Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00040072 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CAUSA DE PEDIR TÍTULO EXECUTIVO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ200001180010371 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 957/98 | ||
| Data: | 06/21/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 45 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC688/99 DE 1999/10/19 1SEC. | ||
| Sumário : | I - Na execução, a causa de pedir não se confunde com o título - é a obrigação exequenda; o título não só a incorpora como a demonstra, mas não é a obrigação exequenda. II - Se o pedido de liquidação não se contiver dentro dos limites definidos no título executivo e se estiver ultrapassada a fase em que o aspecto processual devia prevalecer, o excesso apenas pode ser sancionado com a improcedência do pedido, absolvição do pedido (total ou parcial, consoante a extensão do excesso). III - A liquidação visa não o apuramento do que se tenha como novos ou outros prejuízos mas a determinação do valor dos já considerados. | ||
| Decisão Texto Integral: |