Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1152/23.7T8CTB.C1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
DOCUMENTO PARTICULAR
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 06/03/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA E ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO
Sumário :
SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do Código de Processo Civil)

I. A decisão de facto é da competência das Instâncias, pelo que, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respetiva intervenção, quando haja erro de direito, isto é, quando o acórdão recorrido viole o direito probatório.

II. A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.

III. O documento particular que enforma a confissão encerra um documento com a força probatória conferida pelo art.º 376º do Código Civil, de modo que, nos termos do n.º 1 (documento particular), sendo a autoria reconhecida, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento, outrossim, atento o prevenido no n.º 2 do mesmo art.º 376º, reconhece-se que os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, enquanto confissão desses factos, sendo a declaração indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.

IV. A força probatória de declaração confessória escrita, independentemente de ser plasmada em documento particular, para ser plena, tem sempre que - especificamente enquanto confissão - ser feita à parte contrária, pois, só assim se garante a força probatória plena da declaração confessória como reconhecimento do facto confessado em sentido desfavorável ao interesse do declarante e favorável à parte contrária nos efeitos da declaração, sem prejuízo de poder ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, se ainda não tiver caducado o direito de pedir a sua anulação, sendo que o erro, desde que seja essencial, não tem de satisfazer aos requisitos exigidos para a anulação dos negócios jurídicos.

V. A força probatória de declaração confessória escrita, independentemente de ser plasmada em documento particular pode ser questionada tendo por base depoimento de parte, na parte que lhe seja favorável, desenvolvendo-se tal depoimento em declarações de parte, cuja valoração está sujeita à livre apreciação do julgador.

VI. A valoração que a Relação faz do depoimento de parte que se desenvolve em declarações de parte não constitui um erro em matéria de direito probatório, estando subtraída à competência decisória do Supremo Tribunal de Justiça, todavia, este Tribunal já dispõe de competências de controlo sobre o uso, ou uso incorreto, ou não uso, pela Relação dos seus poderes específicos sobre a matéria de facto: o poder de correção da decisão recorrida, o poder de controlo sobre os meios de prova e o poder de anulação da decisão impugnada.

VII. Demonstrado que a Relação não exerceu regularmente os seus poderes de controlo da correção da decisão da matéria de facto da 1.ª Instância, ao deixar de apreciar, com a completude exigível, toda a decisão sobre a matéria de facto impugnada, desconsiderando, totalmente, o depoimento de parte, enquanto meio de prova no qual a 1ª Instância se baseou para formar a sua convicção, desvalorizando a confissão extrajudicial decorrente da declaração constante de documento subscrita pela parte, impõe-se ao Supremo Tribunal de Justiça a sindicância da decisão da Relação que versou sobre a impugnação da decisão de facto.

VIII. A matéria de facto adquirida processualmente não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica, daí que as questões de direito que constem da seleção da matéria de facto provada devem considerar-se não escritas, sendo de afastar na decisão de facto expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, que invadam o domínio de uma questão de direito essencial.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I. RELATÓRIO

1. AA intentou ação declarativa contra Generali Seguros S.A. peticionando que:

i) se declare que a autora era a condutora habitual do veículo AG-..-DM;

ii) se declare que a viatura beneficiava de seguro válido, à data do acidente, através da apólice nº ........77;

iii) declare ilícita e de nenhum efeito a anulação/resolução do contrato seguro operada pela ré através do documento n.º 4 da petição inicial;

iv) se condene a ré a pagar à autora a quantia de €52.440,00, a título de pagamento dos danos patrimoniais e morais sofridos e de imobilização do veículo;

v) se condene a ré a pagar à autora ainda a título de imobilização o pagamento de todo o período que decorra desde esta data até à efetiva indemnização da autora no valor diário de €58,00; e todos os montantes acrescidos de juros de mora desde a citação até efetivo pagamento.

Articulou, com utilidade, que no dia 11 de dezembro de 2022, o seu filho BB, conduzia o seu veículo ligeiro Nissan, tendo-se atravessado um javali na frente do veículo, no qual embateu, entrando em despiste, rodopiando e capotando, o que originou vários danos no veículo que foi transportado para uma oficina, não tendo reparação possível, sendo que havia transferido a responsabilidade civil, por danos próprios e contra terceiros, resultantes da circulação do aludido veículo para a Ré, com início em 31 de maio de 2022, não tendo a Ré assumido a responsabilidade do ajuizado acidente.

2. Regularmente citada, a Ré contestou, invocando, em síntese, a extinção do contrato de seguro por anulabilidade uma vez que a Autora na declaração inicial do risco referiu que a condutora habitual seria ela própria, sendo que a Ré veio a apurar, após a ocorrência do sinistro, que o condutor habitual era o seu filho, BB, o qual se encontrava em regime probatório, pelo que a celebração do contrato nunca teria sido feita nos mesmos termos, com um prémio igual.

No mais, impugnou a generalidade dos factos alegados, pugnando pela improcedência da ação.

3. Foi proferida sentença em 1ª Instância que julgou parcialmente procedente a ação e decidiu:

“1) Declarar ilícita e de nenhum efeito a anulação/resolução do contrato de seguro operada pela R. através da carta datada de 10.2.2023 referida no facto provado 34) e vertida no documento n.º 4 junto com a petição inicial (a fls. 12);

2) Declarar que a viatura de matrícula AG-..-DM beneficiava de seguro válido, a 11.12.2022, através da apólice n.º ........77;

3) Condenar a R. a pagar à A. a quantia de 13.749 €, acrescida de juros civis de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, a título da perda total do veículo em face do valor seguro, deduzido do valor da franquia e do salvado;

4) Condenar a R. a pagar à A. a quantia de 13.500 € a título de dano de privação do uso do veículo, à qual acrescerão juros de mora civis contados desde a data da sentença até efectivo pagamento;

5) Condenar a R. a pagar à A. a quantia de 1.250 €, a título de danos não patrimoniais por esta sofridos, quantia à qual acrescerão juros de mora civis contados desde a data da sentença até efectivo pagamento;

6) Absolver a R. do demais peticionado.”

4. Inconformada, apelou a Ré/Generali Seguros S.A., tendo o Tribunal a quo conhecido do interposto recurso, proferindo acórdão, em cujo dispositivo foi enunciado: “Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, assim se revogando a decisão recorrida, indo a R. absolvida.”

5. Irresignada, a Autora/AA interpôs revista, aduzindo as seguintes conclusões:

“1ª Por douto acórdão proferido nos autos pelo tribunal “a quo” foi a douta sentença proferida em 1ª instância integralmente revogada. Por consequência foi o pedido da recorrente considerado totalmente improcedente.

2ª Para tanto o tribunal “a quo” teve de julgar procedente a impugnação da decisão de facto, julgando provados os factos não provados als.f) e g).

Assim, o tribunal “a quo” aditou aos factos provados:

“46) Contrariamente ao indicado pela Autora aquando da celebração do contrato de seguro, o condutor habitual do veículo era BB.

47)A Autora, tendo conhecimento do verdadeiro e efectivo condutor habitual do veículo, não facultou deliberadamente essa informação à aqui Ré, identificando-se, por sua vez, como tal, visando retirar da sua actuação uma vantagem patrimonial para si, em prejuízo da Ré.”

3ª Conjugando tal entendimento com os factos provados concluiu, “De todos estes factos, resulta que a R. resolveu/anulou bem, com fundamento legal, o contrato existente.”

4ª O tribunal “a quo” para dar por procedente a impugnação de facto desconsiderou por completo o depoimento da Autora, no qual o tribunal de 1ª instância se firmou para criar parte da sua convicção.

5ª Justificou o tribunal “a quo” a sua posição dizendo, “O anterior CPC não admitia que o depoimento de parte pudesse ser probatoriamente valorado na parte em que lhe fosse favorável, mas o novo CPC de 2013 admite a prova por declarações de parte, a serem valoradas livremente pelo julgador; assim, a parte pode é aspirar a que o seu depoimento na parte que lhe seja favorável seja aproveitável, mas para que isso aconteça tem que manifestar, no acto de produção deste, que as declarações favoráveis que faça sejam valoradas como prova sujeita a livre apreciação do julgador, desde que a parte contrária esteja presente, ou lhe seja dada a possibilidade de igualmente ser ouvida.”

6ª Considera a recorrente que o tribunal “a quo” fez errada interpretação dos arts. 352º do CC, 452 e 463º do CPC. O depoimento prestado pela autora foi espontâneo, relatando tudo o que sucedeu, por iniciativa do julgador, tendo sido contrainterrogada pelos mandatários do R. a todos os factos designadamente aos que ora foram considerados provados pelo tribunal “a quo”.

Têm entendido, maioritariamente, os tribunais superiores, designadamente o STJ que nada impede a valoração dos factos favoráveis do depoente em sede de depoimento de parte, sem qualquer necessidade dos formalismos apontados pelo tribunal “a quo”.

À luz do regime jurídico actualmente em vigor, à valoração de factos favoráveis ao depoente que venham a resultar espontaneamente do seu depoimento de parte são livremente apreciáveis pelo julgador, desde que a admissão prévia deste meio de prova fosse admissível, o que no caso dos autos se verifica, pois incidiu sobre factos que se fossem confessados pela autora lhe seriam desfavoráveis.

7ª O tribunal “a quo” ao desconsiderar este meio de prova, no qual a 1ª instância se baseou para formar convicção, violou as regras do direito probatório.

8ª Considera a recorrente que deve ser reponderado por V.Exªs o brilhante raciocínio do sr. dr. juiz de direito da 1ª instância, o qual apurou a desconformidade entre a vontade declarada e a vontade real dos subscritores da declaração de fls.148 (factos 31 e 32) com dolo do perito da companhia de seguros, seu assalariado.

9ª Concluindo-se que os factos aditados como provados (46 e 47) devem ser remetidos, de novo, para o rol de factos não provados

10ª Por outro lado, os factos agora dados como provados (46 e 47) encerram em si matéria conclusiva.

11ª A expressão condutor habitual tem de resultar de factos provados e alegados pela R., designadamente, quem é o efectivo proprietário do veículo, quem o conduz, em exclusivo, onde fica estacionado, que a autora raramente ou nunca conduziu o veículo.

12ª A expressão, condutor habitual, é conclusiva.

13ª Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos (jurídicos) geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum. A expressão “condutor habitual” integra em si o próprio objecto do processo causa da anulação do seguro dos autos, não podendo, sequer, ser considerado um conceito jurídico geralmente conhecido.

14ª Eliminando-se tal expressão dos factos provados não resulta qualquer fundamento legal e/ou contratual para a seguradora anular a apólice de seguro dos autos.

15ª Dos factos provados 44 e 45 resulta que a diferença do prémio de seguro seria de 621,26€ caso o filho da autora figurasse como tomador do seguro.

Tal valor é diminuto face ao valor do veículo, 15969,70€, reconhecido pela R. (facto 45) e face à diferença de prémio de seguro e resultado/benefício obtido pela autora.

16ª A autora pagou o prémio de seguro que lhe exigiram, tendo sido dito em julgamento pelo mediador de seguros, CC, que nem sequer se discutiu o tema do condutor habitual na contratação do seguro. (cfr. pag.21 do acórdão recorrido).

Sendo a autora surpreendida pela actuação da seguradora.

Estamos face a um puro desequilíbrio objectivo, pois a autora vê-se de um momento para o outro privada de um seguro automóvel, obrigatório por lei, pela atitude abusiva da R.

Assim, à luz do instituto jurídico do abuso de direito deve ficar impedido o exercício do direito da R. em anular na íntegra o contrato de seguro.

Nestes termos, requer a V.Exªs se dignem considerar procedente e provado o presente recurso de revista, revogando-se o douto acórdão recorrido, e consequentemente repristinando-se, na íntegra, a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância.”

6. Foram apresentadas contra-alegações, tendo a Recorrida/Ré/Generali Seguros S.A. concluído:

“1. A Autora, aqui Recorrente, não se conformando com o teor do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, veio apresentar alegações de recurso, pugnado, para o efeito, pela revogação de tal decisão e, bem assim, pela manutenção da Sentença proferida pelo Tribunal da Primeira Instância.

2. Não obstante, e contrariamente ao alegado pela Recorrente, o Tribunal a quo não violou qualquer regra respeitante ao regime probatório, nomeadamente o art. 352.º do CC e art. 452.º e 463.º do CPC.

3. Efectivamente, bem andou o Tribunal a quo ao concluir que o depoimento de parte prestado pela Recorrente em audiência de julgamento não poderia ser livremente apreciado, isto porquanto, aquela se absteve de requerer que as suas declarações, a si favoráveis, fossem valoradas enquanto um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador.

4. Concomitantemente, cumpre salientar que o Tribunal a quo procedeu a uma adequada apreciação e valoração da prova testemunhal e documental produzida in casu, que, em conjugação com as regras da experiencia comum, reflectiu de forma notória, que o condutor habitual do veículo sinistrado, aquando da celebração do contrato de seguro em apreço, era BB, sendo certo que, a Recorrente não facultou deliberadamente tal informação à Ré, aqui Recorrida, com o intuito de obter um prémio de seguro mais reduzido.

5. Efectivamente, dúvidas não subsistem que a Recorrente actuou com dolo, visando, com a sua conduta fraudulenta, retirar para si uma vantagem patrimonial, seja em que quantia monetária for, em claro prejuízo da Recorrida, sendo, por essa razão, o presente contrato de seguro anulável, nos termos da Cláusulas 6.º e 7.º das condições gerais aplicáveis, e, bem assim, nos termos do disposto no art. 25.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.

6. Por essa razão, jamais poderia a Recorrida ser responsável pela regularização do sinistro em apreço e, em consequência, ser condenada no pedido formulado pela Recorrida no âmbito dos presentes autos.

7. Ora, considerando que a decisão do Tribunal a quo não merece qualquer reparo, deverá o recurso apresentado improceder, mantendo-se, na íntegra, o Acórdão recorrido.”

7. Foram cumpridos os vistos.

8. Cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. As questões a resolver, recortadas das conclusões apresentadas pela Recorrente/Autora/AA consistem em saber se:

1. O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito ao conhecer da impugnação da decisão de facto, tendo desconsiderado o depoimento de parte da Autora, meio de prova no qual a 1ª Instância se baseou para formar convicção que desvalorizou a declaração constante do documento de fls.148 onde se menciona o BB como condutor habitual do veículo interveniente no acidente ajuizado, violando as regras do direito probatório, donde, devem os factos aditados como provados em 46 e 47, que, em todo o caso, encerram em si matéria conclusiva, ser remetidos, de novo, para o rol de factos não provados, importando repristinar o sentenciado em 1ª Instância?

II. 2. Da Matéria de Facto

Factos provados:

“1) A 31-05-2022, Autora e Ré celebraram entre si um contrato de seguro do ramo Automóvel, titulado pela Apólice n.º ........77, mediante o qual a Autora transferiu para a Ré a responsabilidade civil relativa à circulação do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Nissan, com a matrícula AG-..-DM, sendo a primeira matrícula datada de 03-2021.

2) Nesse contrato de seguro, para além das obrigatórias respeitantes à responsabilidade civil, foram igualmente contratadas, entre outras, as seguintes coberturas facultativas:

Assistência

- Veículo de substituição, pelo período imobilização, em caso de: (…) Acidente (máx. 30 dias, 2 ocorrências/ano). Máx. 5 dias entre imobilização e início da reparação; Proteção de ocupantes e condutor

- Despesas de tratamento do condutor com o capital seguro de € 1.500,00;

- Despesas de tratamento de ocupantes com o capital seguro de € 1.000,00; Danos próprios

- Choque, colisão ou capotamento, capital seguro até € 17.000,00, com franquia de € 250,00.

3) Das condições gerais e especiais do contrato referido em 1) constam, entre outras, as seguintes cláusulas:

“CAPÍTULO II

Declaração do risco, inicial e superveniente Cláusula 6.ª - Dever de declaração inicial do risco

1. O Tomador do Seguro ou o Segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador.

2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo Segurador para o efeito.

3. O Segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:

a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;

b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos; c) De incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário;

d) De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexato ou, tendo sido omitido, conheça;

e) De circunstâncias conhecidas do Segurador, em especial quando são públicas e notórias.

4. O Segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual Tomador do Seguro ou o Segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.

Cláusula 7.ª - Incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco

1. Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 da cláusula anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo Segurador ao Tomador do Seguro.

2. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três (3) meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.

3. O Segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.

4. O Segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2 salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do Segurador ou do seu representante.

5. Em caso de dolo do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.

Cláusula 8.ª - Incumprimento negligente do dever de declaração inicial do risco

1. Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 da cláusula 6. o Segurador pode, mediante declaração a enviar ao Tomador do Seguro, no prazo de três (3) meses a contar do seu conhecimento:

a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a catorze (14) dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;

b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexatamente.

2. O contrato cessa os seus efeitos trinta (30) dias após o envio da declaração de cessação ou vinte (20) dias após a receção pelo Tomador do Seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.

3. No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis atendendo à cobertura havida.

4. Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes:

a) O Segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente;

b) O Segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.

Clausula 9.ª - Agravamento do risco

1. O Tomador do Seguro ou o Segurado tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de catorze (14) dias a contar do conhecimento do facto, comunicar ao Segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo Segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato.

2. No prazo de trinta (30) dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, o Segurador pode:

a) Apresentar ao Tomador do Seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;

b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.

3. A resolução do contrato produz efeitos quinze (15) dias a contar da data do envio da declaração nesse sentido, prevista na alínea b) do número anterior.

Cláusula 10.ª - Sinistro e agravamento do risco

1. Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos na cláusula anterior ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o Segurador:

a) Cobre o risco, efetuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 da cláusula anterior;

b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efetivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro;

Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos. 2. Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do Tomador do Seguro ou do 8

Segurado, o Segurador não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco

(...)

Cláusula 39.ª – Coberturas facultativas

1. Conforme estabelecido no ponto 3 da Cláusula Preliminar, o presente Contrato poderá garantir, nos termos estabelecidos nas Condições Especiais e relativamente àquelas que expressamente constem das Condições Particulares, o pagamento das indemnizações, para além do âmbito do seguro obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, devidas por:

a) Responsabilidade civil facultativa; b) Choque, colisão e capotamento;

c) Choque, colisão, capotamento e Quebra isolada de vidros; d) Incêndio, raio e explosão;

e) Furto ou roubo;

f) Complemento de indemnização por perda total; g) Quebra de vidros Prestador Indicado;

h) Quebra de vidros Plus; i) Quebra de vidros Mais; j) Fenómenos da natureza; k) Atos de vandalismo;

l) Danos em fatos e capacetes quando o veículo seguro for um motociclo; m) Privação de uso - VIP;

n) Automóvel de substituição;

o) Proteção dos ocupantes e condutor; p) Proteção especial do condutor;

q) Assistência a pessoas e/ou ao veículo; r) Viatura de substituição em Portugal.

2. Quando tal for expressamente acordado e constar das Condições Particulares, as garantias conferidas pelas Condições Especiais a que se referem as alíneas b), c), d), e), j) e k) do número anterior somente darão cobertura ao risco de Perda Total do veículo seguro, não havendo consequentemente lugar a qualquer pagamento de indemnização quando se verificar uma perda parcial no referido veículo.

(…)

Cláusula 43.ª – Regras de desvalorização

1. Após a determinação do valor seguro nos termos da cláusula anterior, e salvo se outro regime de desvalorização for acordado e expresso nas Condições Particulares, o valor do veículo seguro para efeitos de determinação do montante a indemnizar em caso de perda total, será, nos meses e anuidades seguintes aos da celebração do contrato, automática e sucessivamente alterado de acordo com a tabela de desvalorização aplicável.

(…)

Cláusula 46.ª – Franquias

1. As franquias aplicáveis em relação a cada uma das coberturas serão as estipuladas nas Condições Particulares.

2. O valor da franquia será sempre deduzido no momento do pagamento da indemnização, ainda que o Segurador o realize diretamente à entidade reparadora ou a qualquer outra.

(…)

CONDIÇÕES ESPECIAIS

A estas Condições Especiais aplicam-se as Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo

RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA

Cláusula 1.ª – Definição

RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA:

Cobertura complementar de Responsabilidade Civil para além do montante legalmente exigido quanto à obrigação de segurar ou a que for contratada para veículos não sujeitos àquela obrigação.

Cláusula 2.ª – Âmbito da cobertura

A presente Condição Especial garante, até ao limite definido nas Condições Particulares, o pagamento das indemnizações que excedam o capital garantido pelo seguro de Responsabilidade civil obrigatória e que, de acordo com a lei, sejam exigíveis ao Segurado, em consequência de responsabilidade civil extracontratual, por danos causados a terceiros, decorrente da circulação do veículo ou veículos seguros.

Cláusula 3.ª – Exclusões

1. Para além das exclusões previstas nas cláusulas 5.ª e 40.ª das Condições Gerais, não ficam garantidas ao abrigo da presente Condição Especial as seguintes situações:

a) Danos causados a terceiros, em consequência de acidente de viação resultante de furto, roubo ou furto de uso;

b) Os danos causados por um veículo rebocado a um veículo rebocador ou por este àquele ainda que ao contrato se aplique a Cláusula Particular de Inclusão do Serviço de Reboque;

c) Danos ou lesões causados a pessoas transportadas, quando o veículo seguro não esteja oficialmente autorizado para o transporte de pessoas;

d) Responsabilidade civil contratual.

2. Salvo quando expressamente previsto nas Condições Particulares, não ficarão igualmente garantidos ao abrigo da presente Condição Especial quaisquer danos causados a terceiros em consequência de acidentes ocorridos com o veículo seguro no perímetro interior de aeroportos ou aeródromos.

Cláusula 4.ª – Capital seguro

O capital seguro garantido ao abrigo desta cobertura é o indicado nas Condições Particulares da Apólice, o qual já integra o valor correspondente ao capital mínimo obrigatório.

(…)

CHOQUE, COLISÃO E CAPOTAMENTO

Cláusula 1.ª - Definições

Para efeito da presente Condição Especial considera-se:

CHOQUE: Danos no veículo seguro resultantes do embate contra qualquer corpo fixo ou sofrido por aquele quando imobilizado;

COLISÃO: Danos no veículo seguro resultantes do embate com qualquer outro corpo em movimento;

CAPOTAMENTO: Danos no veículo seguro resultantes de situação em que este perca a sua posição normal e não resulte de Choque ou Colisão.

Cláusula 2.ª - Âmbito da cobertura

Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 4 da cláusula 5.ª, a presente Condição Especial garante ao Segurado o ressarcimento dos danos que resultem para o veículo seguro em virtude de choque, colisão ou capotamento.

A presente Condição Especial é exclusivamente aplicável a veículos ligeiros. COMPLEMENTO DE INDEMNIZAÇÃO POR PERDA TOTAL

Cláusula 1.ª – Âmbito da cobertura

1. A presente Condição Especial garante ao Segurado o pagamento de um Complemento de indemnização, em caso de perda total do veículo seguro causada por um sinistro cuja responsabilidade seja exclusivamente imputada a intervenientes distintos do Tomador do Seguro, do Segurado e/ou do Condutor do veículo seguro. 2. Quando tenham sido contratadas as coberturas de Choque, colisão e capotamento, de Incêndio, raio e explosão e/ou de Furto ou roubo, Fenómenos da natureza e Atos de vandalismo a presente Condição Especial garante igualmente o pagamento do Complemento de indemnização em caso de perda total do veículo seguro quando a mesma for consequência de qualquer facto garantido ao abrigo das referidas coberturas.

Cláusula 2.ª – Limites de indemnização

O valor do Complemento de indemnização a pagar em caso de perda total do veículo seguro será determinado em função das seguintes regras:

a) Durante os primeiros 36 meses a contar da data de primeira matrícula do veículo seguro e desde que a subscrição da presente cobertura tenha ocorrido nos 12 meses seguintes a contar dessa mesma data, o Complemento de indemnização a pagar corresponderá à diferença entre o valor venal e o valor de aquisição em novo de um veículo idêntico, à data do sinistro;

b) Após o 37.º mês, inclusive, a contar da data da primeira matrícula do veículo seguro, ou sempre que a subscrição da presente cobertura ocorra após o 12.º mês a contar daquela mesma data, o Complemento de indemnização a pagar corresponderá a 20% do valor venal do veículo seguro à data do sinistro (…)».

4) Das condições particulares da apólice n.º ........77 consta, para além de que a tabela de desvalorização é o «01», o seguinte:

“O Veículo Seguro atrás indicado, encontra-se sujeito à tabela de desvalorização a seguir apresentada:

Tabela de Desvalorização (01) do Veículo Valores expressos em percentagem 1.º ANO 2.º ANO 3.º ANO

01 01,60 20,00 29,60 (…)

02 03,20 20,80 30,40 (…) (…)

A partir do início do período de vigência após o 10º ano de construção o objeto seguro não sofrerá desvalorização.

O valor do capital seguro do veículo indicado nas condições particulares corresponde ao do início do período de vigência do contrato e sofrerá até ao termo do mesmo período a desvalorização mensal prevista na tabela.

VMP - Percentagens a aplicar sobre o valor correspondente ao do início de cada período de vigência para determinação do Valor Médio Ponderado sobre o qual incidiu a taxa para cálculo do prémio.

O prémio das coberturas de danos próprios desta anuidade foi calculado com base no Valor Médio Ponderado de 16 082,00 €”.

5) A proposta de seguro automóvel, bem como o contrato definitivo, foram realizados através da J..., seguros, Lda, no exercício da sua actividade comercial como mediadora de seguros.

6) Aquando da celebração do aludido contrato de seguro, a Autora AA, na qualidade de Tomadora de Seguro, identificou-se como condutora habitual do veículo, tendo sido esta circunstância considerada pela aqui Ré para avaliação do risco.

7) Previamente à celebração do contrato de seguro, a Autora indicou o dia ... de ... de 1970 como data de nascimento e o dia 15 de Outubro de 1990 como data de emissão da carta de condução, tendo sido com base nessas informações que a Ré realizou a avaliação do risco por si assumido e, por consequência, a quantificação do prémio.

8) Por força da Apresentação ....8 de 04/08/2022, mostra-se registada na Conservatória do Registo Automóvel a propriedade do veículo com a matrícula AG-..-DM, marca Nissan, a favor de AA, estando igualmente registada a reserva de propriedade a favor de BNP Paribas Personal Finance, S.A.

9) BB nasceu no dia ...-...-2001 e encontra-se registado como filho de DD e de AA.

10) No dia ...-...-2022, pelas 23h30, na Estrada Nacional n.º ..., ao Km 9,500, União das freguesias de ... e ..., concelho de ..., BB conduzia o veículo ligeiro de passageiro, marca Nissan, com a matrícula AG-..-DM.

11) Era de noite, chovia, o piso estava molhado, o local trata-se de uma recta, com duas vias de trânsito separada por linha longitudinal descontínua, sem obstáculos, com o pavimento em alcatrão, e a largura da faixa de rodagem de 6,20 metros.

12) O veículo ligeiro de passageiro, marca Nissan, com a matrícula AG-..-DM, seguia no sentido C...... ...... - ..............

13) BB conduzia o referido veículo AG-..-DM pela hemi-faixa direita de rodagem direita, a cerca de 80 km/h.

14) No aludido veículo seguia EE como passageira.

15) No momento referido em 10), um javali de grande porte atravessou-se na frente do veículo de marca Nissan, com a matrícula AG-..-DM, vindo a correr do mato e quintas que ladeiam a via de trânsito.

16) O veículo AG-..-DM embateu com a frente no javali, matando-o.

17) O veículo AG-..-DM entrou em despiste, rodopiando e capotando, até que se imobilizou fora da via, a cerca de 9 metros do limite da berma da hemi-faixa de rodagem do sentido contrário (I............ - C...... ......).

18) Como consequência directa e necessária do embate referido em 16), a frente direita e esquerda, a lateral direita frente, centro e traseira, a traseira direita e esquerda, a lateral esquerda frente, centro e traseira, o tejadilho e capot do veículo AG-..-DM ficaram destruídos.

19) Ao local acorreu uma ambulância dos Bombeiros Voluntários ... que prestou primeiros socorros a BB e EE, que os transportou para a Unidade Local de Saúde de ....

20) O veículo AG-..-DM foi transportado para a oficina da L..., S.A.

21) Até à data, a Ré não assumiu a responsabilidade do acidente, não paga o valor do veículo, não assume nem disponibiliza veículo de substituição, apesar de a Autora a ter interpelado desde o acidente para que assuma os prejuízos do veículo.

22) Entre a data da celebração do contrato de seguro e do acidente, BB estudou na Escola Superior de ... de ..., sendo o período de leccionação de aulas de segunda a quinta-feira.

27) A Autora tem o seu carro imobilizado desde a data do acidente em virtude do descrito em 17), por não poder circular.

29) Na sequência da participação do sinistro, a Ré procedeu à abertura do processo de sinistro e ordenou a averiguação das circunstâncias em que o mesmo ocorreu, nomeando para o efeito o Perito Averiguador FF, que elaborou o competente relatório de averiguação junto aos autos como documento n.º 3 com a contestação, cujo teor se dá aqui como reproduzido.

30) Em data não concretamente apurada, após 11-12-2022 e seguramente antes de 10-02-2023, o perito averiguador FF, em representação da Ré, encontrou-se com a Autora e com BB no Centro Comercial ....

31) No encontro atrás referido em 30), BB apôs pelo seu punho, aditando por escrito à descrição da ocorrência do acidente melhor ilustrada a fls. 148 dos autos físicos, a seguinte passagem: “Adquiriu o veículo no dia 31-05-2022, tendo-se adaptado bem à sua condução, sendo o condutor habitual da viatura desde essa data. A participação do sinistro foi feita por sua mãe que assinou como condutora. Sendo induzida em erro para que o prémio fosse mais barato».

32) No encontro atrás referido em 30), a Autora apôs pelo seu punho, aditando por escrito à descrição da ocorrência do acidente melhor ilustrada a fls. 148 dos autos físicos, a seguinte passagem:

“Confirmo as declarações acimas descritas pelo meu filho, não tendo mais nada a acrescentar.

AA”.

34) A Ré remeteu carta datada de 10-02-2023 à Autora, por esta recebida, com o seguinte teor:

“Assunto:

Contrato n.º ........77 ..., 10 de fevereiro de 2023

Exmo/a.(s) Senhor/a(s):

Reportando-nos ao assunto em referência, informamos termos constatado que da proposta de seguro subscrita por V. Exa. constam inexatidões, nomeadamente quanto ao condutor habitual da viatura segura, com influência ao nível da celebração do contrato e da determinação do valor do prémio.

As referidas inexatidões subsumem-se no disposto no artigo 25º do Decreto-Lei 72/2008 de 16 de Abril, pelo que, nos termos desta norma, o contrato titulado pela apólice acima indicada considera-se ANULADO E DE NENHUM EFEITO, desde o seu Início. Com os nossos melhores cumprimentos».

35) A Autora remeteu à Ré carta datada de 12-02-2023 com o seguinte teor:

“Assunto: ........51

..., 12/02/2023

Boa tarde,

Em resposta à vossa correspondência de dia 10 de fevereiro no qual alegaram como motivo para anulação do contrato e consequentemente recusa da assunção de responsabilidade no sinistro em assunto, que eu não sou condutora habitual da viatura, vou pelo seguinte a informar que efetivamente sou a condutora habitual da viatura e que no dia em questão a mesma tinha sido emprestada ao meu filho.

Desta forma solicito que assumam a responsabilidade pelo sinistro em apresso por forma a evitar prejuízos maiores.

Sem outro assunto de momento. Melhores cumprimentos”.

36) A 17-02-2023, a Autora, através do seu Advogado Dr. GG, remeteu à Ré, para o endereço electrónico ...” uma mensagem de correio electrónico com o seguinte teor:

“Exmºs Srs

Generali seguros, s.a

Apresento os meus mais respeitosos cumprimentos

A M/ cliente, AA, incumbiu-me de transmitir o seguinte:

O contrato de seguro nº ........77 foi anulado por V.Exªs invocando pata tanto inexatidões na proposta de seguro, designadamente quanto ao condutor habitual da viatura segura.

A M/ cliente já tinha tido oportunidade de esclarecer que é efectivamente a condutora habitual da viatura. Sendo que na data do acidente a viatura era tripulada pelo filho o que fazia pontualmente com autorização da mãe.

O Veículo é da propriedade da M/ cliente, por ela sempre conduzido, a qual é a tomadora do seguro.

Face ao exposto, requer-se a V.Exªs se dignem reconsiderar a V/ posição e assumir a responsabilidade no sinistro.

Cumprimentos cordiais. GG”.

37) A 22-02-2023, a Ré respondeu à mensagem atrás referida em 32) através de mensagem de correio electrónico com o seguinte teor:

“OCORRÊNCIA Nº: ........43 SINISTRO Nº: ........51

Exmo. Senhor Dr. GG,

Temos presente o seu email de 22-02-2023.

Pelo presente informamos que com base em todos os elementos que constituem o nosso processo encontra-se provado quem efetivamente era o condutor habitual da viatura.

Face ao exposto, mantemos posição transmitida à sua cliente. Com os melhores cumprimentos

HH

Direção de Sinistros Unidade Automóvel/Motor Avenida ... ... ... T:...

E-mail: ...”.

38) Devido à circunstância de ter o carro destruído, a Autora encontra-se nervosa, sofre de insónias, dores de cabeça, acordando em sobressalto quando se encontra em descanso.

39) O valor de mercado do veículo AG-..-DM antes do embate referido em 16) era de cerca de € 16.655,50.

40) Quanto ao veículo AG-..-DM, a estimativa do orçamento de reparação é de € 20.704,65.

41) O valor do veículo AG-..-DM, com os danos resultantes do embate (salvado), é de € 3.001,00.

42) BB é titular da carta de condução CB – ...58 9 Classe B, emitida e válida desde 29-01-2022.

43) AA é titular da carta de condução C – ....18 3 Classe B, emitida em 26-06-1992.

44) Caso figurasse o BB como condutor habitual do contrato referido em 1), o prémio total anual rondaria os € 927,12, em vez de € 305,86.

45) À data do acidente, o capital seguro, aplicada a actualização prevista no contrato de seguro, era de € 15.969,70.

46) Contrariamente ao indicado pela Autora aquando da celebração do contrato de seguro, o condutor habitual do veículo era BB.

47) A Autora, tendo conhecimento do verdadeiro e efectivo condutor habitual do veículo, não facultou deliberadamente essa informação à aqui Ré, identificando-se, por sua vez, como tal, visando retirar da sua actuação uma vantagem patrimonial para si, em prejuízo da Ré.”

II. 3. Do Direito

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da Recorrente/Autora/AA não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjetivo civil, artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código Processo Civil.

II. 3.1. O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito ao conhecer da impugnação da decisão de facto, tendo desconsiderado o depoimento de parte da Autora, meio de prova no qual a 1ª Instância se baseou para formar a sua convicção que desvalorizou a declaração constante do documento de fls.148 onde se menciona o BB como condutor habitual do veículo interveniente no acidente ajuizado, violando as regras do direito probatório, donde, devem os factos aditados como provados em 46 e 47, que, em todo o caso, encerram em si matéria conclusiva, ser remetidos, de novo, para o rol de factos não provados, importando repristinar o sentenciado em 1ª Instância? (1)

1. Os poderes do Tribunal da Relação quanto à modificabilidade da decisão de facto estão enunciados no art.º 662º do Código de Processo Civil, sendo que este Tribunal não está dispensado do ónus de fundamentação da matéria de facto, mormente a aditada ou a modificada, tal como imposto pelo n.º 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil, na medida em que, a fundamentação da decisão, maxime, a de facto, para além de ser decorrência do art.º 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, consubstancia causa de legitimidade e legitimação das decisões dos Tribunais, porquanto permite ao destinatário da decisão compreender os fundamentos da decisão e os meios de prova em que eles de alicerçam.

2. A Recorrente/Autora/AA insurge-se contra o aresto proferido pela Relação, sustentando que deve ser revogada a decisão prolatada pelo Tribunal recorrido, no respeitante à matéria de facto, porque nessa fixação, houve violação do direito probatório ao ser dado como adquirido processualmente que:

“46) Contrariamente ao indicado pela Autora aquando da celebração do contrato de seguro, o condutor habitual do veículo era BB.

47) A Autora, tendo conhecimento do verdadeiro e efectivo condutor habitual do veículo, não facultou deliberadamente essa informação à aqui Ré, identificando-se, por sua vez, como tal, visando retirar da sua actuação uma vantagem patrimonial para si, em prejuízo da Ré.”

3. Problematiza-se o conhecimento, por parte da Relação, da impugnação da decisão de facto, cumprindo decidir se o Tribunal a quo violou as normas processuais relativas à modificabilidade da decisão de facto.

4. Como sabemos, o Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita às decisões da Relação sobre a matéria de facto, não pode alterar tais decisões, sendo estas decisões de facto, em regra, irrecorríveis.

A este propósito, estatui o art.º 662º n.º 4 do Código Processo Civil que “das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça” estabelecendo, por seu turno, o art.º 674º n.º 3 do Código Processo Civil “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, outrossim, prescreve o art.º 682º n.º 2 do Código Processo Civil que a “decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do artigo 674º”, donde se colhe, com meridiana clareza, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o modo como a Relação decide sobre a impugnação da decisão de facto, quando ancorada em meios de prova, sujeitos à livre apreciação, acentuando-se, que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode intervir nos casos em que seja invocado, e reconhecido, erro de direito, por violação de lei adjetiva civil ou a ofensa a disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova, ou que fixe a força de determinado meio de prova, com força probatória plena.

A decisão de facto é, pois, da competência das Instâncias, pelo que, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respetiva intervenção, quando haja erro de direito, isto é, quando o acórdão recorrido viole o direito probatório, afrontando disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, nomeadamente, a prova documental ou por confissão, ou que fixe a força de determinado meio de prova, por exemplo, acordo das partes, confissão, documento, com força probatória plena.

5. No caso trazido a Juízo, e uma vez cotejadas as conclusões apresentadas pela Recorrente/Autora/AA, reconhecemos, com facilidade, que a impugnação da decisão de facto, contende com a circunstância de, em sua opinião, o Tribunal recorrido ter deixado de valorar corretamente o depoimento de parte da Autora, meio de prova no qual a 1ª Instância se baseou para formar a sua convicção e assim desvalorizar a confissão extrajudicial decorrente da declaração constante do documento de fls.148, subscrita pela Autora/AA, onde se menciona o seu filho, BB, como condutor habitual do veículo interveniente no acidente ajuizado.

6. O Tribunal recorrido para alterar a decisão de facto da 1ª Instância, sustentou, com utilidade:

“Relativamente à A., ouvimos o seu depoimento de parte, gravado em CD.

O tribunal ponderou e a recorrente pretende ponderar o mesmo.

Acontece que o depoimento de parte da A. foi requerido aos arts. 10º e 11º da contestação que retratavam a alegação do que está hoje plasmado nos factos não provados f) e g), este em parte.

Todavia a A. não confessou estes factos, como se pode constatar da audição do seu depoimento, nem por isso existe qualquer assentada.

Portanto, do seu depoimento de parte não resultou qualquer confissão de factos desfavoráveis que favoreçam a parte contrária, sendo esse o fim visado com o depoimento de parte (arts. 352º do CC, 452º e 463º do NCPC).

O anterior CPC não admitia que o depoimento de parte pudesse ser probatoriamente valorado na parte em que lhe fosse favorável.

Entretanto o novo CPC de 2013 admite a prova por declarações de parte, a serem valoradas livremente pelo julgador.

Assim, a parte pode é aspirar a que o seu depoimento na parte que lhe seja favorável seja aproveitável, mas para que isso aconteça tem que manifestar, no acto de produção deste, que tal depoimento se desenvolva em declarações de parte, isto é, que as declarações favoráveis que faça sejam valoradas como prova sujeita a livre apreciação do julgador, desde que a parte contrária esteja presente, ou lhe seja dada a possibilidade de igualmente ser ouvida (vide neste sentido Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, à LUZ do CPC de 2013, 3ª Ed., págs. 259/260). O que não aconteceu, pois não está registado na acta da audiência de julgamento, nem consta da gravação, tal requerimento ou pretensão.

Daí que, não havendo confissão relativamente a tais factos, o que a A. disse no seu depoimento de parte, com carácter favorável a ela não podia ser apreciado livremente pelo tribunal a quo, nem pode clamar qualquer valor probatório, de apreciação livre, que traga alguma vantagem à R./recorrente.

(…)

Analisando.

Para dirimir a presente impugnação da decisão de facto é essencialmente de relevar os depoimentos das testemunhas BB e FF e a prova documental indicada pela recorrente (esta também considerada na motivação do julgador de facto).

Antes de a avaliarmos, convém afastar alguns postulados afirmados pelo tribunal a quo e obstáculos pelo mesmo erguidos.

(…)

Consequentemente não se divisa maquinação intelectual pelo perito.

Por fim, não acompanhamos a convicção da 1ª instância quando refere “os importantes contributos trazidos por II, JJ, CC”.

Na realidade, lida a motivação da decisão de facto, em relação ao que cada um referiu, têm valor nenhum ou ínfimo para dilucidar as versões em confronto.

Prosseguindo, diremos que na raiz da questão que nos ocupa está a circunstância de saber se o filho da A. era o condutor habitual e que a A. se havia indicado como condutora habitual para conseguir um prémio mais barato?

Basta ver o facto 44. para perceber que é assim, certo que o BB tinha carta em regime probatório (como se evidencia do auto de participação policial, doc. junto com a p.i.) – regime decorrente do art. 122º do C. Estrada.

Compulsando os depoimentos do filho da A. e do perito realiza-se que são discrepantes.

Mas o depoimento do BB contém incongruências e indícios contra o mesmo.

(…)

Além destas incongruências e indícios, temos o que resulta dos documentos.

Temos o doc. nº 9 (junto com a p.i.) no qual a Cetelem, financiadora da aquisição da viatura, reclama o pagamento de uma determinada quantia à A. e ao filho, vindo em 1º lugar indicado o BB.

Temos o doc. nº 3 (junto com a contestação), do qual consta a factura da venda do veiculo, pela L..., S.A. ao BB, datada de 30.5.2022, e a declaração do vendedor para efeitos de seguro também passada ao BB, de 27.5.2022, ou seja, 1 dia e 4 dias antes de a A, ter celebrado o seguro a 31.1.2022.

E temos, por fim, a declaração do mesmo BB, no auto de descrição do acidente, que é o condutor habitual da viatura, desde o dia da aquisição da mesma.

Ou seja, temos indícios probatórios claros que apontam no sentido alegado pela R., de que o carro foi vendido ao filho, para ser conduzido habitualmente por este, mas que a mãe registou o carro em seu nome e se inscreveu como condutora habitual para assegurar um prémio mais reduzido, sabendo isso desde o momento em que celebrou o contrato de seguro.

(…)

Portanto, formulando nós livremente esta convicção (arts. 607º, nº 5, 1ª parte, do NCPC, ex vi do art. 663º, nº 2, do mesmo código) há que julgar procedente a impugnação da decisão de facto, fazendo-a reflectir, correspondentemente, nos factos impugnados, que passarão a ficar como segue (os provados a não provados ou alterados, em letra minúscula, e os não provado f) e g), que ficam em letra minúscula, a provado sob 46) e 47) a negrito):

46) Contrariamente ao indicado pela Autora aquando da celebração do contrato de seguro, o condutor habitual do veículo era BB.

47) A Autora, tendo conhecimento do verdadeiro e efectivo condutor habitual do veículo, não facultou deliberadamente essa informação à aqui Ré, identificando-se, por sua vez, como tal, visando retirar da sua actuação uma vantagem patrimonial para si, em prejuízo da Ré.”

7. Daqui decorre que o Tribunal recorrido para alterar a decisão de facto da 1ª Instância (as alíneas f) e g) dos factos não provados, passaram ao item 46) e item 47) dos factos provados) considerou, inequivocamente, para além do mais, a declaração de BB, filho da Autora/AA (documento junto a fls. 148 dos autos), onde se menciona que o aludido BB é o “condutor habitual” da viatura interveniente no acidente ajuizado, desde o dia da aquisição da mesma, declaração subscrita pela Autora/AA, assumindo, assim, o Tribunal recorrido a confissão extrajudicial decorrente daquele documento escrito, tendo desconsiderando o depoimento de parte prestado pela Autora/AA onde impugnou o teor do aludido documento de fls. 148, sustentando que a vontade aí declarada não corresponde à vontade real da Autora/AA, e reiterando que o condutor habitual do veiculo interveniente no acidente não era o seu filho, mas ela própria.

Ademais, também decorre da apreciação da impugnação da decisão de facto que o Tribunal a quo desvalorizou o depoimento de parte da Autora com o argumento de que do mesmo não resultou qualquer confissão de factos desfavoráveis que favoreçam a parte contrária, sendo esse o fim visado com o depoimento de parte, donde, sublinha a Relação, se na anterior lei adjetiva não se admitia que o depoimento de parte pudesse ser probatoriamente valorado na parte em que lhe fosse favorável, e, conquanto o Novo Código de Processo Civil de 2013 admita a prova por declarações de parte, a serem valoradas livremente pelo julgador, certo é que, na opinião do Tribunal recorrido, mesmo que a parte, a aqui Autora/AA, possa aspirar a que o seu depoimento, na parte que lhe seja favorável, seja aproveitável, para que isso aconteça tem que ser manifestado no ato de produção deste, e que tal depoimento se desenvolva em declarações de parte, isto é, que as declarações favoráveis que sejam feitas, sejam valoradas como prova sujeita a livre apreciação do julgador, desde que a parte contrária esteja presente, ou lhe seja dada a possibilidade de igualmente ser ouvida, o que não aconteceu neste caso trazido a Juízo.

Concluiu, assim, o Tribunal recorrido que, formulando livremente a sua convicção julga procedente a impugnação da decisão de facto, fazendo-a refletir, correspondentemente, no conhecimento da apelação, ou seja, os factos impugnados dados como não provados na 1ª Instância, concretamente, as alíneas f) e g), passam a factos provados, conforme consignado no item 46) e item 47) da facticidade dada como apurada, ficando demonstrado ser o BB, filho da Autora/AA o condutor habitual do veiculo interveniente no acidente ajuizado.

8. Atentemos à bondade da decisão da Relação, ao ter alterado a decisão de facto proferida em 1ª Instância, dando como provados os factos tidos como não provados, em 1ª Instância (alíneas f) e g)), passando a constituir o item 46) e item 47) da facticidade dada como apurada.

9. Está demonstrado nos autos o documento junto a fls. 148, no qual consta que o condutor do veículo ajuizado, BB, filho da Autora/AA:

“Adquiriu o veículo no dia 31-05-2022, tendo-se adaptado bem à sua condução, sendo o condutor habitual da viatura desde essa data.

A participação do sinistro foi feita por sua mãe que assinou como condutora. Sendo induzida em erro para que o prémio fosse mais barato”, sublinhando que a Autora/AA apôs a sua assinatura naquele mesmo documento, aditando por escrito à descrição da ocorrência do acidente, melhor ilustrada a fls. 148 dos autos físicos, a seguinte passagem: “Confirmo as declarações acimas descritas pelo meu filho, não tendo mais nada a acrescentar. AA”.

10. Uma vez que nessa declaração, subscrita pela Autora/AA, onde se reconhece a realidade de um facto que lhes é desfavorável (que o seu filho, BB, é o condutor habitual da viatura interveniente no acidente dos autos), estamos na presença, para efeitos de qualificação do meio de prova, de uma confissão, conforme decorre do art.º 352º do Código Civil, estabelecendo este normativo substantivo civil que a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.

De igual modo, a aludida declaração encerra uma confissão eficaz e extrajudicial, porque feita fora de processo em juízo, de acordo com os artºs. 353º n.º 1 e 355º nºs. 1 e 4, ambos do Código Civil, e ainda confissão feita por escrito e assinada em documento particular - artºs. 358º n.º 2, 363º n.º 2, e 373º n.º 1, todos do Código Civil - .

De acordo com o art.º 358º n.º 2 do Código Civil, a confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos, e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena, caso contrário, será livremente valorada pelo juiz, neste sentido, Luís Pires de Sousa, in, Direito probatório material comentado, Almedina, Coimbra, 2020, art.º 358º, página 96.

Assim, enquanto documento particular que enforma a confissão, temos um documento com a força probatória conferida pelo art.º 376º do Código Civil, de modo que, nos termos do n.º 1 (documento particular), sendo a autoria reconhecida (basta não ser impugnada, nos termos do art.º 374º n.º 1, do Código Civil), faz prova plena quanto às (i) declarações atribuídas ao seu autor (“materialidade das declarações feitas no documento”, neste sentido, Luís Pires de Sousa, in, Direito probatório material comentado, Almedina, Coimbra, 2020, art.º 376º, página 163), sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento, outrossim, atento o prevenido no n.º 2 do mesmo art.º 376º, reconhece-se que (ii) os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, enquanto confissão desses factos, e, acrescenta-se, “a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão” (nos termos do art.º 360º do Código Civil), ou seja, tanto a declaração confessória incide sobre a existência do que é declarado pelos declarantes, como sobre o reconhecimento do facto declarado como confessado, indissociavelmente, sempre com prevalência do previsto no art.º 358º do Código Civil, neste sentido, José Lebre de Freitas, in, A confissão no direito probatório, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, página. 284, nota 23.

Tudo visto, a força probatória de declaração confessória escrita, independentemente de ser plasmada em documento particular, para ser plena, tem sempre que - especificamente enquanto confissão - ser feita à parte contrária, pois, só assim se garante a força probatória plena da declaração confessória como reconhecimento do facto confessado em sentido desfavorável ao interesse do declarante e favorável à parte contrária nos efeitos da declaração, pois esse é o objeto da confissão de acordo com o art.º 352º do Código Civil, e dele não nos podemos desligar.

“a exigência da sua direção à contraparte do confitente visa uma finalidade que prescinde da efetiva receção pelo destinatário, esgotando-se com o sentido que lhe é imprimido pelo declarante ao dirigi-la; basta, por isso, a iniciativa por este tomada (…); a declaração confessória feita à parte contrária, na previsão do art. 358-2 CC, é uma declaração dirigida, mas não uma declaração recetícia”, por ser “mais credível quando feita, por escrito, à parte favorecida pela realidade do facto confessado”, neste sentido José Lebre de Freitas, in, A ação declarativa comum à luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2013, página 261.

Só assim se compreenderá o alcance do art.º 358º n.º 2 do Código Civil na relação com o art.º 376º nºs. 1 e 2 do Código Civil, tendo em conta a especificidade do meio de prova confissão, donde, perante este regime, a declaração confessória tem que ser feita perante a aqui Autora/AA para ser provida da força probatória plena quanto ao facto confessado (BB, enquanto condutor habitual da viatura interveniente no acidente dos autos).

A Ré/Generali Seguros S.A. apresentou, com a contestação, esta declaração, como documento junto a fls. 148, demonstrando que a declaração foi dirigida e, inclusivamente, recebida pela demandante, daí que tal requisito ficou demonstrado.

Todavia, decorre do nosso ordenamento jurídico - art.º 359º n.º 1 do Código Civil - que: “1. A confissão, judicial ou extrajudicial, pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, se ainda não tiver caducado o direito de pedir a sua anulação. 2. O erro, desde que seja essencial, não tem de satisfazer aos requisitos exigidos para a anulação dos negócios jurídicos.”

Assim, importa sublinhar que o Tribunal recorrido andou mal, desde logo, ao sustentar que embora o Novo Código de Processo Civil de 2013 admita a prova por declarações de parte, sempre a parte que pretenda aspirar ao reconhecimento e aproveitamento do respetivo depoimento, na parte que lhe seja favorável, tem que manifestar, no ato de produção deste, que tal depoimento se desenvolva em declarações de parte, isto é, que as declarações favoráveis que faça, sejam valoradas como prova sujeita a livre apreciação do julgador, e desde que a parte contrária esteja presente, ou lhe seja dada a possibilidade de igualmente ser ouvida, o que não aconteceu neste caso trazido a Juízo.

Reitera-se, desde já, que foi a própria Ré/Generali Seguros S.A. que requereu o depoimento de parte da Autora/AA tendo por objeto os artºs. 10º e 11º da contestação apresentada, a par de que foi a demandada que juntou o aludido documento junto a fls. 148 dos autos, daí não fazer sentido de que a parte contrária, ou seja, a própria Ré/Generali Seguros S.A. não estivesse presente, ou que não lhe tivesse sido dada a possibilidade de igualmente ser ouvida.

Outrossim, é orientação pacifica na jurisprudência de que sempre que a parte pretenda aspirar ao aproveitamento do respetivo depoimento, na parte que lhe seja favorável, não é exigível que manifeste, no ato de produção deste, que tal depoimento se desenvolva em declarações de parte, isto é, que as declarações favoráveis que faça, para que sejam valoradas como prova sujeita a livre apreciação do julgador, careça de manifestação neste sentido.

Como sabemos, uma prova cuja determinação da exata força persuasiva levanta algumas dificuldades é, precisamente, as declarações de parte (art.º 466º n.º 3 do Código de Processo Civil), enquanto meio de prova que, por imposição da lei adjetiva, está submetida à livre convicção do juiz, salvo, naturalmente se o depoimento conduzir à confissão.

As declarações de parte podem, na verdade, redundar na obtenção de meio de prova de natureza distinta e com diferente valor probatório: confissão; reconhecimento de factos desfavoráveis que não possam valer como confissão; e demonstração de factos favoráveis, caso em que as declarações de parte são livremente valoráveis pelo juiz - artºs. 352º e 381º do Código Civil e art.º 466º n.º 3 do Código de Processo Civil.

As declarações da própria parte, pela natureza das coisas, dado o perigo de parcialidade, devem ser avaliadas com particular prudência.

A eventual imprudência das Instâncias na avaliação deste meio de prova, a valoração que a Relação faz desta prova e das demais provas pessoais, e a convicção autónoma que delas adquiriu sobre a realidade, ou a falta dela, e os factos que teve por objeto, uma vez que não constitui um erro em matéria de direito probatório, está subtraída, por inteiro, à competência decisória do Supremo Tribunal de Justiça.

Desde que a fundamentação do acórdão recorrido seja adequada e suficiente para que se possa concluir que a Relação reavaliou os meios de prova, reponderou todas as questões de facto suscitadas para formar uma convicção própria, e respondeu a todas aquelas questões, fundamentando a sua resposta, não há razão fundada para imputar àquele Tribunal um mau uso ou um uso incorreto dos seus poderes de correção da decisão de facto da 1.ª Instância.

Assim, como sobejamos já discreteamos, o Supremo Tribunal de Justiça não pode controlar a prudência ou a imprudência da convicção das Instâncias sobre a prova produzida sempre que se trate de provas submetidas ao princípio da liberdade de apreciação, ou seja, que assenta na prudente convicção que o Tribunal recorrido tenha adquirido das provas produzidas, apenas dispondo de competência decisória para controlar a atuação da Relação nos casos de prova vinculada ou tarifada, ou seja, quando está em causa um erro de direito.

Porém, o Supremo Tribunal de Justiça, já dispõe de competências de controlo sobre o uso, ou uso incorreto, ou não uso pela Relação dos seus poderes específicos sobre a matéria de facto: o poder de correção da decisão recorrida, o poder de controlo sobre os meios de prova e o poder de anulação da decisão impugnada.

Uma vez que se pode questionar que a Relação não exerceu regularmente os seus poderes de controlo da correção da decisão da matéria de facto da 1.ª Instância, ao deixar de apreciar, com a completude exigível, toda a decisão sobre a matéria de facto impugnada, desconsiderando, totalmente, o depoimento de parte da Autora/AA, enquanto meio de prova no qual a 1ª Instância se baseou para formar a sua convicção, desvalorizando a confissão extrajudicial decorrente da declaração constante do documento de fls.148 (onde se menciona o BB como condutor habitual do veículo interveniente no acidente ajuizado), impõe-se a este Tribunal ad quem a sindicância da decisão da Relação que versou sobre a impugnação da decisão de facto.

Como já adiantamos, sempre que a parte pretenda aspirar ao aproveitamento do respetivo depoimento, na parte que lhe seja favorável, não é exigível que manifeste, no ato de produção deste, que tal depoimento se desenvolva em declarações de parte, isto é, que as declarações favoráveis que faça, para que sejam valoradas como prova sujeita a livre apreciação do julgador, careça de manifestação neste sentido, donde, importa reconhecer que a argumentação aduzida pelo Tribunal recorrido foi usada ao arrepio da melhor ortodoxia processual.

Este Tribunal ad quem não acompanha a apreciação da Relação quanto à enunciada impugnação da decisão de facto, uma vez que a alteração da decisão de facto assumida pelo Tribunal recorrido não reavaliou, com a completude exigível, todas as provas adquiridas para o processo, deixando de fundamentar, com a completude necessária, a decisão da matéria de facto impugnada, abdicando, pura e simplesmente, de apreciar livremente, o depoimento de parte, na parte em que foi favorável à Autora/AA, em termos que permitissem, objetivamente, compreender o percurso racional subjacente à reapreciação da prova.

O Tribunal recorrido violou, pois, as regras do direito probatório, importando revogar a decisão que apreciou a impugnação da decisão de facto ao aditar a facticidade enunciada no item 46) e 47) da Matéria dada como provada, remetendo esta matéria, de novo, para o rol de factos não provados.

11. Por outro lado, estando em causa na presente demanda, em primeira linha, aferir da licitude da anulação do contrato de seguro, levada a cabo pela Ré/Generali Seguros S.A., traduzida numa alegada declaração inicial do risco desconforme à realidade, necessária à caracterização da situação segura, concretamente, a arrogada indicação da identificação de um condutor habitual diversa do condutor habitual do veículo interveniente no acidente ajuizado, impõe-se questionar, mesmo concebendo que não concedendo, a correção da aditada e apurada materialidade enunciada no item 46) e 47), se não estaremos perante a inclusão na decisão da matéria de facto, de factos reconhecidamente conclusivos, como, aliás, reclama a Recorrente/Autora/AA.

Como sabemos, em caso de verificação do sinistro, sendo aplicável o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, a seguradora não responde pelo risco quando cumulativamente: (i) se verifique uma declaração inicial do risco desconformes à realidade ou insuficientes para a caracterização da situação segura; (ii) os elementos que caraterizam a desconformidade, encerrem natureza considerável, expressiva, significativa; (iii) ocorra descuido, distração, incúria, quanto ao preenchimento da declaração inicial do risco, no que respeita àqueles elementos desconformes ou omitidos; (iv) seja demonstrado nexo de causalidade adequada entre a desconformidade/omissão ocorrida e o sinistro verificado.

Importa, pois, apurar, com vista à solução do caso trazido a Juízo, se a declaração inicial de risco, por parte da Autora/AA, se encontra inquinada pela prestação de falsas declarações, e daí, em caso de resposta negativa, apreciar se a demandante tem direito às quantias reclamadas, em virtude da ocorrência do acidente de viação vertido nos factos provados.

Ou seja, impõe-se questionar se a expressão “condutor habitual”, subjacente à invocada licitude da declarada anulação do contrato de seguro articulado, encerra uma questão puramente de direito a que o julgador deve responder com base numa dimensão corporizadora, traduzida em adequado conteúdo factual.

O acórdão recorrido ao incluir nos factos provados que “46) Contrariamente ao indicado pela Autora aquando da celebração do contrato de seguro, o condutor habitual do veículo era BB”; e “47) A Autora, tendo conhecimento do verdadeiro e efetivo condutor habitual do veículo, não facultou deliberadamente essa informação à aqui Ré, identificando-se, por sua vez, como tal, visando retirar da sua atuação uma vantagem patrimonial para si, em prejuízo da Ré.”, deslocou para a decisão de facto uma conclusão que deve resultar da interpretação e aplicação da lei, daí entendermos que resolveu em sede de decisão sobre a matéria de facto a questão jurídica essencial em debate, donde, também por este prisma, há que censurar a Relação quando decidiu incluir na matéria de facto uma afirmação que integra um juízo conclusivo, que encerra, em si mesmo, a decisão do litígio.

Como sabemos, a matéria de facto incluída na sentença “não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica”, neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Processo Civil, Lex, 1997, página 312, pelo que, as questões de direito que constarem da seleção da matéria de facto devem considerar-se não escritas, pois, embora o atual Código de Processo Civil não contenha norma correspondente à do art.º 646º n.º 4, 1ª parte, do anterior Código de Processo Civil, chegamos à mesma conclusão, interpretando a contrario sensu o atual art.º 607º n.º 4 do Código de processo civil, segundo o qual, na fundamentação da sentença o juiz declara os factos que julga provados.

Assim sendo, conquanto esteja “afastada a rigidez na seleção estrita das questões de facto nos quesitos, não pode, o Juiz no novo modelo processual, ignorar a demarcação técnica entre questões de facto e de direito”, neste sentido, entre muitos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de maio de 2023, proferido no âmbito do Processo n.º 22773/19.7T8PRT.P1.S1 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de setembro de 2017, proferido no âmbito do Processo n.º 809/10.7TBLMG.C1.S1.

São de afastar na decisão de facto expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, que invadam o domínio de uma questão de direito essencial.

Conquanto só acontecimentos ou factos concretos possam integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão “o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstratos com que os descreve a norma legal, por que tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste”, neste sentido, Anselmo de Castro, in, Direito Processual Civil Declaratório, III, páginas 268 e 269, são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes, neste sentido, Anselmo de Castro, ibidem.

Vale isto por dizer, acompanhando os ensinamentos de Anselmo de Castro, que “a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são flutuantes”, Anselmo de Castro, ibidem.

Impõe-se, assim, também com esta consignada argumentação, expurgar da enunciação da matéria de facto (alterada/aditada pelo Tribunal recorrido) os factos jurídicos, que encerram valorações jurídicas constantes do item 46 e item 47 dos factos provados, porquanto, como vimos de discretear, integram o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, constituem a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes, invadindo o domínio da questão de direito essencial, qual seja, a consideração do que é considerado como “condutor habitual” para efeitos de anulação do contrato de seguro, importando remeter esta matéria, também por estas razões, para o rol de factos não provados.

Trata-se, ao cabo e ao resto, de elemento decisivo para a boa decisão da causa, e que, de todo, pode ser integrado na fixação dos factos provados, uma vez que, sublinhamos, identifica-se com o âmbito, o teor e alcance da questão trazida a Juízo, devendo antes exigir-se uma dimensão corporizadora, traduzida em adequado conteúdo factual que, na respetiva subsunção jurídica, permita ponderar sobre as consequências jurídicas da alegada inexatidão das declarações prestadas pela segurada/tomadora do seguro Autora/AA, quanto à identificação do condutor habitual do veiculo.

Neste sentido, acompanhamos a 1ª Instância quando na motivação da decisão de facto enunciou:

“Tudo concatenado, a convicção do Tribunal é que, não só ocorreram os factos 29) a 33), que vão provados em face do que acima se disse, como também que as declarações apresentadas a fls. 148 não representam uma confissão de que o filho da Autora é que era o condutor habitual – antes foram fabricadas e maquinadas intelectualmente pelo perito averiguador da Ré, que entreviu uma possibilidade de alcançar uma posição vantajosa para a Ré, cominando e advertindo a Autora e filho que poderiam ter incorrido na prática de um crime.

Mas mais, nessa declaração estaria não a confissão de um facto naturalístico, mas de um facto conclusivo (o que é afinal condutor habitual? – um facto conclusivo, e até pode ser um conceito variável de pessoa para pessoa). Qual é o conceito de condutor habitual? É um conceito ao qual se chega através de factos concretos: frequência de utilização do veículo por alguém. Assim, tal confissão seria sempre de uma conclusão, sendo certo que, como se verá à frente, nem sequer há elementos para referir que o filho da Autora tinha uma compreensão robusta do conceito de condução habitual.

(…)

Tal documento de fls. 148, por si só, é consequentemente incapaz de atestar o pretendido pela Ré Seguradora, pois que nenhuma outra prova – testemunhal ou outra – atesta que fosse efetivamente o filho da Autora quem utilizava, no seu dia a dia, com maior regularidade que a Autora, o veículo aqui em causa, ou seja, que seria, consequentemente, o condutor habitual de tal veículo (facto não provado f)).

(…)

Quanto aos factos f), g), h) e i), provou-se antes os factos 23), 24) e 26), sendo certo que só com muita benesse foi levada a expressão condutor habitual aos factos não provados uma vez que é um facto conclusivo, sendo certo que atento o referido na motivação relativa aos factos provados, provou-se apenas que a Autora fazia empréstimos ocasionais, periódicos mas com frequência irregular, e sujeito à condição de o filho da Autora não ter boleia ou autocarro para ..., pelo que não se reputa que tal faça do mesmo condutor habitual. Consequentemente queda igualmente a intenção de a Autora prejudicar a Ré.”

12. Tratando-se de elemento decisivo para a boa decisão da causa, na fixação dos factos provados e não provados, impunha-se às Instâncias, relativamente ao âmbito, teor e alcance da matéria contida no item 46) e item 47) dos factos provados, uma dimensão corporizadora, traduzida em adequado conteúdo factual, mediante o uso dos amplos poderes-deveres colocados à disposição do tribunal no plano do julgamento de facto, seja, nos termos gerais, no respeitante à consideração de factos instrumentais, complementares e concretizadores – artºs. 5º n.º 2, alíneas a) e b), e 602º n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil - seja, inclusive, no tocante a factos essenciais, à luz do regime consagrado na lei adjetiva civil.

Ou seja, a decisão de facto deve/pode ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, impondo-se, para o efeito, a remessa dos autos ao Tribunal recorrido nos termos do art.º 682º n.º 3 do Código de Processo Civil, isto sem prejuízo da possibilidade que a Relação tem, em todo o caso, de determinar que na 1ª Instância se proceda a novo (complementar) julgamento, se assim o entender necessário para a boa decisão da causa, conforme textua o art.º 662º n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil.

Tudo visto, tendo em devida atenção o enquadramento jurídico consignado, temos de reconhecer que o acórdão recorrido merece censura, e, assim, na procedência das conclusões retiradas das alegações trazidas à discussão, pela Recorrente/Autora/AA, reconhecemos às mesmas virtualidades no sentido de alterar o destino da demanda, pelo que, anula-se o aresto em escrutínio a fim de ser ponderada a ampliação da matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.

III. DECISÃO

Pelo exposto, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam procedente o recurso interposto pela Recorrente/Autora/AA, concedendo a revista, acordam em anular o acórdão recorrido e remeter os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra para os termos discreteados, devendo ser ponderada a ampliação da matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.

Custas pela parte vencida a final.

Notifique.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 3 de junho de 2025

Oliveira Abreu (relator)

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura