Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042220
Nº Convencional: JSTJ00017230
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: HOMICÍDIO SIMPLES
HOMICÍDIO QUALIFICADO
PREMEDITAÇÃO
CRIME DE PERIGO
ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE
OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: SJ199301140422204
Data do Acordão: 01/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J STA CRUZ
Processo no Tribunal Recurso: 100/91
Data: 08/02/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não existe premeditação, com o fundamento de que o arguido ponderou suficientemente a sua actuação e a utilização de uma faca que sabia ser letal, quando não se provou que o arguido tivesse levado a faca para o trabalho já com vista a provocar a morte da vítima, sucedendo ainda que, face à precipitação dos acontecimentos, em função das conflituosas relações anteriores e de a vítima ter chamado "ladrão" ao arguido, este reagiu imediata e violentamente, utilizando a faca de cozinha que levara consigo.
II - No que toca à utilização de um meio que se traduz na prática de um crime de perigo comum do artigo 260, este Supremo Tribunal já se pronunciou abundantemente, decidindo que as circunstâncias que o artigo 132 n. 2, ambos do Código Penal, refere são elementos da culpa e não do tipo e que não são de funcionamento automático, sendo sempre indispensável revelar-se a "especial censurabilidade ou perversidade do agente".
III - Por isso, provado que as relações entre o arguido e a vítima se haviam tornado muito azedas devido a disputas de propriedade; que a vítima havia intentado contra o arguido três processos judiciais, chegando a fazer-lhe arresto dos bens, e o ameaçara com mais processos; que, no dia do crime, a vítima ordenara ao pai do arguido e a este para sairem do terreno em disputa, chamando "ladrão" a um e a outro, não pode concluir-se que o arguido tenha actuado em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, estando a sua conduta correctamente subsumida no artigo 131 do Código Penal.
IV - A solução de equidade na fixação da indemnização inferior
à que corresponderia aos danos causados só é permitida na ponderação conjunta do grau da culpa do agente, da situação económica deste e do lesado e das demais circunstâncias do caso (artigo 494 do Código Civil).