Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3300/15.1T8ENT-A.E2.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Descritores: CONDENAÇÃO EM CUSTAS
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
PRESSUPOSTOS
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ABUSO DO DIREITO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
JUIZ RELATOR
JUBILAÇÃO
DISTRIBUIÇÃO
AMBIGUIDADE
OBSCURIDADE
ERRO DE JULGAMENTO
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
IMPROCEDÊNCIA
MANIFESTO
Data do Acordão: 03/25/2025
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I - A vinculação do Supremo à matéria de facto averiguada pelas instâncias não implica a proibição de utilização de factos que não foram considerados pela Relação, pelo que o Supremo se pode servir, além dos factos notórios e de conhecimento funcional, de qualquer outro facto que, apesar de não ter sido usado pela Relação, deva considerar-se adquirido para o processo desde a 1.ª instância.

II - Na decisão do pedido de dispensa do pagamento do valor remanescente da taxa de justiça deve ser ponderado, como parâmetro relevante, a circunstância de a parte ter actuado em abuso do direito de acção, por exercício abusivo de um direito substantivo, como sucede no caso de ter obtido uma decisão de improcedência da sua pretensão executiva com fundamento no abuso - manifesto - do direito.

Decisão Texto Integral:
Proc. 3300/15.1T8ENT-A.E2.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório.

Os executados AA e BB, opuseram-se, por embargos, à execução comum, para pagamento de quantia certa, contra eles promovida, na Instância Central, Secção de Execução, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., pela Caixa Geral de Depósitos, SA.

Oferecido pela exequente, o articulado de contestação e concluída a instrução, discussão e julgamento da causa, a Sra. Juíza de Direito, por sentença de 6 de Novembro de 2018, julgou procedente a oposição e determinou a extinção da execução.

Todavia, o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 10 de Outubro de 2019, julgou procedente o recurso de apelação interposto pela exequente daquela sentença, revogou-a e julgou improcedente a oposição à execução. Porém, este Supremo, por acórdão de 15 de Junho de 2020, em que intervieram, como relator e como juízes-adjuntos, os Srs. Juízes Conselheiros Fernando Augusto Samões e Maria João Vaz Tomé e António Magalhães, respectivamente, julgando procedente o recurso de revista interposto daquele acórdão pelos executados, anulou-o e determinou o reenvio dos autos para o Tribunal da Relação de Évora, para que se apreciasse a questão do abuso do direito invocada pelos embargantes/apelantes, recorrentes.

Por acórdão proferido no dia 24 de Setembro de 2020, o Tribunal da Relação de Évora deliberou julgar procedente a apelação, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a oposição à execução. Contudo, este Supremo, por acórdão proferido no dia 6 de Abril de 2021, subscrito pelo Sr. Juiz Conselheiro Fernando Augusto Samões como juiz relator, e pelos Srs. Juízes Conselheiros Maria João Vaz Tomé e António Magalhães, como juízes-adjuntos, concedendo, parcialmente, a revista interposta daquele acórdão pelos executados, anulou-o e determinou a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Évora para que nela - ou por determinação desta, na 1.ª instância sendo necessário – se apreciassem os factos oportunamente alegados, relativamente ao abuso do direito, procedendo a novo julgamento quanto a esta matéria.

O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 23 de Setembro de 2021, determinou a remessa dos autos à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto, para apreciação dos factos oportunamente alegados, relativamente ao abuso do direito, como determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça.

A Sra. Juíza de Direito, por sentença de 22 de Julho de 2022, julgou procedente a oposição e determinou a extinção da execução. No entanto, o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 20 de Abril de 2023, julgando procedente o recurso de apelação interposto daquela sentença pela exequente, revogou-a e julgou improcedente a invocada excepção do abuso do direito.

Os executados interpuseram recurso ordinário de revista, que neste Supremo, por virtude do desligamento do serviço, por despacho do Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, de 21 de Janeiro de 2022, para efeitos de aposentação/jubilação, do Sr. Juiz Conselheiro Fernando Augusto Samões1, foi distribuído, aos Srs. Juízes Conselheiros Isabel Salgado, como relatora, e Fernando Baptista de Oliveira e Afonso Henrique, como juízes-adjuntos, respectivamente. Por despacho da Sra. Juíza Conselheira Isabel Salgado, de 22 de Novembro de 2023, com fundamento em que, apesar da jubilação do Sr. Juiz Conselheiro Fernando Samões, continuavam em exercício de funções os demais elementos do colectivo, Exmos. Senhores Juízes Conselheiros Maria João Vaz Tomé e António Magalhães, ordenou a remessa dos autos em conformidade e se desse baixa na distribuição.

Na sequência de novo acto de distribuição, o processo foi distribuído ao Sr. Juiz Conselheiro Jorge Arcanjo, na qualidade de juiz relator, e aos Srs. Juízes Conselheiros, Maria João Vaz Tomé e António Magalhães, na de juízes-adjuntos. Por acórdão de 10 de Dezembro de 2024, subscrito por aqueles Srs. Juízes Conselheiros, naquelas qualidades, concedeu-se a revista pedida pelos executados, revogou-se o acórdão recorrido, decidiu-se julgar procedentes os embargos de executado e declarar extinta a execução contra os embargantes.

A exequente, Caixa Geral de Depósitos, SA, notificada deste acórdão, atravessou um requerimento no qual veio:

a) ao abrigo do disposto nos art.º’s 218º e 195º, n.º 1, parte final, ambos do CPC, e art.º 39º da LOSJ, arguir a nulidade do douto Acórdão ora notificado, e consequentemente, devendo a tramitação processual regressar ao momento anterior a esta decisão, com a apresentação dos autos ao Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator Fernando Augusto Samões.

b) ao abrigo do disposto nos art.º’s 616º, n.º 2, alínea b) e 614º, n.º 1, aplicáveis ex vi art.º’s 666º e 685º, todos do CPC, requerer a rectificação e / ou reforma do mui douto Acórdão ora notificado.

c) arguir a nulidade do douto Acórdão ora notificado, por violação do disposto no art.º 46.º da LOSJ e art.ºs 662º, n.º 4, 674º, n.º 3 (1.ª parte) e 682º, n.º 2, todos do CPC.

d) ao abrigo do disposto no art.º 615º, n.º 1, alínea c), aplicável ex vi art.ºs 685º e 666º, todos do CPC, arguir a nulidade do douto Acórdão ora notificado, devendo, em consequência, a tramitação processual regressar ao momento processualmente anterior à prolação do mesmo.

e) ao abrigo do disposto no art.º 616º, n.º 1, aplicável ex vi art.º’s 666º e 685º, todos do CPC, requerer a reforma do mui douto Acórdão ora notificado quanto a custas, e em consequência, ordenando a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente.

Fundamentou a reclamação no facto de o recurso ter sido distribuído a outro Juiz Conselheiro que não o que, no anterior acórdão de 6 de Abril de 2021, exerceu as funções de relator, não observando o despacho, proferida pela Sra. Juíza Conselheira, no dia 22 de Novembro de 2023, transitado em julgado, o que consubstancia uma situação de desaforamento ilegítimo e a violação do princípio da plenitude da assistência do juiz e configura uma nulidade processual, que afecta o acórdão reclamado e determina a sua nulidade, que este acórdão decidiu que (a exequente) tinha tomado conhecimento da permuta, sabia que as fracções haviam sido permutadas livres de ónus e encargos e que as mesmas eram propriedade dos embargantes, facto que é contrário ao facto não provado n.º 6 e carece de correspondência com a factualidade provada pelo que a afirmação, que não resulta da matéria de facto provada nas instâncias, Note-se que a exequente teve conhecimento disso mesmo aquando do contrato de abertura de crédito e a análise do risco da mutuária J..., Lda., como confessou no articulado de 17-4-2018, requerimento em que juntou o documento, por si elaborado, do mapa de expurgos, com remissão para os requerimentos de 6-2-2018 e de 27-3- 2018, alegando expressamente naquele que “era do conhecimento da aqui embargada, aquando da contratação do crédito exequendo , a existência do contrato de permuta, tendo a decisão da concessão de crédito sido tomada com expresso conhecimento desse facto”( 17) e que “ o crédito foi concedido porque, expectavelmente, o valor das restantes fracções seria suficiente para pagar integralmente o crédito” ( 23). De tal modo que no “Mapa de Valores de Expurgação”, cuja letra e assinatura não foi questionada, antes também admitido pela exequente, as fracções pertencentes aos embargantes não foram, pura e simplesmente, contabilizadas pela Caixa Geral de Depósitos, já que à frente de cada uma aparece escrito “Permuta”, sem qualquer valor atribuído, ficou a dever-se a lapso manifesto, constando do processo elementos que, por si só, implicam decisão necessariamente diversa, de entre os fundamentos de facto e a decisão contida no acórdão existir contradição lógica, de o acórdão ser totalmente ambíguo no respeitante aos factos provados e não provados, dado que, não obstante não ter sido dado como provado que a CGD sabia e tenha reconhecido que as fracções não lhe estavam hipotecadas, afirma, do mesmo passo, que tais fracções haviam sido permutadas livres de ónus ou encargos e que as mesmas eram propriedade dos embargantes, o que torna o acórdão ininteligível, e de dever ser dispensada do pagamento da taxa de justiça remanescente, não obstante o valor do recurso, uma vez que foi interposto pelos embargantes e não retirou dele qualquer utilidade económica, não constando que tenha sido qualificado como especialmente complexo, e que a sua não complexidade e a conduta das partes, o justificam em observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da adequação e do acesso ao direito, aos tribunais e à justiça.

Os recorridos, na resposta, concluíram pela improcedência da reclamação e que não lhes parece justificada a dispensa do pagamento do valor remanescente da taxa de Justiça.

Por virtude do desligamento do serviço, por despacho do Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, de 16 de Dezembro de 2024, para efeitos de aposentação/jubilação, do Sr. Juiz Conselheiro Jorge Arcanjo2, o recurso foi objecto de (re)distribuição para se determinar um novo relator, tendo sido encontrado, por esse acto, para exercer essa competência funcional, o Juiz Conselheiro que subscreve, nessa qualidade, este acórdão.

O Ministério Público, ouvido sobre a pretensão da reclamante de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, é do parecer de que apenas é possível apreciar a questão da dispensa daquele pagamento no que respeita à tramitação processual no Supremo Tribunal de Justiça e de que a reclamante apenas deve ser dispensada do pagamento da taxa de justiça remanescente em 20% do seu valor. Notificada deste parecer, a reclamante obtemperou que o seu pedido de dispensa do pagamento da totalidade da taxa de justiça remanescente abrange toda a tramitação processual e reiterou, tanto aquele pedido como os fundamentos que, no seu ver, justificam a sua procedência.

2. Delimitação do âmbito objectivo da reclamação e individualização das questões concretas controversas.

Considerando o conteúdo da reclamação, as questões concretas controversas colocadas à atenção da conferência são as de saber se o acórdão reclamado se encontra ferido com o desvalor da nulidade, decorrente quer de uma nulidade inominada de acto de processo antecedente, quer da contradição intrínseca entre os fundamentos de facto e a decisão, e da sua inintelegibilidade, por ambiguidade e/ou obscuridade, e com um erro manifesto de julgamento, e se a recorrida, reclamante, deve ser dispensada do pagamento do valor da taxa de justiça remanescente.

A resolução destes problemas vincula, naturalmente, à averiguação se, anteriormente ao proferimento do acórdão reclamado, foi cometida uma nulidade processual que, por um efeito consequencial, o afecte, ao exame das causas de nulidade substancial representadas pela contradição intrínseca e pela inintelegibilidade da decisão, dos requisitos de reforma do mesmo acórdão com fundamento no erro manifesto de julgamento e, finalmente, dos pressupostos de que lei tributária de custas faz depender a dispensa, pelo vencido, do pagamento da taxa de justiça remanescente.

3. Fundamentos.

3.1. Fundamentos de facto.

Para além dos factos, puramente procedimentais, documentados no relatório, para o conhecimento do objecto da reclamação e da pretensão de dispensa do pagamento do valor remanescente da taxa de justiça relevam ainda, os factos, da mesma índole, seguintes:

3.1. O acórdão reclamado, utilizou, como fundamentos de facto, os factos provados e não provados, descritos no acórdão da Relação de Évora, que são os seguintes:

3.1.2. Factos provados.

1. A 27 de Setembro de 2010, no Cartório Notarial CC, celebraram os Embargantes e a sociedade “J..., Lda.” escritura pública de “Permuta”.

2. Da escritura aludida em 1) resulta: "os primeiros outorgantes (ora Executados) cedem à sociedade representada do segundo outorgante (J..., Lda.), que aceita, no valor de trezentos e trinta mil euros o prédio urbano composto de lote de terreno para construção, designado por lote dezoito, com a área de trezentos e vinte vírgula cinquenta metros quadrados, denominado "PÁ ...", ( ... ) no qual irá ser edificado pela sociedade representada do segundo um prédio urbano susceptível de ser constituído em regime de propriedade horizontal, cuja construção foi licenciada ( ... ) ".

3. Mais resulta que, em troca, a J..., Lda. "cede aos primeiros outorgantes, AA e mulher BB, que aceitam (…) as três seguintes fracções autónomas, a integrar no referido prédio urbano a construir, e a identificar na futura propriedade horizontal, respectivamente, pelas letras "H", "L" e "O ", no valor atribuído a cada uma de cento e dez mil euros: a)Segundo Andar Frente, para habitação, tipo T-Três; b)Terceiro Andar Frente , para habitação, tipo T-Três; e c) Quarto Andar Frente, para habitação, tipo T-Três”.

Todas estas fracções (…), farão parte do edifício a construir no lote de terreno objecto da presente permuta pela dita sociedade (…), que irá, oportunamente, submeter o referido prédio ao regime de propriedade horizontal”.

4. Ficou ainda consignado que "os bens são permutados livres de quaisquer ónus ou encargos".

5. Da escritura supra aludida em 1 consta, igualmente: “O referido prédio urbano é cedido à sociedade “J..., Lda.” em plena propriedade, pelo que a mesma poderá sobre ele constituir quaisquer hipotecas”.

6. Encontra-se registada, a favor da “J..., Lda.” pela AP....53 de 2010/09/27, a aquisição por permuta, do prédio aludido em 2), que se encontra registado na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...13/20020426.

7. Após a celebração da escritura supra aludida, a J..., Lda., a fim de aí promover a construção que veio efectivamente a erigir, celebrou com a Embargada escrito designado de “contrato de abertura de crédito com hipoteca, com a identificação interna n.º PT ...91”.

8. Os embargantes não tiveram intervenção na celebração do escrito aludido em 7. [Facto aditado na sequência da reabertura da audiência]

9. Para garantia do escrito designado em 7), a sociedade J..., Lda. constituiu a favor da Embargada hipoteca sobre o imóvel aludido em 2).

10. A referida hipoteca foi registada pela Ap. ...77 de 2010/10/21.

11. Foi constituída e registada a propriedade horizontal relativa ao prédio urbano aludido em 2) pela AP. ...45/ de 2011/12/15. [A anterior redacção era a seguinte: «Foi constituída e registada a propriedade horizontal relativa ao prédio urbano aludido em 2) pela AP. ...45/ de 2011/12/15, com as seguintes fracções: A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q.”]

12. Os Executados procederam ao registo da propriedade das fracções aludidas em 3) (“H”, “L” e “O”), pela Ap....68 de 2012/01/20.

13. Aquando da inscrição da aquisição das fracções penhoradas nos presentes autos, os Embargantes não procederam ao cancelamento das hipotecas que incidem sobre as fracções autónomas aludidas em 3) e 11).

14. A sociedade J..., Lda. foi declarada insolvente no âmbito do processo 55/12.5... corre termos no ... da Secção de Comércio da Instância Central de ... do Tribunal da Comarca de Santarém.

15. A Embargada reclamou créditos no âmbito do processo aludido em 14, tendo já recebido a quantia de € 398.050,00.

16. A Embargada tinha conhecimento da permuta.

3.1.3. Factos não provados.

1 - Os Embargantes tivessem expressamente autorizado a J..., Lda. a constituir hipoteca sobre as fracções autónomas identificadas em 3 dos factos provados.

2 - Os Embargantes soubessem que sem o financiamento bancário em naturalmente, a constituição de hipoteca sobre o bem permutado, jamais as fracções autónomas futuras igualmente permutadas existiriam.

3 - Sendo, consequentemente aquele financiamento condição essencial do negócio celebrado.

4 - Por isso a autorização expressa para a constituição de quaisquer hipotecas.

5 - Não tenha sido intentada qualquer acção porque sempre foi reconhecido, pelos Embargantes, a validade e eficácia da hipoteca registada.

6 - A CGD sempre soube e em tempos assim o reconheceu, que as fracções objecto da hipoteca que agora executa não lhe estavam hipotecadas (facto não provado aditado na sequência da reabertura da audiência).

3.2. O acórdão impugnado na reclamação observou, nos fundamentos de direito, designadamente, o seguinte:

A CGD, quando celebrou o contrato de abertura de crédito com garantia de hipoteca tinha conhecimento da permuta ( cf ponto 16). Tendo conhecimento da permuta, sabia que as fracções haviam sido permutadas livres de quaisquer ónus ou encargos, e que as mesmas seriam propriedade dos embargantes.

Note-se que a exequente teve conhecimento disso mesmo aquando do contrato de abertura de crédito e a análise do risco da mutuária J..., Lda.., como confessou no articulado de 17-4-2018, requerimento em que juntou o documento, por si elaborado, do mapa de expurgos, com remissão para os requerimentos de 6-2-2018 e de 27-3-2018, alegando expressamente naquele que “era do conhecimento da aqui embargada, aquando da contratação do crédito exequendo , a existência do contrato de permuta, tendo a decisão da concessão de crédito sido tomada com expresso conhecimento desse facto”( 17) e que “ o crédito foi concedido porque, expectavelmente, o valor das restantes fracções seria suficiente para pagar integralmente o crédito” ( 23). De tal modo que no “Mapa de Valores de Expurgação”, cuja letra e assinatura não foi questionada, antes também admitido pela exequente, as fracções pertencentes aos embargantes não foram, pura e simplesmente, contabilizadas pela Caixa Geral de Depósitos, já que à frente de cada uma aparece escrito “Permuta”, sem qualquer valor atribuído.

3.3. No acórdão arguido, designadamente, de nulo, escreveu-se, na motivação de direito, o passo seguinte:

Ao executar a hipoteca que por força da indivisibilidade abrange as fracções pertencentes aos embargantes e exigir judicialmente deles o pagamento do remanescente da dívida da J..., Lda.. actua com manifesto abuso de direito.

O exercício é abusivo porque excede claramente os limites impostos pelo princípio da boa-fé, não pela tutela da confiança, mas pela desproporcionalidade e desequilíbrio económico.

Na verdade, a hipoteca dada à execução destinou-se a garantir o empréstimo concedido à J..., Lda., mas não houve nenhuma contrapartida ou benefício económico para os embargantes ( terceiros em relação ao contrato de abertura de crédito), que não obtiveram da exequente qualquer crédito.

Nesta medida, uma solução que formalmente justificasse a execução hipotecária, apenas por aplicação do princípio da indivisibilidade da hipoteca (art. 696 CC), sem apelo à materialidade subjacente, implicaria uma manifesta desproporcionalidade, sendo evidente o desequilíbrio económico, pois os embargantes ficariam sem o lote de terreno e sem as fracções permutadas, de que são legítimos proprietários, ou seja, ficariam sem nada, ao passo que a exequente já recebeu o pagamento de parte da dívida, mais exactamente a quantia de € 398.050,00 ( cf ponto 15), valor superior ao do lote de terreno declarado ( € 330.000,00) na escritura de permuta.

3.4. O acórdão impugnado concluiu, por último, que afirmado o abuso de direito na execução da garantia hipotecária contra os embargantes, impõe-se a procedência dos embargos e a extinção da execução, pelo que concedeu a revista, revogou o acórdão impugnado e repôs a decisão constante da sentença que julgou procedentes os embargos e extinta a execução.

3.5. À causa foi fixado o valor processual de € 729 641,31.

3.2. Fundamentos de direito.

3.2.1. Invalidade do acórdão reclamado.

O primeiro fundamento de invalidade do acórdão que julgou o recurso de revista invocado, pelo recorrente, não resulta de um vício intrínseco, de essência, de conteúdo ou de limites, desse mesmo acórdão, mas do efeito consequencial de uma nulidade, inominada ou secundária, de um acto de processo anterior: a circunstância de, naquele acórdão, a função de relator ter sido exercido pelo Sr. Juiz Conselheiro Jorge Arcanjo e não pelo Juiz Conselheiro que, nos dois acórdãos proferidos anteriormente por este Tribunal Supremo, de sentido cassatório, exerceu aquela mesma função: o Sr. Juiz Conselheiro Fernando Augusto Samões (art.º 195.º, n.º 2, do CPC). Este fundamento da reclamação é exasperadamente infundado.

Se no caso de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo n.º 3 do art.º 682.º, tiver sido proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é sempre que possível distribuído ao mesmo relator (art.º 218.º do CPC). O fundamento material desta solução de dispensar a distribuição quando o processo tenha baixado, por decisão do tribunal superior, ao tribunal a quo, e venha a ser interposto um novo recurso para o mesmo tribunal superior é, por um lado, o princípio da plenitude da assistência do juiz e, por outro, a coerência e a adequação da decisão final do processo, e a eficiência do julgamento que decorre da sua concentração, no mesmo decisor ou decisores, em razão do seu contacto anterior com a questão objecto do processo; complementarmente, visa-se obstar, na medida possível, ao proferimento, nos tribunais ad quem, de decisões puramente formais3.

Os magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, mas cessam funções, designadamente no dia 1 do mês seguinte àquele em que for publicado o despacho do seu desligamento do serviço, nomeadamente, por jubilação, sem prejuízo de, caso tenham iniciado qualquer julgamento prosseguirem os seus termos até final (art.º 70.º n.ºs 1, b), e 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na sua redacção actual, e 654.º, n.º 3, do CPC ). Com a cessação de funções dá-se evidentemente, a extinção do poder jurisdicional em que, por virtude dessas mesmas funções, estavam necessariamente investidos.

Os magistrados judiciais que tenham sido desligados do serviço por jubilação continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte e gozam dos títulos, honras, direitos especiais e garantias correspondentes à sua categoria, mas não, patentemente, de poder jurisdicional. Podem, porém, recuperar esse poder se o Conselho Superior da Magistratura, com fundamento em interesse relevante para o serviço, determinar que o magistrado jubilado preste serviço activo, caso em que aquele magistrado é nomeado em comissão de serviço pelo período de um ano, renovável por igual período (art.º 54-B, n.ºs 1 e 4, do EMJ). Mas fora desta hipótese excepcional e na ausência de aquele acto administrativo de nomeação do órgão de gestão da magistratura judicial, o desligamento do serviço implica, inexoravelmente, para o magistrado – excepto no caso de, em momento anterior, ter iniciado um julgamento - a perda de poder jurisdicional em que mostrava investido, pelo que o proferimento de qualquer decisão, singular ou colegial, pelo magistrado desligado do serviço é, comprovadamente, uma decisão proferida a non judice que mais que nula é mesmo – formalmente inexistente4.

Pois bem: no momento em que o terceiro recurso de revista ingressou neste Tribunal Supremo, o Sr. Juiz Conselheiro Fernando Augusto Samões já havia sido, por acto administrativo, desligado do serviço para efeitos de aposentação/jubilação, com a consequente, perda do poder jurisdicional, pelo que não era possível atribuir-lhe o processo, sendo necessário encontrar, aleatoriamente, pelo mecanismo da distribuição, um outro Juiz Conselheiro para exercer, na revista, as competências funcionais de relator (art.º 203.º do CPC). Através de novo acto de distribuição, foi encontrada, para exercer aquelas funções a Sra. Juíza Conselheira Isabel Salgado que, notando, precisamente, que o primitivo relator se havia jubilado, entendeu, contudo, que haveria vantagem em que as funções de juiz-adjunto continuassem a ser exercidas pelos mesmos juízes que, nessa qualidade funcional, tinham intervindo no julgamento dos anteriores recursos de revista, razão pela qual determinou a realização de novo acto de distribuição para se determinar um novo relator, tendo-se achado, por esse mecanismo, para exercer aquela função, o Sr. Juiz Conselheiro Jorge Arcanjo. Em face destas vicissitudes, funcionais e processuais, são claras duas conclusões: a distribuição do recurso de revista ao Sr. Juiz Conselheiro Dr. Jorge Arcanjo não desacata a decisão da Sra. Juíza Conselheira Isabel Salgado, antes é inteiramente conforme com ele, correspondendo à sua execução; com aquele acto de distribuição do recurso ao Sr. Juiz Conselheiro Jorge Arcanjo, não se cometeu qualquer nulidade, necessariamente inominada, dado que não se praticou um acto que a lei não admita, nem se omitiu um qualquer acto que a lei prescreva, uma vez que não era legalmente possível, por virtude do desligamento do serviço do primitivo relator, e da extinção consequente do seu poder jurisdicional, atribuir-lhe o recurso (artº 195.º, n.º 1, do CPC). E não se tendo verificado qualquer nulidade processual, a sequência processual ulterior dependente, maxime o acórdão reclamado, não se encontra, ferido, por esse motivo, com igual vício.

Subidamente infundada é igualmente a imputação ao acórdão reclamado do desvalor da nulidade substancial assente na sua ininteligibilidade, resultante da sua ambiguidade e/ou obscuridade.

A nulidade da decisão – do despacho, da sentença ou do acórdão – pode, realmente, decorrer de obscuridade ou ambiguidade que torne a decisão ininteligível (artº 615 n.º 1, c), 2.ª parte, e 666.º, n.º 1, do CPC).

Um acórdão – como qualquer acto decisório do tribunal – escreve-se para ser lido. Em primeiro lugar, lido pelas partes, i.e., pelos advogados e pelos seus constituintes, estes directamente ou com a mediação dos seus advogados. Exige-se, pois, que seja compreensível pelos destinatários, tanto no que respeita às decisões como em relação aos argumentos em que as decisões se baseiam. Para alcançar tal objectivo, a decisão – sobretudo no dispositivo – deve ser clara e adaptada aos presumíveis conhecimentos dos destinatários. A clareza e o rigor – ainda que a falta de um e de outro não seja causa de inintelegibilidade e, logo, de nulidade – são os ingredientes essenciais para que, v.g., o acórdão desempenhe a sua função retórica de persuasão. A sentença ou acórdão devem também ser elegantes, como qualquer texto jurídico, elegância que não se revela apenas, mas revela-se também, na correcção gramatical, ortográfica, semântica e sintáctica: a decisão judicial não pertence, decerto, ao género literário – mas obedece às regras próprias do discurso persuasivo.

A obscuridade traduz-se numa dificuldade de percepção do sentido da expressão ou da frase: a decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; a ambiguidade resolve-se na possibilidade de atribuir vários sentidos a uma expressão ou frase: a decisão é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes5. No primeiro caso não se sabe o que o juiz ou juízes quiseram dizer; no segundo, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos – embora, em última análise, a ambiguidade seja uma forma especial de obscuridade, dado que se dado passo da decisão é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual é o pensamento do juiz ou juízes. A ambiguidade consiste, pois, na associação a mais do que um significado possível de uma palavra – ambiguidade lexical – ou a um conjunto de palavras – ambiguidade sintáctica ou estrutural6. Há univocidade se um só sentido for atribuível a um sinal ou conjunto de sinais.

Como quer que seja, a obscuridade ou a ambiguidade só produzem nulidade se forem causa de ininteligibilidade da decisão e só da decisão – sendo certo, em boa lógica, que se a decisão é obscura é porque contém algum passo cujo sentido seja ininteligível.

Segundo a reclamante, a falta de clareza do acórdão impugnado reside na circunstância de se fundamentar em factos que não foram dados como provados, que, além disso, são contrários e factos julgados provados e não provados pelas instâncias. Simplesmente, a reclamante, ela mesma, desmente a existência de qualquer ambiguidade ou obscuridade do acórdão, dado que o conteúdo da reclamação mostra, à saciedade, que o entendeu na perfeição: se, realmente, os fundamentos do acórdão oferecessem as dificuldades de percepção ou a possibilidade de atribuir a esse elemento do acórdão vários sentidos, alegadas pela reclamante, se esta, como afirma, estivesse mergulhada na dúvida, na confusão ou incerteza sobre o verdadeiro alcance e sentido do acórdão não lhe seria possível dar à reclamação o conteúdo que lhe imprimiu nem imputar ao acórdão os vícios ou os desvalores da nulidade substancial por contradição intrínseca e do erro manifesto de julgamento.

De outro aspecto, como o conclusum decisório do acórdão impugnada se limitou à proposição, seca ou enxuta, de declaração de concessão da revista e de revogação do acórdão nela impugnado, seria, deveras, difícil, que o sentido dos enunciado linguísticos correspondentes não fosse claro e cristalino.

Patentemente – e como é, aliás, comum – a invocação da falta de clareza do acórdão não assenta em qualquer obscuridade ou ambiguidade realmente existente, antes é ordenada pelo propósito de se obter, obliquamente, a modificação do julgado. A título ou a pretexto da obscuridade ou ambiguidade o que, na verdade se visa, é a alteração do acórdão.

É controverso se o conhecimento indevido pelo tribunal de um facto, v.g., por não ter sido alegado pelas partes, se resolve num erro de julgamento ou antes num excesso de pronúncia. Segundo um entendimento do problema quando o juiz conhece de um facto de que lhe não era lícito conhecer não comete necessariamente a nulidade por aquela causa, dado que uma coisa é tomar em consideração um facto material, outra conhecer da questão de facto de que não devia tomar conhecimento: o facto material é um elemento para solução da questão, mas não é a própria questão; de harmonia com outra perspectiva, esse conhecimento é necessariamente uma nulidade por excesso de pronúncia, se o facto era relevante para a decisão da causa, pelo que esse conhecimento não é nem uma nulidade da decisão, nem um erro de julgamento, se o facto era irrelevante para a decisão da causa7. Seja qual for a solução que, para esta controvérsia, se deva ter por correcta, uma coisa é certa: que a atendibilidade indevida pelo tribunal de um qualquer facto não se resolve em qualquer ambiguidade ou obscuridade da decisão, tanto da quaestio facti, como da questão de direito.

Tem-se, assim, por seguro, no caso, que o acórdão impugnada não contém qualquer ambiguidade ou obscuridade, um qualquer vício de falta de clareza, que torne a decisão nele contida ininteligível. Aquele acto decisório é claro, unívoco e tem unidade de sentido. Da nulidade substancial do acórdão reclamado, com fundamento em inintelegibilidade é coisa de que, em boa verdade e boa fé, se não pode falar.

De harmonia com a reclamante, o acórdão sempre se encontraria ferido com o valor negativo da nulidade substancial, mas por uma outra causa: a contradição intrínseca entre os fundamentos e a decisão.

A decisão é nula quando se encontra ferida de contradição intrínseca, i.e., quando os seus fundamentos estiverem em oposição com a parte decisória, quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem, logicamente, a uma conclusão oposta ou, pelo menos, diferente daquela que consta da decisão (art.º 615.º c), 1.ª parte, do CPC. Esta nulidade substancial está para a decisão do tribunal como a contradição entre o pedido e causa de pedir está para a ineptidão da petição inicial (art.º 186.º. n.º 2, b), do CPC).

A colisão entre aqueles elementos internos do acórdão resulta, no ver da reclamante, de os fundamentos de facto serem logicamente contraditórios com a decisão, dado que, apesar de não ter sido dado como provado que a reclamante sabia e tenha reconhecido que as fracções não lhe estavam hipotecadas – facto não provado n.º 6 – o acórdão afirma do mesmo passo que tais fracções haviam sido permutadas livres de ónus e encargos e que as mesmas seriam propriedade dos embargantes, proposição de que extraiu a conclusão de a recorrente em abuso do direito

Em primeiro lugar, deve sublinhar-se que a conclusão de que as fracções foram permutadas livres de ónus de encargos e que pertenciam aos embargantes é indiscutível face aos enunciados de facto julgados provados, identificados com os n.ºs 4 e 12.

Depois, impõe-se observar que é controverso se pode existir uma colisão entre um afirmação de facto considerada provada e um enunciado, da mesma espécie, julgado não provado. Como regra, porém, deve excluir-se essa contradição dado que se o enunciado de facto é julgado não provado tudo se deve passar como se o facto nem sequer tivesse sido alegado. Mas ainda que, em casos contados e extremos, se deva admitir a possibilidade dessa contradição, por exemplo, no caso de ser declarado não provado um facto que constitua antecedente logico necessário do facto considerado provado, julga-se evidente que não se verifica, na espécie da revista, qualquer colisão entre o facto julgado não provado com o algarismo 6 e a afirmação de que a recorrente sabia que as fracções haviam sido permutadas livres de quaisquer ónus ou encargos e pertenciam aos embargantes, uma vez que um e outro enunciado não são logicamente incompatíveis, não são reciprocamente excludentes. De resto, o facto da pertença das fracções aos embargantes resulta, clara e linearmente, do facto julgado – incontroversamente - provado com o n.º 16, de harmonia com o qual a reclamante tinha conhecimento da permuta.

Não existe, portanto, qualquer vício lógico na construção do acórdão, pois os fundamentos, designadamente de facto, invocados pelos juízes que o subscreveram conduzem logicamente ao resultado expresso na decisão e não a resultado oposto. O acórdão reclamado também não sofre, portanto, de vício lógico que irremediavelmente o comprometa e, por conseguinte, não se encontra ferido com desvalor da nulidade substancial.

3.2.2. Erro manifesto de julgamento.

Ainda segundo a reclamante, o acórdão contestado encontra-se ferido com um manifesto error in iudicando, erro que derivaria da circunstância de o acórdão se ter socorrido de um facto – que a exequente tinha conhecimento que as fracções haviam sido permutadas livres de quaisquer ónus e encargos e que as mesmas eram propriedade dos embargantes – que não consta da matéria de facto, que não vem provado das instâncias. Conclusões de facto que, segundo a reclamante, se devem a lapso ou desatenção manifesta, constando do processo elementos que, de per se, impõem necessariamente decisão diversa e mesmo oposta à que se contém no acórdão contestado. Mas, incoerentemente, segundo a mesma reclamante, a consideração pelo acórdão de facto que as instâncias não julgaram provado não se resolve, afinal, num error in iudicando - antes determina a sua nulidade, por violação do disposto nos art.ºs 46 da LOSJ e 662.º, n.º 4, 674.º. n.º 3, 1.ª parte, e 662.º, n.º 2, do CPC).

A observação da realidade judiciária mostra que é vulgar a arguição da nulidade da decisão por pronúncia indevida em nítida confusão com o erro de julgamento. E a verdade é que por vezes, se torna difícil distinguir o error in judicando – o erro na apreciação da matéria de facto ou na determinação e interpretação da norma jurídica a eles aplicável – e o error in procedendo, como é aquele que, caracteristicamente, está na origem desta nulidade da decisão.

Assim, por exemplo, como já fez notar, a indevida utilização de um qualquer facto na decisão surge, não raro, ligada á questão da sua nulidade da sentença por excesso de pronúncia. Ao socorrer-se de um facto cujo uso lhe não é lícito, a decisão teria conhecido de questão de facto que nenhuma das partes submeteu à apreciação do juiz: a decisão teria assentado em factos meramente supostos; logo, ocupou-se de questão que as partes não suscitaram e, portanto, seria nula por pronúncia indevida (art.º 615.º, n.º 1, d), 2.ª parte, do CPC). Como também se observou, o ponto é controverso, dado que, segundo uma das orientações propostas para resolver a controvérsia, parece que não se verifica a nulidade em discussão quando o juiz, na decisão, se serve de factos de que não podia servir-se por não terem sido, por exemplo, articulados ou alegados pelas partes. Isto porque uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra bem diversa, conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento: o facto material é um elemento para a solução da questão – mas não a própria questão. Uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença ou o acórdão se terem socorrido de elementos de que não podiam servir-se, outra, bem diversa, a nulidade de conhecer de questão ou assunto de que o tribunal não podia tomar conhecimento. Em qualquer caso, o que não é intrinsecamente coerente é sustentar que a utilização indevida pela decisão de um qualquer facto constitua, do mesmo passo, um erro de julgamento e uma nulidade da decisão.

No entanto, a situação processual concreta que constitui o universo das nossas preocupações não nos impõe sequer a opção por uma qualquer das orientações apontadas. É que, patentemente, não há a mínima razão para concluir que o acórdão reclamado tenha feito um uso indevido de um qualquer facto.

Após o proferimento de uma decisão judicial, verifica-se a extinção do poder jurisdicional do juiz (art.º 613.º, n.ºs 1 e 3, do CPC). Desta extinção decorrem dois efeitos: um efeito negativo, que é a insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a revogar ou modificar; um efeito positivo que a vinculação desse tribunal à decisão por ele proferida. Contudo, o princípio conhece uma limitação relevante sempre que a decisão se encontre ferida com um erro manifesto (art.ºs 613.º, nº 2 e 616.º, n.º 2 a), ex-vi art.º 666.º, n.º 1, do CPC). Quando isso suceda ao juiz ou juízes é lícito, a requerimento da parte, proceder a reforma, do despacho, da sentença ou do acórdão (art.º 616.º, n.º 2, ex-vi art.º 666.º, n.º 1, do CPC).

Na verdade, motivada pelo propósito de realização efectiva e adequada do direito material e fundada no entendimento de que é mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade da administração da justiça corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, a lei adjectiva - flexibilizando, embora em termos necessariamente circunscritos, o princípio do esgotamento do poder jurisdicional com o proferimento do despacho, da sentença ou do acórdão - permite actualmente o suprimento de erro de julgamento pelo seu próprio autor (art.º 616.º, n.º 2, ex-vi art.º 666.º, n.º 1, do CPC ).

Portanto, em princípio o error in iudicando só pode ser apreciado no recurso interposto da decisão. Mas a lei permite – talvez com pouca justificação - que qualquer das partes requeira, em certas condições, a reforma do despacho, da sentença ou do acórdão, com base em erro de direito ou de facto. Isso sucede quando, por lapso manifesto do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos a decisão tenha sido proferida em violação de lei expressa (art.º 616.º, n.º 2, a) do CPC) e quanto constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, por si só, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz ou juízes, igualmente por lapso manifesto, não hajam tomado em consideração (art.º 619, n.º 2 b), do CPC). A primeira situação constitui um erro de direito; a última assenta num erro sobre os factos.

Sempre que a decisão – sentença, despacho ou acórdão – se encontre ferida com um erro de conteúdo e esse erro seja judicial, i.e., ocorra uma divergência entre o que se afirma na decisão e, designadamente, a verdade jurídica e, portanto, ocorra um erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos – que se verifica quando o juiz qualifica correctamente o caso, mas escolhe mal a norma aplicável ou qualifica incorrectamente o caso e, por isso, escolhe necessariamente mal a norma aplicável - à parte é lícito – em requerimento autónomo, se a decisão, como é o caso, não admitir recurso ordinário – requerer a sua reforma. No entanto, como a jurisprudência e a doutrina fazem notar, una voce, não é, porém, suficiente um qualquer erro, devendo, antes, tratar-se de um erro manifesto, ostensivo, patente ou palmar (art.º 616.º, n.º 2, ex-vi art.º 666.º, n.º 1, do CPC)8. O pedido de reforma visa assegurar a conformidade da decisão ferida com um error in iudicando manifesto com a verdade jurídica e, não evidentemente, obter, por via ínvia, a modificação da decisão, ou dar corpo ao propósito de protelar o trânsito em julgado dessa mesma decisão ou de manifestar a irresignação inconsequente da parte com o seu sentido.

Estamos certos de que, na espécie sujeita, o acórdão reclamado não padece do error in iudicando invocado pela reclamante nem, em qualquer caso, esse erro se revestiria da característica exigível para justificar a reforma daquele acto decisório, e que a invocação daquele erro só se explica pela incompreensão da reclamante no tocante aos poderes de controlo do Supremo sobre matéria de facto.

O Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista e, portanto, não controla a decisão da questão de facto e não revoga por erro de facto, controlando apenas a decisão de direito e só revogando por erro de direito, limitação que é justificada pela função de harmonização jurisprudencial sobre a interpretação e aplicação da lei que é característica e própria dos tribunais supremos (art.ºs 46.º da LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, e 682.º, n.º 1, do CPC). Por isso que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não constitui objecto idóneo do recurso de revista, salvo os casos de ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, i.e., exceptuados os casos de prova necessária, i.e., em que a lei exige certo meio de prova para se poder demonstrar o facto probando, ou de prova legal ou tarifada, quer dizer, em que a lei impõe ao juiz a conclusão que há-de tirar do meio de prova (art.º 674.º, n.º 3, do CPC).

O Supremo Tribunal de Justiça está, pois, vinculado aos factos fixados pelas instâncias e, como consequência dessa vinculação, está adstrito a uma obrigação negativa: a de não poder alterar, salvo em casos excepcionais, essa matéria (art.º 682.º, n.º 2, do CPC). Estas vinculações implicam que não pode controlar a apreciação da prova, porque uma vinculação à matéria de facto averiguada nas instâncias e a proibição de alterar, implicam, necessariamente, a impossibilidade – e mesmo a desnecessidade – de controlar a sua apreciação. Em especial, o Supremo não pode controlar a prudência ou a imprudência da convicção das instâncias sobre a prova produzida, sempre que se trate de provas submetidas ao princípio da liberdade de apreciação, i.e., que assenta na prudente convicção que o tribunal tenha adquirido das provas produzidas (art.º 607.º, n.º 5, 1.ª parte, do CPC). Trata-se de jurisprudência absolutamente firme ou acorde9.

Não obstante a vinculação do Supremo à matéria de facto averiguada pelas instâncias, essa adstrição está bem longe de significar que esse Tribunal não possa utilizar factos que não foram considerados pela Relação. Ao contrário do que a reclamante claramente supõe, essa ressalva não é contraditória com aquela vinculação: se o Supremo não pode deixar de considerar os factos apurados pela Relação, isso não implica, como corolário que não possa ser recusado, que só possa usar esses factos ou que esteja impedido de utilizar outros10. Desde logo, é indiscutível que o Supremo se pode servir, além dos factos notórios e de conhecimento funcional, de facto que, apesar de não ter sido utilizado pela Relação deva considerar-se definitivamente adquirido para o processo desde a 1.ª instância (art.º 412.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Assim, o Supremo pode utilizar como fundamentos todos os factos que foram adquiridos durante a tramitação da causa. Estão nessas condições, os factos admitidos por acordo, ou seja, os factos alegados por uma parte e não impugnados pela contraparte, os factos plenamente provados por documentos juntos ao processo por iniciativa das partes ou do tribunal - e os factos provados por confissão, reduzida a escrito, seja ela uma confissão judicial ou extrajudicial (art.ºs 463.º n.º 1, 465.º n.ºs 1 e 2, 574.º, n.º 2, 356.º e 358.º, 362.º e 363.º. n.ºs 1 e 2, do Código Civil).

Ora, no caso o acórdão reclamado foi claro e terminante na afirmação de que o facto relativo ao conhecimento, pela reclamante, da permuta, que esta sabia que as fracções haviam sido permutadas livres de quaisquer ónus ou encargos, e que as mesmas seriam propriedade dos embargantes, foi adquirido para o processo por confissão expressa da reclamante – e, portanto, se mostrava plenamente provado – como concludentemente decorre deste passo desse mesmo acórdão: Note-se que a exequente teve conhecimento disso mesmo aquando do contrato de abertura de crédito e a análise do risco da mutuária J..., Lda., como confessou no articulado de 17-4-2018, requerimento em que juntou o documento, por si elaborado, do mapa de expurgos, com remissão para os requerimentos de 6-2-2018 e de 27-3-2018, alegando expressamente naquele que “era do conhecimento da aqui embargada, aquando da contratação do crédito exequendo , a existência do contrato de permuta, tendo a decisão da concessão de crédito sido tomada com expresso conhecimento desse facto”(17) e que “ o crédito foi concedido porque, expectavelmente, o valor das restantes fracções seria suficiente para pagar integralmente o crédito” ( 23). De tal modo que no “Mapa de Valores de Expurgação”, cuja letra e assinatura não foi questionada, antes também admitido pela exequente, as fracções pertencentes aos embargantes não foram, pura e simplesmente, contabilizadas pela Caixa Geral de Depósitos, já que à frente de cada uma aparece escrito “Permuta”, sem qualquer valor atribuído.

Ora, tendo o facto sido alegado, e mais do que isso, confessado, num articulado produzido pela impugnante, tal facto – por se mostrar plenamente provado por confissão da reclamante, visto que com a sua alegação a recorrente contra se pronuntiatio, podia – e devia – considerar-se adquirido para o processo e, portanto, ser utilizado, com inteira licitude, pelo acórdão objecto da reclamação, apesar de a Relação o não ter, como devia, considerado. Quem errou foi, pois, a Relação ao desconsiderar aquele facto; o acórdão reclamado, movendo-se licitamente no âmbito da sua competência de controlo da matéria de facto, ao considerá-lo, corrigiu aquele erro.

O acórdão impugnado não conheceu, pois, de qualquer facto de que não lhe era lícito tomar conhecimento e, consequentemente, não se encontra ferido de qualquer erro de julgamento – e muito menos de um error in iudicando, manifesto ou ostensivo – nem com o desvalor da nulidade, por um excesso de pronúncia, consoante a orientação que se julgue preferível para enquadrar o problema, e portanto, não há razão, por mínima que se seja, para o reformar ou consertar ou para declarar a sua invalidade.

3.2.3. Dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente.

Resta, como último objecto da reclamação, o problema da dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, questão que, aliás, mal se compreende que se inscreva na competência de um tribunal de recurso – por ser, comprovadamente uma questão nova e cujo conhecimento implica a preterição de um ou mais graus de instância – e sobretudo, na competência de um tribunal de revista, cuja função primordial é – ou deveria ser – a característica dos tribunais supremos, a uniformização de jurisprudência (art.ºs 682.º. n.º 1, do CPC, e 46.º da LOSJ).

Como quer que seja, a recorrente pede, a reforma, quanto a custas, do acórdão que julgou o recurso de revista, de modo a dispensá-la do pagamento da taxa de justiça remanescente.

A reclamante observou, na sua pronúncia sobre o parecer do Ministério Público sobre esta questão, que aquele pedido compreende ou abrange toda a tramitação processual e não apenas a relativa ao recurso – ou, melhor recursos – de revista, portanto, toda a actividade procedimental e não apenas a despendida no tribunal de revista. Mas, seguramente, o pedido primitivo daquela dispensa que deduziu na reclamação não tem uma tal amplitude.

Efectivamente, em face do conteúdo do requerimento originário da reclamante deve entender-se – por aplicação dos cânones de interpretação dos actos das partes, que não são outros que não os da declaração negocial, aplicáveis também aos actos não negociais (art.º 236.º, ex-vi art. 295.º, do Código Civil) – que a taxa de justiça remanescente de cujo pagamento pretende ser dispensada é a devida pela interposição recurso – ou melhor, dos recursos - de revista. É o que decorre, inter alia, dos seguintes passos daquele requerimento: não se pode qualificar o presente recurso como complexo (,,,); a tramitação processual na presente instância recursiva não mostra anómala (…); não obstante o valor do recurso, uma vez que a não complexidade do mesmo e a conduta das partes o justificam. Assim, considerando que o acto da parte tem por destinatários o tribunal e a contraparte e que aquele acto deve ser interpretado com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário – o tribunal ou a contraparte – possa deduzir do comportamento da parte, às declarações produzidas pela reclamante, referidas à questão da dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, deve atribuir-se o significado de que apenas pretendia ser dispensada desse pagamento no tocante à actividade procedimental levada a cabo no tribunal de revista. Em face disto deve entender-se que a reclamante, a pretexto do exercício do seu direito de contraditório relativamente ao parecer do Ministério Público – que é, aliás, discutível dado que o Ministério Público não tem aqui nem intervêm na qualidade jurídico-processual de parte contrária – procedeu à ampliação do seu pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ampliação que deve entender-se atingida pela preclusão e, logo, ter-se por inadmissível (art.º 3.º. n.º 1 do CPC, e 2.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto).

Mas ainda que, ex-adverso, o contrário se devesse entender, uma vez que segundo a orientação, decerto controversa que, por último, parece ser a do Supremo, este – como, aliás, o Ministério Público assevera no seu parecer - só dispõe de competência para decidir da dispensa – ou da redução – do valor da taxa de justiça remanescente no tocante à actividade processual correspondente ao recurso, ou recursos, de revista, só no tocante à interposição deste recurso ordinário haverá que decidir daquela dispensa11.

A responsabilidade pelas custas, que é objectiva, i.e., não está na dependência de culpa da parte, orienta-se, desde logo, pelo critério da causalidade, de harmonia com o qual se entende que dá causa às custas, a parte vencida, na proporção em que o for (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). A determinação do responsável pelo pagamento das custas opera, assim, pelo critério da causalidade, ligado com o decaimento ou sucumbência da parte. Decaimento que é avaliado, relacionando o pedido que formulou ou a pretensão que deduziu, com o grau de acolhimento ou de rejeição que encontrou por parte do tribunal. Assim, considera-se sucumbente em juízo o litigante que não conseguiu obter uma decisão favorável à sua pretensão e na medida em que a decisão lhe foi desfavorável. Sucumbência quer dizer insucesso; ora o insucesso mede-se e gradua-se pelos termos em que a decisão jurisdicional tenha deixado de acolher a pretensão da parte. É, por isso, irrelevante, ao contrário do que alega a reclamante, que a revista não tenha sido interposta por si: desde que nela sucumbiu constitui-se responsável – objectivamente – pela satisfação das respectivas custas. E apesar dessa sucumbência é evidente que utilizou o serviço de justiça, dado que é utente desse serviço – e, portanto, sujeito passivo da taxa devida por essa utilização – tanto o vencedor como o vencido.

As custas processuais compreendem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (art.º 529.º, n.º 1, do CPC). A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente ou recorrido, e corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, a fixar em função do valor e complexidade da causa (art.ºs (art.ºs 529.º, n.º 2 e 530.º, n.º 1, do CPC). Por sua vez, as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (art.º 529.º, n.º 4, do CPC). Entre as despesas que se compreendem nas custas de parte, constam, efetivamente as taxas de justiça pagas; estas despesas são objeto de nota discriminativa e justificativa, na qual deverão constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes (artigo 533.º, n.º 2, a), e n.º 3 do CPC).

A determinação de que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, constitui verdadeira inovação no sistema de custas, dado que, por esta via se inseriu no sistema de custas a mais significativa alteração, ou seja, a autonomização da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte. Com efeito, o responsável pelo pagamento da taxa de justiça é sempre a parte ou sujeito processual autor do impulso processual, independentemente de a final ser vencedor ou vencido (art.º 529.º, n.º 2, do CPC). Deste modo, é o impulso processual do interessado, por exemplo a petição inicial, no que respeita ao autor, ou a apresentação de contestação, por parte do réu que constitui o elemento sujeito ao pagamento da taxa de justiça. Em conformidade, a taxa de justiça caracteriza-se pela prestação pecuniária que o Estado exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional a que dão causa ou de que beneficiem como contrapartida do serviço de justiça prestado, representando, pois, tendencialmente, o custo ou preço da despesa necessária à prestação do serviço desenvolvido.

Nessa medida, a obrigação de pagamento da taxa de justiça não é exclusiva da parte vencida. A parte vencedora também está obrigada ao pagamento da taxa de justiça que constitui a contrapartida da prestação de um serviço público. Simplesmente, obtendo vencimento na ação, tem o direito a ser ressarcida pela parte vencida das custas que teve de suportar. Este ressarcimento ocorre, porém, já no quadro do regime das custas de parte, sendo pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora (art.ºs 533.º do CPC, 25.º e 26.º do RC Processuais). Pretendeu-se que a taxa de justiça seja o valor que cada interveniente lato sensu deve prestar por cada processo ou parte dele, por referência ao respetivo impulso, como contrapartida relativa ao serviço de justiça disponibilizado.

A jurisprudência constitucional tem reiterado, por um lado, que a taxa de justiça constitui, não um imposto, mas uma verdadeira taxa – porque supõe a existência de uma contrapartida específica individualizada, mas que não tem que equivaler, rigorosamente ao montante correspondente da taxa – e, por outro, que os critérios do seu cálculo, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao utente que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado, de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito (art.ºs 2.º, 18.º, n.º 2, e 20.º da Constituição da República Portuguesa)12.

A taxa de justiça é bilateral, no sentido de sinalagmática, dado que supõe uma contrapartida prestacional pública específica, mas esta prestação não tem de equivaler rigorosamente ao montante da taxa exigida ao utilizador do serviço de justiça. O princípio constitucional da proporcionalidade aplica-se às taxas, postulando a individualização indispensável à comparabilidade vedando o arbítrio em geral e apontando para a adequação, a necessidades e a correlação mínima entre meios e fins. Mas a proporcionalidade não implica, inevitavelmente, equivalência rigorosa de prestações, diversamente, por exemplo, da ideia de preço que define a tarifa. É suficiente que não ocorra desproporção intolerável entre a duas realidades13.

Trata-se, aliás, também de uma conclusão repetidamente afirmada pela jurisprudência constitucional.

Depois de notar que o direito de acesso aos tribunais não compreende um direito de litigar gratuitamente e que não existe um princípio constitucional de gratuitidade de acesso à justiça – o que torna lícita ao legislador ordinário a exigência de custas judiciais14 - aquela jurisprudência sublinha que a liberdade de conformação do legislador em matéria de custas está sujeita ao controlo do princípio constitucional da proporcionalidade15, em três dimensões diferenciadas: a de equilíbrio entre a consagração do acesso ao direito e aos tribunais e os custos gerados para o sistema judicial; a de responsabilização por cada parte pelas custas de acordo com a regra da causalidade, da sucumbência ou do proveito retirado da intervenção jurisdicional; a de ajustamento do quantum de custas a determinados critérios relacionados com o valor do processo, com a respectiva tramitação, com a maior ou menor complexidade da causa e até com os comportamentos das partes16.

A mesma jurisprudência tem posto em relevo que o instituto do apoio judiciário não pode ser perspectivado como instrumento generalizado ou pressuposto primário de acesso ao direito, constituindo antes um remédio de utilização excepcional apenas pelos utentes do serviço de justiça economicamente carenciados ou desfavorecidos e não de forma indiscriminada pela generalidade dos utentes, o que implica, necessariamente, que também o sistema das custas judiciais tenha de ser um sistema proporcional e justo que não torne inacessível para a generalidade das pessoas, físicas ou meramente jurídicas, o acesso aos tribunais17.

É certo que esta jurisprudência tem directamente em vista o princípio da proporcionalidade enquanto vinculação heterónoma da intervenção do legislador, quer dizer, como limite externo à liberdade de conformação do legislador, relativamente à qual desempenha uma função negativa de controlo. Todavia, a verdade é que o princípio também se deve ter por vinculante para o aplicador do direito, dado que qualquer intervenção restritiva que incida sobre um direito, liberdade ou garantia – por exemplo, uma decisão judicial – está também juridicamente sujeita à observância dos princípios fundamentais de um Estado de Direito, como, por exemplo, o da proporcionalidade (art.º 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa)18. De resto, sempre seria de reconhecer ao princípio da proporcionalidade em matéria de custas - nos casos em que se reconhece ao juiz um espaço de conformação do respectivo quantum - um fundamento constitucional. A exigência do pagamento de custas sempre representa uma agressão a um património alheio e, portanto, a um direito de propriedade constitucionalmente consagrado, pelo que uma interpretação conforme à Constituição dos preceitos correspondentes, impõe o respeito da proporcionalidade consagrada no art.º 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, quanto às restrições aos direitos liberdades e garantias. Além disso, à actividade dos tribunais sempre seria aplicável, ao menos por analogia, o princípio da proporcionalidade imposto pelo art.º 266.º, nº 2 da Constituição aos órgãos e agentes administrativos.

Note-se, todavia, que a taxa de justiça pode também ter um carácter sancionatório ou visar uma finalidade morigeradora. A lei de processo prevê, efectivamente, que para efeitos de condenação no pagamento da taxa de justiça, se consideram de especial complexidade designadamente as acções que, por exemplo, contenham articulados ou alegações prolixas (art.º 530.º, n.º 7, do CPC). O valor da taxa de justiça aplicável neste caso é dado pela tabela I-C e, portanto, importa o agravamento de 50% da taxa de justiça relativa às acções (art.º 6.º, n.º 5, do RC Processuais). Dada a estrutura do regime da taxa de justiça, o sentido daquela disposição processual é, parece, o de vincular, em termos de caso julgado, o autor do impulso em causa ao pagamento da taxa de justiça correspondente à referida complexidade ou prolixidade, à margem do critério da sucumbência ou do vencimento, o que apenas implicará o pagamento pelo devedor do excedente ou remanescente, relativamente ao valor da taxa de justiça por ele paga. A taxa de justiça pode ainda prosseguir uma finalidade morigeradora ou moderadora do acesso ao serviço público de justiça, evitando o seu uso imoderado relativamente a pretensões que não mereçam tutela jurisdicional, sejam consabidamente infundadas ou para as quais o sistema disponibiliza, para os direitos e interesses subjectivos, meios alternativos de tutela, ou a sua colonização ou captura, ou ao menos a sua sobreutilização, por uma dada espécie de litigantes. Aquela finalidade sancionatória da taxa de justiça é – como mostra a observação do quotidiano judiciário – inteiramente justificada.

Realmente – por força do princípio da economia processual, que proíbe a prática de actos, subjectiva ou objectivamente inúteis ou supérfluos ou de actos cujo conteúdo seja, ainda que só parcialmente inútil ou supérfluo – considera-se, por exemplo, que a exposição pelo autor e pelo réu dos fundamentos da acção e da defesa e pelo recorrente e pelo recorrido dos fundamentos do recurso e da oposição a este e das conclusões com que se deve encerrar a respectiva alegação deve ser, além de clara, concisa e breve – concisão e brevidade que não implica, evidentemente, a omissão do que, por ser essencial ou for indispensável, deve ser referido (art.ºs 130.º, 552.º, n.º 1, 571.º, n.º 1, 572.º, 728.º, 731.º e 732.º, n.º 2, do CPC). Regra excelente, mas que apenas tem o valor de advertir as partes de que devem empenhar os seus esforços no sentido de conseguirem a máxima concisão na parte narrativa dos articulados e das alegações, que deve ser breve, sintética, resumida, até ao extremo – mas sem prejuízo, repete-se, do que for imprescindível. A amarga verdade é, no entanto, a extrema vulgaridade de articulados, alegações e conclusões estiradas, longas, numerosas, difusas, enredadas, verborrágicas, facundas e indigestas, que exigem, da contraparte e do tribunal, um esforço cansativo e escusado para a apreender as linhas essenciais do litígio. Note-se que a prolixidade, por exemplo, de uma alegação e das conclusões com que, supostamente, a devem sintetizar, ainda que não sirva para agravar a taxa de justiça, deve, todavia, por um argumento a fortiori, na formulação maiori ad minus, ser valorado como parâmetro de dispensa do pagamento do remanescente ou, na hipótese menos benigna, de redução do seu valor19. E diferentemente do que a reclamante supõe, para este efeito é inteiramente asséptico que o acórdão reclamado não tenha qualificado o processo como de especial complexidade, dado do que se trata aqui é de dispensar ou de reduzir a obrigação de pagamento da taxa de justiça remanescente e não de a agravar ou majorar.

A determinação do valor da taxa de justiça a partir do critério do valor do processo tem, realmente, muitas vezes, o inconveniente de desvincular aquele valor de qualquer relação de proporcionalidade entre a taxa de justiça devida e o custo de serviço de justiça realmente prestado, dado que ao valor económico da causa nem sempre corresponde uma igual complexidade do processo.

É justamente neste contexto que se situa a faculdade de o juiz, mesmo ex-offício, dispensar o pagamento da diferença por excesso entre o valor de € 275 000,00 e o efectivo valor da causa para efeito tributários, já que a sua actuação permite assegurar a adequação da taxa de justiça devida pelo processo relativamente, por exemplo, à efectiva complexidade da causa e aos custos reais gerados pela prestação do serviço de justiça. Por argumento, a maiori ad minus, é igualmente admissível não a dispensa absoluta – mas a redução do valor devido.

O fundamento final desta solução é claro: assegurar a observância do princípio da proporcionalidade entre a taxa de justiça devida e o serviço de justiça prestado. Realmente, ao contrário do que sucede com os impostos que obedecem, na determinação da sua medida, ao princípio da capacidade contributiva, a taxa – designadamente a taxa de justiça – assenta no princípio da proporcionalidade taxa/prestação estadual proporcionada.

Nas causas de valor superior a € 275 000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento (art.º 6.º, n.º 7, do RC Processuais). Nas situações em que deva ser pago esse remanescente, o responsável pelo impulso processual fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta final (art.º 14.º do RC Processuais). A conta é elaborada relativamente a cada sujeito processual, de harmonia com o julgado em última instância, compreendendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos, devendo discriminar as taxas pagas e as devidas e o valor a pagar por cada sujeito responsável (art.º 30.º, n.ºs 1 a 3, do RC Processuais).

Sendo certo que a previsão da norma compreende, além da dispensa do pagamento da taxa de justiça a sua simples redução é também claro que não obedece, quanto aos factores atendíveis, tanto para a dispensa como para simples redução do seu valor, a um numerus clausus, a uma tipologia fechada. Para orientar o tribunal na decisão de dispensar – ou reduzir – o pagamento da taxa de justiça correspondente à diferença por excesso entre o valor de € 275 000,00 e o efectivo valor da causa para efeito de custas, a lei disponibiliza, de modo não taxativo, dois critérios cujo peso relativo não individualiza: a complexidade da causa e a conduta processual das partes (art.º 6.º, n.º 7, do RC Processuais).

O parâmetro da complexidade da causa pode concretizar-se, designadamente, na extensão e na inextricabilidade da questão de facto, na multiplicidade e na elevada especialização ou especificidade das questões de direito, no volume da prova produzida e na elevada dificuldade da sua apreciação; no parâmetro da conduta das partes deve aferir-se, nomeadamente, a sua maior ou menor solicitude no cumprimento de ónus processuais, v.g., de impulso processual, e das obrigações de conduta a que a lei as vincula, de que se salientam o dever de colaboração com o tribunal, o dever de cooperação para a descoberta da verdade e o dever de litigância de boa fé (art.ºs 7.º, 8.º, 417.º, n.ºs 1 e 2, 542.º e 545.º do CPC). Julga-se ainda correcto entrar em linha de conta com a natureza do utente do serviço de justiça - dado que não deve ser indiferente, para o fim apontado, que aquele utente seja uma entidade ordenada para um fim egoístico, como, por exemplo, a obtenção de lucros, como patentemente sucede com as sociedades comerciais - e a dedutibilidade dos gastos com taxa de justiça no lucro tributável que constitui a incidência objectivo do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (art.º 23.º, n.º 1, d) e f), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas).

Já sabemos, por um lado, que a par da dispensa integral do pagamento da taxa de justiça remanescente é admissível a simples redução do seu valor e, por outro, quais são os parâmetros reguladores tanto da dispensa do pagamento, como da simples diminuição do seu valor.

A análise do objecto do processo exigiu o tratamento de uma questão que é reconhecidamente espinhosa e complexa: a do abuso do direito (art.º 334.º do Código Civil). Complexidade que resulta não apenas do carácter multifacetado ou poliédrico do instituto – que se desdobra numa tipologia diversificada de actos abusivos, venire contra factum proprium, supressio, desequilíbrio no exercício, tu quoque, etc. – mas sobretudo da dificuldade da concretização da indeterminação dos conceitos de que se socorre, que se caracterizam por permitirem uma margem de decisão do aplicador do direito, para cujo preenchimento é exigido um juízo valorativo sem que a lei, compreensivelmente, forneça, ela própria, critérios precisos dessa concretização. Não se pode dizer, em boa verdade, que a questão objecto do recurso fosse simples. Tanto assim é que para a decidir bem se mostrou necessário proferir, só pelo Supremo – três acórdãos.

No plano da conduta das partes, quando considerada à luz do princípio processual da boa fé, não há mínima razão para lhes fazer qualquer reparo: nenhuma das partes actuou de forma diferente da esperada, não tendo, nem uma nem outra, violado, nomeadamente, os deveres de lealdade, de probidade, de cooperação e de completude ou abusado das faculdades processuais. Mas no domínio do comportamento das partes julga-se, porém, que se justifica uma chamada de atenção que se prende com a prolixidade v.g. das alegações e das conclusões com que era suposto condensarem ou resumirem os fundamentos do recurso ou da resposta. Efectivamente, considera-se que, na espécie sujeita, as partes, para motivar a sua discordância – e para sintetizar essa divergência – no tocante ao acórdão da Relaçáo que, por último, foi objecto do recurso de revista, ou para contestar ou contrariar os fundamentos em que os impugnantes assentavam o recurso, podiam ter tido um actuação muitíssimo mais contida, em vez que qualquer daqueles fins não reclamavam alegações tão longas nem conclusões tão fartas e tão numerosas, respectivamente, como aquelas que produziram: os recorrentes não necessitavam de 40 páginas para expor os fundamentos da revista julgada pelo acórdão reclamado; a recorrida, reclamante, não precisava de 58 páginas para os contrariar. É instante que se erradique ou ao menos, se obstaculize à cultura perversa que se instalou no quotidiano judiciário de que articular, alegar e concluir muito é articular, alegar e concluir bem e de condensar em 100 conclusões aquilo que bem se pode resumir em 10.

Além disso, se é garantido que a reclamante não abusou do direito à acção – i.e. se não fez um uso reprovável do processo ou dos actos processuais – é seguro que abusou do direito de acção dado que o que pediu na execução, causa próxima de todo o dispêndio, designadamente, no tribunal de revista, de actividade jurisdicional, é abusivo: recorde-se que o acórdão reclamado concedeu a revista justamente com fundamento no abuso do direito pela reclamante, por uma manifesta desproporcionalidade, por um evidente desequilíbrio económico. E essa circunstância também não pode deixar de pesar, e muito, na decisão de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente: esta dispensa é ainda um instrumento ordenado para garantir o acesso ao direito e ao tribunal - mas para obtenção de uma decisão fundada no direito, o que, de todo, não sucede quando a parte abusa do direito de acção, i.e., quando se verifica um exercício abusivo de um direito substantivo. Para além de determinar a inevitável improcedência da acção, declarativa ou executiva, esse exercício em abuso do direito de acção deve encontrar, no plano da dispensa do pagamento da taxa de justiça, um adequado reflexo. Dito doutro modo: o fundamento da improcedência do recurso deve constituir um parâmetro relevante da decisão de dispensa daquele pagamento, uma vez que é razoável e fundado que o exequente que sucumbiu, por exemplo, pela razão simples razão de não ter conseguido fazer a prova da titularidade do direito à prestação cuja satisfação coactiva visava com a acção executiva deva ser tratado diferentemente – in mellius - daquele que o tribunal de revista reconheceu ter actuado em manifesto abuso do direito substantivo invocado.

Por último – mas não de somenos – deve considerar-se o largo dispêndio, no Supremo, da actividade jurisdicional, escassa e cara, necessária para decidir a questão concreta controversa, os custos, comprovadamente elevados, gerados pela utilização do serviço de justiça: recorde-se que para resolver aquela questão, este Supremo teve de proferir, com este, não um, não dois, não três – mas quatro acórdãos. Neste processo proferiram-se, neste Tribunal Supremo, tantos acórdãos quantos normalmente se proferem em - quatro.

Considerados estes parâmetros, julga-se que não é, justificadamente, caso de dispensar a reclamante do pagamento da totalidade do valor remanescente da taxa de justiça devida pela interposição dos recursos de revista – nem sequer de reduzir o seu valor. Decisão de indeferimento que, de resto, por maioria de razão, mais se justificaria se, como pretende, por último, a impugnante, este Tribunal devesse apreciar a questão da dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente relativamente a toda a actividade procedimental, portanto, também no tocante à que teve lugar nas instâncias, considerado o elevado dispêndio ou consumo dessa actividade, e a sua complexidade, exigidos pelo tratamento processual da sua pretensão executiva – ostensivamente abusiva.

Do percurso argumentativo percorrido extraem-se, como proposições conclusivas mais salientes, as seguintes:

- A vinculação do Supremo à matéria de facto averiguada pelas instâncias não implica a proibição de utilização de factos que não foram considerados pela Relação, pelo que o Supremo se pode servir, além dos factos notórios e de conhecimento funcional, de qualquer outro facto que, apesar de não ter sido usado pela Relação, deva considerar-se adquirido para o processo desde a 1.ª instância;

- Na decisão do pedido de dispensa do pagamento do valor remanescente da taxa de justiça deve ser ponderado, como parâmetro relevante, a circunstância de a parte ter actuado em abuso do direito de acção, por exercício abusivo de um direito substantivo, como sucede no caso de ter obtido uma decisão de improcedência da sua pretensão executiva com fundamento no abuso – manifesto - do direito.

A reclamante sucumbe na reclamação. Essa sucumbência torna-a objectivamente responsável pela satisfação das respectivas custas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Considerando, de um aspecto, a complexidade e a multiplicidade dos objectos da reclamação e, de outro, a patente falta de razão da reclamante, julga-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça devida pela reclamação em 3 UC (art.º 7.º, n.º 1, 2.ª parte, do RC Processuais, e Tabela II Anexa).

4. Decisão.

Pelos fundamentos expostos, julga-se improcedente a reclamação deduzida pela recorrida, Caixa Geral de Depósitos SA, contra o último acórdão que julgou o recurso de revista e o pedido de dispensa do pagamento do valor da taxa de justiça remanescente devida pela interposição dos recursos de revista.

Custas pela reclamante, com 3 UC de taxa de justiça.

2025.03.25

Henrique Antunes (Relator)

António Magalhães

Maria João Vaz Tomé (com declaração de voto).

Com o devido respeito, de acordo com o entendimento que tem sido perfilhado por parte da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, creio que o problema da dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente compreende toda a tramitação processual e não apenas aquela relativa ao recurso de revista, id est, abrange toda a actividade procedimental e não apenas a despendida no tribunal de revista.

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1. DR n.º 18/2022, Série II, de 22-01-26, pág. 148.↩︎

2. DR n.º 247/2024, Série II, de 2024-10-20.↩︎

3. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, CPC Anotado, Vol. 1.º, 4.ª edição, Almedina, 2021,, págs. 427 e 428, e Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Pires de Sousa, CPC Anotado, Vol. I, 3.ª edição, 2023,, pág. 249.↩︎

4. O vício da falta de juiz dá-se, realmente, desde que o acórdão tenha sido proferido por pessoa que não tem poder jurisdicional algum, nem conferido pelo Estado, nem conferido pelos interessados, mediante compromisso arbitral: José Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, pág. 119; Ac. do STJ de 31.02.2022 (21074/18).↩︎

5. Acs. do STJ de 12.01.2023 (5987/19) e 11.10.2022 (77/18).↩︎

6. Chierchia & Mconel dol-Ginet, Meaning and Grammar; an Introduction to Semantics, 2ª ed., Cambridge (Mass.), 2000, pág. 38.↩︎

7. Miguel Teixeira de Sousa, blogippc.blogspot.com (Jurisprudência 705) entrada de 16/10/2017↩︎

8. Assim, v.g., os Acs. do STJ de 04.05.2010 (361/04) e de 12.02.2009 (08A2680) e José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, CPC Anotado, Vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, pág. 742.↩︎

9. V.g., Acs. do STJ de 14.07.2023 (19645/18), 03.11.2021 (4096/18), 14.12.2016 (2604/13), 12.07.2018 (701/14) e 12.02.2019 (882/14).↩︎

10. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, pág. 427.↩︎

11. Ac. do STJ de 11.06.2024 (10972/10) Salvador da Costa, Apreciação pelo Supremo da dispensa (ou redução) do remanescente da taxa de justiça (Acórdão do STJ de 30 de maio de 2023), 7/2002, págs. 4, 5 e 9, Apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça da dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Setembro de 2023, 10/2023, in blog do IPPC.↩︎

12. Assim, v.g., Ac. do TC n.º 421/2013 (907/2012).↩︎

13. Ac. do TC n.º 152/2013, www.tribunalconstitucional.pt↩︎

14. Ac. do TC n.º 352/91, DR, II Série, de 17 de Dezembro de 1991.↩︎

15. Ac. do TC n.º 467/91, DR, II Série, de 2 de Abril de 1992.↩︎

16. Ac. do TC n.º 609/99, DR, II Série, de 16 de Março de 2000.↩︎

17. Ac. do TC nº 470/2007, www.tribunalconstitucinal.pt.↩︎

18. J. J. Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, Volume I, 4ª edição Revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 388.↩︎

19. A prolixidade dos actos das partes foi utilizada como parâmetro da decisão de redução da taxa de justiça, entre outros, nos Acs. do STJ de 14.10.2021 (5985/13) 14.07.2021 (26897/18), 22.05.2018 (2353/13) e 18.01.2018 (7831/16).↩︎