Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075699
Nº Convencional: JSTJ00010249
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: EMPREITADA
PREÇO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUESTÃO NOVA
DEFEITO DA OBRA
CADUCIDADE
MORA
Nº do Documento: SJ198805240756991
Data do Acordão: 05/24/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O preço da empreitada deve ser pago no acto de aceitação do contrato.
II - A denuncia dos defeitos da obra nos trinta dias seguintes, tem por efeito exclusivo evitar a caducidade dos direitos do dono da obra.
III - Se, porem o dono da obra denunciar os defeitos da mesma, mantem o direito de exigir a eliminação dos defeitos na nova construção, redução do preço na resolução do contrato e, ainda, indemnização nos termos gerais.
IV - Esses direitos caducam se o dono da obra os não exercer no prazo de um ano sobre a recusa da aceitação da mesma ou da sua aceitação com reserva.
V - Se o dono da obra não indicou por qual dos mencionados direitos optava, o empreiteiro não se constitui em mora relativamente a uma prestação de conteudo igual.
VI - Se o dono da obra, não obstante a denuncia de defeitos, se defendeu da alheia exigencia do preço da empreitada, por via de excepção decorridos quatro anos, não so caducou o seu direito, como o empreiteiro não esta em mora para efeitos do artigo
428 do Codigo Civil, por se ignorar qual dos direitos consignados no artigo 1220 do mesmo diploma, e não constantes da denuncia, o dono da obra exercitaria.
VII - O Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de revista, não pode conhecer de questões novas.