Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017230 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO SIMPLES HOMICÍDIO QUALIFICADO PREMEDITAÇÃO CRIME DE PERIGO ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199301140422204 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J STA CRUZ | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 100/91 | ||
| Data: | 08/02/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não existe premeditação, com o fundamento de que o arguido ponderou suficientemente a sua actuação e a utilização de uma faca que sabia ser letal, quando não se provou que o arguido tivesse levado a faca para o trabalho já com vista a provocar a morte da vítima, sucedendo ainda que, face à precipitação dos acontecimentos, em função das conflituosas relações anteriores e de a vítima ter chamado "ladrão" ao arguido, este reagiu imediata e violentamente, utilizando a faca de cozinha que levara consigo. II - No que toca à utilização de um meio que se traduz na prática de um crime de perigo comum do artigo 260, este Supremo Tribunal já se pronunciou abundantemente, decidindo que as circunstâncias que o artigo 132 n. 2, ambos do Código Penal, refere são elementos da culpa e não do tipo e que não são de funcionamento automático, sendo sempre indispensável revelar-se a "especial censurabilidade ou perversidade do agente". III - Por isso, provado que as relações entre o arguido e a vítima se haviam tornado muito azedas devido a disputas de propriedade; que a vítima havia intentado contra o arguido três processos judiciais, chegando a fazer-lhe arresto dos bens, e o ameaçara com mais processos; que, no dia do crime, a vítima ordenara ao pai do arguido e a este para sairem do terreno em disputa, chamando "ladrão" a um e a outro, não pode concluir-se que o arguido tenha actuado em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, estando a sua conduta correctamente subsumida no artigo 131 do Código Penal. IV - A solução de equidade na fixação da indemnização inferior à que corresponderia aos danos causados só é permitida na ponderação conjunta do grau da culpa do agente, da situação económica deste e do lesado e das demais circunstâncias do caso (artigo 494 do Código Civil). | ||