Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00010249 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | EMPREITADA PREÇO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTÃO NOVA DEFEITO DA OBRA CADUCIDADE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ198805240756991 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O preço da empreitada deve ser pago no acto de aceitação do contrato. II - A denuncia dos defeitos da obra nos trinta dias seguintes, tem por efeito exclusivo evitar a caducidade dos direitos do dono da obra. III - Se, porem o dono da obra denunciar os defeitos da mesma, mantem o direito de exigir a eliminação dos defeitos na nova construção, redução do preço na resolução do contrato e, ainda, indemnização nos termos gerais. IV - Esses direitos caducam se o dono da obra os não exercer no prazo de um ano sobre a recusa da aceitação da mesma ou da sua aceitação com reserva. V - Se o dono da obra não indicou por qual dos mencionados direitos optava, o empreiteiro não se constitui em mora relativamente a uma prestação de conteudo igual. VI - Se o dono da obra, não obstante a denuncia de defeitos, se defendeu da alheia exigencia do preço da empreitada, por via de excepção decorridos quatro anos, não so caducou o seu direito, como o empreiteiro não esta em mora para efeitos do artigo 428 do Codigo Civil, por se ignorar qual dos direitos consignados no artigo 1220 do mesmo diploma, e não constantes da denuncia, o dono da obra exercitaria. VII - O Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de revista, não pode conhecer de questões novas. | ||