Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087574
Nº Convencional: JSTJ00029099
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
DISSOLUÇÃO
DANOS MORAIS
CÔNJUGE CULPADO
INDEMNIZAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
FACTO NOTÓRIO
Nº do Documento: SJ199512070875742
Data do Acordão: 12/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 454/93
Data: 10/11/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A fixação da matéria de facto é da competência das instâncias, sendo inalterável em princípio, a decisão da Relação e esta só pode alterar as respostas aos quesitos nos termos do artigo 712 do C.P.C., cujo uso pode ser sindicado pelo Supremo, como este também pode conhecer das hipóteses da parte final do n. 2 do artigo 722 do Código citado.
II - O cônjuge declarado único ou principal culpado deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento, ou seja, os danos relativos ao sofrimento do cônjuge inocente ou menos culpado e à repercussão do divórcio na consideração social desse cônjuge, e não os danos originados pela violação dos deveres conjugais que constitui a causa do divórcio ou o fundamento da declaração de culpa do cônjuge, pois a responsabilidade por estes danos morais e patrimoniais, são indemnizáveis nos termos do artigo 483 n. 1, do C.CIV.
III - E esses danos não patrimoniais causados com a dissolução do casamento, têm de ser alegados e provados, não funcionando aqui a ideia de factos notórios - sofrimento e desconsideração social - não tendo a ex-cônjuge mulher provado os factos que alegou neste sentido, pelo que não tem direito a ser indemnizada.