Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A041
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO MONTEIRO
Nº do Documento: SJ200301280000411
Data do Acordão: 01/28/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 109/01
Data: 05/29/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I - A; B, C; D e mulher E, por si e como legais representantes dos seus filhos menores F e G, intentaram acção emergente de acidente de viação contra H, pedindo que a ré seja condenada a pagar a quantia global de 27.820.000$00 e juros.
Alegaram que, por culpa do condutor do veículo automóvel seguro na Companhia ré, ocorreu um acidente de viação de que resultou a morte dos pais dos autores e ainda outros danos patrimoniais e não patrimoniais, tudo no montante do pedido .
Contestando, a ré sustentou que o acidente se deveu a culpa exclusiva do condutor do outro veículo interveniente no acidente, reputando-se em qualquer caso de muito exageradas as verbas peticionadas.

Em saneador foi a ré julgada parte ilegítima.

Os autores vieram então requerer a intervenção principal provocada de I e "J, intervenção essa que foi admitida.

"J" veio excepcionar a sua ilegitimidade e, em sede de impugnação, sustentou que a culpa é de atribuir ao condutor do outro veículo.
O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da ,acção .

Apelaram a Companhia de Seguros e a ré "J " .
O Tribunal da Relação confirmou o decidido.
Inconformados recorrem as mesmas rés para este Tribunal.

A ré Seguradora formula as seguintes conclusões:

- A manobra de inversão de marcha efectuada pelo autor D é uma manobra perigosa se em abstracto considerada;

- Tal manobra, também em concreto, e nas circunstâncias de facto existentes, o foi, disso sendo prova evidente e incontornável a ocorrência do acidente;

- Tal manobra importou a obstrução da via por onde circulava o veiculo seguro na ora alegante;

- Pelo menos com base numa evidente presunção de facto o Mmo. julgador deveria ter imputado o acidente a culpa do autor D;

- Ao assim não entender o acórdão recorrido violou o disposto nas alíneas c) e d) do n° 1 do artigo 668° do CP Civil e os artigos 342° n° 2, 344°,349° e 351° do CP Civil;
- Ao considerar verificados "in casu" os pressupostos de uma relação de comissão entre o proprietário e o condutor do veiculo seguro na ora alegante, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 503° do C. Civil;

- O acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que absolva a ora recorrente;
A recorrente "J" conclui da seguinte forma:

Por via da procedência da acção, foi arbitrada aos recorridos uma indemnização no montante global de 27.820.000$00;

Pelo pagamento deste valor foi considerada única e exclusiva responsável a co-ré H, até ao montante do capital do seguro obrigatório em vigor à data do acidente - 20.000.000$00;

Sendo a recorrente considerada responsável solidária com a companhia pelo excedente, condenando-se esta no pagamento de 7.820.000$00;

Ora, é pressuposto de facto da decisão de 1ª instância e do acórdão em crise, que em nada alterou a decisão de facto, que a recorrente transferiu para a dita H por contrato de seguro titulado pela apólice n° 314249934 e até ao montante de 100.000.000$00 a responsabilidade civil emergente de acidentes causados pelo veiculo de sua propriedade UI a quem foi imputada a responsabilidade do acidente dos autos;
Uma vez que se mostra assente que se verificou tal transferência de responsabilidade, não é possível falar-se em responsabilidade solidária da recorrente com a companhia pelo pagamento da indemnização;
Uma vez que a solidariedade passiva é afastada no caso vertente pela evidenciada transferência de responsabilidade contratual, que a lei vigente à data do acidente permitia, e no caso do seguro obrigatório impunha;
Sendo tal solidariedade afastada pelo regime previsto no artigo 57º do C. Estrada então vigente, que em derrogação dos artigos 595° e segs. do c. Civil, autoriza a transmissão de uma obrigação sem o consentimento do credor;
Também tal regime de solidariedade é afastado pelo disposto no artigo 68° n ° 4 do C. Estrada então vigente, que distingue a seguradora dos responsáveis solidários, o que permite concluir que esta assim não é considerada;
Assim sendo como é, uma vez que o montante da indemnização arbitrada aos recorridos, mesmo para além do capital de seguro obrigatório, se contém dentro dos limites do capital contratado, deve considerar-se ser a seguradora H para quem a recorrente transferiu a responsabilidade, a única responsável pelo seu pagamento, o que importa a absolvição da recorrente do pedido;

O julgador em ambas as decisões confunde a legitimidade processual decorrente do disposto no artigo 29° do DL n° 522/85, de 31 de Dezembro, com a responsabilidade e legitimidade substantiva;

Verifica-se uma insanável contradição entre os pressupostos e fundamento de facto da sentença em crise e do acórdão confirmativo em recurso, evidenciado e o nela decidido a respeito da condenação solidária da recorrente, o que os toma nulos, à luz da disposição no artigo 668° n ° 1, alínea c) do CPC;

Sem prescindir, mesmo que assim não se entenda, pelos mesmos motivos já alinhados e no contexto que precede, a decisão em crise, que confirmou a da 1ª instância, violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 497º, 512°, 513°, 595° e segs do CC, 57 n° 1 e 68° n° 4 do C. da Estrada vigente à data do acidente e ainda do artigo 29° do DL n° 522/85, de 31.12, o que, na procedência da revista, importa a sua revogação .
Contra-alegando, os autores defendem a manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir .

II - Vem dado como provado:

No dia 6 de Setembro de 1992, pelas 20h 45m, circulava pela EN n° 2, no sentido Vila Pouca de Aguiar/Vila Real, o veiculo ligeiro de mercadorias, matricula UI, propriedade da firma "G, Lda" e conduzido pelo seu empregado I, que o fazia devidamente autorizado pela sua entidade patronal e sob as ordens da mesma, o qual foi interveniente num acidente de viação, juntamente com o veículo de matricula alemã EMS;

"J, Lda" havia distribuído tal viatura automóvel a I para que este a utilizasse.

A responsabilidade civil emergente de acidentes causados pelo UI encontrava-se transferida para a ré H, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 314249934, até ao montante de 100.000.000$00;

Em virtude do acidente, L e M sofreram as lesões descritas nos relatórios de autópsia constantes das fls. 12 a 35 dos autos as quais lhe causaram, directa e necessariamente, a morte;

Os autores, A, B, C e D são os únicos filhos dos falecidos L e M;

O autor D nasceu e, 10 de Dezembro de 1964;

neste Tribunal correram uns autos de Processo Comum, a que foi atribuído o n° 315/93, onde foi imputado ao condutor do UI a autoria material de um crime de homicídio, previsto e punido pelo artigo 39º alínea b) do código da Estrada e de uma contravenção ao disposto no artigo 7° n.º 1 e 3 do mesmo diploma, no qual foi proferido despacho, no dia 09.01.96, determinando o cumprimento do disposto no artigo 335° do Código Processo Penal;

Antes do acidente, o EMS-CE seguia na mesma estrada e direcção em que circulava o UI, se bem que bastante mais à frente;

Conduzido pelo seu proprietário, o autor D;
No mesmo veículo seguiam como ocupantes, E, sentada ao lado do condutor e levando ao colo F, L, M e G, sentados no banco de trás.

Ainda à frente do EMS-CE seguia uma outra viatura conduzida por N, todos eles vindos de Chaves.

Após passarem o restaurante "Girassol" o N parou e inverteu a marcha do veículo, para irem jantar ao mencionado restaurante;

No local a estrada descreve uma recta, com mais de 400 metros de extensão.

O autor D decidiu fazer a mesma manobra.

O veículo atravessou a estrada de forma perpendicular ao eixo da via;
O autor recuou de marcha atrás, por ser impossível realizar a manobra de uma só vez;
O autor tentou arrancar;

O condutor do UI inflectiu para a sua esquerda, atento o mesmo sentido, e depois para a sua direita, vindo a colidir frontalmente na parte lateral esquerda do EMS-CE;

Tendo travado apenas quando se encontrava a 15 metros de EMS-CE;
Com o funeral de seus pais, os autores gastaram a quantia de 220.000$00;

Os autores nutriam grande carinho pelos seus pais, todos constituindo uma família harmoniosa, tendo sofrido grande dor com a sua morte;
O EMS-CE, de marca Mercedes Benz, modelo 190E, em consequência da colisão, ficou destruído, tomando-se totalmente desaconselhada a sua reparação;

O valor dos salvados era de 60.000$00;
O EMS-CE, à data do acidente, estava em bom estado de conservação;

Em virtude do acidente, os autores D, G, F e E sofreram as lesões descritas nos docs. 40 a 45;

Depois do acidente, o autor D foi transportado para o Hospital de Vila Real e depois, nesse mesmo dia, para o Hospital de Santo António, em estado de coma;

Onde permaneceu, em cuidados intensivos e risco de vida até 01.10.92;
Tendo sido submetido a delicadas intervenções cirúrgicas.

Em 01.10.92 foi transferido para a Clinica "Westerwaldkinker-Walbreitbach Gambh", na Alemanha, pais onde o autor se encontrava emigrado;

Esteve internado nessa clínica;

Durante cerca de 3 meses permaneceu totalmente imobilizado, incapaz de manter a cabeça direita, de se locomover e de comer por mão própria.
Em virtude das lesões crâneo-encefálicas o autor perdeu a consciência durante todo esse tempo, mantendo-se depois, durante alguns meses, em estado de completa mudez;

A recuperação do autor, apesar dos tratamentos efectuados, foi extremamente dolorosa.

Só em finais de 1993 o autor pode retomar o seu trabalho de motorista profissional, na Alemanha.

Em virtude das lesões sofridas, o autor ficou com uma diminuição da capacidade de reacção e acentuada dificuldade ao nível da expressão, por padecer de acentuada alteração disártica.

Tem dores persistentes ao nível dos membros inferiores, as quais lhe dificultam a locomoção e tomam penosa a execução de tarefas conexionadas com a sua profissão de motorista;
Como consequência das lesões sofridas, o autor ficou com uma IPP de 30%;
Por causa das sequelas mencionadas, o autor encara seriamente a possibilidade de deixar de exercer a sua actividade profissional, receando pela sua segurança e pela dos demais utentes da via;
Só continuando a trabalhar para garantir a subsistência do seu agregado familiar;
Em Setembro de 1992, o autor ganhava, na Alemanha, o salário mensal líquido de 250.000$00, tendo deixado de auferir, em virtude das lesões sofridas, a quantia de 3.500.000$00;
O F e o G ficaram muito traumatizados com o acidente por se terem apercebido dos riscos de vida do autor D;
O UI circulava pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha;
O condutor do veículo UI conduzia-o no seu próprio interesse.

III - Os autores intentaram a presente acção emergente de acidente de viação contra a Seguradora, sustentando que a culpa pertenceu ao condutor do veículo seguro na Companhia ré.

Em virtude do incidente de intervenção provocada, a acção passou a correr também contra a sociedade proprietária do veículo e, contra o condutor do mesmo.

No acórdão da Relação (confirmando-se a decisão da 1ª instância) foi a acção julgada procedente e os réus condenados.
Daí os recursos.

Vejamos em primeiro lugar o recurso interposto, pela Companhia de Seguros.
A ré-recorrente suscita duas questões:
O acidente ocorreu por culpa do autor D;

Não há relação de comissão entre o proprietário e o condutor do veiculo por si seguro.

E esta a problemática a resolver.

Nas instâncias concluiu-se que não era possível apurar a quem coube a culpa do acidente. Sendo assim, e uma vez que existia uma relação de comissário-comitente entre o proprietário da viatura interveniente no acidente e o seu condutor, funciona a presunção estabelecida no artigo 503° . n° 3 do C. Civil, pelo que a culpa é de imputar ao condutor do veículo seguro na Companhia ré.

A recorrente sustenta que o autor D realizou uma manobra de inversão de marcha, que é uma manobra perigosa, o que, em concreto, esteve na origem do acidente, pelo que é de lhe imputar a culpa.

Como é sabido, ao Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista só cumpre, em princípio, decidir questões de direito e não julgar matéria de facto (artigo 729°no 1 do C. Processo Civil).

Na decisão recorrida, fixados os factos, estabeleceram-se presunções e foram tiradas as ilacções respectivas que continuam. a ser factos e como tal insindicáveis por este Tribunal. O STJ não pode alterar os factos nem as ilações que forem sequência lógica dos factos provados, salvo se tiver havido violação de normas, o que não é o caso - Por todos o Ac. ST J de 17.06.98, Revista nº 56/98, 1ª Secção, "Sumários" n.º 22, pág. 21.

A apreciação da culpa, como censura da conduta do agente, que poda e devia ter actuado doutro modo, é matéria de direito, mas já não assim as ilações que as instâncias tiraram da matéria de facto apurada.

Ora, face à factualidade trazida até este Tribunal tem necessariamente que se concluir que não há elementos que mostrem existir violação por parte de qualquer dos condutores de alguma norma do direito estradal.
Sustenta a recorrente que a manobra efectuada pelo autor D é uma manobra perigosa sendo disso "prova evidente e incontornável a ocorrência do acidente".

Um dos pressupostos da responsabilidade civil enunciado no artigo 483° n° 1 do C. Civil é que o facto constitua causa do dano.

O nexo de causalidade entre o facto e o dano tem a função de pressuposto da responsabilidade civil e de medida da obrigação de indemnizar (artigo 563° do CC).

Para alguns autores o facto será causa adequada do dano sempre que este constitua uma consequência normal ou típica daquele, ou seja, sempre que, verificado o facto, se possa prover o dano como uma consequência natural ou como um efeito provável dessa verificação.

Numa formulação negativa dir-se-á que o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que no caso concreto se registaram - Prof. Antunes Varela - "Das Obrigações em Geral" I, pág. 650.

Certo é que nenhum dos elementos dos autos mostra que a manobra feita pelo autor seja em concreto ou em abstracto causa do dano.

Conclusão que se torna mais evidente se optarmos pela teoria do escopo da norma violada. Neste caso a questão da determinação do nexo de causalidade acaba por se reconduzir a um problema de interpretação do conteúdo e fim especifico da norma que serviu de base à imputação dos danos - Prof. Menezes Leitão - "Direito das Obrigações" 2000, I, pág. 306.

Ora, não há no caso violação de qualquer norma, tendo o autor realizado uma manobra permitida, sem que da mesma em si resulte qualquer dano.
A conclusão tem que ser a tirada nas instâncias, ou seja, que não se mostra que exista culpa de qualquer um dos condutores.
Está-se no campo da responsabilidade civil extracontratual, que é a que resulta da violação de um dever geral de abstenção contraposto a um direito absoluto.

Neste tipo de responsabilidade é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa (artigo 487° n° 1 do C. Civil)

Um dos casos de presunção é o estabelecido na 1ª parte do n.º 3 do artigo 503° do C. Civil, onde se estipula que aquele que conduzir o veículo por contra de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpada sua parte; se porém o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos número 1.
O assento do STJ de 14.04.83, BMJ 326-301 (hoje com valor de acórdão uniformizador) decidiu que a primeira parte do no 3 do artigo 503° do CC estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele, como lesante, e o titular ou titulares do direito à indemnização.

No caso concreto está em causa a responsabilidade do condutor enquanto comissário do dono do veículo interveniente no acidente.

O termo comissão tem aqui o sentido amplo de serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem, podendo consistir num acto isolado ou numa actividade permanente, com carácter gratuito ou oneroso.

O comissário age sob as ordens e instruções do comitente, sendo essa relação de subordinação uma das características da comissão. Entre comitente e comissário existirá uma relação de dependência que permite àquele dar ordens a este.
A expressão por conta de outrem. pressupõe aqui uma relação de comissão com o sentido amplo que se referiu.
Está, a propósito, provado que veículo em causa era na altura do acidente conduzido pelo réu, empregado da sociedade ré, proprietária da viatura. O réu conduzia o veículo "devidamente autorizado pela sua entidade patronal e sob as ordens da mesma".
A ré-recorrente havia distribuído tal viatura automóvel ao réu, seu empregado, para que este a utilizasse.

Tal factualidade caracteriza a relação de comissão, não relevando o facto de o condutor do veículo o conduzir no seu próprio interesse.

Não se provou que o comissário actuasse fora do exercício das suas funções, provando-se, pelo contrário, que conduzia autorizado e sob as ordens da entidade patronal, dona do veículo.

Analise-se agora o recurso da ré "J".

Defende que estando o montante da indemnização arbitrada aos recorridos dentro dos limites do capital contratado, deverá considerar-se, Seguradora como única responsável.

Não tem a recorrente razão .

Tal como correctamente se decidiu, a existência de seguro obrigatório não é circunstância impeditiva ou extintiva da responsabilidade civil do segurado.

O artigo 29º n° 1, alínea a) do Dec-Lei n° 522/85, ,de 3 de Dezembro estabelece o princípio da legitimação exclusiva da Seguradora quando o pedido se contiver nos limites fixados para o seguro obrigatório.

Tal aspecto processual não afasta, contudo, a responsabilidade civil do lesante sempre que o pedido se não confine nos limites do seguro obrigatório, como é o caso - Dr. Lopes do Rego - "Regime das Acções de Responsabilidade Civil por Acidentes de Viação abrangidos pelo Seguro Obrigatório - Revista do Ministério Público, ano 8º n° 29, pag. 61 e segs.. Ac. RP de 16.12.86, CJ 5, pág. 242; Ac. RC de 03.12.91, CJ V, pág. 77.

Pelo lado passivo a obrigação é solidária já que o credor pode exigir a prestação de qualquer dos devedores e a prestação efectuada por um destes os libera a todos perante o credor comum (artigo 512°nº 1 do CC).

À pluralidade de sujeitos corresponde um cumprimento unitário de prestação, como escreveu o Prof. Almeida costa - "Direito das Obrigações", 4ª ed., pág., 440.

O acórdão recorrido é assim de manter.
Pelo exposto nega-se a revista.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 28 de Janeiro de 2003
Pinto Monteiro
Azevedo Ramos
Silva Salazar