Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
17587/16.9T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
REQUERIMENTO
ESPECIAL COMPLEXIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
DECAIMENTO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Data do Acordão: 01/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA
Sumário :
A parte que não recorreu para o Supremo Tribunal não pode requerer a este a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça liquidada e a pagar por ela.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


1. Notificados do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal, veio a 2.ª ré, CVP – Sociedade de Gestão Hospitalar, S.A., apresentar o requerimento com o seguinte teor:

CVP – SOCIEDADE DE GESTÃO HOSPITAL, S.A, Ré devidamente identificada nos autos à margem referenciados, vem requerer a V. Exas. a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o que faze nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. De acordo com o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (doravante, abreviadamente, RCP), nas ações em que o valor da causa exceda os € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final.

2. O valor da presente acção é de € 556.928,50 (quinhentos e cinquenta e seis mil, novecentos e vinte e oito euro e cinquenta cêntimos), ultrapassando o valor de € 275.000,00 estabelecido no referido n.º 7 do artigo 6.º do RCP.

3. A tributação dos presentes autos por intermédio da aplicação tabelar do RCP e a consequente exigência de um pagamento do remanescente de taxa de justiça implicaria uma oneração excessiva e injustificada das partes, sem correspondência com a tramitação dos autos.

4. Com efeito, ao longo de todo o processo, a Ré teve uma conduta processual que se pautou pela obtenção de uma decisão célere, em manifesta colaboração com o Tribunal.

5. Abstendo-se de praticar quaisquer atos processuais que não visassem esse desiderato.

6. Por outro lado, as partes mantiveram, ao longo do processo, uma conduta processual correta, não tendo havido qualquer “expediente processual” que prejudicasse a (normal) marcha do processo.

7. Ora, a liquidação do remanescente da taxa de justiça pode ser afastada, por iniciativa do Juiz, se a especificidade da situação, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual da parte, permitir dispensar esse pagamento.

8. Como já decidiu este douto Supremo Tribunal de Justiça, esta norma “deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade”.

9. Assim, tendo por referência a conduta processual da Ré, a cobrança do remanescente do valor de taxa de justiça já indicado, enquanto contrapartida da efetiva tramitação processual que consta dos autos, violaria os princípios da proporcionalidade e da adequação.

10. Pelo que sempre se terão de considerar reunidos os pressupostos para que o Tribunal determine a dispensa total do seu pagamento pelos Ré, o que se requer, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP.

11. Para o caso de se entender que há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, o que não se concede e se admite por mera hipótese de raciocínio, deve o Tribunal fixar, pelo mínimo valor e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da adequação, a fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final.

Nestes termos, requer a V. Exas. que se dignem:

a) A determinar a dispensa da Ré do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do art.º 6.º, do RCP;

Sem conceder e quando assim não se entenda,

b) Atendendo aos princípios da proporcionalidade e da adequação, a determinar a fixação pelo mínimo valor da fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final”.

2. O Ministério Público proferiu parecer com o seguinte teor:

Requerimento da 2.ª ré, CVP, de 09.10.2024:

A 2.ª ré e requerente não teve intervenção neste recurso de revista.

No acórdão de 19-09-2024 deste Supremo Tribunal de Justiça proferido nestes autos foram condenadas em custas as RR/Recorrentes.

Pelo que, esta decisão de condenação em custas não é aplicável à 2.ª ré, não sendo, assim, a mesma responsável por custas nesta instância recursória.

Afigura-se, assim, que a requerente não sendo parte vencida nem responsável por custas na presente revista não terá legitimidade para apresentar o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça neste Supremo Tribunal de Justiça.

No entanto, caso assim se não entenda, o Ministério Público nada tem a opor ao pedido”.


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No requerimento dirigido a este Supremo Tribunal peticiona a 2.ª ré CVP a sua dispensa no pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Sucede, porém, que, como resulta do Acórdão proferido, decidiu-se neste Supremo Tribunal somente o recurso interposto pela interveniente principal, na qualidade de co-ré, Ageas Portugal-Companhia de Seguros, S.A., e o recurso interposto pelas 1.ªs rés AA, BB CC, na qualidade de herdeiras do falecido médico DD.

O mero facto de a 2.ª ré CVP, ora requerente, não ter sido condenada em custas por este Supremo Tribunal não obstaria a que ela viesse requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça liquidada e a pagar por ela.

Não se desconhecendo a existência de divergências na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça acerca desta competência, a verdade é que como ilustra, por exemplo, o Acórdão da Formação de 28.10.2022 (Proc. 537/19.8T8VNF-B.G1.S1), tem vindo a ser decidido que, sendo proferida decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça que conheça do mérito do recurso, tem este Tribunal competência para dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias.

Todavia, o facto de a 2.ª ré CVP, ora requerente, não ter interposto recurso do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação significa que se conformou com o decidido também no que toca à sua condenação em custas, ficando com isto precludido o direito de a requerer. Daí que, manifestamente, a pretensão da requerente não possa ser agora atendida.


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DECISÃO

Pelo exposto, indefere-se o presente requerimento.


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Custas pela requerente.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2025

Catarina Serra (relatora)

Emídio Santos

Isabel Salgado