Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Data da Decisão Sumária: | 10/06/2020 | ||
| Votação: | --- | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 14 514/16.7T9PRT.P1 Recurso penal
1. Nos presentes autos que correm seus termos no Juízo Central Criminal ...- Juiz 2, foi proferido acórdão, em 27.05.2019, que condenou o arguido AA, em autoria material, nos seguintes termos: - 7 (sete) crimes de falsificação previsto e punido (p. e p.) pelo artigo 256.º, n.º 1 a) do Código Penal (CP) e um na pena de 1 (um) anos e 6 (seis) meses de prisão e cada um dos restantes seis na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; - 4 (quatro) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2 al. a) do CP, um na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão e cada um dos três na pena de 3 (três) anos de prisão. Em cúmulo jurídico das penas, ao abrigo do disposto nos artigos 77.º, n.ºs 1 e 2 e 30.º, n.º 1, ambos do CP, foi condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão efectiva. Foi ainda condenado o demandado AA, a pagar à demandante CGD, o valor de capital global de €966.431,00, (novecentos e sessenta e seis mil quatrocentos e trinta e um mil euros) acrescido dos juros e despesas vencidas à data da consumação de cada crime, mas remetendo a fixação destes valores para decisão ulterior (cf. art.º s 564.º, n.º 2, do C.C., 358.º a 361.º e 716.º do C.P.C.) em liquidação de sentença absolvendo o demandado do remanescente do valor pedido. 2. O arguido AA, inconformado com esta decisão, dela veio interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), onde foi proferido acórdão em 10.12.2019 que julgou improcedente o recurso e, manteve a decisão recorrida. 3. Deste acórdão veio o arguido recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões à sua motivação de recurso (transcrição): (…) A. O douto Acórdão ora recorrido padece de nulidade, porquanto o Venerando Tribunal da Relação do Porto não fundamentou, nos termos legais, a sua decisão, tendo-se limitado a “confirmar” o douto Acórdão proferido em 1.ª instância, descurando assim a devida análise às questões suscitadas pelo Recorrente em sede de recurso interposto, designadamente sobre a falta de fundamentação do douto Acórdão, a alteração da qualificação jurídica dos factos tido como provados e, bem assim, a aplicação de pena de prisão substancialmente inferior e suspensa na sua execução. B. Pelo que, ao não cumprir o dever de fundamentação “na forma prevista na lei”, não torna possível aquilatar do processo racional, lógico-formal, em que se fundamentou a convicção do Tribunal da Relação do Porto, no que concerne às questões enunciadas, o que sempre determina que o douto Acórdão seja declarado nulo, nos termos dos artigos 379.º n.º 1 alíneas a) e c) do Código de Processo Penal e 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, por violação do disposto no artigo 374.º n.º 2 do Código de Processo Penal. OUTROSSIM, C. Entende modestamente o Recorrente, aliás, conforme aludiu na sua motivação de recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, que o Dign.º Tribunal de 1.ª instância, para justificar a aplicação de distintas penas singulares – «- por referência a cada um dos diversos crimes de falsificação praticados no ano de 2012, na pena de prisão de 1 ano e 4 meses para cada, enquanto que para o de 2015 a pena de prisão 1 ano e 6 meses de prisão»; «- por referência a cada uma das burlas qualificadas de valor consideravelmente elevado de 2012, a pena de prisão de 3 anos de prisão, enquanto que para a de 2015 a pena de prisão de 4 anos de 10 meses» -, fazendo uma clara e evidente distinção para os crimes praticados no ano de 2012 e para os crimes praticados no ano de 2015, terá considerado a circunstância de o Recorrente ser Advogado, tendo efetivamente o Dign.º Tribunal de 1.ª instância, “usado e abusado” desta razão, ponderando-a e incluindo-a na determinação da moldura das penas parcelares aplicadas ao Recorrente. D. Sucede que, tal circunstância foi igualmente tida em consideração na determinação da pena única aplicada ao Recorrente, verificando-se uma – ilegal - DUPLA VALORAÇÃO. E. Ou seja, tal circunstância (agravante) foi valorada por duas vezes, num primeiro momento fazendo-a funcionar como agravante modificativa do tipo de crime, com alteração das molduras das penas abstratas, num segundo momento fazendo-a operar como agravante de natureza geral, para justificar que a pena concreta e única fosse mais elevada do que seria sem ela, o que constitui clara violação do princípio “non bis in idem” e da igualdade consignados nos artigos 29.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa. F. Não obstante, refira-se que, a circunstância de o Recorrente ser Advogado já nem sequer se verifica, pois que, na realidade, o Recorrente, no dia 24 de Junho de 2019, requereu junto da Ordem dos Advogados a suspensão da sua inscrição, estando pois, desde esse momento, impedido de exercer a profissão de Advogado, tendo para o efeito restituído a sua cédula profissional e, bem assim, “perdido” as suas credenciais, não tendo já qualquer acesso ou possibilidade de utilização do seu certificado digital. G. Portanto, certo é que, já não se verifica a possibilidade – agravante – de o Recorrente conseguir aceder ao serviço predial online e efetuar registos prediais de forma eletrónica, no exercício da profissão de Advogado, através do certificado digital atribuído pela Ordem dos Advogados. H. Ora, pese embora seja uma circunstância superveniente, e apenas tenha ocorrido após a prolação do douto acórdão pelo Dign.º Tribunal de 1.ª instância, a verdade é que, o Tribunal da Relação do Porto não analisou, tão pouco considerou em sede de fundamentação a existência/verificação desta circunstância, agora modificativa e que depõe a favor do Recorrente. I. Pelo que, violou o douto Acórdão recorrido o disposto nos artigos 71.º do Código Penal e nos artigos 29.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa, devendo ser declarado nulo. SEM PRESCINDIR, J. Também não compreende o Recorrente as penas parcelares, logo, a pena única, aplicada, na medida em que, extravasam claramente a culpa do mesmo e as próprias necessidades de prevenção, e, não têm, devidamente, em conta as circunstâncias que, não fazendo parte dos tipos de crime, depõem a favor do mesmo Recorrente, conforme preveem os artigos 40.º nº 1 e 2 e 71.º nº 1 e 2, ambos do Código Penal. K. Ora, conforme resulta do douto Acórdão recorrido, relativamente ao crime de falsificação, numa moldura penal abstrata até 3 (três) anos de prisão ou multa de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias, foi o ora Recorrente condenado nas penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses (relativamente a um crime) e na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses (relativamente aos restantes seis crimes); e, no que concerne ao crime de burla qualificada, numa moldura penal abstrata de 2 (dois) a 8 (oito) anos de prisão, foi o ora Recorrente condenado nas penas de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão (relativamente a um crime) e na pena de 3 (três) anos de prisão (relativamente aos restantes três crimes). L. Entendendo, modestamente, o Recorrente que tais penas são de todo incompreensíveis e “pecam” por exageradas, ainda que tenham decorrido da operação do cúmulo jurídico. M. Já no que respeita às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do mesmo Recorrente, é de referira demonstração crítica por parte do Recorrente, relativamente ao desvalor da sua conduta, pois que, o Arguido confessou, livre e espontaneamente, as condutas que sobre si recaiam e que consubstanciariam os sete crimes de falsificação, tendo colaborado com a descoberta da verdade, demonstrando um arrependimento sincero e o seu enquadramento familiar e habitacional. N. Mais, relativamente aos “antecedentes criminais”, a verdade é que, conforme consta da factualidade dada como provada, designadamente no ponto 52 do douto Acórdão proferido em 1.ª instância, do Certificado de Registo Criminal do Recorrente apenas consta uma condenação, por crime diferente dos que estão em causa nos presentes autos e cuja pena já se encontra extinta, não se vislumbrando outros antecedentes criminais por parte do Recorrente, tão pouco que possam influenciar, agravando-a, a decisão sobre a medida concreta da pena a aplicar. O. Ainda, o Recorrente, desde há sete meses que tem a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados, estando, pois, desde esse momento, impedido de exercer a profissão de advogado, tendo já restituído a sua cédula profissional e perdido as suas credenciais, sendo certo que, não o fez em momento anterior uma vez que se encontravam pendentes vários processos judiciais nos quais havia sido constituído mandatário. P. Sendo certo que, estamos perante um “pedaço de vida” do Recorrente, sendo que, a atuação delituosa do mesmo se reporta a um período temporal concreto – anos de 2012 e 2015 – e em que o decurso do tempo entre as condutas praticadas nesses anos é reduzido, correspondendo a cerca de dois anos e meio e que terminou de forma voluntária e espontânea. Q. Por fim, saliente-se que nunca o aqui Recorrente “voltou” a delinquir (em absoluta e nenhuma modalidade de crime), enaltecendo, ainda, que é altamente cruel e injusto a sujeição do ora Recorrente a uma qualquer pena privativa da liberdade, designadamente a decidida nos autos de seis anos de prisão, decorridos que se mostram quase oito e cinco anos desde a atuação do Recorrente. R. Para além de tudo o mais, um qualquer alarme social que se possa ter dado aquando da prática do crime por parte do Recorrente já esmoreceu por completo, não merecendo aquela qualquer reprovação social, inexistindo inclusive qualquer dano que tenha sido provocado pelo Recorrente e que se verifique de forma atual. S. Salientando também que, nunca e em momento, algum lhe foi aplicada qualquer medida de coação privativa de liberdade, pelo que, será de entender que o nosso próprio sistema judicial, desde o início da instauração dos presentes autos de procedimento criminal, nunca viu no aqui Recorrentes qualquer necessidade superior e maior em aplicar medida preventiva tão gravosa como aquela que agora se pretende “justificar” e aplicar decorridos quase oito e cinco anos desde a data da prática dos factos. T. Assim, crê o Recorrente, que existe um juízo de prognose favorável, em termos que permitem a este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça concluir que a “simples” censura dos factos e a ameaça de prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, salvaguardando, evidentemente, as exigências da prevenção geral e as finalidades da punição, U. Entendendo-se que é suficiente, justa, adequada, necessária e suscetível de atingir os fins insertos nas normas incriminadoras e contribuir para a plena socialização do Arguido, satisfazendo, ainda, as necessidades de prevenção geral e especial tão necessárias à sociedade, uma pena de 4/5 anos de prisão, sempre suspensa na sua execução, nos termos do art. 50.º do Código Penal, ainda que uma tal suspensão fosse condicionada a um qualquer regime de prova. V. Medida que, aliás, foi requerida em sede de audiência de discussão em julgamento pelo Digno Magistrado do Ministério Público e posteriormente em sede de resposta ao recurso interposto pelo Recorrente. W. Sendo certo que, não colhem as últimas conclusões da fundamentação do Venerando Tribunal da Relação do Porto quando refere a “inutilidade” de suspensão da execução da pena em virtude de o Recorrente se encontrar insolvente, isto porque, não se poderá olvidar que, o ora Recorrente, mesmo em situação de insolvência, liquidou à Caixa Geral de Depósitos o valor de duas frações pelo valor garantido, e, bem assim, retira o Recorrente rendimentos da gerência que mantém em duas. X. Pelo que, na eventualidade de lhe ser concedida uma segunda oportunidade, e através de um acordo de pagamento a celebrar com a Caixa Geral de Depósitos, é pretensão do Recorrente cumprir e liquidar o valor da indemnização fixada. Y. Razão pela qual, deverá também nesta sede ser declarado nulo o douto Acórdão recorrido por ter fundamentado a sua decisão com base em ilações sem qualquer suporte factual, justificando dessa forma a não opção pela suspensão da pena ao Recorrente. Z. Por todo o supra exposto, o douto Acórdão sob recurso violou os artigos 50.º, 71.º e 79.º do Código Penal, 374.º, 375.º e 379.º do Código de Processo Penal, e 29.º, 13.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa. (…). 4. O recurso foi admitido por despacho de 12.02.2020. 5. O Ministério Público junto do tribunal recorrido veio responder no sentido de que o recurso não deve ser admitido, por inadmissibilidade legal, devendo ser rejeitado, em decisão sumária, ao abrigo do disposto nos artigos 400.°, n.°l, al. f), 432.°, al. b), 414.° n.° 2 e 420.°, n.° l, al. b) do CPP. 6. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, onde foram distribuídos em 29.06.2020, tendo a Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitido Parecer nos termos do disposto no artigo 416.º do Código de Processo Penal (CPP), entendendo como o MP junto do TRP, que o recurso é de rejeitar nos termos das diposições conjugadas dos artigos 420.º , n.º 1, alínea b), 414.º, n.ºs 2 e 3 do CPP. 7. Cumprido o disposto no n. º 2, do artigo 417.º do CPP, foi reiterado o pedido recursivo. 8. Nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 6, alínea a), do CPP, profere-se a seguinte:
Decisão Sumária: 9. O objecto do presente recurso, tal qual se retira das conclusões da motivação de recurso(artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), cinge-se à apreciação das seguintes questões: O MP junto de ambas as instâncias entende que o recurso é de rejeitar nos termos das disposições conjugadas dos artigos 420.º , n.º 1, alínea b), 414.º, n.ºs 2 e 3 do CPP. 10. Comecemos por apreciar a questão prévia suscitada pelo MP, que a ser deferida preclude o conhecimento do recurso. 11. Nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º. Dispõe o artigo 400.º, n.º 1, que não é admissível recurso “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos” [al. e)] e “de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos” [al. f)], isto é, se ocorrer uma situação de verificação de dupla conforme. Da conjugação destas disposições, resulta que só é admissível recurso de acórdãos das Relações que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso de prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso. No sentido da conformidade constitucional desta interpretação da norma da al. f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP pode ver-se o acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional (TC) n.º 186/2013, de 4.4.2013, DR, 2.ª Série, de 09.05.2013, que decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do nº 1, do artigo 400º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que, havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão”. 12. Este regime de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição (assim, Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição revista, 2007, Vol. I, p. 516), enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos humanos (artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – segundo o qual “qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei” – e artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais – de acordo com o qual “qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei”). E como tem sido repetido pelo TC, em jurisprudência firme, o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição “não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição” ou de “um duplo grau de recurso”, “em relação a quaisquer decisões condenatórias”. 13. Estão, assim, estabelecidos dois pressupostos de irrecorribilidade: o acórdão da Relação confirmar a decisão de 1ª instância e a pena aplicada na Relação não ser superior a 8 anos de prisão. Isto é, havendo uma decisão do Tribunal da Relação que mantém integralmente a decisão da 1ª instância que aplicou uma pena inferior a 8 anos de prisão – a chamada dupla conforme – o recurso para o STJ só é admissível quanto a pena exceda 8 anos de prisão. 14. Ora, a decisão recorrida, o acórdão da Relação do Porto confirmou, sem alterações da matéria de facto ou de qualificação jurídica, a condenação no tribunal de 1.ª instância do arguido AA em: 15. Donde, em tal óptica, não é admissível recurso do acórdão recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça, procedendo a questão prévia suscitada pelo Ministério Público sobre a inadmissibilidade do presente recurso. Inexistindo recurso para o Supremo, da decisão recorrida, precludidas ficam as questões que o integram, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, das questões referentes às razões de facto e direito assumidas, por não se situarem no âmbito, legal, do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. 16. O acórdão da Relação de que foi interposto o presente recurso é, pelo exposto, irrecorrível, pelo que não devia ter sido admitido - artigo 414.º, n.º 2 do CPP. Apesar de ter sido admitido o recurso, a decisão que admite o recurso, ou que determine o efeito que lhe cabe, ou o regime de subida não vincula o tribunal superior - artigo 414.º, n.º 3, do CPP. 17. Assim, o recurso interposto pelo recorrente AA não é admissível, pelo que vai rejeitado, nos termos do disposto nos artigos 414.º n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP. 18. Nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 400.º do CPP, se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente ao pagamento de uma quantia entre 3 UC e 10 UC. 19. Em conformidade com o exposto, decide-se: a). Rejeitar o recurso interposto por AA por o mesmo não ser admissível, nos termos do disposto nos artigos 414º, nº 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP. b). Nos termos do artigo 420.º, n.º 3 do CPP, o recorrente pagará a importância de 3 (três) UC. 6 de outubro de 2020 Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP. |