Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014639 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO POSSE DE MA-FE PRAZO TITULO DE POSSE | ||
| Nº do Documento: | SJ198507110727652 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A posse, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor a aquisição do direito de propriedade por usucapião (artigo 1287 do Codigo Civil). II - A Relação teve como provado que em nenhum dos contratos e documentos em que os autores baseiam a sua posse se faz referencia ao corredor em litigio. Dai concluiu a mesma Relação que não pode considerar-se titulada a posse em relação ao corredor. III - Sendo assim, e tratando-se de posse não titulada, presume-se ela de ma fe, atento o disposto no artigo 1260, n. 2 do Codigo Civil, e, sendo de ma fe, a usucapião so pode dar-se no termo de 20 anos (artigo 1296). | ||