Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
Relator: | LOPES DA MOTA | ||
Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO CONCURSO DE INFRAÇÕES PENA DE PRISÃO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
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Data do Acordão: | 03/01/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
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Sumário : | I. O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não é um segundo recurso do acórdão da 1.ª instância, mas um recurso do acórdão da Relação, que conheceu daquele recurso. II. Só é admissível recurso de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância, regra que é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas pela prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso. III. Estando, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, o Supremo Tribunal de Justiça encontra-se também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que lhe digam respeito, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP ou respetivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e questões ou matérias relacionadas com a apreciação da prova – nomeadamente, de respeito pela regra da livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e do princípio in dubio pro reo ou de questões de proibição ou invalidade de prova –, com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas correspondentes aos tipos de crime realizados pela prática desses factos ou com questões de constitucionalidade suscitadas a esse propósito. IV. Havendo concurso de crimes, a que foi aplicada uma pena única de 10 anos e 9 meses de prisão, para cuja determinação, seguindo-se os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º do CPP), são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (critério especial do n.º 1 do artigo 77.º, in fine), a apreciação do recurso limita-se às questões relacionadas com esta pena. V. Apesar de ter declarado prescrito o procedimento criminal por 33 dos 49 crimes, a Relação manteve a pena única, por, no essencial, considerar que isso não alterou o limite máximo 25 anos da moldura da pena única de prisão aplicável e por razões que associa ao elevado grau de culpa relativamente aos crimes em concurso; não foi violada a proibição da reformatio in pejus, pois que a Relação não modificou, na sua espécie ou medida (artigo 408.º do CPP), a pena única fixada no acórdão da 1.ª instância em prejuízo do arguido. VI. Se é certo que aquele limite de 25 anos não é alterado, não pode deixar de, por esta razão, se verificar uma significativa diminuição e menor densificação da ilicitude do comportamento global do arguido, a que deve aplicar-se a pena única. Não devendo ainda deixar de se levar em conta a idade do arguido à data dos factos (18 anos), e o tempo já decorrido após a sua prática (mais de 12 anos), bem como a alteração das suas condições pessoais, com perspetivas positivas de socialização, que o cumprimento de uma longa pena anterior, em estabelecimento prisional para jovens, e o atual apoio familiar permitem identificar. VII. O elevado número de crimes (sobretudo crimes de roubo) cometidos em reduzido período temporal (3 meses), que se reconduzem, no essencial, à violação dos mesmos bem jurídicos, mediante condutas idênticas e repetidas, parece corresponder a um determinado período de vida, de passagem para a idade adulta, a uma tendência manifestada nessa fase da vida, diminuindo, a esta distância temporal, as exigências de prevenção especial. VIII. Assim, em consideração da menor gravidade global do comportamento do arguido, em resultado de dele se retirarem os crimes cujo procedimento criminal foi declarado prescrito, do tempo decorrido após a prática dos factos e das atuais condições pessoais, justifica-se uma intervenção corretiva na pena única, reduzindo-a para 8 anos e 6 meses de prisão, por, nesta medida, se considerar proporcional e adequada à realização das finalidades da punição. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. Por acórdão de 27 de abril de 2021, proferido nos presentes autos, em que são arguidos AA e BB, o tribunal coletivo ... da Comarca ..., julgando a acusação parcialmente procedente, condenou os arguidos nos seguintes termos: «(…) f) Condena o arguido AA como autor material de um crime de furto p. e p. pelo art.º 203.º n.º 1 do Código Penal na pena de 8 (oito) meses de prisão (NUIPC 697/10....); g) Condena o arguido AA como autor material de dois crimes de burla p. e p. pelo art.º 203.º n.º 1 do Código Penal na pena de 10 (dez) meses de prisão por cada um dos crimes (NUIPC 697/10....); h) Condena o arguido AA como autor material de dois crimes de falsificação de documentos p. e p. pelo art.º 256.º n.º 1 al. a) c) e e) e 3 do Código Penal na pena de 10 (dez) meses de prisão por cada um deles (NUIPC 697/10....); i) Condena o arguido AA como autor material de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo art.º 205.º n.º 1 do Código Penal na pena de 10 (dez) meses de prisão (NUIPC 726/10....); j) Condena o arguido AA como co-autor material de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art.º 203.º e 204.º n.º 2 al. e) do Código Penal na pena de 3 (três) anos e (três) meses de prisão (NUIPC 685/10....); k) Condena o arguido AA como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210.º n.º 1 do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 2055/10....); l) Condena o arguido AA como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210.º n.º 1 do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 658/10....); m) Condena o arguido AA como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210.º n.º 1 do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 2020/10....); n) Condena o arguido AA como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210.º n.º 1 do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 2194/10....); o) Condena o arguido AA como co-autor material de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo art.º 210.º n.º 1 e 2 al. a) por referência ao art.º 144.º al. b) todos do Código Penal na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 930/10....); p) Condena o mesmo arguido como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210.º n.º 1 do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 991/10....); q) Condena o mesmo arguido como autor material de um crime de furto p. e p. pelo art.º 203.º nº 1 do Código Penal na pena de 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 2919/10....); r) Condena arguido AA como co-autor material de um crime de abuso de confiança qualificado p. e p. pelo art.º 205.º n.º 1 e 4 al. b) do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 1990/10....); s) Condena o mesmo arguido como autor material de um crime de furto p. e p. pelo art.º 203.º n.º 1 do Código Penal na pena de 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 2005/10....); t) Condena o arguido AA como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210.º n.º 1 do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 2141/10....); u) Condena o arguido AA como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210.º n.º 1 do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 2312/10....); v) Condena o arguido AA como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210.º n.º 1 do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 889/10....); w) Condena o mesmo arguido como autor material de um crime de furto p. e p. pelo art.º 203º nº 1 do Código Penal na pena de 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 3081/10....); x) Condena o arguido AA como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210.º n.º 1 do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1266/10....); y) Condena o arguido AA como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210.º n.º 1 do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 1863/10....); z) Condena o mesmo AA como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210.º n.º 1 do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 2269/10....); aa) Condena o arguido AA como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210.º n.º 1 do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 729/10....); bb) Condena o arguido AA como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210.º n.º 1 do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 343/10....); cc) Condena o arguido AA como autor material de um crime de falsificação de documentos p. e p. pelo art.º 256.º nº. 1 al. c), d) e e) do Código Penal na pena de 7 (sete) meses de prisão (NUIPC 3277/10....); dd) Condena o arguido AA como autor material de um crime de burla p. e p. pelo art.º 217.º nº. 1 do Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC 3277/10....); ee) Condena o arguido AA como autor material de um crime de burla p. e p. pelo art.º 217º n.º 1 do Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC 3278/10....); ff) Condena ainda o mesmo arguido com autor material de 21 (vinte e um) crimes de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3.º n.º 1 e 2 do D.L. 2/99 de 03.01. na pena de 10 (dez) meses de prisão para cada um dos crimes; gg) Opera, nos termos do disposto no art.º 77.º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas ao arguido AA na pena única de 10 (dez) anos e 9 (nove) de prisão; hh) Condena a arguida BB como co-autora material de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art.º 203.º e 204.º n.º 2 al. e) do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 685/10....); ii) Condena a arguida BB como co-autora material de um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210.º n.º 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão (NUIPC 2055/10....); jj) Condena a arguida BB como co-autora material de um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210.º n.º 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 658/10....); kk) Condena a arguida BB como co-autora material de um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210.º n.º 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 2020/10....); ll) Condena a arguida BB como co-autora material de um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210.º n.º 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão (NUIPC 2194/10....); mm) Condena a arguida BB como co-autora material de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo art.º 210.º n.º 1 e 2 al. a) por referência ao art.º 144.º al. b) todos do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 930/10....); nn) Condena a mesma arguida como co-autora material de um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210.º n.º 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 991/10....); oo) Condena a mesma arguida como co-autora material de um crime de furto p. e p. pelo art.º 203.º n.º 1 do Código Penal na pena de 6 (seis) meses de prisão ( NUIPC. 2919/10....); pp) Condena a arguida BB como co-autora de um crime de abuso de confiança qualificado p. e p. pelo art.º 205.º n.º 1 e 4 al. b) do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 1990/10....); qq) Condena a mesma arguida como co-autora material de um crime de furto p. e p. pelo art.º 203.º n.º 1 do Código Penal na pena de 6 (seis) meses de prisão (NUIPC.2005/10....); rr) Condena a arguida BB como co-autora material de um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210.º n.º 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão (NUIPC 2141/10....); ss) Condena a arguida BB como co-autora material de um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210.º n.º 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 2312/10....); tt) Condena a arguida BB como co-autora material de um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210.º n.º 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 889/10....); uu) Condena a mesma arguida como co-autora material de um crime de furto p. e p. pelo art.º 203.º n.º 1 do Código Penal na pena de 6 (seis) meses de prisão (NUIPC. 3081/10....); vv) Condena a arguida BB como co-autora material de um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210.º n.º 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 1266/10....); ww) Condena a arguida BB como co-autora material de um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210.º n.º 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 1863/10....); xx) Condena a arguida BB como co-autora como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210.º n.º 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 2269/10....); yy) Condena a arguida BB como co-autora material de um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210.º n.º 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 729/10....); zz) Condena a arguida BB como co-autora material de um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210.º n.º 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 343/10....); aaa) Condena a arguida BB como co-autora material de um crime de falsificação de documentos p. e p. pelo art.º 256.º n.º 1 al. c), d) e e) do Código Penal na pena de 5 (cinco) meses de prisão (NUIPC 3277/10....); bbb) Condena a arguida BB como co-autora material de um crime de burla p. e p. pelo art.º 217.º n.º 1 do Código Penal na pena de 7 (sete) meses de prisão (NUIPC 3277/10....); ccc) Condena a arguida BB como co-autora material de um crime de burla p. e p. pelo art.º 217.º n.º 1 do Código Penal na pena de 7 (sete) meses de prisão (NUIPC 3278/10....); ddd) Opera, nos termos do disposto no art.º 77.º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas à arguida BB na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão; (…).» 2. Discordando, ambos os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 9 de março de 2022, decidiu: «I. Declarar prescrito o procedimento criminal relativamente aos inquéritos NUIPC’s 697/10...., 726/10...., 2919/10...., 2005/10.... 3081/10...., 3277/10...., 3278/10...., em relação a ambos os arguidos, inquéritos esses que documentam a prática de crimes puníveis com pena de prisão até 3 anos. II. Declarar prescrito o procedimento criminal relativamente aos 21 crimes de condução sem habilitação pelos quais foram fixadas ao arguido AA a pena de 10 meses de prisão para cada um desses crimes. III. Revogar o acórdão recorrido em relação à arguida BB e, em consequência, fixa-se a esta arguida uma pena unitária, em cúmulo jurídico, de 5 anos de prisão suspensa na sua execução por 3 anos. IV. Confirmar o acórdão recorrido em todo o mais.» 3. Do acórdão da Relação vem agora interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pelo arguido AA, que apresenta motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1ª. O Acórdão recorrido equimozou o sentido profundo da coerência, apreensibilidade, operacionalidade e justeza dos meios e das soluções de que a actividade interpretativa deve servir-se para encontrar a justa e correcta resolução do caso concreto. 2ª. O NUIPC n.º 685/10..., que deu corpo aos presentes autos, e todos os Inquéritos avulsos nele incorporados estão, inelutavelmente, cobertos pelo manto da caducidade, pelo que, a perseguição criminal, através do ius puniendi do Estado, ficou, definitivamente, prejudicada. 3ª. Não tendo sido prolatada qualquer decisão de complexidade do Inquérito em curso, o prazo para a sua conclusão, há muito que se encontrava pulverizado, quando a acusação foi recebida pelo Tribunal do Julgamento, sabendo que o prazo de encerramento do Inquérito, plasmado no artigo 276° do CPP é um prazo de caducidade. 4ª. A perseguição criminal, para além dos prazos de duração máxima do inquérito, colidem com o princípio da legalidade (artigo 2.º do CPP); os direitos, liberdades e garantias de defesa fundamentais do arguido (artigo 32.°, n.º 2 da CRP); a própria dignidade da pessoa humana, como pilar do Estado de Direito Democrático (artigos 1.º e 2.º da CRP; artigos 1.º, 22.° e 23.°, n.º 3 da Declaração Universal dos Direitos do Homem; Preâmbulo da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e Protocolo Adicional n.º 13, e que subjaz dos seus artigos 2.º, 3.º, 8.º e 10.º; Artigo 2.º do Tratado da União Europeia e artigo 1.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) e, ainda, o princípio fundamental e axiológico da separação de poderes (artigos 2.º e 111.º da CRP). 5ª. A interpretação do artigo 276.º do CPP, oferecido pelo Tribunal “a quo”, no sentido de considerar os prazos máximos de duração do inquérito, como, meramente, indicativos ou funcionais, sem lhes cunhar a jaez de caducidade, configura violação dos artigos 1.º, 2.º, 32.º, n.º 2 e 111.º da CRP e respectiva emanação dos princípios da dignidade da pessoa humana; legalidade; garantias do processo criminal e separação de poderes, cuja inconstitucionalidade, aqui, se invoca para os devidos efeitos legais. 6ª. Da nulidade do acórdão por falta de fundamentação: O Tribunal “a quo” bordou uma motivação para respaldar a sua decisão, numa retórica, manifestamente, insuficiente, apesar de prolixa, que não cumpre os mínimos de consagração constitucional, do universal dever de fundamentação. 7ª. Deve, pois, o juiz indicar os motivos e as provas que sustentaram a prova que confirmou a hipótese acusatória, mas, também, os motivos que levaram a excluir as hipóteses antagónicas e a julgar não atendíveis as provas contrárias invocadas, ou suscitadas em Audiência, na sustentação da hipótese não admitida. Ora, transpondo para o caso sub judice, perfila-se vítrea a falta de fundamentação do Acórdão, maxime, neste segmento do contraditório, ficando o arguido privado de conhecer o percurso cognitivo traçado pelo Sr. Juiz para desconsiderar todo o manadeiro factual que se perfilava para aquele favorável. 8ª. Inelutavelmente, o acórdão, ora, posto em crise, padece de nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, que para os devidos efeitos aqui, expressamente, se invoca, e que é de conhecimento oficioso. A falta de fundamentação, consubstancia, igualmente, uma violação clara da Lei Fundamental, por equimose dos artigos 20.º, 32.º, n.º 1, e 205.º todos da CRP, prefigurando a interpretação do artigo 374.º do CPP no sentido de não incluir-se na estrutura da fundamentação da sentença toda a dimensão contraditória da hipótese apresentada pela Defesa e valoração crítica de todos os meios de prova não atendidos na decisão, bem como, a falta de narração crítica dos factos não provados, claramente, inconstitucional por violação dos preditos normativos, imanentes dos princípios da garantia da tutela jurisdicional efectiva, desenvolvido nas garantias de defesa, onde se inclui o direito ao recurso nas garantias do processo criminal. 9ª. Da confissão do co-arguido e sua relevância probatória: Consabidamente a confissão não constitui tecnicamente um “meio de prova”. No caso dos autos, a so called “confissão” da BB, relativamente aos factos que o Tribunal “a quo” veio a dar como provados relativamente ao arguido recorrente, constituiu o factor de convicção decisivo, explanado no Acórdão recorrido. 10ª. As serôdias declarações da arguida BB, estão a coberto de uma proibição de valoração de prova, nos termos hipotizados no artigo 345.º, n.º 4 do CPP, uma vez, que o recorrente exerceu o seu direito ao silêncio e recusou prestar declarações. (Vide urbi et orbi o Ac. do TC n.º 524/97 e Ac. do STJ de 25/02/1999). 11ª. No caso em apreço, o arguido AA remeteu-se ao silêncio, pelo que a valoração, como prova, da confissão da coarguida, estaria vedada ao Tribunal, que assim, lançou mão de prova ilegal para ancorar o juízo sancionatório sobre o arguido AA. 12ª. O artigo 345.º, n.º 4 concatenado com os artigos 133.º, 126.º e 344.º todos do CPP, conjuntamente com os n.ºs 1 e 8 do artigo 32.º e artigo 203.º, ambos da CRP, impede a valoração das declarações do co-arguido, quando as mesmas são objectivamente prejudiciais ao co-arguido, que no uso dum direito fundamental se remeteu ao silêncio. O Tribunal “a quo” valorou tais declarações, em detrimento do recorrente AA. Padece de inconstitucionalidade toda e qualquer interpretação, que permita valorar as declarações de um co-arguido, para efeitos de incriminação de outro co-arguido, que no uso do direito previsto no artigo 61.º, n.º 1, alínea d) do CPP, e no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, se recusou a prestar declarações sobre o objecto do processo. 13ª. Do princípio in dúbio pro reo: No caso dos autos, somos em crer que não existem elementos probatórios suficientes para a decisão. É manifesta a ausência de prova, que dê amparo, com um mínimo de segurança, ao libelo acusatório, onde consta que o arguido praticou os factos que lhe são imputados e que foram postos em crise em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 14ª. O acórdão recorrido é violador do princípio do in dubio pro reo. Para que o agente seja condenado, é necessário aferir da sua culpabilidade, e esta tem de basear-se em factos concretos e efectivamente provados, sem qualquer espécie de dúvida e para além de qualquer dúvida, tornando a decisão condenatória nula, o que para os devidos efeitos aqui, expressamente, se invoca. 15ª. A violação do princípio em apreço do in dubio pro reo consubstancia uma afronta do texto constitucional e artigo 6.º, n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quando interpretado no sentido oferecido por este acórdão, que o non liquet em matéria probatória desfavorece o arguido e que a violação do princípio do in dubio pro reo só se coloca quando o juiz da causa confrontado com a dúvida insanável decide contra o arguido, por configurar violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 2 da CRP, e emanação do princípio da presunção de inocência, cuja inconstitucionalidade aqui se invoca para os devidos efeitos legais. 16ª. Do direito ao silêncio e das ilações da falta de arrependimento: Se o arguido se recusar a prestar declarações sobre todos ou algum dos factos que contra si são imputados, não pode tal conduta processual ser valorada, nem como indício de presunção de culpa, nem como factor a considerar na determinação da medida da pena. Como impõe a lei, a propósito da audiência de julgamento, não pode em caso algum, o silêncio do arguido desfavorecê-lo. (Cfr. artigo 343.º, n.º 1 do CPP). 17ª. Perscrutado o acórdão, tropeçamos, todavia, do ponto de vista fáctico, na lamentável constatação que o silêncio do arguido redundou num privilegium odiosum para si, na medida em que determinou o agravamento da medida da pena em todas, repete-se, em todas as condenações bordadas pelo Tribunal. Na verdade, do direito ao silêncio optado pelo arguido em Julgamento, o Tribunal “a quo” extrapolou, em salto de trampolim, para um putativo “não arrependimento”, para a passo estugado, sancioná-lo com o ferrete do agravamento das penas. 18ª. A decisão ora, posta em crise afronta o artigo 32.º, n.ºs 1 e 2 da CRP, cuja inconstitucionalidade expressamente aqui se invoca para os devidos efeitos legais, por oferecer uma interpretação enviesada do artigo 61.º, n.º 1, alínea d) do CPP, cominando o silêncio com uma circunstância agravante em sede de medida da pena nos termos do artigo 72.º, n.º 1, alínea c), a contrario do CP. 19ª. Do afastamento do regime penal para jovens: O Tribunal” a quo” deliberou afastar o regime especial para jovens, consagrado no DL. n.º 401/82, porém, respaldando-se em fundamentação, deveras insuficiente, para aquilatar com propriedade a aplicação do predito regime. O Tribunal “a quo” não curou de indagar sobre as circunstâncias factuais que lhe permitissem formular, ou infirmar, o tal juízo de prognose favorável, no que tange à ressocialização do arguido, pedra de toque na condenação dum delinquente juvenil, como sucede, no caso em apreço. Não existindo matéria de facto suficiente para a decisão neste aspecto (artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do CPP) o processo deveria ser reenviado para novo Julgamento, ao abrigo do plasmado no artigo 426º do referido normativo legal. 20ª. Diante dum quadro fáctico, necessariamente, menos severo, pois dele foram expurgados 33 crimes, o Tribunal de recurso não arredou uma linha na formação do juízo de culpa sobre o arguido, ferretando-o com a mesmíssima pena que provinha da Primeira Instância. Ou seja, para o Tribunal de recurso, convocado pelo arguido, a pulverização de 33 crimes que serviram para formar a pena de cúmulo que vinha da Primeira Instância, é completamente indiferente, e irrelevante, pois, a pena de cúmulo que saiu do iter decisório do Tribunal de recurso, é a mesmíssima, como se um decalque se tratasse, com a ligeira diferença de terem sido obnubilados 33 crimes na operação de cúmulo. Em termos práticos: o Tribunal de recurso, que foi convocado pelo arguido, pune de forma mais severa que o Tribunal da Primeira Instância, equimosando a proibição da reformatio in pejus consagrada no artigo 409º do CPP. 21ª. Da medida da pena: Sem prescindir do supra expendido, diz-se, ad cautelam, e subsidiariamente, que a pena aplicada de prisão efectiva por 10 anos e nove meses, ofende os mais elementares princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cotejados com a culpa imputada ao arguido e as necessidades e fins das penas. Por ser, manifestamente, exagerada, a pena concretamente aplicada viola em si mesmo o princípio da culpa e não satisfaz o sentimento de Justiça. 22ª. O Tribunal “a quo” estribou-se, unicamente, nas necessidades de prevenção geral, para afastar a aplicação da preferência legal pela pena não privativa da liberdade, o que redunda, numa manifesta falta de fundamentação da decisão, que importa a sua Nulidade, que para os devidos efeitos aqui, expressamente, se invoca. 23ª. O Colégio de Juízes postergou uma fase radicular da própria Audiência de Julgamento, e que tange com a leitura da Sentença/Acórdão, fulminando o seu iter decisório, sem convocar o arguido para estar presente no acto formal, solene e público, da leitura da sentença, incorrendo em nulidade insanável, nos precisos termos plasmados no artigo 119.º, alínea c) do CPP, que para os devidos efeitos, aqui, expressamente, se invoca, não obstante, tal vício ser de conhecimento oficioso. 24ª. A fixação da pena única deve olhar para a imagem global do facto e atentar nas conexões de sentido espaciais, temporais e normativas passíveis de serem estabelecidas entre os factos e penas em concurso, tendo sido omitido pelo Tribunal de recurso qualquer valoração crítica da evolução da personalidade do agente/recorrente, nomeadamente, tendo postergado a efectivação de qualquer relatório social actualizado ou perícia à personalidade do agente, sabendo, que entre a prática dos factos e a decisão, fluíram mais de 11 anos!! entre a decisão da primeira instância e a decisão do tribunal de recurso, que refez o cúmulo jurídico, fluíram mais de 5 anos!! Estando ao tempo da decisão, ora, recorrida,, o arguido em liberdade há mais de 8 meses!! Tudo ponderado, na verdade, afigura-se que a medida concreta da pena a aplicar ao recorrente em sede de pena única deve fixar-se próximo do limiar mínimo da moldura abstracta aplicável. 25ª. Violou, assim, o douto Acórdão em análise o plasmado nos artigos 61.°, n.º l, alínea d); 276.°; 345.°, n.º 4; 363.°; 364, n.º 2; 373.°; 410.°, n.º 2, alíneas a), b) e c) todos do CPP; os artigos 18.°; 20.°; 32.°, n.º 1 e 2 e 205.° todos da CRP; o artigo 6.º, n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; os artigos 2.° e 276.°, ambos, do CPP; Os artigos 1.º, 2.º, 32.º, n.º 2 e 111.º da CRP e, ainda, os artigos 1.º, 22.º e 23.º, n.º 3 da Declaração Universal dos Direitos do Homem; Preâmbulo da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e Protocolo Adicional n.º 13, e que subjaz dos seus artigos 2.º, 3.º, 8.º e 10.º; Artigo 2.º do Tratado da União Europeia e artigo 1.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Termos em que (…) deve dar-se provimento ao presente recurso e ipso facto: a) Revogar-se o Acórdão recorrido. b) Não se entendendo, assim, deverá revogar-se a decisão recorrida para que, face à posição a assumir por esse Alto Tribunal, se profira nova Decisão em conformidade. (…)» 4. Respondeu o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação dizendo, depois de salientar que o recurso é reprodução de outros anteriores, em conclusões, que: «1.ª É consabido que a violação de lei só é fulminada com a invalidade maior (nulidade, insanável ou sanável) se assim for cominada por norma expressa (tipicidade), nos termos dos arts 118.º,1, e 119.º a 121.º, CPP), integrando irregularidades nos demais casos (art 118.º, 2, do mesmo compêndio normativo). 2.ª Ora, nenhuma das circunstâncias apontadas pelo recorrente tem a virtualidade de preencher tais “enfermidades”, quer as mais gravosas (nulidades), quer as de menor impacto (irregularidades), por isso insusceptíveis, liminarmente, de gerarem os efeitos reclamados recursoriamente (arts 122.º e 123.º, CPP). 3.ª Em boa verdade, as mobilizadas caducidade de inquérito (art 276.º,CPP), ausência de leitura de Acórdão (art 372.º, 3, CPP), deficiente ou inexistente fundamentação (arts 374.º,2, e 379.º,1, a), CPP) e a proibição de prova (art 345.º, 4, CPP), agitadas no Recurso, uma por uma, revelam-se insusceptíveis de gerar invalidade (sequer na modalidade mais ténue, irregularidade), pois que (1) a (única) consequência do decurso do prazo máximo de Investigação é a adopção de medidas gestionárias (art 276.º, 6 e 8, CPP), (2) a mera correcção de pontuais lapsos de um originário Acórdão, que se mantêm na sua estrutura intocável, não implica a verbalização dessa nova versão, meramente retocada, sim a sua simples comunicação aos destinatários, por escrito, (3) o mosaico ou acervo probatórios, “in casu”, evidenciam-se exuberantes e exaustivos, completados pela valiosa explicitação de motivos prestada, e (4), por fim, as declarações de co-arguida são válida e livremente valoráveis, mesmo contra o arguido silente, porquanto foram expostas ao pleno contraditório. 4.ª Por seu turno, os convocados vícios decisórios (art. 410.º, 2, a) e c), CPP), que deveriam resultar do texto recorrido, afinal inexistem, como decorre da leitura da Deliberação impugnada, impregnada de completude para a decisão de direito adoptada (concretamente a exclusão do regime penal dos jovens delinquentes, suscitado pelo recorrente), enquanto o “favor rei” só é aplicável quando um “non liquet”, inultrapassável, subsiste e/ou é consignado/ínsito no Acórdão, a coberto da presunção de inocência, por não ter sido superada a “incerteza” fáctica. 5.ª A fechar o caudal censório, cumpre assinalar que nenhuma das normas visadas (pretensamente inobservadas ou mal aplicadas) no Recurso (arts72.º, 77.º, 50.º, CP, e 127.º, 343.º, 1, e 409.º, CPP), surgem beliscadas ou anomalamente interpretadas, com violação de lei e com pendor inconstitucional, porquanto o arrependimento, correspondendo a uma atitude interior do agente, há-de, todavia, ser manifestado externamente, materializado, o que não sucedeu no caso “sub judice”, na percepção livre (mas objectivada: art 127.º, CPP) dos Julgadores, inibindo e precludindo essa perscrutação palpavelmente (art 72.º, 2, c), CP, e 343 º, 1, CPP), e a pena concreta foi mantida (não aumentada), de forma motivada (cfr arts 77 º, 1 e 2, 71.º, 3, CP, e 97.º, 5, e 409.º, CPP), o que vetou, à nascença, qualquer hipótese de ponderação do direito penal “reeducativo-pedagógico” (art 50.º, 1, CP). 6ª Afigura-se-nos, consequentemente, que a Deliberação recorrida imerece as críticas direccionadas, todas cedendo à realidade apurada, pelo que deverá ser mantida e validada na sua plenitude, por estar conforme ao Direito.» 5. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º do CPP, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer nos seguintes termos (transcrição): «(…) Parecer (art. 416.º do Código de Processo Penal). Delimitação do recurso. Da conjugação dos arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. f), ambos do Código de Processo Penal resulta que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (princípio da dupla conforme condenatória). A opção do legislador foi a de considerar que a posição conforme de duas instâncias é garantia suficiente do bem fundado da decisão. Como se refere no sumário do acórdão do STJ de 28.11.2018, processo 115/17.6JDLSB.L1.S1, www.dgsi.pt: «IV - O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. V - As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a CRP, no seu art. 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no presente processo.» A inadmissibilidade do recurso dos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem a decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, vale separadamente para as penas parcelares e para a pena conjunta, podendo acontecer que todas ou algumas das penas parcelares não sejam recorríveis, mas já o ser a pena única (v. os acórdãos do STJ de 21.12.2020, processo 32/14.1SULSB-G.L1.S1, de 15.09.2021, processo 1249/16.0JAPRT.P1.S1, e de 27.01.2022, processo 960/19.8JAAVR.P2.S1, todos em www.dgsi.pt, e o acórdão do TC 186/2013, que concluiu pela não inconstitucionalidade do art. 400.º, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o STJ a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, em www.tribunalconstitucional.pt). No caso sub iudice, o acórdão do TRL manteve inalterada a factualidade provada e as penas aplicadas na 1.ª instância. As penas parcelares foram fixadas entre os 2 anos e 9 meses de prisão (crime de abuso de confiança qualificado do processo 1990/10....) e os 4 anos e 6 meses de prisão (crime de roubo qualificado do processo 930/10.1...). A pena única foi fixada em 10 anos e 9 meses de prisão. À vista destas coordenadas facilmente se conclui que o acórdão é irrecorrível quanto às penas parcelares. A irrecorribilidade abrange toda a decisão e não somente a questão da determinação da pena posto que, «como tem sido enfatizado na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, estando este, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, estará também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respectivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e aspectos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relacionadas com a apreciação da prova – nomeadamente, de respeito pela regra da livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e do princípio in dúbio pro reo ou de questões de proibições ou invalidade de prova –, com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares em caso de concurso de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como questões de inconstitucionalidade suscitadas neste âmbito (cfr., por exemplo, os acórdãos de 11.4.2012, no Proc. 3989/07.5TDLSB.L1.S1, de 25.6.2015, no Proc. 814/12.9JACBR.S1, de 3.6.2015, no Proc. 293/09.8PALGS.E3.S1, e de 6.10.2016, no Proc. 535/13.5JACBR.C1.S1, bem como, quanto à atenuação especial da pena, os acórdãos de 5.12.2012, no Proc. 1213/09.SPBOER.S1, e de 23.6.2016, no Proc. 162/11. 1JAGRD.C1.S1)» (acórdão do STJ de 14.03.2018, processo 22/08.3JALRA.E1.S1, www.dgsi.pt). Nessa parte, o recurso deverá, então, ser rejeitado, por legalmente inadmissível, a tanto não obstando o despacho que o admitiu sem restrições em virtude de mesmo não vincular o tribunal superior (art. 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal). Fica, dessa forma, prejudicado o conhecimento das matérias relacionadas com a caducidade do ius puniendi do Estado por violação do prazo máximo de duração do inquérito, a valoração probatória das declarações produzidas pela co-arguida BB, a violação do princípio in dubio pro reo, a insuficiência da matéria de facto para o afastamento do regime penal especial dos jovens, a nulidade do acórdão da 1.ª instância em razão da não convocação do arguido para a respectiva leitura [esquecendo-se o recorrente que o recurso para o STJ não tem por objecto o acórdão da 1.ª instância mas o acórdão do TRL e que este não é lido (cf. o art. 425.º do Código de Processo Penal) e nem sequer lhe tem de ser notificado pessoalmente (vd. os acórdãos do STJ de 07.12.2005, processo 05P3802, e de 11.12.2011, processo 1049/12.6JAPRT-C.S1, ambos em www.dgsi.pt)], e a nulidade do acórdão por falta de fundamentação probatória (também aqui, como emerge das conclusões, é ao acórdão da 1.ª instância que essa falha é assacada), questões já apreciadas e definitivamente decididas pelo TRL. Subsiste, então, para apreciação a questão do quantum da pena única (nela podendo ser consideradas as matérias atinentes à violação do reformatio in pejus e ao arrependimento, enquanto circunstância pertinente para a caracterização da personalidade do recorrente e para a avaliação das necessidades de prevenção especial). Damos por reproduzida a factualidade provada subjacente à condenação. Quanto à violação da proibição da reformatio in pejus. De acordo com este princípio, interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo MP, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo MP no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes (art. 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). O princípio «funda-se numa das garantias de defesa que o processo penal deve assegurar ao arguido – o recurso (artigo 32.º, n.º 1, da CRP). Se à interposição de recurso pelo arguido, pelo ministério público no interesse deste ou pelo arguido e pelo ministério público no interesse do primeiro pudesse seguir-se a modificação para pior da sanção aplicada na decisão recorrida, tal constituiria um contra motivo sério para o recorrente. O risco de ver a sanção agravada, na sua espécie ou medida, poderia desincentivá-lo de recorrer» (Maria João Antunes, Direito Processual Penal, 3.ª edição, Almedina, pág. 224). No caso em apreço o recorrente foi condenado na 1.ª instância pela prática, em concurso efectivo, de um total de quarenta e nove crimes na pena única de 10 anos e 9 meses de prisão. O TRL considerou que o procedimento criminal se encontrava prescrito em relação a trinta e três desses crimes (parafraseando o Sr. procurador-geral-adjunto no TRL, declarou prescritos os crimes «de mais baixa “ressonância”») mas manteve a medida da pena única fixada no acórdão do Juízo Central Criminal ... pelas razões que teve oportunidade de explicitar (e que mais adiante reproduziremos). Não foi, assim, oficiosamente agravada a pena única, ou, para usarmos a expressão, legal, não houve modificação, na sua espécie ou medida, da pena única fixada no acórdão da 1.ª instância em prejuízo do arguido. Prosseguindo. Nos termos do art. 77.º do Código Penal, na determinação da medida da pena única, dentro de uma moldura que tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas (n.º 2), são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (n.º 1, in fine). Para além deste critério especial, há que ter em conta igualmente as exigências gerais da culpa e da prevenção estabelecidas no art. 71.º, n.º 1, do Código Penal bem como os factores previstos no art. 71.º, n.º 2, reportados agora à globalidade dos crimes. Como se lê no sumário do acórdão do STJ de 30.09.2019 (processo 7/14.0GASTC. E2.S1, www.stj.pt): «XII - A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71.º, do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua, agora reavaliada à luz do conhecimento superveniente dos novos factos (citado art. 77.º, n.º 1, do CP). Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente, neles revelada. XIII - Essa apreciação deverá indagar se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de carácter fortuito ou acidental, não imputável a essa personalidade, para tanto devendo considerar múltiplos factores, entre os quais: a amplitude temporal da actividade criminosa; a diversidade dos tipos legais praticados; a gravidade dos ilícitos cometidos; a intensidade da actuação criminosa; o n.º de vítimas; o grau de adesão ao crime como modo de vida; as motivações do agente; as expectativas quanto ao futuro comportamento do mesmo». Ou, como refere Jorge de Figueiredo Dias, «[t]udo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 291-292, § 421). Lê-se a propósito no acórdão recorrido que: «No que tange ao arguido AA, não havendo motivo, como vimos, para se alterar as penas parcelares dos crimes cuja validade ainda se mantêm, o que resulta da prescrição dos crimes referidos leva a que se deixe de contabilizar as seguintes penas de prisão: (…) Ora, mesmo subtraindo estas penas à soma total das penas parcelares, constata-se que o tecto máximo da moldura concursal continua a ser os 25 anos uma vez que a soma primitiva de todas as penas parcelares era de 79 anos e 8 meses, pelo que, subtraindo os 25 anos e 6 meses sobram ainda 54 anos 2 meses o que continua a ultrapassar o tecto máximo permitido por lei cfr. Art.º 77.º n.º 2 do Código Penal que prevê que “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão…” Sendo que “como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes” que no caso em apreço continua a ser os 4 anos e seis meses aplicada pela prática de roubo qualificado ocorrido no âmbito do inquérito 930/10..... Ora o Tribunal a quo fixou, em cúmulo jurídico, uma pena unitária de 10 anos e 6 meses o que fica aquém do meio da moldura concursal que se situa nos 12 anos e 6 meses. Mesmo descontando as penas dos crimes em relação aos quais o respectivo procedimento criminal se mostra prescrito continua intacta a moldura concursal, não havendo motivos para se alterar a pena unitária aplicada ao arguido que se mostra equilibrada. É que não é possível, em face da culpa do arguido, da gravidade e número de crimes cometidos contra as pessoas, alguns dos quais com consequências graves para as vítimas, fixar-se uma pena nos 5 anos de modo a permitir uma eventual suspensão da execução da mesma. Quer porque uma pena de 5 anos ficaria muito próximo da pena parcelar mais elevada fixada (4 anos e 6 meses), não reflectindo uma sanção adequada ao elevado número de crimes cometidos, quer porque uma suspensão da respectiva execução não seria possível no caso do arguido AA uma vez que, desde Dezembro de 2010, que o mesmo tem estado em cumprimento de uma pena de prisão de 10 anos, o que significa que o mesmo só não praticou mais crimes porque tem estado preso pelo que não se pode formular um juízo seguro acerca da sua futura inserção em sociedade». Vejamos. O ilícito global integra um crime de abuso de confiança qualificado, um crime de furto qualificado e catorze crimes de roubo, um dos quais na forma qualificada. O valor total dos bens e valores subtraídos ascende a, pelo menos, 55.491,61 euros (19890 euros no furto qualificado do processo 685/10...., 500 euros no roubo do processo 2055/10...., 1696 euros no roubo do processo 658/10...., 90 euros no roubo do processo 2020/10...., 240 euros no roubo qualificado do processo 930/10...., 70 euros no roubo do processo 991/10...., 30000 euros no abuso de confiança qualificado do processo 1990/10...., 200 euros no roubo do processo 2141/10...., 420 euros no roubo do processo 2312/10...., 70 euros no roubo do processo 889/10...., 86,36 euros no roubo do processo 1266/10...., 30 euros no roubo do processo 1863/10...., 20 euros no roubo do processo 2269/10...., 1005 euros no roubo do processo 729/10.... e 1174,25 euros no roubo do processo 343/10....). Em todas as ocorrências o recorrente actuou com dolo directo e persistente e com a comparticipação da co-arguida. Os crimes de roubo (que constituem o grosso das infracções em concurso), atingiram a propriedade alheia e, neste caso, em que apenas estão em causa «roubos por esticão», a integridade física das ofendidas, integram o conceito de criminalidade especialmente violenta (art. 1.º, al. l), do Código de Processo Penal), e, como é sabido, causam grande alarme social, projectando as necessidades de prevenção geral para um patamar elevado. No que toca às exigências de prevenção especial, importa reter que os factos foram praticados entre Outubro e Dezembro de 2010, alguns durante o período de suspensão de execução da pena em que o recorrente foi condenado no processo 986/09.... (condenação na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na execução por igual período com regime de prova, transitada em 05.11.2010) e todos durante o período de suspensão de execução da pena imposta no processo 311/09.... (condenação na pena de 3 anos de prisão, suspensa na execução por igual período, transitada em 05.03.2010). Embora conste do acórdão da 1.ª instância, reproduzido no acórdão recorrido, que «da parte do arguido não houve uma palavra de arrependimento, um pedido de desculpa às vítimas», a factualidade assente nada reflecte a esse respeito. A favor do recorrente há a considerar que contava 18 anos à data dos eventos (nasceu a .../.../1992), que os seus (copiosos) antecedentes criminais, por crimes de furto qualificado, condução sem habilitação legal, resistência e coacção sobre funcionário, roubo, roubo qualificado, falsificação de documento e abuso de confiança, reportam-se a factos que remontam à mesma fase (irresponsável e imatura) da sua vida (anos de 2009 e 2010), que no meio prisional participou na organização e redacção de um jornal, frequentou o programa «estrada segura», desempenha as funções de bibliotecário desde há cerca de 3 anos, frequenta um curso EFA (Educação e Formação de Adultos) que lhe permitirá obter o 9.º ano de escolaridade e tem contado com o apoio da família (mãe, padrasto, irmã e avó), aparentando «boa capacidade para um processo de mudança» comportamental. Tudo somado, não nos custa aceitar que uma pena única de 9 anos e 9 meses de prisão, situada ligeiramente acima do primeiro quarto da moldura abstracta do concurso, ainda responde equilibradamente aos critérios emergentes dos artigos 71.º e 77.º, n.º 1, do Código Penal e aos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação que devem presidir à determinação da pena (cf. o ponto 3 do preâmbulo do Dec.-Lei. 48/95, de 15.03).» 6. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido nada disse. 7. Realizou-se a conferência – artigo 419.º, n.º 3, al. c), do CPP.
II. Fundamentação Dos factos 8. O tribunal da Relação manteve inalterados os seguintes factos dados como provados no acórdão da 1.ª instância, que, assim, se mostram estabilizados: “Factos Provados Discutida a causa provou-se que: I NUIPC 697/10.... (fls. 477e ss e fls. 482 e ss - 3°vol.) Em data não apurada do mês de Julho de 2010, mês em que trabalhou três dias no restaurante “O...”, sito no ... - ..., o arguido retirou, de gaveta existente sob a caixa registadora, cheques referentes à conta n.º ...01 do ..., titulada pela ofendida CC, a qual explorava o referido estabelecimento. Bem sabia o arguido que tais cheques lhe não pertenciam tendo, ainda assim, querido retirá-los e fazê-los seus, como fez, consciente de que agia contra a vontade da respectiva dona. Entre o dia 1 e o dia 6 de Setembro desse ano, estando a trabalhar numa equipa liderada pelo ofendido DD junto da V..., S.A.”, o arguido solicitou a este que lhe“trocasse” o cheque nQ....98 de fls. 585 dos autos, relativo à conta bancária atrás referida. Fê-lo, tirando proveito da relação de confiança existente entre eles, resultante do facto de já terem sido vizinhos e se acharem, então, a trabalhar em conjunto. Tal cheque fora previamente preenchido pelo arguido, que nele apôs os algarismos relativos à data de “2010-08-03”, e à quantia titulada de € “1.600,00”, bem como manuscreveu ainda, no local destinado à assinatura do titular, uma assinatura em nome de “CC”. Com o intuito de convencer o ofendido de que era legítimo portador do cheque, o arguido alegou tê-lo recebido duma cliente particular, a troco de serviços de instalação e venda de material informático; alegou ainda que só não transaccionava ele o cheque porque não tinha conta bancária, e a sua mãe “tinha problemas no banco”. Como o ofendido lhe fizesse notar que o prazo da validade do cheque se achava ultrapassado, o arguido simulou fazer um telefonema à titular do mesmo, bem como que esta lhe mencionava que daria a respectiva ordem de pagamento do mesmo ao seu banco. Acreditando que o cheque havia sido emitido e entregue ao arguido pela titular da respectiva conta bancária, e de que iria obter boa cobrança, o ofendido adiantou-lhe a quantia de 600€, combinando que lhe entregaria a quantia titulada ainda em falta, logo que o cheque tivesse boa cobrança. Indo depositar tal cheque nessa mesma data, o ofendido indagou se a titular do mesmo era pessoa credível, recebendo resposta afirmativa de funcionário da entidade bancária. Entre o dia 2 e o dia 7 de Setembro, o arguido voltou a abordar o ofendido solicitando-lhe a troca doutro cheque da mesma ofendida. Desta vez fez-lhe entrega do cheque ne ...02, constante de fls. 582, o qual previamente preenchera, à semelhança do que já se referiu quanto ao anterior, sendo que neste apusera, como quantia titulada, a de € “1.110”. Uma vez mais, acreditando que o cheque fora emitido e entregue ao arguido pela respectiva titular, e que o montante pelo mesmo titulado lhe seria pago, tanto mais que até obtivera boa informação sobre a titular da conta, o ofendido entregou €300 ao arguido, combinando que, após a boa cobrança do cheque, lhe entregaria o montante em falta. Bem sabia o arguido que apunha assinaturas nos cheques com o nome da respectiva titular. Sabia ainda que não sendo ele titular da conta, carecia de legitimidade para assiná-los e transaccioná-los, e que ao fazê-lo neles inscrevia assinaturas desconformes com a verdade. Mais sabia o arguido que, ao preenchê-los e entregá-los ao ofendido EE, fazia uso de cheques com assinaturas forjadas, os quais tinham sido preenchidos, sem autorização e contra a vontade da respectiva dona. Sabia ainda, ao fazê-lo, que tinha actuações idóneas a convencer aquele, e os eventuais terceiros a quem os cheques fossem presentes, de que os mesmos se achavam regularmente assinados e emitidos pela respectiva titular. Agiu justamente com o intuito de criar um tal convencimento, para conseguir que lhe fossem entregues quantias por conta desses cheques, o que conseguiu à custa do correspondente empobrecimento do património do ofendido EE. Com efeito, sendo tais cheques depositados em conta bancária deste, e presentes a pagamento, viram-no recusado, tendo o ofendido acabado por suportar ainda a quantia de € 52 devida pelas respectivas devoluções. II NUIPC 726/10.... (fls. 502 e ss – 3º vol.) No dia 1 de Setembro de 2010, a ofendida FF entregou, ao arguido, o seu computador portátil de marca “Toshiba”, modelo Satélite, no valor de cerca de € 600, para que aquele lho reparasse. Uma vez na posse do computador em causa, o arguido nunca mais lho devolveu, apesar de várias vezes instado a tanto pela ofendida. Bem sabia o arguido que o computador em causa lhe não pertencia e que o mesmo lhe fora entregue pela respectiva dona apenas para que o consertasse. Não obstante tal, o arguido quis fazê-lo seu, como fez, bem sabendo que a tanto se opunha a respectiva dona, tendo-o vendido a terceiros pouco depois do mesmo lhe haver sido entregue. III NUIPC. 685/10.... (fls. 2 e ss) Numa das noites do período compreendido entre o dia 21 e o dia 24 de Outubro de 2010, os arguidos AA e BB, deslocaram-se junto da residência dos ofendidos GG e HH, sita no n.º ...9 da EN ...47, na ..., .... Fizeram-no na sequência de prévia combinação para ali executarem assalto, sabedores de que na garagem do mesmo se achava veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Mercedes Benz, classe E, com a matrícula alemã CW-ML-..9, bem como de qual o local em que eram guardadas as respectivas chaves. Assim, de comum acordo, e em execução conjunta, vieram os arguidos a partir o vidro duma das portas, entrando pela abertura assim conseguida. Após tal, percorreram a habitação e da mesma vieram a retirar, pelo menos, os seguintes bens: - uma aliança, - três anéis, - dois fios, - duas medalhas e - uma pulseira, tudo artigos em ouro, no valor total de cerca de 1.000€, - a quantia de 60€ em numerário, - um televisor no valor de 429€, tudo num total de cerca de 1.489,00€ - uma carteira contendo dois cartões de saúde, dois cartões de contribuinte e dois cartões multibanco, - carta de condução de HH, - documentos e chave do veículo automóvel atrás mencionado. Na posse desta chave, os arguidos dirigiram-se à garagem contígua à habitação, e dali retiraram o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “Mercedes”, série E, com a matrícula alemã CW-ML-..9, com o valor de cerca de 15.000 €, no qual se ausentaram na posse dos restantes artigos que haviam retirado da habitação. Ambos sabiam que a residência e garagem onde entravam, bem como os bens que retiravam, lhes não pertenciam, tendo ainda assim querido agir do modo descrito com o intuito de tudo fazerem seu, como fizeram, bem sabendo que a tanto se opunham os respectivos donos. Após essa noite, e até cerca das 17h do dia 3 de Dezembro desse ano, o arguido passou a conduzir tal veículo em todas as deslocações que efectuava, não obstante saber que não era titular da necessária carta de condução que o habilitasse a tanto, querendo-o conduzir ainda assim pela via pública, como conduziu, nele se fazendo transportar igualmente a arguida que, passou a acompanhar o arguido em todas as deslocações. IV NUIPC 2055/10.... (fls. 295 e ss do 2.º volume) No dia 24 de Outubro, cerca das 22hl0, circulando os arguidos com o referido veículo automóvel pela Rua ..., ..., ..., avistaram a ofendida II que caminhava no passeio à sua direita, transportando ao ombro uma mala a tiracolo. Logo combinando entre si assaltarem aquela, o arguido conduziu o veículo em marcha lenta, pondo-se a par daquela ofendida, altura em que a arguida, fazendo-se transportar no banco frontal direito, debruçando-se sobre a respectiva janela, esticou os braços e, agarrando a mala da ofendida, puxou-a enquanto o arguido imprimia maior velocidade ao veículo. Mercê da força física exercida sobre a ofendida do modo descrito, lograram os arguidos retirar-lhe a mala, a qual continha: um telemóvel, cartão VISA Estudante, cartão Visa Banif, cartão Visa Barclays, cartão AXA Club, carta de condução, bilhete de identidade, cartões da ADSE, de contribuinte, de estudante e um par de óculos da marca Rayban e a respectiva caixa, tudo no valor de cerca de €500. Foram recuperados e entregues à ofendida a carta de condução, os cartões bancários VISA Estudante, Visa Banif e Visa Barclays, o cartão AXA Club, os óculos Rayban e respectiva caixa, bem como a mala, a qual foi encontrada, vazia e abandonada, no restaurante “C...”, sito .... V NUIPC 658/10.... (fls. 619 e ss do 4.º volume) No dia 3 de Novembro de 2010, entre as 11h30 e as l2h, os arguidos faziam-se transportar na viatura Mercedes já mencionada, quando avistaram, à sua direita, a ofendida JJ, caminhando apeada pela Rua ... de ... - .... Acordando assaltá-la, para tanto os arguidos agiram do modo já descrito em IV, logrando retirar-lhe a mala, provocando-lhe queda, em resultado da qual a ofendida sofreu ferimentos no membro superior direito. A mala da ofendida continha uma carteira, com €600 em numerário, um telemóvel Nokia, dois molhos de chaves e uma carteira contendo o bilhete de identidade, cartão da segurança social, cartão de contribuinte, dois cartões multibanco, um do BES e outro do Santander, um papel com os respectivos códigos secretos, tudo em valor não apurado. Nessa mesma data, na posse dos cartões bancários e respectivos códigos, os arguidos vieram a utilizar os mesmos em levantamento e pagamentos de compras. Com efeito, pelas 12h05m, efectuaram um levantamento de €200, no ATM instalado no supermercado Modelo - ..., em ...; pelas 12hl3m fizeram novo levantamento de €200, em ATM instalado no Dolce Vita do Estádio do Dragão e, ainda nesse centro comercial, na loja Worten, efectuaram o pagamento de duas compras, um pelo valor de €299 e outro de €359. Pelas 12h45m, efectuaram ainda o pagamento de €38, relativo a produtos que haviam consumido no estabelecimento de restauração “...”, com instalações também no referido centro comercial. VI NUIPC 2020/10.... (fls. 1671 e ss - 9.° volume) No dia 12 de Novembro de 2010, cerca das 12h25m, ao circularem pela rua da Escola, sita no ..., ..., em ..., os arguidos avistaram a ofendida KK no passeio. Assim, e na sequência de acordo prévio para assaltarem a mesma, o arguido conduziu o referido veículo de modo a aproximá-lo daquela, altura em que a arguida saiu do mesmo e, surpreendendo a ofendida pelas costas, agarrou a mala que a mesma trazia a tiracolo. Como a ofendida agarrasse, e não largasse a mala, a arguida desferiu-lhe um empurrão, derrubando-a, e provocando-lhe a queda, altura em que logrou retirar-lhe a mala, e, na posse desta, entrou no carro, arrancando o arguido de seguida, colocando-se ambos em fuga. A mala da ofendida continha o seu bilhete de identidade, cartão de contribuinte, cartão de utente, cartão de consultas externas dos HUC, duas cadernetas da CGD, cerca de € 60 em numerário, um fio em ouro no valor de cerca de € 30 e um telemóvel Nokia com o IMEI ...87 com valor não apurado. O telemóvel e as duas cadernetas bancárias foram recuperados, e entregues à ofendida. Em resultado da queda determinada pela actuação da arguida, a ofendida KK sofreu traumatismos dos membros inferiores e do membro superior direito, com fractura do ombro, edema acentuado da mão, equimoses no terço inferior da face anterior da coxa com 4cmx3cm e na face anterior do joelho com 2 cm de diâmetro, do membro inferior direito e equimose na face anterior do joelho, com lcmx0,7cm do membro inferior esquerdo. VII NUIPC 2194/10.... (fls. 324 e ss do 2.° volume) No dia 15 de Novembro de 2010, cerca das 13h50m, transportando-se na viatura Mercedes já mencionada, ao avistarem, à sua direita, a ofendida LL na Rua ... da cidade ..., os arguidos acordaram assaltá-la, sendo que para tanto agiram do modo já descrito em ÍV, logrando retirar-lhe a mala e provocando-lhe queda. A mala da ofendida continha o seu bilhete de identidade, passe social, cartões do Pão de Açúcar, de utente, de contribuinte, carta de condução e outros. Em consequência da queda, a ofendida sofreu traumatismo de grelha costal, dores no ombro esquerdo, sem limitação funcional. Vieram a ser apreendidos aos arguidos, em 29.12.2010, o cartão multibanco do Montepio Geral, o cartão da associação Mutualista e o cartão do Pão de Açúcar (Auchan). VIII NUIPC 930/10.... (fls. 1699 e ss - 9° volume) No dia 18 de Novembro de 2010, cerca das 13h30m, transportando-se na viatura Mercedes já mencionada, na Rua ..., ..., ao avistarem, à sua direita, a ofendida MM a preparar-se para entrar num veículo ali estacionado, os arguidos acordaram assaltá-la. Para tanto agiram do modo já descrito em IV, logrando retirar-lhe a mala que a mesma trazia a tiracolo provocando-lhe queda e arrastamento pelo solo. Com efeito, nem o arguido deteve a marcha do veículo, nem a arguida largou a mala da ofendida, antes lhe gritando esta “Larga! Larga!”, isto apesar de ambos se aperceberem de que aquela se mantinha presa à mala e a ser arrastada pelo solo à medida que o veículo prosseguia a marcha. A mala da ofendida continha uma agenda electrónica no valor cerca de 200€, o telemóvel NOKIA, modelo 2730, com o IMEI ...89/1, no valor de cerca de €40, os seus bilhete de identidade, carta de condução, cartão bancário do Montepio Geral e, uma carteira, tudo em valor não inferior a €240,00 e ainda um cartão bancário do Santander Totta, pertencente a NN; O telemóvel foi recuperado e entregue à ofendida. Em resultado da queda e arrastamento resultantes da actuação dos arguidos, a ofendida sofreu fractura do terço médio da clavícula esquerda, edema do braço esquerdo, ferida traumática da região parietotemporal e escoriações na parede lateral do abdômen. Tais lesões determinaram-lhe 257 dias de doença, sendo 217 com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional e determinaram-lhe, como sequelas, deformidade discreta na região do terço médio4 de da clavícula esquerda, despigmentação da parede lateral do abdómen, com cerca de 2cm de diâmetro, dor à mobilização passiva do ombro, especialmente no final dos arcos de abdução e das rotações, dificultando os gestos de levar a mão à nuca e às regiões dorsal e lombar, e cicatriz linear na região parietal esquerda. IX NUIPC 991/10.... (fls. 2781 e ss - 14.º vol) No dia 28 de Novembro de 2010, cerca das 16h45m, transportando-se numa viatura escura na Travessa ..., ..., ..., ao avistarem, à sua direita, a ofendida OO a caminhar no passeio, os arguidos acordaram assaltá-la. Para tanto agiram do modo já descrito em IV, logrando retirar-lhe a mala que a mesma trazia a tiracolo provocando-lhe queda e arrastamento pelo solo. Com efeito, nem o arguido deteve a marcha do veículo, nem a arguida largou a mala da ofendida, isto apesar de ambos se aperceberem de que aquela se mantinha presa à mala e a ser arrastada pelo solo à medida que o veículo prosseguia a marcha. A mala da ofendida continha um telemóvel Sony Ericson com o IMEI ...30, bilhete de identidade, cartão de contribuinte, cartão de eleitor, um molho de chaves e € 70 em numerário. Em resultado da queda e arrastamento resultantes da actuação dos arguidos, a ofendida sofreu ferimentos diversos. X NUIPC 2919/10.... (fls. 1052 – 6º vol e fls. 641 e ss - 4.º volume) No dia 29 de Novembro de 2010, cerca das 13hl0m, os arguidos, fazendo-se deslocar no veículo Mercedes, de matrícula CW-ML-..9, dirigiram-se ao Posto ... de combustíveis de «M..., Lda.», sito na freguesia ... - ..., conduzindo o arguido a viatura, e seguindo a arguida no lugar ao lado do condutor, tal como fizeram habitualmente. Aí chegados, em execução do plano comum, o arguido saiu do veículo e colocou a mangueira no depósito da viatura, abastecendo desta forma o mesmo, com gasóleo, no valor de € 37,00 (trinta e sete euros). De seguida, os arguidos puseram-se em fuga no referido veículo automóvel, sem efectuar o respectivo pagamento, o qual utilizaram nas suas deslocações subsequentes. Bem sabiam os arguidos que o gasóleo com que abasteciam a viatura não lhes pertencia, tendo ainda assim querido retirá-lo e fazê-lo seu, sem proceder ao respectivo pagamento, sabendo que agiam contra a vontade do seu dono. XI NUIPC 1990/10. ... (fls. 701 e ss do 4.º volume e de fls. 915 e ss do 5.º volume) No dia 3 de Dezembro de 2010, cerca das 17h, os arguidos deslocaram-se ao stand de venda de veículos “...”, pertencente à ofendida “F..., Lda.”, sito no Largo ..., em ..., .... Deixando a arguida no recinto exterior das instalações, junto do veículo Mercedes CW ML..9 em que até então se faziam transportar, o arguido entrou no stand de vendas, abordando o vendedor PP. Com efeito, cientes de que o veículo que utilizavam se tratava dum Mercedes furtado, com matrícula estrangeira, e interveniente em diversos assaltos, os arguidos haviam tomado a resolução de “mudar” de carro, para não correrem o risco de serem facilmente detectados e detidos. Assim, alguns dias antes, os arguidos tinham-se deslocado àquele mesmo stand, e falado com aquele mesmo vendedor, tendo o arguido simulado estar interessado em comprar o Mercedes CLS, de matrícula ..-BA-.., em valor não inferior a €30.000, o qual se achava dentro das instalações do stand, em exposição. Assim, no dia 3 de Dezembro referido, o arguido retomou a conversa iniciada dias antes com o vendedor e, discutindo com aquele o preço do veículo, fingiu ter chegado a acordo e pretender comprá-lo, ciente de que desse modo, conseguiria convencer o vendedor a facultar-lhe a condução do mesmo “à experiência”, tanto mais que no local deixariam o Mercedes em que se transportavam. Com efeito, convencido de que o arguido estava de facto interessado em comprar a viatura, de que a iria apenas experimentar, e sentindo-se seguro pelo facto dos arguidos deixarem no parque do stand o Mercedes que pensava pertencer-lhes, PP anuiu ao pedido do arguido para efectuar um test drive na companhia da arguida. Assim, aquele retirou o veículo para o exterior do stand, entregando, então, a respectiva chave ao arguido que, de imediato, acompanhado da arguida, abandonou o local conduzindo o Mercedes ..-BA-.., não mais regressando. Bem sabiam os arguidos que o veículo em causa lhes não pertencia e que lhes havia sido entregue apenas para que o experimentassem por alguns minutos. Quiseram ainda assim fazê-lo seu, como fizeram, bem sabendo que agiam contra a vontade da respectiva dona. Após tal data e até ao dia 29 de Dezembro desse ano, o arguido passou a conduzir tal veículo, em todas as deslocações que efectuava, não obstante saber que não era titular da necessária carta de condução que o habilitasse a tanto, querendo-o conduzir ainda assim pela via pública, como conduziu, nele se fazendo transportar ígualmente a arguida, que continuou a acompanhar o arguido em todas as deslocações. XII NUIPC 2005/10.... (fls. 720 e ss do 4.º volume) Ainda no dia 3 de Dezembro de 2010, os arguidos, após abandonarem o stand no veículo Mercedes matrícula ..-BA-.., cerca das 17h40m, fazendo-se deslocar na referida viatura, dirigiram-se ao Posto ... de combustíveis BP, sito em M... - ..., pertencente à ofendida «L..., Lda.», conduzindo o arguido a viatura, e seguindo a arguida, à saída do stand, no banco traseiro. Aí chegados, em execução do plano comum, o arguido saiu do veículo e colocou a mangueira no depósito da viatura, abastecendo desta forma o mesmo, com gasóleo, no valor de € 90,96 (noventa euros e noventa e seis cêntimos). De seguida, os arguidos puseram-se em fuga no referido veículo automóvel, sem efectuar o respectivo pagamento, o qual utilizaram nas suas deslocações posteriores. Bem sabiam os arguidos que o gasóleo com que abasteciam a viatura não lhes pertencia, tendo ainda assim querido retirá-lo e fazê-lo seu, sem proceder ao respectivo pagamento, sabendo que agiam contra a vontade do seu dono. XIII NUIPC 2141/10.... (fls. 341 e ss do 2.º volume) No dia 4 de Dezembro de 2010, ao avistarem, à sua direita, a ofendida QQ na Rua ... da cidade ..., parada no passeio, aguardando que o trânsito “a deixasse” atravessar a rua, agindo concertadamente do modo já descrito em IV, os arguidos lograram retirar-lhe a mala que trazia a tiracolo. Tal mala continha, entre outros artigos: - uma cigarreira prateada, - um chapéu de chuva, - 30€ em numerário - carta de condução, - cartões de estudante, de utente e de contribuinte, - caderneta e cartão de crédito da CGD, - cartões multibanco do BPI e da Macro, titulados pela “C...”; - cartão Visa do BBVA, - bilhetes de identidade dos filhos da ofendida, chaves da residência, tudo no valor total de cerca de €. 200. Foram recuperados e entregues à ofendida os cartões multibanco do BBVA e da CGD. XIV NUIPC 2312/10.... (fls. 357 e ss do 2.º volume) No dia 5 de Dezembro de 2010, ao avistarem, à sua direita, a ofendida RR a proceder a levantamento de quantia em ATM sito na Rua ... da cidade ..., uma vez mais agindo em conjugação de esforços, do modo descrito em IV, os arguidos lograram retirar a mala que a mesma levava a tiracolo, após lhe provocarem a queda, com subsequente arrastamento. Com efeito, nem o arguido deteve a marcha do veículo, nem a arguida largou a mala da ofendida, não obstante ambos se aperceberem de que aquela se mantinha agarrada à mala e a ser arrastada pelo solo à medida que o veículo prosseguia a marcha. A mala da ofendida continha 420€ em numerário, um telemóvel Nokia, um anel em ouro branco, óculos graduados, um MP3, bilhete de identidade, cartão de contribuinte, três cartões bancários, um do BCP, um da CGD e um do Barclays, as chaves da residência e uma bolsa da TMN, tudo em valor não apurado. Foram recuperados e entregues à ofendida os três cartões bancários e a bolsa da TMN. Em resultado da queda e arrastamento provocados pelos arguidos, a ofendida RR sofreu traumatismo da mão, do membro superior, e da coxa direitos, lesões que lhe determinaram como sequela, dor à movimentação do ombro direito em ângulos extremos, bem como do 4.Q dedo da mão direita, por engrossamento da articulação distai. Ainda em razão do assalto sofrido, a ofendida viu agravado o quadro depressivo de que padecia há anos, tendo necessitado de internamento em Psiquiatria por 30 dias. XV NUIPC 889/10.... (fls. 803 A e ss do 4.° volume) No dia 10 Dezembro de 2010, cerca das 00h20, transportando-se na viatura Mercedes já mencionada na rua... sita em ... - ..., ao avistarem, à sua direita, a ofendida SS a caminhar no passeio, os arguidos acordaram assaltá-la. Para tanto agiram do modo já descrito em IV, logrando retirar-lhe a mala que a mesma trazia a tiracolo provocando-lhe queda e arrastamento pelo solo. Com efeito, nem o arguido deteve a marcha do veículo, nem a arguida largou a mala da ofendida, isto apesar de ambos se aperceberem de que aquela se mantinha presa à mala e a ser arrastada pelo solo à medida que o veiculo prosseguia a marcha. A mala da ofendida continha um telemóvel Motorolla com o IMEI ...87 de valor não apurado, bilhete de identidade, cartão de contribuinte, cartão de eleitor, cartões bancários do BES, um molho de chaves e €70 em numerário. Foram recuperados e entregues à ofendida os dois cartões do BES e o telemóvel. Em resultado da queda e arrastamento resultantes da actuação dos arguidos, a ofendida sofreu ferimentos diversos no crânio, nos membros inferior e superior direitos. Tais lesões determinaram-lhe 13 dias de doença, sendo os primeiros 7 com afectação para o trabalho e as seguintes sequelas: cicatriz nacarada na parte posterior da região parietal direita, junto à linha média, com 1,8x0,2cm nas suas maiores dimensões, manchas cicatriciais hipo e hipercromáticas, irregulares, visíveis a mais de 50 cm, no dorso do terço inferior do braço esquerdo, com 2x1,5 cm nas suas maiores dimensões, cicatriz deprimida linear, horizontal, com l,4cm, na região antero-lateral do terço superior da perna esquerda. XVI NUIPC 3081/10.... (fls. 1579 e ss - 8°vol.) Também no dia 10 de Dezembro de 2010, cerca das 13h10m, no posto ... de combustíveis da “M..., Lda.”, sita na freguesia ... – ..., os arguidos procederam ao abastecimento do veículo Mercedes ..-BA-.. com gasóleo no valor de €50, após o que se puseram em fuga no mesmo, sem efectuar o respectivo pagamento. Bem sabiam os arguidos que o gasóleo com que abasteciam a viatura lhes não pertencia, tendo ainda assim querido retirá-lo e fazê-lo seu sem procederem ao respectivo pagamento, sabendo que agiam contra a vontade do seu dono. XVII NUIPC 1266/10.... (fls. 2441 e ss do 13.º volume) No dia 11 de Dezembro de 2010, cerca das 12h25, fazendo-se transportar no veículo Mercedes já referido, pela Avenida ..., em ... - ..., os arguidos avistaram a ofendida TT, Acordando assaltá-la, e agindo em conjugação de esforços do modo descrito no ponto IV, a arguida logrou agarrar a mala daquela. Contudo, como a ofendida resistisse, puxando-a para si, o arguido acelerou o veículo enquanto a arguida continuou a puxar a mala, tendo tal actuação concertada dos arguidos provocado a queda e subsequente arrastamento da ofendida. Com efeito, o arguido imprimiu mais velocidade ao veículo e a arguida não largou, nem deixou de puxar, a mala da ofendida, isto não obstante ambos se aperceberem de que aquela se mantinha agarrada à mala e a ser arrastada pelo solo à medida que o veículo prosseguia a marcha. A mala da ofendida, de valor não apurado, continha medicamentos, lenços de papel, um porta-moedas, cartão de cidadão, cartão do Modelo com cerca de € 40 de desconto acumulado, cartão bancário, um molho de chaves com porta-chaves de urso de peluche, um porta-moedas com a quantia de 4€ em numerário, e um cartão do BES, sendo este pertença do marido da ofendida - UU. Em resultado da queda e arrastamento provocados pelos arguidos, a ofendida sofreu ferimentos no rosto, braço esquerdo e pernas, designadamente escoriação irregular com crosta no dorso do cotovelo, 2,5cmxl cm de maiores dimensões, sobre fundo avermelhado, movimentos osteoarticulares mantidos mas dolorosos, na perna direita equimose roxa na zona antero interna do joelho com 3x1 cm. de maiores dimensões, sobre fundo edamaciado, na região antero externa do joelho, com 6x3 cms. de maiores dimensões, com fundo escoriado movimentos osteoarticulares mantidos mas dolorosos, sofrendo ainda estragos nos óculos que trazia colocados sendo que a ofendido sofreu cinco dias de doença, três deles com incapacidade para o trabalho. Nesse mesmo dia, na posse do cartão Modelo, os arguidos utilizaram-no em duas compras que efectuaram no “Modelo Bonjour” do Norte -Shopping, ..., em ..., uma pelo valor de €2,57, e outra pelo de €39,79, tendo pago tais compras procedendo ao desconto do saldo que se achava acumulado no referido cartão. Fizeram-no, bem sabendo que o cartão de pontos que utilizavam, bem como o respectivo saldo nele acumulado, lhes não pertenciam, agindo querendo-os fazer seus, como fizeram, bem sabendo que agiam contra a vontade da respectiva dona. As chaves com urso de peluche foram posteriormente recuperadas. XVIII NUIPC 1863/10.... (fls. 634 e ss do 4.º volume) No dia 12 de Dezembro de 2010, cerca das llh, estando os arguidos apeados junto do veículo Mercedes já referido, na Estrada ..., no ..., avistaram a ofendida VV apeando-se dum autocarro. Após terem acordado assaltá-la, entraram no veículo, vindo o arguido, a colocá-lo em movimento, na direcção da ofendida, sendo que a arguida, quando passavam junto daquela, se debruçou pela janela do “pendura” e, esticando o braço, logrou agarrar e retirar a mala que a ofendida levava a tiracolo. A acção concertada dos arguidos provocou a queda e subsequente arrastamento da ofendida. Com efeito, nem o arguido deteve a marcha do veiculo, nem a arguida largou a mala da ofendida, não obstante ambos se aperceberem de que aquela se mantinha agarrada à mala e a ser arrastada pelo solo à medida que o veículo prosseguia a marcha. A mala da ofendida, de valor não apurado, continha vários documentos, entre os quais, o bilhete de identidade, cartão bancário, um molho de chaves, um porta-moedas com a quantia de 30€ em numerário, e o telemóvel Nokia, modelo 2760, cinzento, com o IMEI ...78/7, sendo este pertença do marido daquela - WW, com valor não apurado. O telemóvel foi recuperado e entregue à ofendida. Em resultado da queda e arrastamento provocados pelos arguidos, a ofendida sofreu traumatismos nos membros inferior e superior, esquerdos, com escoriações no joelho e punho, bem como traumatismo da mão direita. Tais lesões demandaram-lhe 186 dias de doença, sendo 3 com incapacidade para o trabalho, deixando-lhe as seguintes sequelas: dor no membro superior esquerdo, com limitação da sua utilização, associada a défice da mobilidade articular do ombro esquerdo, com comprometimento dos movimentos conjugados ombro-mão, ombro contra lateral, mão/nuca e mão/ região lombar. XIX NUIPC 2269/10.... (fIs. 2376 e ss - 12.º vol) No dia 13 de Dezembro de 2010, cerca das 9h50m, na Rua ..., sita em ..., ..., ao avistarem, à sua direita, a ofendida XX a caminhar no passeio, agindo concertadamente, tal como descrito em IV, os arguidos retiraram-lhe a mala que aquela levava a tiracolo, provocando-lhe a queda e subsequente arrastamento. Com efeito, nem o arguido deteve a marcha do veículo, nem a arguida largou a mala da ofendida, não obstante ambos se aperceberem de que aquela se mantinha agarrada à mala e a ser arrastada pelo solo à medida que o veículo prosseguia a marcha. A mala da ofendida, de valor não apurado, continha vários documentos, entre os quais, o bilhete de identidade, o cartão de utente, passe, cartão bancário do BPI, dois molhos de chaves, a quantia de 20€ em numerário e o telemóvel Nokia de cor cinzenta, com o IMEI...21/3, em valor não apurado e dois molhos de chaves. O telemóvel foi recuperado e entregue à ofendida. Em consequência directa e necessária da queda, a ofendida sofreu escoriações diversas. XX NUIPC 729/10.... (fls. 690 do 4° volume) Também no dia 13 de Dezembro de 2010, cerca das 17hl0m, ao circularem com o veículo Mercedes já referido na rua ..., no ..., os arguidos avistaram a ofendida YY que nela seguia apeada, pelo passeio, à direita dos mesmos. Após terem acordado assaltá-la, agindo concertadamente, tal como descrito em IV, os arguidos retiraram-lhe a mochila que aquela levava a tiracolo, provocando-lhe a queda devido ao forte puxão dado pela arguida. A mochila da ofendida, no valor de €150, continha uns óculos graduados, no valor de €500,00, uma carteira no valor de €75, contendo €250 em numerário, vários documentos, entre os quais, bilhete de identidade, carta de condução, cartão de contribuinte, cartão Fnac, cartão bancário do Millenium BPC, um molho de chaves, um porta-moedas com a quantia de 30€ em numerário, o telemóvel Samsung com o IMEÍ ...53, em valor não apurado, e o bilhete de identidade de ZZ. Os cartões Fnac e Millenium, bem como bilhete de identidade e o telemóvel foram recuperados e entregues à ofendida. Em resultado da queda a ofendida sofreu ferimentos e arrastamento provocados pelos arguidos, a ofendida sofreu traumatismos dos membros inferior e superior, esquerdos, com escoriações no punho e joelho esquerdos. XXI NUIPC 343/10.... (fls. 1600 e ss- 9.° volume e 976 e ss – 5.° volume) No dia 18 de Dezembro de 2010, cerca das 13h50m, os arguidos seguiam no Mercedes de matricula ..-BA-.. pela Rua ..., em ..., quando se cruzaram com a ofendida AAA, a qual caminhava em direcção oposta àquela em que seguiam e no passeio à esquerda dos mesmos. Após combinarem entre si assaltarem aquela, a arguida passou para o banco traseiro, sentando-se atrás do banco do condutor, e o arguido inverteu a marcha, e, conduzindo o veículo para junto da ofendida, subiu com ele o passeio, surpreendendo-a pelas costas. Como a ofendida perguntasse “Mas o que é isto?”, a arguida, respondendo-lhe “É isto!”, agarrou e puxou pelo saco que a ofendida trazia no ombro esquerdo. Tentando evitar que o mesmo lhe fosse retirado, a ofendida agarrou-se-lhe, sendo que a arguida, ao mesmo tempo que lho puxava, ordenou ao arguido que arrancasse com o veículo, o que o mesmo fez. A força exercida pelos puxões da arguida e pelo arranque do veículo, provocaram a queda e arrastamento da ofendida por alguns metros, acabando a mesma por largar o saco em poder da arguida. O saco, em cabedal, no valor de cerca de 15€, continha: - um porta-chaves com diversas chaves, - um telemóvel de marca Samsung, modelo M610 com o IMEI ...24, no valor de cerca de €62,90, - uma carteira, em cabedal, no valor de cerca de €30, - cartões de cidadão, da ADSE, bancários, de seguradora, fotografias, - papéis vários, um dos quais com o código dum dos cartões bancários, - vários artigos de uso e higiene pessoal, - a quantia monetária de €7 e - um guarda-chuva, no valor de cerca de €15. Em consequência directa e necessária da queda e arrastamento subsequente, a ofendida AAA sofreu traumatismo do membro inferior direito, com contusão do joelho e perna e equimose extensa e bursite prepatelares. Tais lesões demandaram-lhe 23 dias de doença, 15 dos quais com afectação da capacidade de trabalho. Ainda na tarde desse mesmo dia, utilizando o cartão bancário relativo à conta bancária n.º ...20 da ofendida junto do banco Santander Totta e digitando o respectivo código, os arguidos efectuaram três levantamentos sucessivos no ATM do posto de combustíveis Total sito na EN1, em ..., os dois primeiros pelo montante de €150 e terceiro, pelo de €100. Também nesse mesmo dia, vieram ainda a efectuar dois pagamentos, um deles no valor de €599,00, referente a compra na loja Worten do ... Shopping, e o outro, a uma aquisição de combustível no valor de €45,34, na estação de abastecimento de “A...”. Foram recuperados e entregues à ofendida, o cartão bancário relativo à conta da mesma junto do Santander Totta e o telemóvel. XXII NUIPC 3277/0.... (fls. 1160 e ss do 6.º vol e 655 do 4.º volume) No dia 22 de Dezembro de 2010, transportando-se no veículo Mercedes já referido, os arguidos deslocaram-se ao Hotel ..., em ..., pertencente à ofendida V..., S.A.”, ali procedendo à reserva de quarto para duas noites. Fizeram-no, em nome de II a arguida, e em o nome de BBB o arguido, assinando cada um deles, para tanto, o respectivo formulário de registo de cliente, fazendo-o com o nome daqueles cuja identidade falsamente se arrogavam. A fim de darem maior credibilidade a tais “identificações”, os arguidos alegaram que tinham sido vítimas dum furto, tendo-lhes sido levados os bilhetes de identidade, motivo pelo qual apenas podiam apresentar a carta de condução e o cartão de crédito referidos, sendo este último apresentado como garantia de pagamento da estadia. Acreditando no que os arguidos lhes referiam, bem como que o pagamento da estadia estaria assegurado pelo cartão de crédito, foi-lhes facultado o alojamento no hotel referido pelas recepcionistas, vindo os arguidos a ali permanecerem até ao dia 25 de Dezembro, data em que o abandonaram, não obstante o arguido haver, entretanto, solicitado a prorrogação da estadia até dia 27 desse mês. Os arguidos, ao abandonarem aquela unidade hoteleira, fizeram-no sem que procedessem ao check out, e sem que procedessem ao pagamento dos serviços e dos bens que lhes haviam sido fornecidos, e que importavam na quantia total de €831,30. XXIII NUIPC 3278/10.... (fls. 1359 e ss do 7.º volume e 1014 e ss do 5.º volume) No dia 25 de Dezembro de 2010, os arguidos deslocaram-se ao ... sito na Quinta ..., ..., ..., pertencente à ofendida “D... Unipessoal”, tendo procedido à reserva dum T2 de 25 a 2010. Procedendo de modo idêntico ao atrás descrito, tendo ainda o arguido referido ser emigrante e que no dia seguinte chegariam os seus pais, os quais pagariam a estadia, uma vez mais lograram aqueles convencer as recepcionistas de que tinham, na verdade, as identificações a que se arrogavam e que o pagamento da estadia estava assegurado pelo cartão de crédito apresentado como seu, pelo arguido. Já alojados no hotel, sem que se demonstre que hajam preenchido o registo de hóspedes, como em dois dias procedessem a consumos que foram reputados suspeitos, nomeadamente por terem “oferecido” refeição a um dos seguranças, os responsáveis accíonaram o pagamento das despesas através do cartão de crédito, em vão, pois o ofendido BBB, titular do cartão de crédito, já o cancelara junto da entidade bancária. Como fossem chamados à recepção, cientes de que haviam sido “descobertos”, os arguidos puseram-se em fuga no veículo Mercedes, sem que satisfizessem o pagamento dos serviços e bens prestados, os quais importavam na quantia de €546. XXIV Bem sabiam os arguidos que, ao empregarem a força de veículos automóveis em movimento, aliada aos puxões desferidos pela arguida contra as ofendidas cujas malas retiravam, estavam a empregar violência contra as mesmas. Quiseram ainda assim agir do modo descrito, com o fito de fazerem seus os bens que lhes retiravam, como fizeram sabendo que agiam contra a vontade daquelas que eram as respectivas donas, e sem hesitar em provocar-lhes quedas e a arrastarem-nas de rojo pelo asfalto, sempre que tal se mostrasse necessário ao sucesso dos seus desígnios. Quiseram ainda os arguidos fazer uso de alguns dos cartões bancários obtidos contra a vontade dos respectivos donos, em operações de levantamento e de pagamento de transaeções de produtos, ou serviços adquiridos no seu exclusivo interesse. Para tanto, accionaram o código secreto dos cartões para alcançarem os seus fins, bem sabendo que o faziam contra a vontade dos seus donos, e que ao accionarem tais códigos para efectuar pagamentos e levantamentos, o sistema informático bancário iria assumir que a conta se achava a ser movimentada por pessoa com legitimidade para tanto, facultando-lhes a movimentação dos montantes aprovisionados nas respectivas contas bancárias. Mais sabiam os arguidos que, agindo do modo descrito, obtinham enriquecimento a que não tinham direito, mediante o concomitante empobrecimento dos ofendidos cujos cartões utilizavam. Mais sabiam os arguidos, ao entregar à caixa do supermercado Modelo um “cartão de pontos” que lhes não pertencia para pagar compras que fizeram, que agiam contra a vontade da dona de tal cartão. Quiseram ainda assim agir, como agiram, sabendo que desse modo seriam retiradas quantias aprovisionadas no cartão, as quais lhes não pertenciam, sendo que as quiseram fazer suas, como fizeram, sabendo que a tal se opunha a dona das mesmas. Sabiam ainda os arguidos, ao preencherem as fichas de registo nos hotéis facultando dados de identificação que lhes não correspondiam, e nelas apondo assinaturas que igualmente lhes não correspondiam, que faziam constar dos registos dados de identificação desconformes com a verdade, e assinaturas forjadas. Sabiam ainda que ao procederem desse modo, ao mesmo tempo que facultavam um cartão de crédito de terceiro como garantia de pagamento das suas estadias e serviços que lhes fossem prestados, estavam a ter condutas idóneas a convencer os recepcionistas a facultarem-lhes o alojamento e serviços respectivos, convictos de que o pagamento estava garantido pelo cartão de crédito que criam ser da titularidade do arguido. Os arguidos quiseram agir do modo descrito, com vista a que lhes fosse facultada a estadia nos estabelecimentos hoteleiros, por pretenderem vir a beneficiar do respectivo alojamento e serviços sem que despendessem qualquer quantia sua, cientes de que acaso o cartão de crédito ainda não houvesse sido cancelado, as despesas seriam suportadas pela respectivo titular, e de que, acaso o cartão se achasse já inactivo, seriam as unidades hoteleiras a arcar com o prejuízo. Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas actuações eram proibidas. (…) XXVI Das condições pessoais do arguido AA Do CRC do arguido consta: a. Uma condenação proferida em 02.02.2010, pelo Tribunal Judicial ..., transitada em 05.03.2010, no âmbito do NUIPC 311/09.... pela comissão em 22.09.2009, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art.º 203.º n.º 1 e 204.° n.º 2 al. a) do Código Penal, um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3º. N.º 1 e 2 do D.L 2/98 de 03.01, um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 204.° do Código Penal e um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo arts. 347.º n.º 1 do Código Penal na pena única de 3 anos de prisão suspensa por igual período, extinta nos termos do art.º 57.º do Código Penal por despacho de 19.09.2013; b. Uma condenação proferida em 11.07.2013, pelo P ... do Tribunal Judicial ..., transitada em 30.09.2013, no âmbito do NUIPC 744/09...., pela comissão, em 26.09.2009, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3.º n.º 1 e 2 do D.L. 2/98 de 03.01 na pena de 10 meses de prisão; c. Uma condenação proferida em 02.06.2010 pelo ... Juízo do Tribunal Judicial ..., transitada em: 02.07.2010, no âmbito do ... 526/09...., pela comissão, em 14.09.2009, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art.º 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 al. a) do Código Penal e de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3.º n.º 1 e 2 do D.L. 2/98 de 03.01 na pena única de 300 dias à razão diária de 5 €, tendo sido determinado o cumprimento de 200 dias de prisão subsidiária; d. Uma condenação proferida em 06.10.2010 pelo ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial ..., transitada em 05.11.2010, no âmbito do NUIPC 986/09...., pela comissão, em 10.09.2009, de um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210.º n.º 1 do Código Penal na pena única 2 anos e 4 meses de prisão suspensa por igual período com regime de prova; e. Uma condenação proferida em 01.03.2011 pelo ... Juízo do Tribunal Judicial ..., transitada em 31.03.2011, no âmbito do NUIPC 115/10...., pela comissão, em 19.02.2010, de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo art.º 210.º n.º 1 e n.º 2 al. b) do Código Penal, na pena de 3 anos e 5 meses de prisão, em 19.02.2010, de três crimes de condução sem habilitação legal p, e p. pelo art.º 3.º n.ºs 1 e 2 do D.L. 2/98 de 03.01 na pena de 4, 6 e 4 meses de prisão, respectivamente, em 04.02.2010, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo art.º 347.º do Código Penal na pena de 2 anos de prisão, em 28.04.2009, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art.º 203.º e 204.º n.º 1 al. a) do Código Penal na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, em 04.02.2010, de um crime de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art.º 203.º e 204.º n.º 1 al. c) do Código Penal na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, em 09.03.2010, de um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210.º do Código Penal na pena de 2 anos e 3 meses de prisão e, por fim, na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão; f. Uma condenação proferida em 11.03.2011 pelo ... Juízo do Tribunal Judicial ..., transitada em 11.04.2011, no âmbito do NUIPC643/09...., pela comissão, em 04.09.2009, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art.º 203.º e 204.º n.º 1 do Código Penal na pena de 1 ano e 4 meses de prisão e um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3.º n.º 1 e 2 do D.L. 2/98 de 03.01 na pena de 1 ano de prisão e na pena única 2 anos e 1 mês de prisão suspensa por igual período com regime de prova, pena esta julgada extinta nos termos do art.º 57.º do Código Penal; g. Uma condenação proferida em 14.04.2011 pelo ... Juízo do Tribunal Judicial ..., transitada em 13.05.2011, no âmbito do NUIPC 130/10...., pela comissão, em 02.01.2010, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art.º 203.º e 204.º na 1 al a) do Código Penal na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3.º n.º 1 e 2 do D.L. 2/98 de 03.01 na pena de 1 ano e 2 meses de prisão e na pena única 3 anos de prisão; h. Uma condenação proferida em 07.01.2011 pelo ... Juízo do Tribunal Judicial ..., transitada em 13.09.2011, no âmbito do NUIPC 369/09...., pela comissão, em 30.09.2009, de um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210.º do Código Penal na pena de 8 meses de prisão e um crime de condução sem habilitação legal p; e p. pelo art.º 3.º n.º 1 e 2 do D.L. 2/98 de 03.01 na pena de 2 meses de prisão e na pena única de 9 meses de prisão; i. Uma condenação proferida em 02.11.2011 pelo Juízo de Média Instância Criminal da Comarca ..., ... secção, Juiz ... do Tribunal ..., transitada em 02.11.2011, no âmbito do NUIPC 238/10...., pela comissão, em 20.02.2010, de um crime de furto p. e p. pelo art.º 203.º do Código Penal na pena de 4 meses de prisão e um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3.º n.º 1 e 2 do D.L 2/98 de 03.01 na pena de 10 meses de prisão e na pena única de um ano de prisão; j. Uma condenação proferida em 02.12.2011 pelo ... - J... - da Comarca ..., transitada em 19.01.2012, no âmbito do NUIPC 676/09...., pela comissão, em 01.10.2009, de um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210.º do Código Penal na pena de 3 anos e 4 meses de prisão; k. Uma condenação proferida em 06.02.2012 pelo ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial ..., transitada em 07.03.2012, no âmbito do NUIPC 2167/09...., pela comissão, em Agosto de 2009, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art.º 203.º e 204.º n.º 2 al e) do Código Penal e um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º nº 1 al. a) e b) do Código Penal na pena única 15 meses de prisão; l. Uma condenação proferida em 19.04.2012 pelo ... Juízo do Tribunal Judicial ..., transitada em 16.05.2012, no âmbito do NUIPC 915/09...., pela comissão, em 07.10.2009, de um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210.° do Código Penal na pena de 10 meses de prisão; m. Uma condenação proferida em 19.06.2012 pelo ... Juízo do Tribunal Judicial ..., transitada em 12.07.2012, no âmbito do NUIPC 1155/09...., pela comissão, em 10.09.2009, de um crime de furto p, e p. pelo art.º 203.º do Código Penal na pena de 200 dias de multa á razão diária de 5 €; n. Uma condenação proferida em 05.11.2012, pelo ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial ..., transitada em 05.12.2012, no âmbito do NUIPC 1270/09...., pela comissão, em 06.10.2009, de um crime de roubo na forma tentada p. e p. pelo art.º 22.º, 23.º e 210º. N.º 1 do Código Penal na pena de um ano e 10 meses e um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 32.º n.º 1 e 2 do D.L. 2/98 de 03.01 na pena de 4 meses. No âmbito deste processo, por decisão de 07.06.2013, transitada em 30.09.2013, foram cumuladas as penas do próprio processo e as aplicadas nos NUIPC 311/09.... - Tribunal Judicial da Comarca ...; 130/10.... - l2 ... - ...; 2167/09.... – ... Juízo Criminal -...; 986/09.... - l2 ... - ...; 369/09.... -... Juízo Competência Especializada Criminal - ...; 15/09.... – ... Juízo Competência Especializada Criminal - ...; 115/10.... – ... Juízo - Tribunal Judicial da Comarca ... 643/09.... – ... Juízo - Tribunal Judicial da Comarca ...; 676/09.... - ...; 238/10.... - Juízo de Média Instância Criminal ..., tendo o arguido sido condenado na pena única de 10 anos de prisão; o. Uma condenação proferida em 10.04.2013 pelo Juízo de Média Instância Criminal da Comarca ... da Comarca ..., ... secção - J3 transitada em 10.05.2013, no âmbito do 95/10...., pela comissão, em 25.01.2010, de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo art.º 205.º n.º 1 do Código Penal na pena de 6 meses de prisão; p. Uma condenação proferida em 08.10.2013 pelo ... Juízo do Tribunal Judicial ..., transitada em 07.11.2013, no âmbito do NUIPC 10/11...., pela comissão, em 29.12.2010, de um crime de falsificação p. e p. pelo art.º 256.º n.º 1 al d) do Código Penal na pena de 1 ano e 2 meses de prisão; Natural de ..., AA viveu até cerca dos 12/13 anos integrado no agregado da avó materna em ..., com a qual estabeleceu forte vinculação afectiva, num ambiente familiar securizante e afectivo. Posteriormente, integrou o agregado da progenitora, com características disfuncionais, face a antecedentes de toxicodependência e instabilidade afectiva, contexto em que vivençiou uma situação de negligência, vindo a ser acompanhado no âmbito de um processo de Promoção e Protecção. Quando contava cerca de 14 anos, a mãe estabeleceu o relacionamento afectivo com o actual companheiro, indivíduo com um estilo de vida estruturado que lhes proporcionou uma melhoria ao nível das condições sócio-familiares. Todavia, a mãe manteve um quadro de instabilidade emocional, com grande variação de humor, não reconhecendo no companheiro autoridade sobre o arguido e adoptando uma atitude de permissividade em relação a este. Neste contexto e com o nascimento da irmã uterina, com problemas cardíacos e maior focalização das figuras parentais na mesma, por volta dos 16 anos, o arguido manifesta interesse em voltar para junto da avó materna, a quem havia falecido o marido, o que não foi aceite pela mãe. Com elevados encargos financeiros, renda da casa, prestação do carro, estudos universitários do filho do padrasto, e sendo este o único elemento activo (chefe de gestão e manutenção em fábrica de máquinas de café), o agregado apresentava alguns constrangimentos económicos, beneficiando o arguido do apoio económico da avó materna, que lhe garantia a satisfação das necessidades básicas. Com percurso escolar regular até ao 5º ano de escolaridade, AA, vem a ficar retido no 6º ano face ao elevado absentismo. Refere que “se perdia” com os jogos de computador, nas respectivas lojas. No ano lectivo de 2007/2008, com 15 anos, integrou o PIEF - Programa Integrado de Educação e Formação - na perspectiva de obter uma certificação profissional e a equivalência ao 9º ano. Após uma avaliação globalmente positiva, no ano lectivo seguinte, o mesmo tipo de razões, inviabilizou a colocação em estágio e consequentemente a certificação profissional, embora não manifestasse problemas disciplinares ou relacionais. Nos tempos livres privilegiava os contactos com o grupo de pares na cidade ..., alguns dos quais com problemas judiciais. AA viria a desenvolver um quotidiano desestruturado e uma autonomia precoce e desadequada, não reconhecendo nas figuras adultas qualquer ascendente. Com saídas recorrentes de casa, em conjunto com a namorada, então menor de 16 anos, e que durante algum tempo integrou o agregado do arguido, facto que, no entender da mãe, se revelou factor de instabilidade da dinâmica familiar, não sendo um relacionamento estruturador para o mesmo, contexto em que lhe foi atribuída a prática de vários ilícitos criminais. A família viu-se na contingência de mudar várias vezes de residência, face a estes comportamentos delituosos, praticados por vezes na vizinhança e à frequência da casa por indivíduos conotados negativamente, por não se sentirem confortáveis com a situação ou porque eram convidados a sair pelos senhorios. O agregado vivenciava períodos de elevada tensão familiar, quer devido aos factos descritos, quer face à elevada instabilidade emocional da progenitora e aos fortes constrangimentos económicos que condicionavam o pagamento atempado das despesas fixas e obrigaram a recorrer, pontualmente, ao apoio da segurança social. Não desenvolvia actividades estruturadas de tempos livres, permanecendo muito tempo em casa, nos jogos de computador, por recear represálias na zona de residência, onde detinha imagem muito negativa e era indiciado de vários ilícitos, alguns em conjunto com a namorada de então. No âmbito do Pº 311/09...., foi-lhe aplicada medida de coacção de OPHVE, em que permaneceu entre 20/10/2009 a 01/02/2010, data em que se ausentou sem autorização, retirando a pulseira electrónica. Em julgamento foi-lhe aplicada a pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, medida a que manifestou dificuldades de adesão, apesar de revelar alguma evolução positiva. AA encontra-se preso no E.P. ... desde Dezembro de 2010, actualmente em cumprimento de uma pena única de 10 anos de prisão à ordem do processo ns 1270/09..... Nesta condenação estão cumuladas as penas aplicadas nos seguintes processos: 311/09.... - Tribunal Judicial da Comarca ...; 130/10.... ... - ...; 2167/09.... ... -...; 986/09.... – ... Juízo Competência Especializada Criminal - ...; 369/09.... - ... Juízo Competência Especializada Criminal - ...; 15/09.... – ... Juízo Competência Especializada Criminal - ...; 115/10.... – ... Juízo - Tribunal Judicial da Comarca ... 643/09.... – ... Juízo - Tribunal Judicial da Comarca ...; 676/09.... - ...; 238/10.... - Juízo de Média Instância Criminal .... Foi ainda condenado na pena de 6 meses de prisão no processo nº 95/10.... - Juízo de Média Instância Criminal ... e a de 1 ano e dois meses no processo nº 10/11.... e a de 10 meses no processo nº 744/09.... – ... Juízo Competência Especializada Criminal - ... Actualmente manifesta-se adaptado ao meio onde se encontra e, aparentemente, motivado para a aquisição de competências. Após ter executado tarefas de faxina de pavilhão, participou na organização/redacção do jornal e frequentou o “Programa Estrada Segura”. Desde há cerca de três anos desempenha funções de bibliotecário e, actualmente frequenta também um Curso EFA B3 escolar que lhe permitirá obter, no decurso do presente ano lectivo, o 9º ano de escolaridade, perspectivando prosseguir para o ensino secundário. O agregado familiar é constituído pela mãe, companheiro desta e irmã uterina com 7 anos. Apesar das dificuldades de relacionamento que se registavam no passado, entre o arguido e a família, actualmente é apoiado pelos mesmos, recebendo visitas regulares da mãe, padrasto e irmã. Também a avó materna se continua a assumir como figura de relevo no suporte e apoio ao arguido, mantendo com o mesmo uma relação bastante afectuosa e visitando-o regularmente. Entre AA e o pai, que constituiu outro agregado familiar, praticamente não existe relacionamento. Défices socio familiares que caracterizaram o percurso de vida do arguido a partir da adolescência, terão tido reflexos negativos na aquisição de competências escolares e formativas e no desenvolvimento de um quotidiano estruturado, surgindo, muito precocemente, uma conduta social e juridicamente desajustada, especialmente em 2009 e 2010, originando vários processos em Tribunal. Com um percurso prisional evolutivo, aparenta boa capacidade para um processo de mudança contando com o apoio incondicional da família.» Do âmbito do recurso 9. O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se necessário à boa decisão de direito, de vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro). 10. Conforme se vê da motivação do recurso e do acórdão recorrido, o arguido vem reeditar argumentos e pretensões do recurso que apresentou, perante a Relação, do acórdão proferido em 1.ª instância. Como tem sido repetidamente afirmado (por todos, o acórdão de 02-10-2019, Proc. 3622/17.7JAPRT.P1.S1, em www.dgsi.pt, com abundante citação de jurisprudência), o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não é um segundo recurso do acórdão da 1.ª instância, mas, recorde-se, um recurso do acórdão da Relação, que conheceu daquele recurso. Os recursos judiciais não servem para conhecer de novo da causa; constituem meios processuais destinados a garantir o direito de reapreciação de uma decisão de um tribunal por um tribunal superior, havendo que, na sua disciplina, distinguir dimensões diversas, relacionadas com o fundamento do recurso, com o objeto do conhecimento do recurso e com os poderes processuais do tribunal de recurso, a considerar conjuntamente (assim, acórdãos de 15.02.2023, Proc. n.º 1964/21.6JAPRT.P1.S1, e de 26.06.2019, proc. 174/17.1PXLSB.L1.S1, e jurisprudência e doutrina neles citada, em www.dgsi.pt). 11. O arguido vem, em síntese, suscitar as seguintes questões: a) “Caducidade” do ius puniendi do Estado em virtude de terem sido ultrapassados os prazos máximos de duração do inquérito previstos no artigo 276.º do CPP e invocação de inconstitucionalidade de interpretação no sentido de ser permitida a “perseguição criminal” para além desses prazos (pretensa violação dos artigos 1.º, 2.º, 32.º, n.º 2, e 111.º da Constituição) (conclusões 2.ª a 5.ª, reproduzindo, em parte, a conclusão 63.ª do anterior recurso para o Tribunal da Relação); b) Nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, em alegada violação dos artigos. 20.º, 32.º, n.º 1, e 205.º da Constituição (conclusões 6.ª a 8.ª, que reproduzem as conclusões 50.ª a 52.ª do anterior recurso para o Tribunal da Relação); c) Proibição da valoração, contra o recorrente, que se remeteu ao silêncio, das declarações da coarguida BB, que confessou os factos, em pretensa violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição (conclusões 9.ª a 12.ª, que reproduzem as conclusões 53.ª a 56.ª do anterior recurso para o Tribunal da Relação); d) Violação do princípio in dubio pro reo e, dessa forma, do artigo 32.º, n.ºs 1 e n.º 2, da Constituição (conclusões 13.ª a 15.ª, que reproduzem as conclusões 57.ª a 59.ª do anterior recurso para o Tribunal da Relação); e) Erro, em sede de determinação da medida da pena, quanto à valoração do silêncio do arguido como revelador da falta de arrependimento, em alegada violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e n.º 2, da Constituição (conclusões 16.ª a 18.ª, que reproduzem as conclusões 60.ª a 62.ª do anterior recurso para o Tribunal da Relação); f) Vício de insuficiência para decisão da matéria de facto [artigo 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal, e não al. b), como vem mencionado] por ter afastado o regime penal especial dos jovens sem que tivessem sido indagados factos nesse sentido (conclusão 19.ª, que reproduz a conclusão 64.ª do anterior recurso para o Tribunal da Relação); g) Violação do princípio da proibição da reformatio in pejus (artigo 409.º do Código de Processo Penal), por manter a medida da pena única aplicada em 1.ª instância apesar de terem sido excluídos do concurso trinta e três crimes (conclusão 20.ª); h) Medida da pena única, que também havia impugnado no recurso para o Tribunal da Relação e que considera exagerada (conclusões 21.ª, 22.ª e 24.ª); i) Nulidade do acórdão condenatório, nos termos do artigo 119.º, al. c), do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido convocado para a respetiva leitura (conclusão 23.ª, que reproduz a conclusão 67.ª do anterior recurso para o Tribunal da Relação). Quanto à admissibilidade e delimitação do recurso 12. A metodologia da decisão requer, por razões de precedência lógica (artigos 368.º, n.º 1, e 608.º do CPC ex vi artigo 4.º do CPP), que esta se inicie pela apreciação das questões suscitadas pelos sujeitos processuais ou que o tribunal deva oficiosamente conhecer, suscetíveis de obstar ao conhecimento de mérito. O Ministério Público, pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, suscita a questão da irrecorribilidade parcial do acórdão recorrido, que, em seu parecer (supra, 4), deverá levar à rejeição do recurso quanto às penas parcelares, fixadas em medida não superiores a 5 anos de prisão, e às questões que lhes digam respeito. Cumpre, pois, conhecer desta questão prévia. 13. Dispõe o artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP que «não é admissível recurso (…) de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância». Por sua vez, a alínea f) do mesmo preceito estabelece que «não é admissível recurso (…) de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». A redação atual da alínea e) resulta da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, e da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro. A Lei n.º 20/2013 visou «clarificar» que «são irrecorríveis os acórdãos que apliquem pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos» (Proposta de Lei n.º 77/XII, que lhe esteve na origem). A Lei n.º 94/2021 aditou, na parte final, o segmento «exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância», colocando a redação do preceito em conformidade com a declaração de inconstitucionalidade parcial da norma, com força obrigatória geral, pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018, que, assim, passou a admitir recurso em caso de aplicação de pena de prisão efetiva, e com o artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, segundo o qual «qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença em conformidade com a lei». A al. f), na redação vigente, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, foi justificada por um «desígnio de celeridade associado à presunção de inocência e à descoberta da verdade material», tendo em conta que «o direito de recurso constitui uma garantia de defesa, hoje explicitada no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, e um corolário da garantia de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20, n.º 1, da Constituição)» (exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, que lhe esteve na origem). Nos termos do artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, que a Lei n.º 94/2021 manteve inalterada, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça «de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º» (que enumera as exceções ao regime-regra de recorribilidade dos acórdãos, sentenças e despachos, previsto no artigo 399.º). 14. Da conjugação destes preceitos resulta que só é admissível recurso de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância, regra que é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso de condenação pela prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso (assim, por todos, o acórdão de 30.11.2022, Proc. 1052/15.4PWPRT.P1.S1, em www.dgsi.pt, e jurisprudência nele citada). Conforme jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal de Justiça, apenas é admissível recurso de decisão confirmatória da Relação – casos de “dupla conforme”, incluindo a confirmação in mellius –, quando a pena aplicada for superior a oito anos de prisão, constituindo objeto de conhecimento do recurso apenas as questões que se refiram a condenações em pena superior a oito anos, seja pena parcelar ou pena única [assim, para além dos acórdãos mencionados no parecer do Ministério Público (cfr. ainda comentário de Pereira Madeira ao artigo 400.º - Henriques Gaspar et alii, Código de Processo Penal Comentado, 4.ª ed. 2022), o mesmo acórdão de 30.11.2022]. 15. Como se tem assinalado, este regime efetiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição (cfr. Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª ed., 2007, Vol. I, p. 516), enquanto componente do direito de defesa em processo penal (por todos, os acórdãos do Tribunal Constitucional 64/2006, 659/2011 e 290/2014; neste sentido também, entre outros, o acórdão de 15.02.2023, Proc. 1964/21.6JAPRT.P1.S1, cit., e a jurisprudência nele mencionada, bem como o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 14/2013, n.ºs 11 e 12, de 09.10.2013, DR 1.ª série, de 12.11.2013), reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Português ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos (artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais). Em «jurisprudência ampla, sucessiva e reiterada», vem o Tribunal Constitucional reafirmando que o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição «não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição» ou de «um duplo grau de recurso», em relação a quaisquer decisões condenatórias. Citando o recente acórdão n.º 57/2022: «(…) não decorre do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição o direito a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, dispondo o legislador de liberdade de conformação na definição dos casos em que se justifica o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 189/2001, 336/2001, 369/2001, 49/2003, 377/2003, 495/2003 e 102/2004, acessíveis, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt), posto que os critérios consagrados não se revelem arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. Acresce que este Tribunal tem também reiteradamente entendido não ser arbitrário, nem manifestamente infundado, reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (cfr., entre outros, os acórdãos n.º 189/2001, 451/2003, 495/2003, 640/2004, 255/2005, 64/2006, 140/2006, 487/2006, 682/2006, 645/2009, e 174/2010).» 16. Estando, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, este Supremo Tribunal – como nota o Senhor Procurador-Geral Adjunto em seu parecer, com abundante citação de jurisprudência – encontra-se também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que lhe digam respeito, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP ou respetivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e questões ou matérias relacionadas com a apreciação da prova – nomeadamente, de respeito pela regra da livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e do princípio in dubio pro reo ou de questões de proibição ou invalidade de prova –, com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas correspondentes aos tipos de crime realizados pela prática desses factos ou com questões de constitucionalidade suscitadas a esse propósito (para além dos indicados pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto, por todos, na jurisprudência mais recente, o acórdão de 15.02.2023, cit., e o acórdão de 02.12.2021, Proc.º 923/09.1T3SNT.L1.S1, em www.dgsi.pt). 17. Assim sendo, por se tratar de questões dirigidas ao acórdão da 1.ª instância, já apreciadas e decididas pelo Tribunal da Relação, que sobre elas decide em definitivo, e por dizerem respeito a matérias, de facto e de direito, da sua competência (artigo 428.º do CPP), relacionadas com a aplicação de penas, todas elas, inferiores a 5 anos de prisão [supra, 11, a) a f) e i)] , tendo o acórdão recorrido confirmado, sem qualquer alteração, a decisão da 1.ª instância que aplicou essas penas, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, al. e) e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, o recurso para este Supremo Tribunal de Justiça não é admissível nesta parte. Em consequência, o recurso apenas é admissível no que diz respeito à determinação da pena única aplicada aos crimes em concurso [supra, 11, h)], que é superior a 8 anos de prisão [artigo 400.º, n.º 1, al. f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP], aqui se incluindo também a alegada violação do princípio da proibição da reformatio in pejus [supra, 11, g)], nos termos em que o recorrente a coloca, relacionando-a com a determinação da medida desta pena. Dispõe o artigo 420.º, n.º 1, al. b), do CPP que o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão, de acordo com n.º 2 do artigo 414.º, segundo o qual o recurso não é admitido quando, entre outros motivos, a decisão for irrecorrível. Na procedência desta questão prévia, é, pois, o recurso rejeitado quanto àquelas questões, limitando-se a sua apreciação à questão da determinação da pena única. Quanto à pena única 18. A crítica do recorrente dirige-se nesta parte, à pena única, de 10 anos e 9 meses de prisão, que considera exagerada, por, no seu entender, não terem sido considerados fatores relevantes como o tempo decorrido desde a prática dos factos, o ilícito global e a evolução da personalidade. Lembrando as conclusões do recurso: “21ª. Da medida da pena: Sem prescindir do supra expendido, diz-se (…) que a pena aplicada de prisão efectiva por 10 anos e nove meses, ofende os mais elementares princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cotejados com a culpa imputada ao arguido e as necessidades e fins das penas. Por ser, manifestamente, exagerada, a pena concretamente aplicada viola em si mesmo o princípio da culpa e não satisfaz o sentimento de Justiça. 22ª. O Tribunal “a quo” estribou-se, unicamente, nas necessidades de prevenção geral, para afastar a aplicação da preferência legal pela pena não privativa da liberdade, o que redunda, numa manifesta falta de fundamentação da decisão, que importa a sua Nulidade, que para os devidos efeitos aqui, expressamente, se invoca. (…) 24ª. A fixação da pena única deve olhar para a imagem global do facto e atentar nas conexões de sentido espaciais, temporais e normativas passíveis de serem estabelecidas entre os factos e penas em concurso, tendo sido omitido pelo Tribunal de recurso qualquer valoração crítica da evolução da personalidade do agente/recorrente, nomeadamente, tendo postergado a efectivação de qualquer relatório social actualizado ou perícia à personalidade do agente, sabendo, que entre a prática dos factos e a decisão, fluíram mais de 11 anos!! entre a decisão da primeira instância e a decisão do tribunal de recurso, que refez o cúmulo jurídico, fluíram mais de 5 anos!! Estando ao tempo da decisão, ora, recorrida,, o arguido em liberdade há mais de 8 meses!! Tudo ponderado, na verdade, afigura-se que a medida concreta da pena a aplicar ao recorrente em sede de pena única deve fixar-se próximo do limiar mínimo da moldura abstracta aplicável.» 19. A decisão do Tribunal da Relação que aprecia a aplicação da pena única encontra-se assim fundamentada: «Da cuidada análise elaborada pelo Tribunal a quo aquando da fixação das respectivas penas parcelares, bem como das respectivas penas unitárias em sede de cúmulo não se verifica violação das normas supra citadas tendo o Tribunal a quo ponderado de forma equilibrada cada pena. Assim e no que tange à falta de arrependimento demonstrado pelo arguido AA e desse facto ter resultado do seu silêncio há a referir o seguinte: Entende o arguido que o Tribunal a quo não podia, para efeito de determinação da pena, valorar o facto de se ter remetido ao silêncio num legítimo uso de um direito que lhe assiste constitucionalmente. Afigura-se-nos que há, neste aspecto, alguma confusão que convém esclarecer. É verdade que todo e qualquer arguido tem o direito de não se auto-incriminar e de se remeter ao silêncio sem que isso o possa prejudicar. Mas se estamos de acordo que o silêncio não pode prejudicar um arguido também há que compreender que o silêncio não o pode beneficiar. Se um arguido se remete ao silêncio, sujeita-se a que a prova se efective por outros meios e foi isso que aconteceu no caso dos autos. Essa prova, validamente valorada pelo Tribunal a quo, permitiu a este, perante o silêncio pelo qual o arguido optou, concluir, não só que esse arguido participou nos factos trazidos a julgamento, como ainda pelo facto de não assumir quaisquer responsabilidades nem se mostrar minimamente arrependido ou sequer incomodado com tudo que se passou. Se um arguido se remete ao silêncio ele assume o facto de não se manifestar perante os factos trazidos a julgamento e, se não se manifesta, não pode depois esperar que o Tribunal a quo advinhe o que pensa da sua participação no crime, embora obviamente que o silêncio pelo arguido jamais equivaleria a uma “admissão tácita” dos factos. Afigure-se-nos que se tem incorrido em alguma confusão entre o direito ao silêncio e o que é configurado como uma violação desse princípio por o silêncio ter sido valorado para efeitos de determinação da pena. (…) quando a prova é efectuada ao ponto de convencer o Tribunal da culpa do arguido, se este se mantiver em silêncio, o mesmo acaba por impedir o Tribunal de se aperceber, quer da sua versão dos factos, quer de outros elementos internos como a sua atitude após a prática do facto, a sua compreensão interior da gravidade dos factos e se está arrependido, elementos necessários para a graduação da pena e também para uma eventual suspensão da mesma. A confissão e arrependimentos sinceros são os primeiros sinais de que o arguido interiorizou a gravidade da sua actuação, que compreendeu que a mesma é anti-jurídica, que violou bens jurídicos com tutela penal e que a sociedade tem o direito de exigir a reparação pelos danos causados. Um arguido que nada diz não permite ao Tribunal apreender o seu estado psicológico interno para efeitos de saber se se trata de uma pessoa capaz de futuramente se conformar com a ordem jurídica. (…) Ora, no caso em apreço, o arguido não revelou qualquer arrependimento, não colaborou com a justiça, nem se preocupou em oferecer ao Tribunal a quo a sua versão diante da prova que efectivamente estava a ser produzida e que poderia levar, como levou, à ilisão da presunção da sua inocência. Não há nada a pontar ao Tribunal a quo na avaliação correcta que faz acerca do silêncio do arguido e da impossibilidade daí adveniente de se concluir por alguma forma de arrependimento e auto-censura. (…) Ora, no caso em apreço, ao tempo em que o arguido foi julgado e elaborado o acórdão recorrido, em 2016, o mesmo encontrava-se em cumprimento de uma pena de 10 anos de prisão, no EP ..., pena aplicada em sede de cúmulo jurídico. Por outro lado, esse cúmulo jurídico resultou do facto do arguido ter acumulado inúmeros processos criminais revelando uma vida dedicada ao crime. (…) Ora, (…) há que perceber se é necessário proceder à alteração da pena unitária aplicada aos arguidos em virtude da prescrição de alguns dos crimes pelos quais foram condenados. Vejamos. No que tange ao arguido AA, não havendo motivo, como vimos, para se alterar as penas parcelares dos crimes cuja validade ainda se mantêm, o que resulta da prescrição dos crimes referidos leva a que se deixe de contabilizar as seguintes penas de prisão: Do inquérito 697/10....: - as penas parcelares de 8 meses, 10 meses e 10 meses; Do inquérito 726/10....: - a pena parcelar de 10 meses; Do inquérito 2919/10....: - a pena parcelar de 9 meses; Do inquérito 2005/10....: - a pena parcelar de 9 meses; Do inquérito 3081/10....: - a pena parcelar de 9 meses; Do inquérito 3277/10....: - as penas parcelares de 7 meses e 12 meses; Do inquérito 3278/10....: - a pena parcelar de 12 meses; E ainda 21 crimes de condução sem habilitação pelos quais foram fixadas ao arguido a pena de 10 meses de prisão para cada um desses crimes. A soma destas penas totaliza 306 meses o que dá 25,5 anos Ora, mesmo subtraindo estas penas à soma total das penas parcelares, constata-se que o tecto máximo da moldura concursal continua a ser os 25 anos uma vez que a soma primitiva de todas as penas parcelares era de 79 anos e 8 meses, pelo que, subtraindo os 25 anos e 6 meses sobram ainda 54 anos 2 meses o que continua a ultrapassar o tecto máximo permitido por lei cfr. artº 77º nº 2 do Código Penal que prevê que “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão…” Sendo que “como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes” que no caso em apreço continua a ser os 4 anos e seis meses aplicada pela prática de roubo qualificado ocorrido no âmbito do inquérito 930/10..... Ora o Tribunal a quo fixou, em cúmulo jurídico, uma pena unitária de 10 anos e 6 meses o que fica aquém do meio da moldura concursal que se situa nos 12 anos e 6 meses. Mesmo descontando as penas dos crimes em relação aos quais o respectivo procedimento criminal se mostra prescrito continua intacta a moldura concursal, não havendo motivos para se alterar a pena unitária aplicada ao arguido que se mostra equilibrada. É que não é possível, em face da culpa do arguido, da gravidade e numero de crimes cometidos contra as pessoas, alguns dos quais com consequências graves para as vítimas, fixar-se uma pena nos 5 anos de modo a permitir uma eventual suspensão da execução da mesma. Quer porque uma pena de 5 anos ficaria muito próximo da pena parcelar mais elevada fixada (4 anos e 6 meses), não reflectindo uma sanção adequada ao elevado número de crimes cometidos, quer porque uma suspensão da respectiva execução não seria possível no caso do arguido AA uma vez que, desde Dezembro de 2010, que o mesmo tem estado em cumprimento de uma pena de prisão de 10 anos, o que significa que o mesmo só não praticou mais crimes porque tem estado preso pelo que não se pode formular um juízo seguro acerca da sua futura inserção em sociedade. Pelo que improcede o recurso do arguido.» 20. Do acórdão da Relação, que transcreve o acórdão proferido em 1.ª instância, retira-se o seguinte: «Daqui que se deva concluir, como concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele. Analisando os factos verifica-se que todos eles se encontram conexionados entre si, apresentando-se numa relação de continuidade, formando e constituindo um complexo delituoso de gravidade média alta, revelador de que os arguidos têm apetência pelos bens alheios, não se coibindo de delinquir repetidamente e não se coibindo de agredir fisicamente para obter a satisfação dos seus intentos. Por outro lado, quem ler com atenção todo este processo não pode deixar de concluir que estamos perante um miúdo. Por outras palavras: trata-se de um miúdo e trata-se de uma infância destruída. É certo que foram más escolhas do arguido e tudo foi um crescendo de asneiras, mas asneiras com consequências muito nefastas e não existe medida de conformação, medida de adaptação em meio prisional que apague o que foi feito da mesma maneira que não podemos deixar de salientar que da parte do arguido não houve uma palavra de arrependimento, um pedido de desculpa às vítimas, o que muito diz da sua personalidade. Assim, considerando estes factores, bem como a proximidade temporal dos factos, entendemos ser de aplicar ao arguido a pena única de 10 anos e 9 meses de prisão. Esta pena apresenta-se como respeitadora da medida correspondente ao limite inultrapassável da culpa. Corresponde de forma adequada às concretas exigências de prevenção geral positiva de integração - consabidamente elevadas, atenta a importância dos valores violados e a frequência com que o são. E, dentro da «moldura da prevenção geral» - fixada entre um limite mínimo correspondente ao quantum indispensável à manutenção da confiança da comunidade na validade das normas infringidas e um limite máximo em correspondência com o ponto óptimo dessa defesa do ordenamento jurídico, desde que não exceda o referido limite derivado da medida da culpa - afigura-se satisfazer as necessidades concretas de prevenção especial de socialização, que são muito significativas.» 21. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, que estabelece as regras da punição do concurso de crimes (artigo 30.º, n.º 1), quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, formada a partir de uma moldura definida, no seu mínimo, pela mais elevada das penas aplicadas aos crimes em concurso e, no seu máximo, pela soma das penas aplicadas a esses crimes, sem ultrapassar 25 anos de prisão (n.º 2 do artigo 77.º), para cuja determinação, seguindo-se os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º, infra), são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (critério especial do n.º 1 do artigo 77.º, in fine). Aqui se incluem, designadamente, as condições económicas e sociais, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a suscetibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp., 2011, p. 248ss; por todos, o acórdão de 16.2.2022, Proc. 160/20.4GAMGL.S1). 22. Recordando jurisprudência constante deste Supremo Tribunal, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento. Há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido e ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projeção nos crimes praticados, levando-se em consideração a natureza destes e a verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, tudo isto «tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de fatores meramente ocasionais» [assim, por todos, entre os mais recentes, o acórdão de 08.06.2022, Proc. n.º 430/21.4PBPDL.L1.S1, em www.dgsi.pt, retomando-se o que se afirmou no acórdão de 2.12.2012, Proc. 923/09.1T3SNT.L1.S1, de 21.11.2018, ECLI:PT:STJ:2018:114.14.0JACBR. A.S1.73, citando-se, designadamente, os acórdãos de 06-02-2008 (Proc. n.º 4454/07), de 18.1.2012, Proc. 34/05.9PAVNG.S1 (Raul Borges), de 14.07.2016 e de 17.06.2015 (Proc. 4403/00.2TDLSB.S1) (Pires da Graça) e 488/11.4GALNH (Maia Costa), em www.dgsi.pt]. Convocando o afirmado em decisões anteriores: “Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta». «A personalidade do agente – se bem que não a personalidade no seu todo, mas só a personalidade manifestada no facto», – «é um factor da mais elevada importância para a medida da pena e que para ela releva, tanto pela via da culpa como pela via da prevenção» (Figueiredo Dias, loc. cit., p. 291). 23. Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Estabelece o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente manifestada no facto, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele considerando, nomeadamente as indicadas no n.º 2 do mesmo preceito. Como se tem afirmado, encontra este regime os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». A privação do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr. Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º). 24. Para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, n.º 2, considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo – fatores indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) – e os fatores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – fatores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral – traduzida na proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos – e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas necessidades de socialização. Incluem-se aqui as consequências não culposas do facto [alínea a), v.g. frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves], o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e), com destaque para os antecedentes criminais] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente [circunstâncias das alíneas e) e f)] adquire particular relevo para determinação da medida concreta da pena em vista da satisfação das exigências de prevenção especial, em função das necessidades individuais e concretas de socialização do agente, devendo evitar-se a dessocialização. Como se tem sublinhado, é na determinação e consideração destes fatores que deve avaliar-se a concreta gravidade da lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, materializada na ação levada a efeito pelo arguido pela forma descrita nos factos provados, de modo a verificar se a pena aplicada respeita os mencionados critérios de adequação e proporcionalidade que devem pautar a sua aplicação (cfr., entre outros, os acórdãos de 26.06.2019, Proc. 174/17.1PXLSB.L1.S1, 9.10.2019, Proc. 24/17.9JAPTM-E1.S1, e de 3.11.2021, Proc. 875/19.0PKLSB.L1.S1, cit.). 25. Aos crimes cometidos, que se posicionam numa relação de concurso (artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal), corresponde a pena de 4 anos e 6 meses (pena parcelar mais elevada) a 25 anos de prisão (limite fixado no artigo 77.º, n.º 2, do CP, pois que a soma das penas parcelares ultrapassa largamente este limite). O arguido foi condenado em 1.ª instância pela prática, em concurso efetivo, de um total de quarenta e nove crimes na pena única de 10 anos e 9 meses de prisão. O Tribunal da Relação declarou a prescrição do procedimento criminal em relação a trinta e três desses crimes – crimes de furto, burla, falsificação, abuso de confiança e falta de habilitação para conduzir veículos automóveis [penas e crimes indicados em 1. f), g), h), i), q), s), w), cc), dd), ee) e ff), com referência à factualidade descrita em 7. I, II, X, XII, XVI, XXII e XXIII] – a que correspondem penas abstratas de limite máximo não superior a 3 anos de prisão. Mas, por razões que associa ao elevado grau de culpa relativamente aos crimes em concurso, que considerou subsistir, manteve, não diminuiu, nem isso se lhe impunha como dedução automática ou aritmética, a medida da pena única fixada no acórdão da 1.ª instância. Pelo que, como nota o Senhor Procurador-Geral Adjunto, não foi violada a proibição da reformatio in pejus, pois que a Relação não modificou, na sua espécie ou medida (artigo 408.º do CPP), a pena única fixada no acórdão da 1.ª instância em prejuízo do arguido. 26. Os factos, que agora preenchem o ilícito global, constituem um crime de abuso de confiança qualificado, um crime de furto qualificado e catorze crimes de roubo, ou seja, 16 crimes, praticados, todos eles, há mais de 12 anos, num curto período de tempo, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2010. O arguido tinha então 18 anos de idade. Praticou os crimes em coautoria com a arguida BB, que na altura tinha 17 anos de idade. Como indica o Senhor Procurador-Geral Adjunto o valor dos bens furtados ascende a, pelo menos, cerca de 55.500 euros, sendo de 45.000 euros o valor correspondente a dois veículos automóveis que usaram na prática de 14 roubos de valores, objetos e dinheiro no valor total de cerca de 10.500 euros. No essencial, apropriaram-se de dois veículos automóveis, de marca Mercedes, que o arguido, sem habilitação para tal, passou a conduzir, e na posse desses veículos, em andamento, agindo de modo idêntico, passaram a dedicar-se à prática de crimes de roubo por esticão, em condutas essencialmente homogéneas, atacando mulheres com malas a tiracolo caminhando na via pública. Primeiro, num assalto a uma habitação, apropriaram-se de um veículo de marca Mercedes, de matrícula alemã, no valor de 15.000 euros, que usaram na prática de seis crimes de roubo (um deles qualificado, causando à vítima, que foi arrastada, ferimentos com 257 dias de doença), entre 24 de outubro e 3 de dezembro; mais tarde, no dia 3 de dezembro, apropriaram-se de um outro Mercedes, de matrícula portuguesa, no valor de cerca de 30.000 euros, num stand onde se deslocaram a pretexto de trocar aquele outro veículo, para reduzirem o risco de serem detetados, aproveitando-se de terem feito com que este veículo lhes fosse entregue para fazerem o test drive, veículo que usaram para praticar oito crimes de roubo entre os dias 4 e 18 de dezembro (dois deles também com arrastamento das vítimas a quem causaram ferimentos com 5 dias e 23 dias de doença). Embora os valores dos objetos roubados, em boa parte dos casos não seja considerável, nota-se que, na execução dos crimes, causaram ferimentos a 12 mulheres, que atacaram na via pública com as carteiras ao ombro, ferimentos que foram particularmente graves em dois casos (257 dias e 186 dias de doença), por virtude das quedas que provocaram e do arrastamento das vítimas, que resistiram, pelos veículos em movimento. O que milita consideravelmente contra o arguido. O arguido esteve preso no Estabelecimento Prisional ... desde dezembro de 2010, onde em cumpriu uma pena única de 10 anos de prisão por 24 crimes, sendo 16 deles de natureza idêntica (roubos e furtos), na sua grande maioria, praticados em 2009 e em 2010. Evidenciam-se condições de vida pessoais, familiares, sociais e de educação muito desestruturadas, com autonomia precoce do arguido do agregado familiar, saídas frequentes de casa e abandono, que contribuíram severamente para o estilo de vida do arguido a partir da adolescência e para o contexto em que os crimes foram cometidos. Como nota o Senhor Procurador-Geral Adjunto, «a favor do recorrente há a considerar que contava 18 anos à data dos eventos (nasceu a .../.../1992), que os seus (copiosos) antecedentes criminais, por crimes de furto qualificado, condução sem habilitação legal, resistência e coação sobre funcionário, roubo, roubo qualificado, falsificação de documento e abuso de confiança, reportam-se a factos que remontam à mesma fase (irresponsável e imatura) da sua vida (anos de 2009 e 2010), que no meio prisional participou na organização e redação de um jornal, frequentou o programa «estrada segura», desempenha as funções de bibliotecário desde há cerca de 3 anos, frequenta um curso EFA (Educação e Formação de Adultos) que lhe permitirá obter o 9.º ano de escolaridade e tem contado com o apoio da família (mãe, padrasto, irmã e avó), aparentando «boa capacidade para um processo de mudança» comportamental.» 27. Apesar de ter declarado prescritos trinta e três dos quarenta e nove crimes por que o arguido estava acusado, de menor gravidade, a Relação manteve a pena única por, no essencial, considerar que isso não alterou o limite máximo 25 anos da moldura da pena única aplicável, que continua a ultrapassar este limite. A soma das penas parcelares é de 79 anos e 8 meses e a soma das penas correspondentes aos crimes por que foi declarado extinto o procedimento é de 27 anos e 2 meses (326 meses), pelo que as penas dos crimes a que deve ser aplicada a pena única somam 52 anos e 6 meses. Se é certo que aquele limite de 25 anos não é alterado, não pode deixar de, por esta razão, se verificar uma significativa diminuição e menor densificação da ilicitude do comportamento global do arguido, a que deve aplicar-se a pena única. Não devendo deixar de se levar em conta a idade imatura do arguido à data dos factos, que então tinha 18 anos (“quem ler com atenção todo este processo não pode deixar de concluir que estamos perante um miúdo (…), trata-se de um miúdo e trata-se de uma infância destruída”, como enfaticamente diz o acórdão da Relação), e o tempo já decorrido após a sua prática, de mais de 12 anos, bem como a alteração das suas condições pessoais, reveladoras de perspetivas positivas de socialização, que o cumprimento de uma longa pena anterior, em estabelecimento prisional para jovens, e o atual apoio familiar permitem identificar. O elevado número de crimes cometidos em reduzido período temporal, que, no entanto, se reconduzem, no essencial, à violação dos mesmos bem jurídicos, mediante condutas idênticas e repetidas, parece corresponder a um determinado período de vida, de passagem para a idade adulta, a uma tendência manifestada nessa fase da vida, diminuindo, a esta distância temporal, as exigências de prevenção especial. 28. Neste contexto, em consideração da menor gravidade global do comportamento do arguido, em resultado de dele se retirarem os crimes cujo procedimento criminal foi declarado prescrito, do tempo decorrido após a prática dos factos e das atuais condições pessoais, justifica-se, assim, uma intervenção corretiva na pena única, reduzindo-a para 8 anos e 6 meses de prisão, por, nesta medida, se considerar proporcional e adequada à realização das finalidades da punição. Termos em que o recurso merece provimento, nesta parte.
III. Decisão 29. Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça (3.ª Secção), decide: a) Rejeitar o recurso quanto a todas as questões suscitadas, exceto quanto à determinação da pena única; b) Julgar parcialmente procedente o recurso nesta parte, fixando-se a pena única em 8 anos e 6 meses de prisão. Sem custas, por não serem devidas.
Supremo Tribunal de Justiça, 1 de março de 2023.
José Luís Lopes da Mota (relator) Paulo Ferreira da Cunha Maria Teresa Féria de Almeida |