Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00030992 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199611280012993 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - HABEAS CORPUS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 51 N2 ARTIGO 54 N3. CPP87 ARTIGO 204 N1 N2 N3 ARTIGO 213 ARTIGO 215 N1 A N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RC DE 1995/04/05 IN CJ ANOXX TII PAG41. | ||
| Sumário : | O artigo 54 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, ao estipular que, quando o procedimento criminal se reporte a um dos crimes referidos no seu n. 1, se aplicará o disposto no n. 3 do artigo 215 do Código de Processo Penal, não tem outro alcance que não seja o de afastar a aplicabilidade dos ns. 1 e 2 deste mesmo preceito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, B e C, todos devidamente identificados nos autos, vieram requerer, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal, a providência de Habeas Corpus, com os fundamentos seguintes: I - Encontram-se detidos preventivamente desde 29 de Fevereiro de 1996, por se encontrarem indiciados como autores de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, por determinação do Juiz de Instrução do TIC do Porto, no inquérito n. 19636/95; II - A acusação ainda não foi deduzida; III - O prazo máximo de duração da prisão preventiva até à dedução da acusação é, no caso, de 8 meses (artigo 215, ns. 1 - alínea a) e 2 do Código de Processo Penal), uma vez que não foi exarado qualquer despacho judicial fundamentado a considerar o processo de excepcional complexidade; IV - Assim, a prisão preventiva é ilegal, por força dos artigos 215, n. 2 e 217 do Código de Processo Penal, a partir de 29 de Outubro de 1996, o que deve ser declarado, com as pertinentes consequências. 2. Na informação a que se refere o artigo 223, n. 1 do Código de Processo Penal, a Meritíssima Juíza de Instrução Criminal sustenta que a actual prisão preventiva dos requerentes é de considerar legal, por isso que, nos termos do artigo 54, n. 3 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, que mandou aplicar ao caso dos autos o disposto no artigo 215, n. 3 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é de 12 meses, tempo ainda não transcorrido. Cita em abono da sua tese o acórdão da Relação de Coimbra de 5 de Abril de 1995, in C.J., XX, II, 41. 3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. Tem inteira razão a Meritíssima Juíza de Instrução Criminal na argumentação que aduz, aliás coincidente com a do falado acórdão da Relação de Coimbra de 5 Abril de 1995. O artigo 54 do Decreto-Lei n. 15/93 tem três números, todos atinentes à prisão preventiva relativa aos crimes de tráfico de estupefacientes, desvio de precursores, branqueamento de capitais ou de associação criminosa. O n. 1 manda aplicar a esses crimes o regime do artigo 204, n. 1 do Código de Processo Penal, fixando determinado condicionalismo a ter em conta. O n. 2 refere-se à verificação, de 3 em 3 meses, da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva. O n. 3 dispõe assim: "Quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no n. 1, é aplicável o disposto no n. 3 do artigo 215 do Código de Processo Penal". Ora, estamos com o entendimento da Relação de Coimbra: ao remeter especificamente para o n. 3 do artigo 215 do Código de Processo Penal, o preceito não pode ter outro alcance que não seja o de afastar, nos casos em que esteja em causa um dos crimes acima referidos, a aplicabilidade dos ns. 1 e 2 do citado artigo 215. Se assim não fosse - como bem observa o predito acórdão daquela Relação - e se se aplicassem também aqueles ns. 1 e 2, o n. 3 do artigo 54 do Decreto-Lei n. 15/93 era uma pura e despropositada inutilidade - que não poderia estar no pensamento de um legislador que se pressupõe avisado -, por tal aplicabilidade já resultar do artigo 51, n. 2 do mesmo diploma. Ao estipular-se que, nas hipóteses de procedimento por algum dos aludidos crimes, se aplica (sempre) o n. 3 do artigo 215 do Código de Processo Penal, o preceito impõe que os prazos da prisão preventiva são os nele previstos; ou seja, os prazos de prisão preventiva em todos os processos em que estejam em causa os crimes mencionados no artigo 54, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93 são, ope legis, os referidos no artigo 215, n. 3 do Código de Processo Penal, sem necessidade de despacho judicial a fixá-los e sem dependência da declaração da excepcional complexidade do processo. Será de notar, por último, que o reexame da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva só terá obrigatoriamente lugar 3 meses após o último reexame, efectuado em 28 de Agosto de 1996 (artigo 213 do Código de Processo Penal). 4. Pelo exposto, e considerando que os requerentes estão presos preventivamente, por decisão judicial, desde 29 de Fevereiro de 1996 e que o prazo da prisão preventiva é, nos casos de tráfico de estupefacientes, de doze meses, mostra-se legal a situação dos requerentes. Assim, decide-se indeferir o pedido, por falta de fundamento bastante, condenando-se cada um dos requerentes em 5 UCS, com a procuradoria de 1/4. Honorários de 7500 escudos à Excelentíssima Defensora nomeada em audiência, a adiantar pelos Cofres. Lisboa, 28 de Novembro de 1996. Sousa Guedes, Ferreira da Rocha, Nunes da Cruz, Bessa Pacheco. Trata-se de um pedido de "Habeas Corpus". |