Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INSOLVÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS DECISÃO LIMINAR DO OBJETO DO RECURSO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO REFORMA DE ACÓRDÃO RECURSO DE REVISTA | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A REFORMA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - O STJ, ao analisar o fundamento da impugnação encetada pelo recorrente, opondo-se a recorrida na sua contra-alegação ao conhecimento do objecto do recurso por inexistência de oposição de acórdãos, deverá cumprir o contraditório nos termos do disposto nos arts. 654.º, n.º 2, e 655.º, n.º 2, do CPC, ordenando a audição do recorrente a fim de se pronunciar sobre a questão. II - A decisão de não conhecimento do objecto do recurso, tomada subsequentemente, é perfeitamente legal, lícita, obedecendo aos trâmites legais adequados, já que a este órgão, como último patamar recursivo, compete-lhe, além do mais, aferir dos pressupostos respeitantes à apreciação do mérito, incumbindo-lhe de forma expressa, analisar os mesmos e verificar se existe alguma circunstância obstativa e/ou impeditiva da sua análise, como decorre do disposto no art. 652.º, n.º 1, als. b) e h), aplicável por força do art. 679.º, este como aquele do CPC, além do mais. III - Uma coisa é o tribunal da Relação ter-se pronunciado sobre o recurso de apelação, coisa diversa é a obrigatoriedade deste STJ conhecer do objecto da revista, quando se não verifica o pressuposto para o efeito, qual é o da existência de oposição de acórdãos, nos termos do art. 14.º, n.º 1, do CIRE. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROC 5468/19.9T8VNF-I.G1.S1 6ª SECÇÃO
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nos presentes autos de insolvência de ARLINDO CORREIA E FILHOS, SA, em que esta é Recorrente, notificada que foi do Acórdão que faz fls 458 a 473, que decidiu não conhecer do objecto do recurso de Revista interposto ao abrigo do artigo 14º, nº 1 do CIRE, por não haver oposição de Acórdãos, vem requer a reforma do mesmo, apresentando em conclusão as seguintes razões: «A) O Douto Acórdão de fls., refere que no último parágrafo da sua página n° 15 que "o segundo grau só poderia apreciar a questão suscitada pela Recorrente, da bondade do decidido no despacho que dispensou a realização da assembleia de credores para discussão e votação do plano apresentado, se a montante apreciasse, previamente, se tal decisão era passível de impugnação recursória, isto é, se se verificavam todos os pressupostos de admissibilidade de conhecimento do thema decidendum, nomeadamente a sua tempestividade ". B) Face ao exposto, resulta deste Douto entendimento de que o Tribunal ''a quo" não deveria ter admitido o recurso de apelação ao abrigo do artigo 655° do CPC, face ao trânsito em julgado do primeiro despacho que não admitiu a realização da aludida assembleia de credores. C) A realidade foi outra pois, o Tribunal "a quo" admitiu expressamente o recurso apresentado pela Recorrente por Douto Despacho 13.01.2021, referência ...... já transitado em julgado, dispondo: “Recurso próprio, admitido no modo de subida legalmente estabelecido, nada obstando ao seu conhecimento. Vão os autos aos vistos.”. D) Desta feita e sempre com o maior respeito, entende a Recorrente que o recurso de apelação ao ser aceite e admitido e ao ser declarado que nada obstava ao seu conhecimento, tem de ficar este vinculado às regras próprias dos artigos 615° n° 1 als. d) e e) 635° n° 4, 639° 1 e 666° n° 1, todos do CPC. E) Com efeito, a Recorrente perfilha o entendimento de que o Tribunal "a quo" violou de forma manifesta o princípio da extinção do poder jurisdicional previsto no artigo 613° n° 1 do CPC ao primeiramente admitir o recurso e, ulteriormente, inadmiti-lo, dele não tomando conhecimento, aplicando de forma retroativa e ilícita o predito artigo 655° do CPC. F) Na verdade, se o entendimento era o de considerar como inexistente todo o procedimento processual tramitado a partir da invocação da nulidade do primeiro despacho, a apelação, também por inexistente, não poderia ser admitida e foi-o, tanto pela primeira como pela segunda Instâncias. G) Admitindo o recurso e declarando expressamente que nada obstava ao seu conhecimento, o Tribunal recorrido teria necessária e obrigatoriamente de se pronunciar sobre o seu teor. H) Assim e em consequência do exposto, peticiona a Recorrente a reforma do Douto Acórdão de fls. dado que, encontrando-se o Tribunal recorrido obrigado a pronunciar -se sobre a matéria constante das alegações da apelação e sendo certo que “O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas” temos devidamente justificada a divergência jurisprudencial entre o Douto Acórdão recorrido e o Douto Acórdão fundamento. I) E assim, em consequência de tal reforma, a ser efetuada por preterição do disposto nos artigos 613° n° 1, 655°, 615° n° 1 ais. d) e e), 635° n° 4, 639° 1 e 666° n° 1, todos do CPC deverá o presente recurso de revista prosseguir com os seus demais termos.»
Na resposta, a Recorrida Sociocorreia Engenharia, SA, opôs-se à reforma requerida. Vejamos.
Nos termos do artigo 616º, nº 2 do CPCivil, aplicável ex vo do disposto no artigo 679º, o Tribunal pode a requerimento das partes alterar a sentença/Acórdão, quando por manifesto lapso, alínea a) «Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;».
In casu, não se verifica qualquer dos requisitos indicados naquela norma, nem tão pouco houve da parte deste Órgão qualquer violação do princípio da extinção do poder jurisdicional a que se alude no artigo 613º do mesmo diploma, ou quiçá, qualquer aplicação retroactiva ilícita do disposto no artigo 655º, igualmente do CPCivil.
Efectivamente, sempre s,d.r.o.c., a Recorrente incorre num lapso manifesto ao afirmar que o despacho do Exº Desembargador que admitiu o recurso de Revista fez caso julgado, já que, como decorre vítreo do preceituado no artigo 641º, nº 5 do CPCivil dispõe expressamente que «A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no artigo 306º.».
Daí, este Supremo Tribunal, ao analisar o fundamento da impuganação encetada pela Recorrente, face à posição assumida pela Recorrida na sua contra alegação, ordenou a notificação da Recorrente de harmonia com o preceituado nos artigos 654º, nº 2 e 655º, nº 2 do CPCivil, afim de se pronunciar sobre um eventual não conhecimento do objecto do recurso, por inexistência de oposição de Acórdãos, conforme o arguido por aquela e, subsequentemente, após o cumprimento do contraditório, produziu o seu Acórdão em conformidade.
Tratou-se de uma decisão perfeitamente legal, lícita portanto, tomada depois da audição da Recorrente, obedecendo aos trâmites legais adequados, já que a este Órgão, como último patamar recursivo, compete-lhe, além do mais, aferir dos pressupostos respeitantes ao conhecimento do respectivo objecto, incumbindo-lhe de forma expressa, analisar os mesmos e verificar se existe alguma circunstância obstativa e /ou impeditiva da sua análise, como decorre do disposto no artigo 652º, nº 1, alíneas b) e h) aplicável por força do artigo 679º, este como aquele do CPCivil, além do mais.
Uma coisa é o Tribunal da Relação ter-se pronunciado sobre o recurso de Apelação, coisa diversa é a obrigatoriedade deste Supremo Tribunal de Justiça conhecer do objecto da Revista, quando se não verifica o pressuposto para o efeito, qual é o da existência de oposição de Acórdãos, nos termos do artigo 14º, nº 1 do CIRE.
Destarte, sem necessidade de mais considerandos, por despiciendos, se indefere a requerida reforma.
Custas pela massa insolvente, nos termos do artigo 303º do CIRE, com taxa de justiça em 3 Ucs.
Lisboa, 19 de Outubro de 2021.
Ana Paula Boularot (Relatora)
Fernando Pinto de Almeida
José Rainho
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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