Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B053
Nº Convencional: JSTJ00030828
Relator: ROGER LOPES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
CLÁUSULA DE IRRESPONSABILIDADE
DECISÃO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
JUROS DE MORA
DANOS PATRIMONIAIS
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
Nº do Documento: SJ199610010000532
Data do Acordão: 10/01/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 682/95
Data: 10/19/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O uso, pelas instâncias, em processo civil de regras de experiência comum é um critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, não na interpretação e aplicação de normas legais.
II - O valor de 5 milhões de escudos traduz adequadamente a dignidade de uma vida humana perdida em acidente de viação ocorrido por efeito de velocidade excessiva.
III - A cláusula de exclusão da responsabilidade da seguradora em casos de acidente de viação em que o segurado conduzia sob influência do álcool não se aplica se não se provar a relação desta circunstância com a produção do evento danoso.
IV - Os juros moratórios devem, em princípio, incidir sobre o montante global da indemnização.
V - O dano patrimonial resultante para o dono do veículo sinistrado no acidente deve ser calculado com referência à data da decisão em 1. instância.