Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003380
Nº Convencional: JSTJ00017218
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
NULIDADE
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
COMISSÃO DE TRABALHADORES
SINDICATO
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
Nº do Documento: SJ199301200033804
Data do Acordão: 01/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 68/91
Data: 07/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 12 n. 3 do Decreto-Lei n. 64-A/89 o processo disciplinar, visando o despedimento, só pode ser declarado nulo quando:
- faltar a comunicação por escrito ao trabalhador da intenção de proceder ao despedimento;
- não se ter respeitado o direito de resposta do trabalhador que inclui o de produzir provas;
- a decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, a comunicar, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, à comissão de trabalhadores e à associação sindical, quando a lei a tal obrigue.
II - Tendo a autorização legislativa a duração de 180 dias nos termos do n. 3 da Lei n. 107/88, e tendo sido promulgado e referendado dentro do prazo daquela autorização, não caducou a referida autorização pelo facto de a publicação ocorrer após o termo do período em causa porque a publicação não se integra no processo do acto legislativo, constituindo um mero requisito de eficácia.
III - A inconstitucionalidade por omissão, decorrente da revogação da Lei n. 68/79, só pode ser denunciada pelo Presidente da República e pelo Provedor de Justiça e declarada pelo Tribunal Constitucional.