Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
100/24.1YRPRT-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: EXTRADIÇÃO
DETENÇÃO
IRRECORRIBILIDADE
REJEIÇÃO DO RECURSO
Data do Acordão: 05/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. O processo de extradição constitui um processo especial, regulado na Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, segundo regras específicas de competência jurisdicional, com procedimentos e atos próprios, de natureza urgente - artigo 46.º, n.º 1, da referida Lei.

II. O TC (ac. n.º 273/2022) decidiu “(…) não julgar inconstitucional a norma inscrita no artigo 49.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que estabelece a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, interpretado no sentido de não ser admissível recurso para o STJ das decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo de extradição”.

III. Recorrendo a extraditanda para o STJ da decisão que determinou a sua detenção provisória, é de concluir pela sua inadmissibilidade legal e, consequente rejeição do recurso, visto o disposto no art. 49.º, n.º 3, da mesma lei, por se tratar de decisão intercalar e não da decisão final do processo.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça


Relatório

1. AA, requerida nos autos acima identificados, interpôs o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, do despacho proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 11.04.2024, que ordenou a sua detenção provisória, nos termos do art. 39.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, na sequência de ali ter sido apresentada para audição judicial e para decisão de validação da detenção, a requerimento do Ministério Público, nos termos do disposto nos artigos 64.º, n.º 1 e 62.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, por ter sido detida pela Polícia Judiciária – PJ ..., em 10.04.2024, em cumprimento dos mandados de detenção internacionais emitidos pela Justiça Brasileira, com base na notícia vermelha difundida pela Interpol, para a sua extradição para efeitos de procedimento criminal.

2. No recurso a requerida apresenta as seguintes conclusões:

A - O douto despacho que aplicou à R., ora recorrente, a medida de coação de prisão preventiva viola inúmeros instrumentos internacionais vinculativos do Estado Português, a Constituição da República Portuguesa e o Código de Processo Penal;

B - A medida de prisão preventiva aplicada à R. não é necessária, adequada nem proporcional;

C - Pois, os indícios que contra si apontam são manifestamente insuficientes;

D - Além disso, não teve a R. acesso e conhecimento do conteúdo do processo que justificou a aplicação de tal medida;

E - Não se mostram preenchidos os pressupostos imperativos de que o Código de Processo Penal faz depender a respetiva decretação e aplicação da medida nem os mesmos se mostram devida e factualmente fundamentados;

F - A R., no Brasil, é arguida primária;

G - É a mais jovem de todos os arguidos contra os quais corre o processo;

H - Reside e trabalha legalmente em Portugal;

I - Partilha uma vida simples e humilde com o seu noivo, beneficiando (já) de proximidade com a nossa cultura;

J - Encontra-se (assim) inserida socialmente na nossa sociedade;

K - Sofre de um problema de saúde grave e altamente danoso;

L - Se não receber o devido acompanhamento, pode tal vir a impossibilitar a sua futura decisão em ser mãe;

M - Se tal não bastasse, não foi notificada devidamente até então;

N - Quando a notificação foi bem-sucedida, a R. disponibilizou-se prontamente a colaborar com as autoridades brasileiras;

O - Como tal, no dia 11 de abril de 2024, pelas 14:00 no Brasil, prestaria o seu contributo em audiência, no âmbito das competências do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

P - A detenção impossibilitou-a de fazê-lo;

Q - Assim, nunca a R. procurou fugir ou evitar contribuir para a realização da justiça e a descoberta de verdade material;

R - Nem tem razões para fazê-lo, pois reconhece a sua inocência;

S - Tudo considerado, é concluível que a medida de prisão preventiva aplicada é excessiva, ilegal, violadora dos direitos humanos e individuais da R. e, como tal, deve ser substituída por outra que não a prive de liberdade, visando o não afastamento da R. da licitude e da legalidade, mas sim o afastamento da prisão e da prejudicialidade inerente à clausura.

2. Na Relação do Porto onde a requerida foi ouvida, foi admitido o recurso para o STJ, a subir em separado, imediatamente e com efeito meramente devolutivo, aguardando os autos a apresentação do processo judicial de extradição e, por ter sido recebida informação de ter entrado pedido de extradição no dia 24 de Abril de 2024 na autoridade central - PGR, nos termos do art. 52.º, n.º 1, da LCJ, a detenção da extraditanda foi prorrogada pelo prazo máximo de 65 dias a contar de 10.04.2024, findo o qual cessará caso não seja proferida decisão final no Tribunal da Relação.

3. O Ministério Público na Relação respondeu ao recurso sustentando, em resumo, que “os crimes alegadamente praticados pela recorrente, em regime de co-autoria (aparentemente), são graves, e demandam pena de prisão elevada”, não se afigurando existir “qualquer prescrição, nem aplicação de amnistia”, tendo a própria admitido ter vindo para Portugal “fugida”, estando cá à cerca de 2 anos, pelo que “perante as necessidades cautelares elevadas, o perigo de fuga, e a possibilidade de continuação da atividade criminosa, grave, quer no seu país natal, quer neste onde reside, outra medida não é admissível para garantir a sua entrega ao Estado Requerente”, concluindo dever manter-se a medida de detenção provisória que lhe foi aplicada até à sua entrega ao Estado Requerente, com a salvaguarda dos prazos que importa respeitar da Convenção.

4. No exame preliminar a Relatora ordenou que fosse retificada a distribuição para a espécie da extradição, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

Fundamentação

Factos

5. Resulta da certidão e da consulta dos autos feita no Citius os seguintes factos com interesse para a presente decisão:

a. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Porto requereu, nos termos e para os efeitos do artigo 49.º da Lei nº 144/99, de 31/08, a audição da detida AA, filha de BB e de CC, nascida em ... de ... de 1995, em ...., de nacionalidade brasileira, com cartão de identidade n.º ......00, de ..., Brasil, e passaporte n.º GA....16, pelos factos que fundamentaram os mandados de detenção internacional e o pedido de entrega (melhor descritos no RED NOTICE da Interpol)1, os quais são suscetíveis de integrar na legislação penal do Estado emitente o crime de associação criminosa e apropriação ilegítima, p. e p. pelos artigos 69.º, 71.º e 171.º do Código Penal Brasileiro, arts. 2.º, al. x) da L. n.º 1525/51, 50.º da L. 3688/41, e 2.º da L 12850/13 (pelo que a detida enfrenta inquérito criminal, com a possibilidade de uma moldura penal abstrata até 7 anos de prisão) e em Portugal são suscetíveis de configurar o crime de associação criminosa p. e p. no art. 299.º do CP, o crime de burla qualificada p. e p. nos arts. 217.º e 218.º do CP ou o crime de abuso de confiança p. e p. no art. 205.º do CP, todos punidos com pena de prisão.

b. A detenção foi levada a efeito nos termos do art. 39.º da Lei n.º 144/99, de 31.08, por, segundo informações do sistema Interpol (Interpol RED NOTICE n.º 2024/...65 do Brasil, publicada em 27 de Março de 2024), a detida estar a ser procurada pelas autoridades do Brasil, para procedimento criminal.

c. No TRP em 11.04.2024 foi lavrado o respetivo auto de audição, do qual consta para além do mais, que:

i. foi a detida ouvido pelo respetivo Sr. Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Porto, que a interrogou;

ii. Foi informada da existência e conteúdo do pedido de detenção e de que neste momento se aprecia apenas a legalidade da sua detenção e eventual manutenção da mesma. Também foi informada de que oportunamente poderá opor-se à extradição para o país requerente e os termos em que o pode fazer.

iii. Posteriormente, foi informada sobre o consentimento e faculdade de renunciar ao princípio da especialidade, tendo a Requerida dito expressamente que não consente na sua entrega às autoridades brasileiras (…), não renunciando ao princípio da especialidade.

iv. A requerida declarou que está em Portugal há 2 anos, trabalha efetiva numa loja no N............, vive com o noivo que é brasileiro. Declarou que veio para Portugal porque recebeu ameaças de morte, mais alegou que foi submetida a uma cirurgia recentemente.

v. No final da audição, depois de ouvir o Ministério Público e o mandatário da requerida, o Senhor Juiz Desembargador proferiu o seguinte despacho:

Conforme resulta dos autos, encontra-se pendente na República Federativa do Brasil, processo crime contra a detida, pela prática de crime de associação criminosa, burla e apropriação ilegítima, cuja pena máxima aplicável é de 7 anos de prisão – artigos 69.º, 71.º e 171.º todos do Código Penal Brasileiro

A pena aplicável excede a prisão de um ano a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, do Tratado de Extradição entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008, de 15 de setembro, atualmente em vigor, afigurando-se-me não se verificar qualquer fundamento de recusa da pretendida extradição, quer à luz do citado Tratado de Extradição, quer da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.

Acresce que tais factos são igualmente p. e p. como crimes no Código Penal Português com pena de prisão, seja como associação criminosa – art. 299.º - como burla – arts. 217.º, 218.º - ou como abuso de confiança – art. 205.º todos do CP, punidos com pena de prisão.

A detenção mostra-se, assim, legal, face ao direito convencional aplicável, pelo que se valida.

Considerando a natureza dos factos em presença, de natureza grave, achando-se os valores elevados de prejuízo no valor de 38 milhões de reais, constando ainda de que temos conhecimento de que o pai da detida, também se encontra detido em Portugal bem como a ausência de laços entre a detida e o território nacional, o que cria um receio fundado de fuga por sua banda, de modo a eximir-se à acção da justiça (art. 204.º, n.º 1 al. a) do CPP) entende-se justificado sujeitá-la à medida de coação de prisão preventiva, não sendo viável a que à mesma se aplique a prisão domiciliária, face ao acima exposto.

Pelo exposto determino, que a requerida aguarde os ulteriores termos processuais em detenção provisória nos termos do art. 39.º da Lei 144/99 por verificação dos pressupostos de prisão preventiva, conforme os acima expostos arts. 202.º, n.º 1 al. a) e 204.º n.º 1 al. a), ambos do CPP.

A detenção provisória fica sujeita ao limite de 18 dias excecionalmente prorrogável até 40 dias, para execução da detenção provisória.

Passe mandados de condução ao estabelecimento Prisional.

No demais cumpra nos exatos termos sugeridos na douta promoção antecedente.

d. A detida foi assistida no ato por mandatário constituído, que também assinou o auto de audição.

Direito

6. Cumpre, pois, decidir.

Como se verifica dos elementos apurados estamos perante um caso em que a requerida foi detida na sequência do cumprimento de mandados de detenção internacionais emitidos pela justiça brasileira, com base na notícia vermelha difundida pela Interpol, para a sua extradição para efeitos de procedimento criminal.

Nos termos dos artigos 64.º, n.º 1, e 62.º, n.º 2 da Lei 144/99, de 31.08, a audição judicial do detido, que se segue à sua apresentação, destina-se exclusivamente à informação dos motivos da detenção, e à validação e manutenção da mesma detenção, a qual se mantém nos termos e condições a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo 64.º.

A audição do detido aludida nos referidos artigos 64.º, n.º 1, e 62.º, n.º 2, não se confunde nem substitui a audição que deverá ter lugar posteriormente, nos termos do artigo 54.º da Lei 144/99, de 31.08, na fase judicial do processo de extradição, que se inicia após a apresentação e envio do pedido de extradição ao tribunal da Relação, concluída a fase administrativa do processo (artigos 46.º e 48.º a 50.º do mesmo diploma legal), pedido que deve ser recebido nos prazos a que se refere o n.º 3 do referido artigo 64.º.

Como sabido, o processo de extradição é um processo urgente (artigo 46.º da Lei n.º 144/99), da competência da secção criminal do tribunal da Relação (artigo 49.º, n.ºs 1 e 2 da Lei 144/99, de 31.08) e dele só cabe recurso da decisão final (artigo 49.º, n.º 3 da Lei 144/99, de 31.08), tendo efeito suspensivo o recurso da decisão que conceder a extradição (artigo 49.º, n.º 4 da Lei 144/99, de 31.08).

Como é referido na decisão do STJ de 27.10.2022, proferido no processo n.º 233/22.9YRCBR-A.S1 (Lopes da Mota), que seguimos de perto, “A decisão final é a decisão a que se refere o artigo 57.º da Lei n.º 144/99, no caso de o processo continuar havendo oposição do extraditando, sendo-lhe equiparada, para todos os efeitos, a decisão judicial de homologação, em caso de consentimento (artigo 40.º, n.º 5, da Lei 144/99, de 31.08).”

E, continua-se, com toda a assertividade, nessa mesma decisão do STJ:

“O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a que se refere o artigo 432.º, n.º 1, al. a), do CPP abrange as decisões proferidas nos processos de extradição, que, nos termos do artigo 12.º, n.º 3, al. c), do mesmo diploma, são decisões das relações proferidas em 1.ª instância. O artigo 432.º, n.º 1, al. a), do CPP, subsidiariamente aplicável ao processo de extradição por força do disposto no artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, não pode alargar os casos de admissibilidade de recurso para além dos legalmente previstos no regime de extradição, de modo a fazer funcionar o princípio geral de recorribilidade dos recursos em processo penal (artigo 399.º do CPP). De modo que, da conjugação das disposições dos artigos 3.º, n.º 2, e 49.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e 12.º, n.º 3, al. c), e 432.º, n.º 1, al. a), do CPP, se deve concluir que, em processo de extradição, apenas é admissível recurso da decisão final, em cujo âmbito se devem apreciar todas as questões suscitadas que possam afetar essa decisão, incluindo a decisão de homologação de consentimento, se disso for caso.”

Aliás, essa tem sido jurisprudência pacífica neste STJ2.

Importa ter presente que o processo de extradição constitui um processo especial, regulado na Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, segundo regras específicas de competência jurisdicional, com procedimentos e atos próprios, de natureza urgente - artigo 46.º, n.º 1, da referida Lei.

Também o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a constitucionalidade do art. 49.º da Lei n.º 144/99, no Acórdão n.º 273/2022, de 26 de Abril de 2022, considerando que “(…) atendendo à natureza urgente atribuída ao processo de extradição e ao figurino legal consagrado para a fase judicial, da qual ressaltam uma tramitação concentrada e curtos prazos para a prática de atos processuais e prolação de decisões, podemos afirmar que o legislador ordinário pretende que o processo de extradição se revista de manifesta celeridade (cfr. ponto 2.1.3. supra).

Em face disso, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas pelos Tribunais da Relação, em sede de processo de extradição, visa precisamente obviar o expectável atraso e delonga que o julgamento dos recursos sobre tópicos que não contendem diretamente com o núcleo essencial dos direitos de defesa do extraditando pudesse imprimir no iter da extradição e potenciar na economia processual, obstaculizando a sua tramitação célere e eficiente. (…)”

“Por conseguinte, pelos fundamentos expostos, não oferece dúvidas que a solução da irrecorribilidade dos despachos interlocutórios proferidos, no âmbito da fase judicial do processo de extradição, extraível do n.º 3 do artigo 49.º da LCJ a contrario, não pode ser qualificada como uma restrição desproporcionada da garantia do direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da CRP)”.

E, nessa medida ali se decidiu “(…) não julgar inconstitucional a norma inscrita no artigo 49.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que estabelece a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, interpretado no sentido de não ser admissível recurso para o STJ das decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo de extradição”.

Assim, não sendo a decisão recorrida a decisão final do processo, conclui-se que o recurso não é admissível.

A decisão do tribunal da Relação que admitiu o recurso não vincula este tribunal superior (artigo 414.º, n.º 3, do CPP).

Por isso, face à clareza do estabelecido no art. 49.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (no processo judicial de extradição, “Só cabe recurso da decisão final, competindo o seu julgamento à Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça”), impõe-se a rejeição deste recurso intercalar por inadmissibilidade legal (cfr. arts. 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP).


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Dispositivo

Pelo exposto, acordam neste Supremo Tribunal de Justiça, em rejeitar o presente recurso interposto por AA, por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto no art. 49.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31.08, conjugado com os arts. 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP, subsidiariamente aplicáveis ex vi do artigo 3.º, n.º 2 da citada Lei n.º 144/99.

Sendo o processo de extradição gratuito (artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto), não há lugar a qualquer tipo de sanção processual, nem tributação.

Notifique.


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Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2, do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.

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Supremo Tribunal de Justiça, 08.05.2024

Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)

Horácio Correia Pinto (Juiz Conselheiro Adjunto)

Pedro Branquinho Dias (Juiz Conselheiro Adjunto)

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1. A saber:

  Desde Março de 2019 até meados de 2022, a arguida AA, juntamente com seu pai BB e o seu irmão DD, através da empresa R... . , cometeram burlas financeiras com o aluguer de automóveis a terceiros, com a promessa de 100% de cashback. Os automóveis utilizados na burla eram alugados a outras empresas de aluguer de automóveis, sendo “sublocados” como se fossem propriedade da própria empresa. A burla foi concebida como uma pirâmide financeira, causando um prejuízo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a várias pessoas e às empresas M...AS (233 automóveis), U...As (406 automóveis), C... (104 automóveis) etc., danos estimados em cerca de R$ 38 milhões (trinta e oito milhões de reais).

2. Ver, entre outros, mais recentemente, ac. do STJ de 26.07.2023, proferido no proc. n.º 72/23.0YRCBR-A.S1 (Leonor Furtado).