiva dos critérios de equidade (tão só, repete-se, para os casos em que os contraentes indicaram pessoa - um deles ou terceiro - para concretizarem o objecto), não afasta antes pressupõe a definição do âmbito de aplicação do artigo 280. 4c) Neste sentido A. VARELA quando sustenta que haja na convenção das partes o mínimo de determinação necessária para evitar que os critérios de equidade utilizáveis supletivamente pelo Autor da determinação se convertam em puro arbítrio" - Obra Citada, volume I, 9. edição, página 833. 4d) Também MENEZES CORDEIRO segue tal linha de orientação ao apontar que o artigo 400, em termos literais, inutilizaria o artigo 280 n. 1 (nunca haveria prestações indetermináveis pois não faltava nem o Tribunal, nem a equidade, para proceder à determinação, e ao rematar que só se põe o problema da determinação nos termos do artigo 400 do Código Civil se a obrigação não for nula por força do artigo 280, - Colectânea, ano XVII, 1992, tomo III, página 61. 5. A doutrina deixada referida permite-nos reter a ideia de que o negócio só será válido, nos termos do artigo 280, no caso de ter sido fixado critério (critérios) para a concretização da prestação debitória no momento da celebração do negócio. A mesma ideia perpassa na Jurisprudência recente deste Supremo Tribunal de Justiça (Acórdãos de 15 de Junho de 1994 - B.M.J. n. 438, página 471; de 14 de Dezembro de 1994 - B.M.J. n. 442, página 185; e de 18 de Junho de 1996, B.M.J. n. 458, página 281), com a nota discordante do Acórdão de 22 de Novembro de 1995 - B.M.J. n. 451, página 406, cuja doutrina não se aceita, como se referiu, a propósito de conciliação (conjugação) interpretativa dos artigos 280 e 400, ambos do Código Civil. 6. A determinabilidade da prestação em qualquer negócio jurídico passa necessariamente pela interpretação negocial, isto é, passa por fixar-se o sentido e alcance decisivo dos negócios, segundo as respectivas declarações integradoras. Os artigos 230 e seguintes fixam os critérios interpretativos. 6a) O n. 1 do artigo 236 representa a consagração da chamada "teoria da impressão do declaratário", teoria que entende que a declaração negocial deve ser interpretada como um declaratário medianamente sagaz, diligente e prudente, a interpretaria, colocado na posição concreta do declaratário. O Código não se pronuncia sobre o problema de saber quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação, ensinando MOTA PINTO que "se deverá operar com a hipótese de um declaratário normal: serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta" - Teoria Geral do Direito Civil, 1980, página 421. 6b) A interpretação negocial pode levar a um resultado duvidoso. A dúvida, segundo M. ANDRADE:, "pode consistir na obscuridade insanável da declaração negocial: é o caso de não poder atribuir-lhe qualquer significado inteligível. E pode consistir ainda na equidade ou ambiguidade irremediável da declaração a interpretar: o resultado obtido é anfíbológico; à declaração podem atribuir-se dois ou mais sentidos diversos que, fundados em motivos, de igual peso, se neutralizam reciprocamente" - TEORIA GERAL da RELAÇÃO JURÍDICA, volume II, 1960, página 313. No caso de obscuridade insanável da declaração, o Código Civil de 1867 estatua, no seu artigo 684, a nulidade do acto (contrato). Embora o novo Código Civil não se refira expressamente ao problema, igual solução decorre da conjugação dos seus artigos 224 n. 3 (a declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz), e 280 n. 1 (o negócio jurídico será nulo se o objecto for indeterminável), uma vez que a indeterminação do conteúdo do negócio pode resultar, e resulta, em não se apurar o sentido das declarações das partes. A nulidade do negócio, por obscuridade insanável da declaração quanto ao conteúdo do negócio, é defendida por MOTA PINTO - Teoria Geral do Direito Civil, 2. edição, 1983, páginas 451 e 449) e por CARVALHO FERNANDES - OBRA CITADA, volume II, 2. edição, páginas 350 e 351. 7. Com especial referência à fiança, que pode respeitar, e respeita, com regularidade, a obrigações futuras (artigo 628 n. 2, do Código Civil), VAZ SERRA, em consonância com a correcta interpretação do artigo 280 n. 1, nos moldes referenciados, defendeu a necessidade de, aquando da fiança por débitos futuros, se consignar um critério objectivo de determinação por corresponder a uma função moderadora do sistema, explicitando a sua linha de pensamento nos seguintes termos: "Podendo a fiança ser prestada para garantia futura, é, todavia, de exigir que, no momento dessa prestação seja determinado o título de que a obrigação futura poderá ou deverá resultar, ou, ao menos, como há-de ele ser determinado, pois, de contrário, o objecto da fiança não será determinado nem determinável e ela seria, portanto nula - artigo 280 n. 1, do Código Civil. E acrescenta. "Quando a prestação não for determinada no início da Relação, as partes devem, ao menos, estabelecer com clareza o critério ou critérios de determinação. "Se assim não fosse, o fiador ficaria à mercê do credor ou, pior, do credor e de um terceiro (devedor principal). Pelo contrário, a lógica e a lei impõem que ao devedor principal não seja lícito aumentar livremente a obrigação ou torná-la mais onerosa, aproveitando a ajuda a ele concedida por fraqueza, ligeireza ou perfídia do banqueiro, a ninguém sendo lícito explorar o garante. E remata: "Pode, assim, concluir-se que desde o início da relação deve ser determinável por obra das partes (especialmente do obrigado) o objecto da obrigação da fiança, com base em critério ou critérios objectivos, pois o fiador não pode e não deve correr o risco de se expor de imprudência com que o credor consentiu na dívida principal e o devedor na multiplicação dos seus débitos só porque lhe tenha sido garantido o pagamento" - REVISTA LEGISLAÇÃO e JURISPRUDÊNCIA, ano 107, páginas 259 a 261. Assim, também quanto à fiança de obrigações futuras, é de seguir a regra enunciada quanto aos negócios jurídicos em geral: só será válido no caso de ter fixado critério (critérios) para a concretização da prestação debitória no momento da declaração do negócio. 8. No caso presente, os recorrentes/embargantes constituíram-se perante a Autora/recorrente "fiadores solidários e principais pagadores por qualquer responsabilidade que a firma A tenha ou venha a ter para com a Caixa Geral de Depósitos, provenientes de todas e quaisquer operações em Direito permitidas, quer derivem de letras, livranças, prestação de fiança, comissões, empréstimos, créditos abertos de qualquer natureza, quer derivem de quaisquer outras operações ou títulos". Tem de considerar-se nula essa fiança por o seu objecto ser indeterminável. Dado os seus termos, nenhuma das partes confiou a determinação da dívida futura a qualquer uma delas ou a terceiro, de sorte que é inaplicável o disposto no artigo 400, do Código Civil, ainda que se aceitasse (e não se aceita, conforme oportunamente sublinhado) a doutrina do acórdão deste Supremo Tribunal de 22 de Novembro de 1995 - B.M.J. n. 451, página 406. Dado os seus termos, qualquer declaratário medianamente diligente, sagaz e prudente pode atribuir à declaração negocial vários sentidos: um, os fiadores poderem ter querido garantir só as obrigações nascidas directamente entre a Caixa Geral de Depósitos e a A, outro, os fiadores poderem ter querido garantir todas as obrigações nascidas directa ou indirectamente, entre a Caixa Geral de Depósitos e a A; e ainda, outro, os fiadores poderem ter querido garantir só as obrigações nascidas indirectamente entre a Caixa Geral de Depósitos e a A. Dado os seus termos, qualquer declaratário medianamente diligente, sagaz e prudente para além de atribuir vários sentidos à declaração negocial, não podia determinar o montante da dívida futura e garantir na medida em que não surpreendia a existência de quaisquer critérios para esse efeito, estabelecidos na fiança. Trata-se de uma obscuridade insanável da declaração negocial. Dito de outro modo, trata-se de dúvida insanável quanto ao conteúdo da prestação. IV Conclusão. Do exposto, poderá extrair-se que: 1) Não obsta à prestação da fiança o facto de ser futura a obrigação do devedor (artigo 628 n. 2 do Código Civil), mas o objecto da fiança há-de ser determinável, dado que o artigo 280 n. 1, daquele diploma legal, fere de nulidade o negócio jurídico cujo objecto seja indeterminável. 2) A determinabilidade da prestação debitória será surpreendida através de certos critérios fixados na fiança ou em disposições supletivas. 3) A determinabilidade da prestação debitória da fiança passa pela sua interpretação. Face a tais conclusões, em conjugação com a matéria fáctica fixada, poderá precisar-se que: 1) é nula a fiança em causa por o seu objecto ser indeterminável. 2) O acórdão recorrido não pode ser mantido por ter inobservado o afirmado em 1). Termos em que se concede a revista, revoga-se o acórdão recorrido, e declara-se subsistir a sentença da 1. instância. Custas pela recorrida na Relação e neste Supremo Tribunal de Justiça. Lisboa, 3 de Fevereiro de 1999. Miranda Gusmão, Sousa Inês, Nascimento Costa, Lúcio Teixeira, Quirino Soares. (Dispensei o visto). Tribunal de Círculo das Caldas da Rainha - Processo n. 87/96. Tribunal da Relação de Lisboa - Processo n. /97 - 1. Secção. |