Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017218 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR AUDIÊNCIA DO ARGUIDO NULIDADE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL COMISSÃO DE TRABALHADORES SINDICATO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199301200033804 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 68/91 | ||
| Data: | 07/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 12 n. 3 do Decreto-Lei n. 64-A/89 o processo disciplinar, visando o despedimento, só pode ser declarado nulo quando: - faltar a comunicação por escrito ao trabalhador da intenção de proceder ao despedimento; - não se ter respeitado o direito de resposta do trabalhador que inclui o de produzir provas; - a decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, a comunicar, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, à comissão de trabalhadores e à associação sindical, quando a lei a tal obrigue. II - Tendo a autorização legislativa a duração de 180 dias nos termos do n. 3 da Lei n. 107/88, e tendo sido promulgado e referendado dentro do prazo daquela autorização, não caducou a referida autorização pelo facto de a publicação ocorrer após o termo do período em causa porque a publicação não se integra no processo do acto legislativo, constituindo um mero requisito de eficácia. III - A inconstitucionalidade por omissão, decorrente da revogação da Lei n. 68/79, só pode ser denunciada pelo Presidente da República e pelo Provedor de Justiça e declarada pelo Tribunal Constitucional. | ||