Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ORLANDO AFONSO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS PROVA TESTEMUNHAL PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA FORMAÇÃO DO NEGÓCIO CULPA IN CONTRAHENDO BOA FÉ NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DIREITO À INDEMNIZAÇÃO INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADAS AS REVISTAS | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL / DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES /RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTS. 712.º, 722.º, N.º 3 CÓDIGO CIVIL: ARTS. 227.º, N.º 1 | ||
| Sumário : | I - A convicção do tribunal recorrido não é sindicável pelo STJ, mesmo que haja erro na apreciação das provas (a não ser nos casos referidos no art. 722.º do CPC). II - A valoração positiva, por parte do Tribunal da Relação, de apenas parte dos depoimentos de algumas testemunhas (e não de outras por duvidar da veracidade ou logicidade de alguns dos seus segmentos), não consubstancia violação de regras de direito probatório, uma vez que o depoimento das testemunhas não constitui leges saturae (não tendo, por isso, de ser aceites em bloco). III - Na formação de qualquer contrato há que distinguir duas fases: (i) a fase negociatória, que se inicia com o primeiro contacto dos interessados, estabelecido, sem carácter vinculativo, em ordem à eventual celebração de um contrato; (ii) e a fase decisória, sujeita a diversos regimes. IV - Até à fase decisória qualquer das partes pode pôr termo, licitamente, às negociações, sem incorrer em responsabilidade, salvo se essa ruptura for ilegítima, por contrária às exigências da boa fé. V - Se tal acontecer, o facto gerador da culpa in contrahendo é a confiança violada por inobservância das regras da boa fé, e não propriamente a ruptura das negociações ou a não conclusão do contrato – uma vez que inexiste uma obrigação legal ou contratual de prosseguir e concluir negociações. VI - Caso resultem danos dessa culpa in contrahendo a indemnização abarcará o interesse negativo, medido pela diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que existiria se não houvesse encetado as negociações. VII - São assim indemnizáveis os prejuízos consistentes nas despesas efectuadas com as negociações, mas já não os lucros decorrentes da frustração das expectativas de ganho fundadas num contrato não concluído. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça:
A) Relatório:
Pelo Tribunal Judicial da comarca da Póvoa de Lanhoso corre processo comum, na forma ordinária, em que é A AA Ldª, identificada nos autos, e R BB Ldª, também identificada nos autos, alegando aquela, em síntese, que forneceu à R. diversos artigos do seu comércio, destinados à actividade desta, que a R. não lhe pagou, apesar de se mostrarem vencidas as facturas e da R. não ter apresentado qualquer reclamação, relativamente aos bens fornecidos. Pede, consequentemente, que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de 51.927,12, à qual acrescem os juros vencidos, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das facturas que calculou em 6.583,31 e dos juros vincendos. A R. contestou, alegando em síntese: É verdade que a A. lhe forneceu bens no valor de 48.000,00. As partes outorgaram um contrato de permuta nos termos do qual a R. daria em permuta à A. o pavilhão de que é dona em ... com o valor global de 800.000,00 e receberia, em troca, um terreno em ... no valor de 100.000,00, uma casa de habitação no valor de 200,00, materiais de construção no valor de 150.000,00 e o valor restante até perfazer a quantia de 800,000,00 em dinheiro. Os fornecimentos cujo pagamento agora se pede estão incluídos no referido contrato. A A. não procedeu à marcação da escritura pública, não obstante as diversas insistências nesse sentido. Deduziu reconvenção pedindo que a reconvinda seja condenada a pagar-lhe: . a quantia de 53.400,00 euros, a título de compensação monetária pelos danos que lhe causou com a não celebração do negócio prometido; os encargos que vier a suportar junto de CC, promitente-comprador no contrato-promessa de compra e venda junto como doc. nº 9, a apurar em oportuna ampliação do pedido, ou em sede de liquidação em execução de sentença, conforme o momento do respectivo apuramento de encargos; ser a reconvinda condenada a pagar à reconvinte a quantia de 33.000,00, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros desde a notificação até integral pagamento. A A. replicou, alegando que o contrato junto pela R. é um mero rascunho das negociações encetadas e não definitivas, não podendo a declaração da A. constante do documento ser interpretada noutro sentido. Consequentemente, não tem qualquer responsabilidade pela produção de danos sofridos pela R. Acresce que deixou de ter condições para permanecer nas negociações pelo comportamento da R. Veio arguir a nulidade do contrato, por falta de cumprimento das formalidades legais. A R. treplicou, pugnando pelo defendido na contestação. Tendo a A. entregado à R. as chaves da casa de P... e fornecido o material à R. e efectuado diligências para a obtenção de um empréstimo bancário com vista à celebração do negócio definitivo, está-lhe vedado agora invocar a invalidade do contrato, constituindo essa invocação abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. Foi elaborado despacho saneador, contendo a selecção dos factos assentes e controvertidos. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta consta tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R. a pagar à A. a quantia de 51.927,12 acrescida dos juros contados desde a data da citação até integral pagamento e julgou a reconvenção improcedente. A R. não se conformou e interpôs recurso de apelação, tendo o acórdão da Relação julgado parcialmente procedente a apelação, revogando a decisão recorrida na parte em que julga improcedente a reconvenção e julgando parcialmente procedente a reconvenção condenando a A. a pagar à R. a quantia que despendeu com as obras que efectuou na Casa de P... a liquidar em incidente posterior.
Inconformada com esta decisão dela recorre a A alegando, em conclusão, o seguinte:
I. Em 31 de Outubro de 2012 foi proferido douto Acórdão nos autos acima identificados, o qual julgou a apelação parcialmente procedente e em consequência condenou o A. a pagar a R. a quantia que despendeu com as obras que efectuou na casa de ..., a liquidar em incidente posterior, II. O Tribunal “a quo" procedeu à alteração da matéria de facto vertida no art. 9º, 10º e 11º, por entender que não foi feita pelo Tribunal de 1.ª Instância uma correcta apreciação da prova produzida, tendo como consequência errado julgamento da matéria de facto controvertida. III. Pois bem, discorda a recorrente, em absoluto da alteração produzida. IV. A discordância prende-se com o modo como o Tribunal “a quo" usou dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712º do CPC quanto à modificabilidade da matéria de facto. V. Tal alteração da matéria de facto, pelo Tribunal “ a quo”, baseou-se na valoração de partes do depoimento da Testemunha DD, empregado da Ré, e familiar de um dos sócios gerentes, que para o Tribunal de primeira instância “se tinha apresentado faccioso e parcial, por claramente comprometido com a posição da Ré, e ainda contrário ao depoimento coerente e a nosso ver sincero, das demais testemunhas, sobretudo a testemunha EE, no que à extensão e natureza das obras respeita”. VI. Não se vislumbra na decisão ora recorrida qualquer fundamentação plausível para justificar que a decisão do Tribunal de 1.ª Instância é errada. VII. Era necessário demonstrar o erro! O que não foi feito, nem sequer fundamentado. VIII. Não é razoável o tribunal “a quo”, acreditar apenas em parte do depoimento da testemunha, DD, com base apenas nas regras da experiência e da lógica. IX. As regras da experiência e da lógica não permitem concluir com grau de certeza bastante que tal autorização tenha sido dada. X. O Tribunal da Relação fez um uso abusivo e desproporcionado do critério da experiência comum, baseando-se em considerações genéricas, sem suporte na restante prova produzida, extravasando assim largamente os limites legais. XI. Assim sendo, não se mostra razoável atribuir credibilidade apenas nesta parte ao depoimento da testemunha. XII. Bem andou o Tribunal de 1ª instância na forma como decidiu e não considerou apresentado “ faccioso e parcial, por claramente comprometido com a posição da Ré. XIII. Na verdade, é o Juiz do Tribunal de 1.ª Instância que está perante a pessoa que depõe, e portanto melhor se apercebe da forma como ela realiza o seu depoimento, da convicção com o que o presta, da espontaneidade que revela, das imprecisões que deixa escapar, enfim, tudo o que serve para fundamentar a impressão que o depoimento deixa no seu espírito e contribui com menor ou maior grau para formar a sua convicção. XIV. Os princípios da imediação e da oralidade devem prevalecer no julgamento da matéria de facto, na medida em que a verdade judicial resulta de uma apreciação ética dos depoimentos. XV. Ora, o Tribunal "a quo" ao julgar como o fez, sem recorrer a uma fundamentação plausível para justificar a alteração dos art. 9º, 10º e 11º da matéria de facto, violou tais princípios, e usou os poderes conferidos pelo art. 712.º do CPC, em desconformidade com os critérios legais, nele definidos, violando assim o disposto neste mesmo dispositivo legal. XVI. O tribunal da Relação condenou a aqui recorrente no pagamento da quantia que a Ré despendeu com obras na casa de ..., com base na responsabilidade pré-contratual. XVII. O Tribunal “a quo”, considerou “que ao ter subscrito a proposta junta e ao ter entregue a chaves de um dos bens que integravam aquela proposta a Ré, permitindo-lhe que ela fizesse obras na casa com vista a sua venda, inculcou na Ré, a ideia de que o negócio ira ser concretizado, tendo-a levado a confiar numa conduta nesse sentido. XVIII. Sucede que, a A. não autorizou a realização das referidas obras, tendo as mesmas sido feitas à sua revelia, comportamento este que demonstra até má-fé da Ré. XIX. Logo, nenhuma responsabilidade pré-contratual se pode imputar a A., como aliás bem considerou a 1ª instância. XX. Assim, deve ser revogado o acórdão e absolvido a ora recorrente do pedido reconvencional. No entanto, se assim não se entender, o que não se concebe, XXI. Sempre será de atender aos factos provados nos autos e ao regime legal da responsabilidade pré- contratual prevista no artigo 227º CC. XXII. As regras da boa-fé consagradas no art. 227.º do CC determinam que, nas negociações preliminares e preparatórias do contrato, as partes se devem comportar como pessoas de bem, com correcção e lealdade. XXIII. Ora resultou da prova produzida que no caso concreto que as partes se encontravam ainda numa fase embrionária das negociações e que o documento de fls. 126 dos autos não revestia o valor de contrato, sendo um documento muito rudimentar. XXIV. No entanto, o que resulta manifesto da fase negocial é a boa-fé e confiança da A. na R., bem patente no fornecimento de bens. XXV. Aliás, nenhuma prova foi produzida nos autos que demonstre a má-fé ou deslealdade da A. no decurso das negociações. XXVI. Igualmente nenhuma prova foi produzida quanto as circunstâncias da ruptura das negociações. XXVII. Pelo que, não subsistem nos autos elementos de facto/prova que permitam concluir pela má-fé da A., durante as negociações e a simples ruptura das mesmas, porque lícita, não permite concluir pela deslealdade. XXVIII. Importa também, que a parte fiel não tenha contribuído também, com culpa sua, para o dano sofrido. XXIX. Ora a Ré não está isenta de culpa nos danos sofridos, pois que, contrariamente à A., se trata de uma sociedade que se dedica à comercialização de imóveis, estando bem habituada aos riscos próprios das negociações no ramo imobiliário. XXX. E bem sabia esta que, a casa onde realizava as obras não era propriedade da A. XXXI. Ao omitir tais deveres de cuidado, a R. agiu com culpa, contribuindo decisiva e exclusivamente para a produção do dano, pelo que, deve ser excluído o direito a indemnização. XXXII. A não serem julgados inverificados os requisitos da responsabilidade pré-contratual, mais uma vez sem conceder, deve atender-se à culpa da R., na execução das obras sem acautelar transmissão do imóvel. XXXIII. Quer, fundamentalmente, por não ter acautelado, como lhe competia como profissional da promoção imobiliária. XXXIV. Assim o tribunal “a quo” ao condenar a A. no pagamento das obras, a título de responsabilidade pré-contratual, fez uma errada aplicação do direito, violando disposto no artigo 227ºCC. XXXV. Absolvendo-se a A. do pedido por Acórdão revogatório do douto Acórdão recorrido e confirmando a douta sentença para cujos fundamentos se remete. Termos em que, de acordo com as conclusões formuladas, o presente recurso deve merecer provimento, com o que se fará JUSTIÇA.
Contra-alegou a R pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
*** Tudo visto, Cumpre decidir:
B) Os Factos:
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
1. A autora dedica-se ao comércio a retalho de equipamentos sanitários e a ré, por sua vez, dedica-se à actividade de construção e de imobiliária. 2. No domínio da actividade comercial de ambas, a ré solicitou à autora o fornecimento de diversos artigos destinados à actividade daquela, tendo sido levantados por aquela no armazém desta. 3. Pelos fornecimentos, foram emitidas as seguintes facturas: 1) Factura n.º …, datada de 29/08/2008, no valor de € 406,76; 2) Factura n.º …, datada de 21/08/2008, no valor de € 37,99; 3) Factura n.º …, datada de 20/08/2008, o valor de € 90,00; 4) Factura n.º …, datada de 20/08/2008, no valor de € 390,82; 5) Factura n.º …, datada de 16/08/2008, no valor de € 84,59; 6) Factura n.º …, datada de 13/08/2008, no valor de € 370,80; 7) Factura n.º …, datada de 30/07/2008, no valor de € 1.641,60; 8) Factura n.º …, datada de 29/07/2008, no valor de € 453,96; 9) Factura n.º …, datada de 23/07/2008, no valor de € 2.0851,56; 10) Factura n.º …, datada de 23/07/2008, no valor de € 240,12; 11) Factura n.º …, datada de 21/07/2008, no valor de € 537,12; 12) Factura n.º …, datada de 21/07/2008, no valor de € 385,63; 13) Factura n.º …, datada de 21/07/2008, no valor de € 656,89; 14) Factura n.º …, datada de 14/07/2008, no valor de € 3.531,83; 15) Factura n.º …, datada de 14/07/2008, no valor de € 1.972,85; 16) Factura n.º …, datada de 11/07/2008, no valor de € 3.056,86; 17) Factura n.º …, datada de 10/07/2008, no valor de € 3.617,17; 18) Factura n.º …, datada de 04/07/2008, no valor de € 427,87; 19) Factura n.º …, datada de 01/07/2008, no valor de € 195,06; 20) Factura n.º …, datada de 01/07/2008, no valor de € 325,20; 21) Factura n.º …, datada de 23/06/2008, no valor de € 5.335,88; 22) Factura n.º …, datada de 18/06/2008, no valor de € 192,62; 23) Factura n.º …, datada de 03/06/2008, no valor de € 206,24; 24) Factura n.º …, datada de 28/05/2008, no valor de € 31,94; 25) Factura n.º …, datada de 19/05/2008, no valor de € 94,99; 26) Factura n.º …, datada de 06/05/2008, no valor de € 590,17; 27) Factura n.º …, datada de 18/04/2008, no valor de € 956,36; 28) Factura n.º .., datada de 16/04/2008, no valor de € 19,53; 29) Factura n.º …, datada de 11/04/2008, no valor de € 222,64; 30) Factura n.º …, datada de 31/03/2008, no valor de € 428,68; 31) Factura n.º …, datada de 27/03/2008, no valor de € 90,73; 32) Factura n.º …, datada de 26/03/2008, no valor de € 669,51; 33) Factura n.º …, datada de 21/03/2008, no valor de € 553,36; 34) Factura n.º …, datada de 20/03/2008, no valor de € 750,91; 35) Factura n.º …, datada de 14/03/2008, no valor de € 663,42; 36) Factura n.º …, datada de 13/03/2008, no valor de € 909,29; 37) Factura n.º …, datada de 13/03/2008, no valor de € 434,73; 38) Factura n.º …, datada de 13/03/2008, no valor de € 1.559,34; 39) Factura n.º …, datada de 13/03/2008, no valor de € 771,44; 40) Factura n.º …, datada de 07/03/2008, no valor de € 1.097,71; 41) Factura n.º …, datada de 05/03/2008, no valor de € 78,58; 42) Factura n.º …, datada de 29/02/2008, no valor de € 773,94; 43) Factura n.º …, datada de 27/02/2008, no valor de € 1.364,99; 44) Factura n.º …, datada de 26/02/2008, no valor de € 115,65; 45) Factura n.º …, datada de 26/02/2008, no valor de € 191,01; 46) Factura n.º …, datada de 20/02/2008, no valor de € 256,71; 47) Factura n.º …, datada de 14/02/2008, no valor de € 51,76; 48) Factura n.º …, datada de 11/02/2008, no valor de € 394,38; 49) Factura n.º …, datada de 08/02/2008, no valor de € 710,51; 50) Factura n.º …, datada de 08/02/2008, no valor de € 321,13; 51) Factura n.º …, datada de 08/02/2008, no valor de € 89,88; 52) Factura n.º …, datada de 13/03/2008, no valor de € 1.559,34; 53) Factura n.º ..., datada de 30/01/2008, no valor de € 349,57; 54) Factura n.º …, datada de 25/01/2008, no valor de € 305,25; 55) Factura n.º …, datada de 23/01/2008, no valor de € 161,83; 56) Factura n.º …, datada de 21/01/2008, no valor de € 762,46; 57) Factura n.º …, datada de 16/10/2007, no valor de € 51,12; 58) Factura n.º …, datada de 04/10/2007, no valor de € 204,49; 59) Factura n.º …, datada de 27/09/2007, no valor de € 1.081,35; 60) Factura n.º …, datada de 13/08/2007, no valor de € 199,31; 61) Factura n.º …, datada de 05/07/2007, no valor de € 162,78; 62) Factura n.º …, datada de 23/12/2006, no valor de € 92,72; 63) Factura n.º …, datada de 13/09/2006, no valor de € 189,97; 64) Factura n.º …, datada de 14/09/2006, no valor de € 82,39; 65) Factura n.º …, datada de 19/06/2006, no valor de € 15,97; 66) Factura n.º …, datada de 12/06/2006, no valor de € 23,23; 67) Factura n.º …, datada de 09/06/2006, no valor de € 151,01; 68) Factura n.º …, datada de 01/06/2006, no valor de € 289,80; 69) Factura n.º …, datada de 06/06/2006, no valor de € 223,61; 70) Factura n.º …, datada de 06/06/2006, no valor de € 32,55; 71) Factura n.º …, datada de 29/05/2006, no valor de € 1.388,17; 72) Factura n.º …, datada de 06/04/2006, no valor de € 55,33; 73) Factura n.º …, datada de 22/03/2006, no valor de € 73,81; 74) Factura n.º …, datada de 03/04/2006, no valor de € 656,43; 75) Factura n.º …, datada de 03/04/2006, no valor de € 119,19; 76) Factura n.º …, datada de 29/03/2006, no valor de € 16,88; 77) Factura n.º …, datada de 20/03/2006, no valor de € 741,23; 78) Factura n.º …, datada de 15/03/2006, no valor de € 48,82; 79) Factura n.º …, datada de 02/03/2006, no valor de € 54,45; 80) Factura n.º …, datada de 01/03/2006, no valor de € 171,51; 81) Factura n.º …, datada de 27/02/2006, no valor de € 343,03; 82) Factura n.º …, datada de 21/02/2006, no valor de € 818,27; 83) Factura n.º …, datada de 17/02/2006, no valor de € 1.279,98; 84) Factura n.º …, datada de 16/02/2006, no valor de € 29,04; 85) Factura n.º …, datada de 08/02/2006, no valor de € 48,82; 86) Factura n.º …, datada de 02/02/2006, no valor de € 278,66; 87) Factura n.º …, datada de 24/01/2006, no valor de € 676,08; 88) Factura n.º …, datada de 17/01/2006, no valor de € 71,10; 89) Factura n.º …, datada de 19/12/2005, no valor de € 48,82; 90) Factura n.º …, datada de 29/09/2005, no valor de € 13,01; 91) Factura n.º …, datada de 30/10/2005, no valor de € 28,53. 4. Por conta do débito supra, foi emitida nota de crédito, datada de 29/02/2008, no valor de € 331,06. 5. Entre autora e ré existiram negociações, tendo sido outorgada pelos respectivos sócios-gerentes a proposta de permuta, datada de 14/07/2008, de compra de um pavilhão mais terreno à volta em ..., por terreno em ... (100 mil Euros), casa de P... (200 mil Euros), materiais a descontar (150 mil Euros) e dinheiro líquido (350 mil Euros), num total de 800 mil Euros (fls. 126). 6. A 26 de Setembro de 2008, a ré remeteu à autora uma missiva, por intermédio de mandatário, apelando ao cumprimento do acordado, nos termos do doc. 2 junto com a contestação. 7. A 16 de Dezembro de 2008 a ré remeteu carta à autora para que procedesse à marcação da escritura pública definitiva em 8 dias, sob pena de incumprimento ou dessem algum sinal para que se pudesse outorgar o contrato definitivo, nos termos do doc. 2 junto com a contestação. 8. Foi convencionado pelas partes incluir na proposta de permuta todos os fornecimentos que haviam sido efectuados anteriormente, e que ainda não se encontravam pagos. 9. A autora entregou à ré a chave da casa de P... para que esta pudesse lá levar a cabo as obras que entendesse por convenientes no sentido de proceder à sua venda. 10. A ré executou, na casa de P..., os seguintes trabalhos: - procedeu à reparação dos muros e construção de raiz de uma parte dos mesmos e envernizamento de grades e portões; - procedeu à abertura de uma porta e fecho de uma outra na sala, colocação de apainelados, rodapés e baguetes; - procedeu à realização de trabalhos de limpeza; - procedeu ao arranjo de algumas torneiras e substituição de outras. - reparou as grades dos muros; - substituiu um dos portões do muro; - substituiu parte do piso do soalho flutuante de dois dos quartos; - procedeu à pintura exterior do imóvel; - colocou fechaduras, dobradiças e puxadores novos; e, - procedeu ao arranjo dos estores e persianas. 11. eliminado. 12. Na sequência da assinatura do documento referido na alínea F) Assentes, a R. adquiriu muito material à A. do qual não precisava, ou pelo menos, não precisava de imediato, tendo-o ainda, em grande parte, em armazém.
C) O Direito:
Delimitando o thema decidendum apenas está em causa o segmento da decisão do Tribunal da Relação relativo ao pedido reconvencional e aqui duas questões são colocadas pela recorrente: o indevido uso que o Tribunal “a quo” fez dos poderes que lhe são conferidos pelo art.712º do Código do Processo civil (CPC) e a não existência de responsabilidade pré-contratual. Nos termos do art.722ºnº3 do CPC, na redacção aqui aplicável, determina que o Supremo Tribunal de Justiça conhece de matéria de facto apenas nas duas hipóteses contempladas no citado artigo, ou seja, quando o Tribunal recorrido tiver dado como provado um facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei é indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando tenham sido desrespeitadas as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no nosso sistema jurídico. Não se configurando nenhuma das situações apontadas no art.722ºnº3 do CPC lançou mão a recorrente da violação do art.712º do mesmo código. É matéria de facto, da competência da Relação, a alteração das respostas aos quesitos nos termos do disposto no art.712ºnº1 do CPC. Em relação ao apuramento da matéria de facto, a intervenção do STJ é residual, limitada a averiguar da observância das regras de direito probatório material (art.722ºnº3 do CPC). Compulsado o acórdão recorrido verifica-se que o Tribunal da Relação fez uma criteriosa apreciação da matéria de facto posta em crise na apelação e fundamentou “quantum satis” as alterações e não alterações a que procedeu. E não se diga que houve violação das regras de direito probatório por o Tribunal ter valorado positivamente parte dos depoimentos de alguma das testemunhas. Os depoimentos das testemunhas não constituem “leges saturae” (que no direito romano tinham de ser aceites em bloco pelos Comícios). O Tribunal pode aceitar em parte os depoimentos das testemunhas se, como se diz no acórdão recorrido, em face dos demais elementos de prova conjugados com as regras da experiência e da lógica, houver razões para duvidar da veracidade ou da logicidade de algum dos segmentos do depoimento prestado, tanto mais que o Tribunal motivou a sua decisão fáctica O que verdadeiramente está em causa no recurso da recorrente não é o uso indevido dos poderes da Relação mas o facto da convicção do Tribunal “a quo” não coincidir com a sua. A convicção do Tribunal recorrido não é sindicável pelo STJ mesmo que haja erro na apreciação das provas (a não ser nos casos referidos no citado art.722º) o que não se verifica. Proceder às modificações apontadas pela recorrente seria interferir em matéria de facto o que está vedado ao STJ.
Não está em discussão, no presente recurso, o cumprimento ou incumprimento de qualquer contrato promessa de permuta efectuado entre a A e a R. Tal matéria ficou definitivamente julgada pelas instâncias e não foi objecto de revista. O facto de não ter havido contrato promessa não obsta a que seja devidamente apreciada a responsabilidade pré-contratual. Dispõe o art.227ºnº1 do Código Civil (CC), subordinado à epígrafe “Culpa na formação dos contratos”, “quem negocia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares, como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”. Daqui se retira que, na formação de um qualquer contrato, há que distinguir duas fases: a fase negociatória que se inicia com o primeiro contacto dos interessados, estabelecido, sem carácter vinculativo, em ordem à eventual celebração de um contrato e a fase decisória, sujeita a regimes muito diversos. Até à fase decisória, qualquer das partes pode pôr termo às negociações licitamente sem incorrer em responsabilidade, já que as negociações se fazem para esclarecer se o contrato interessa ou não. Ambas e cada uma das partes têm o direito de não contratar. O problema coloca-se quando a ruptura das negociações é ilegítima por contrária às exigências da boa fé. Neste caso a ordem jurídica vê-se perante dois interesses que, nesta fase pré-contratual, é necessário defender e salvaguardar: por um lado, o interesse da liberdade negocial, que reclama terem as partes, até o último momento, liberdade de contratar ou não; por outro, o interesse criado pela confiança no projecto de contrato, ou seja, a legítima expectativa de contratar que as negociações vão consolidando. A ideia de “culpa in contrahendo”, descoberta por Ihering, concentrou-se sobretudo na responsabilidade decorrente, para uma das partes, do facto de, por culpa sua, se celebrar um contrato inválido ou ineficaz, no entanto, o horizonte do instituto alargou-se, abrangendo também o caso de não chegar a celebrar-se qualquer contrato, por injustificada ruptura da fase negociatória ou da fase decisória. É certo que a A e a R não chegaram a celebrar o contrato-promessa proposto daí que não advenha para estas qualquer responsabilidade decorrente de um incumprimento contratual. Porém, resulta da matéria de facto provada que “entre autora e ré existiram negociações, tendo sido outorgada pelos respectivos sócios-gerentes a proposta de permuta, datada de 14/07/2008, de compra de um pavilhão mais terreno à volta em ..., por terreno em ... (100 mil Euros), casa de P... (200 mil Euros), materiais a descontar (150 mil Euros) e dinheiro líquido (350 mil Euros), num total de 800 mil Euros (fls. 126)”. Que “a 26 de Setembro de 2008, a ré remeteu à autora uma missiva, por intermédio de mandatário, apelando ao cumprimento do acordado, nos termos do doc. 2 junto com a contestação”. Que “a 16 de Dezembro de 2008 a ré remeteu carta à autora para que procedesse à marcação da escritura pública definitiva em 8 dias, sob pena de incumprimento ou dessem algum sinal para que se pudesse outorgar o contrato definitivo, nos termos do doc. 2 junto com a contestação”. Que “foi convencionado pelas partes incluir na proposta de permuta todos os fornecimentos que haviam sido efectuados anteriormente, e que ainda não se encontravam pagos”. Que “a autora entregou à ré a chave da casa de P... para que esta pudesse lá levar a cabo as obras que entendesse por convenientes no sentido de proceder à sua venda”. Daí se poder concluir, como o fez o Tribunal da Relação, que a A criou à R, na fase negociatória, um conjunto sério de expectativas (até entregou aquela a esta a chave da casa de P... para que esta pudesse lá levar a cabo as obras que entendesse por convenientes no sentido de proceder à sua venda) que foram logradas com a não celebração dum contrato em que a A estava confiante. Daí a responsabilidade da R. A responsabilidade em causa é uma responsabilidade pré-contratual por culpa in contrahendo uma vez que tendo havido negociações com vista à celebração de um contrato-promessa de permuta não foram as mesmas concretizadas por culpa da R. Aqui o facto gerador de responsabilidade que obriga a uma reparação é a confiança violada por inobservância das regras da boa-fé e não propriamente a ruptura das negociações ou a não conclusão ou recusa de celebração do contrato, por inexistir uma obrigação legal ou contratual de prosseguir negociações ou de concluir ou celebrar esse mesmo contrato. Não está em causa o incumprimento de qualquer cláusula contratual negociada mas e apenas, um ilícito por violação culposa de um dever de conduta genérico consistente no olvidar de um estado de confiança criado. Havendo danos resultantes de culpa in contrahendo, em princípio, a indemnização refere-se ao interesse negativo, ou seja, a reparação reporta-se aos danos resultantes de ter existido confiança na validade do contrato, danos estes que são os que não teria sofrido se não tivesse confiado na realização do contrato. A indemnização pelo interesse negativo do contrato é medida pela diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que existiria se não houvesse, por ter confiado, encetado as negociações. Por conseguinte só serão indemnizáveis os prejuízos que consistiram nas despesas efectuadas com as negociações e não, por não estar em causa um incumprimento contratual os lucros cessantes decorrentes da frustração das expectativas de ganho fundadas num contrato não concluído. E são exactamente os dispêndios que a R teve com os trabalhos realizados na casa de P... que são objecto de indemnização uma vez que esta os realizou por ter confiado nas negociações encetadas com a A. Posto isto, temos que nenhum reparo nos merece o acórdão recorrido
Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça, em negar revista, confirmando o douto acórdão recorrido. Custas pela recorrente.
Lisboa, 24 de Outubro de 2013
Orlando Afonso (Relator) Távora Victor Sérgio Poças
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