Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5468/19.9T8VNF-I.G1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
INSOLVÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
DECISÃO LIMINAR DO OBJETO DO RECURSO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
REFORMA DE ACÓRDÃO
RECURSO DE REVISTA
Data do Acordão: 10/19/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: INDEFERIDA A REFORMA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - O STJ, ao analisar o fundamento da impugnação encetada pelo recorrente, opondo-se a recorrida na sua contra-alegação ao conhecimento do objecto do recurso por inexistência de oposição de acórdãos, deverá cumprir o contraditório nos termos do disposto nos arts. 654.º, n.º 2, e 655.º, n.º 2, do CPC, ordenando a audição do recorrente a fim de se pronunciar sobre a questão.
II - A decisão de não conhecimento do objecto do recurso, tomada subsequentemente, é perfeitamente legal, lícita, obedecendo aos trâmites legais adequados, já que a este órgão, como último patamar recursivo, compete-lhe, além do mais, aferir dos pressupostos respeitantes à apreciação do mérito, incumbindo-lhe de forma expressa, analisar os mesmos e verificar se existe alguma circunstância obstativa e/ou impeditiva da sua análise, como decorre do disposto no art. 652.º, n.º 1, als. b) e h), aplicável por força do art. 679.º, este como aquele do CPC, além do mais.
III - Uma coisa é o tribunal da Relação ter-se pronunciado sobre o recurso de apelação, coisa diversa é a obrigatoriedade deste STJ conhecer do objecto da revista, quando se não verifica o pressuposto para o efeito, qual é o da existência de oposição de acórdãos, nos termos do art. 14.º, n.º 1, do CIRE.
Decisão Texto Integral:



PROC 5468/19.9T8VNF-I.G1.S1

6ª SECÇÃO

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Nos presentes autos de insolvência de ARLINDO CORREIA E FILHOS, SA, em que esta é Recorrente, notificada que foi do Acórdão que faz fls 458 a 473, que decidiu não conhecer do objecto do recurso de Revista interposto ao abrigo do artigo 14º, nº 1 do CIRE, por não haver oposição de Acórdãos, vem requer a reforma do mesmo, apresentando em conclusão as seguintes razões:

«A) O Douto Acórdão de fls., refere que no último parágrafo da sua página n° 15 que "o segundo grau só poderia apreciar a questão suscitada pela Recorrente, da bondade do decidido no despacho que dispensou a realização da assembleia de credores para discussão e votação do plano apresentado, se a montante apreciasse, previamente, se tal decisão era passível de impugnação recursória, isto é, se se verificavam todos os pressupostos de admissibilidade de conhecimento do thema decidendum, nomeadamente a sua tempestividade ".

B) Face ao exposto, resulta deste Douto entendimento de que o Tribunal ''a quo" não deveria ter admitido o recurso de apelação ao abrigo do artigo 655° do CPC, face ao trânsito em julgado do primeiro despacho que não admitiu a realização da aludida assembleia de credores.

C) A realidade foi outra pois, o Tribunal "a quo" admitiu expressamente o recurso apresentado pela Recorrente por Douto Despacho 13.01.2021, referência ...... já transitado em julgado, dispondo: “Recurso próprio, admitido no modo de subida legalmente estabelecido, nada obstando ao seu conhecimento. Vão os autos aos vistos.”.

D) Desta feita e sempre com o maior respeito, entende a Recorrente que o recurso de apelação ao ser aceite e admitido e ao ser declarado que nada obstava ao seu conhecimento, tem de ficar este vinculado às regras próprias dos artigos 615° n° 1 als. d) e e) 635° n° 4, 639° 1 e 666° n° 1, todos do CPC.

E) Com efeito, a Recorrente perfilha o entendimento de que o Tribunal "a quo" violou de forma manifesta o princípio da extinção do poder jurisdicional previsto no artigo 613° n° 1 do CPC ao primeiramente admitir o recurso e, ulteriormente, inadmiti-lo, dele não tomando conhecimento, aplicando de forma retroativa e ilícita o predito artigo 655° do CPC.

F) Na verdade, se o entendimento era o de considerar como inexistente todo o

procedimento processual tramitado a partir da invocação da nulidade do primeiro

despacho, a apelação, também por inexistente, não poderia ser admitida e foi-o, tanto

pela primeira como pela segunda Instâncias.

G) Admitindo o recurso e declarando expressamente que nada obstava ao seu

conhecimento, o Tribunal recorrido teria necessária e obrigatoriamente de se pronunciar

sobre o seu teor.

H) Assim e em consequência do exposto, peticiona a Recorrente a reforma do Douto Acórdão de fls. dado que, encontrando-se o Tribunal recorrido obrigado a pronunciar -se sobre a matéria constante das alegações da apelação e sendo certo que “O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas” temos devidamente justificada a divergência jurisprudencial entre o Douto Acórdão recorrido e o Douto Acórdão fundamento.

I) E assim, em consequência de tal reforma, a ser efetuada por preterição do disposto nos artigos 613° n° 1, 655°, 615° n° 1 ais. d) e e), 635° n° 4, 639° 1 e 666° n° 1, todos do CPC deverá o presente recurso de revista prosseguir com os seus demais termos.»

Na resposta, a Recorrida Sociocorreia Engenharia, SA, opôs-se à reforma requerida.

Vejamos.

Nos termos do artigo 616º, nº 2 do CPCivil, aplicável ex vo do disposto no artigo 679º, o Tribunal pode a requerimento das partes alterar a sentença/Acórdão, quando por manifesto lapso, alínea a) «Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;».

In casu, não se verifica qualquer dos requisitos indicados naquela norma, nem tão pouco houve da parte deste Órgão qualquer violação do princípio da extinção do poder jurisdicional a que se alude no artigo 613º do mesmo diploma, ou quiçá, qualquer aplicação retroactiva ilícita do disposto no artigo 655º, igualmente do CPCivil.

Efectivamente, sempre s,d.r.o.c., a Recorrente incorre num lapso manifesto ao afirmar que o despacho do Exº Desembargador que admitiu o recurso de Revista fez caso julgado, já que, como decorre vítreo do preceituado no artigo 641º, nº 5 do CPCivil dispõe expressamente que «A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no artigo 306º.».

Daí, este Supremo Tribunal, ao analisar o fundamento da impuganação encetada pela Recorrente, face à posição assumida pela Recorrida na sua contra alegação, ordenou a notificação da Recorrente de harmonia com o preceituado nos artigos 654º, nº 2 e 655º, nº 2 do CPCivil, afim de se pronunciar sobre um eventual não conhecimento do objecto do recurso, por inexistência de oposição de Acórdãos, conforme o arguido por aquela e, subsequentemente, após o cumprimento do contraditório, produziu o seu Acórdão em conformidade.

Tratou-se de uma decisão perfeitamente legal, lícita portanto, tomada depois da audição da Recorrente, obedecendo aos trâmites legais adequados, já que a este Órgão, como último patamar recursivo, compete-lhe, além do mais, aferir dos pressupostos respeitantes ao conhecimento do respectivo objecto, incumbindo-lhe de forma expressa, analisar os mesmos e verificar se existe alguma circunstância obstativa e /ou impeditiva da sua análise, como decorre do disposto no artigo 652º, nº 1, alíneas b) e h) aplicável por força do artigo 679º, este como aquele do CPCivil, além do mais.

Uma coisa é o Tribunal da Relação ter-se pronunciado sobre o recurso de Apelação, coisa diversa é a obrigatoriedade deste Supremo Tribunal de Justiça conhecer do objecto da Revista, quando se não verifica o pressuposto para o efeito, qual é o da existência de oposição de Acórdãos, nos termos do artigo 14º, nº 1 do CIRE.

Destarte, sem necessidade de mais considerandos, por despiciendos, se indefere a requerida reforma.

Custas pela massa insolvente, nos termos do artigo 303º do CIRE, com taxa de justiça em 3 Ucs.

Lisboa, 19 de Outubro de 2021.

Ana Paula Boularot (Relatora)

Fernando Pinto de Almeida

José Rainho

   

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).