Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B1299
Nº Convencional: JSTJ00030992
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: SJ199611280012993
Data do Acordão: 11/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - HABEAS CORPUS.
Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 51 N2 ARTIGO 54 N3.
CPP87 ARTIGO 204 N1 N2 N3 ARTIGO 213 ARTIGO 215 N1 A N2 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RC DE 1995/04/05 IN CJ ANOXX TII PAG41.
Sumário : O artigo 54 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, ao estipular que, quando o procedimento criminal se reporte a um dos crimes referidos no seu n. 1, se aplicará o disposto no n. 3 do artigo 215 do Código de Processo Penal, não tem outro alcance que não seja o de afastar a aplicabilidade dos ns. 1 e 2 deste mesmo preceito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. A, B e C, todos devidamente identificados nos autos, vieram requerer, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal, a providência de Habeas Corpus, com os fundamentos seguintes:
I - Encontram-se detidos preventivamente desde 29 de
Fevereiro de 1996, por se encontrarem indiciados como autores de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, por determinação do Juiz de
Instrução do TIC do Porto, no inquérito n. 19636/95;
II - A acusação ainda não foi deduzida;
III - O prazo máximo de duração da prisão preventiva até à dedução da acusação é, no caso, de 8 meses
(artigo 215, ns. 1 - alínea a) e 2 do Código de
Processo Penal), uma vez que não foi exarado qualquer despacho judicial fundamentado a considerar o processo de excepcional complexidade;
IV - Assim, a prisão preventiva é ilegal, por força dos artigos 215, n. 2 e 217 do Código de Processo Penal, a partir de 29 de Outubro de 1996, o que deve ser declarado, com as pertinentes consequências.
2. Na informação a que se refere o artigo 223, n. 1 do
Código de Processo Penal, a Meritíssima Juíza de
Instrução Criminal sustenta que a actual prisão preventiva dos requerentes é de considerar legal, por isso que, nos termos do artigo 54, n. 3 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, que mandou aplicar ao caso dos autos o disposto no artigo 215, n. 3 do Código de
Processo Penal, a prisão preventiva é de 12 meses, tempo ainda não transcorrido.
Cita em abono da sua tese o acórdão da Relação de
Coimbra de 5 de Abril de 1995, in C.J., XX, II, 41.
3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir.
Tem inteira razão a Meritíssima Juíza de Instrução
Criminal na argumentação que aduz, aliás coincidente com a do falado acórdão da Relação de Coimbra de 5
Abril de 1995.
O artigo 54 do Decreto-Lei n. 15/93 tem três números, todos atinentes à prisão preventiva relativa aos crimes de tráfico de estupefacientes, desvio de precursores, branqueamento de capitais ou de associação criminosa.
O n. 1 manda aplicar a esses crimes o regime do artigo
204, n. 1 do Código de Processo Penal, fixando determinado condicionalismo a ter em conta.
O n. 2 refere-se à verificação, de 3 em 3 meses, da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva.
O n. 3 dispõe assim:
"Quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no n. 1, é aplicável o disposto no n. 3 do artigo 215 do Código de Processo Penal".
Ora, estamos com o entendimento da Relação de Coimbra: ao remeter especificamente para o n. 3 do artigo 215 do
Código de Processo Penal, o preceito não pode ter outro alcance que não seja o de afastar, nos casos em que esteja em causa um dos crimes acima referidos, a aplicabilidade dos ns. 1 e 2 do citado artigo 215.
Se assim não fosse - como bem observa o predito acórdão daquela Relação - e se se aplicassem também aqueles ns. 1 e 2, o n. 3 do artigo 54 do Decreto-Lei n. 15/93 era uma pura e despropositada inutilidade - que não poderia estar no pensamento de um legislador que se pressupõe avisado -, por tal aplicabilidade já resultar do artigo
51, n. 2 do mesmo diploma.
Ao estipular-se que, nas hipóteses de procedimento por algum dos aludidos crimes, se aplica (sempre) o n. 3 do artigo 215 do Código de Processo Penal, o preceito impõe que os prazos da prisão preventiva são os nele previstos; ou seja, os prazos de prisão preventiva em todos os processos em que estejam em causa os crimes mencionados no artigo 54, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93 são, ope legis, os referidos no artigo 215, n. 3 do Código de Processo Penal, sem necessidade de despacho judicial a fixá-los e sem dependência da declaração da excepcional complexidade do processo.
Será de notar, por último, que o reexame da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva só terá obrigatoriamente lugar 3 meses após o último reexame, efectuado em 28 de Agosto de 1996 (artigo 213 do Código de Processo Penal).
4. Pelo exposto, e considerando que os requerentes estão presos preventivamente, por decisão judicial, desde 29 de Fevereiro de 1996 e que o prazo da prisão preventiva é, nos casos de tráfico de estupefacientes, de doze meses, mostra-se legal a situação dos requerentes.
Assim, decide-se indeferir o pedido, por falta de fundamento bastante, condenando-se cada um dos requerentes em 5 UCS, com a procuradoria de 1/4.
Honorários de 7500 escudos à Excelentíssima Defensora nomeada em audiência, a adiantar pelos Cofres.
Lisboa, 28 de Novembro de 1996.
Sousa Guedes,
Ferreira da Rocha,
Nunes da Cruz,
Bessa Pacheco.
Trata-se de um pedido de "Habeas Corpus".