Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00030828 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO INTERPRETAÇÃO DA LEI INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS CLÁUSULA DE IRRESPONSABILIDADE DECISÃO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL JUROS DE MORA DANOS PATRIMONIAIS REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM | ||
| Nº do Documento: | SJ199610010000532 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 682/95 | ||
| Data: | 10/19/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O uso, pelas instâncias, em processo civil de regras de experiência comum é um critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, não na interpretação e aplicação de normas legais. II - O valor de 5 milhões de escudos traduz adequadamente a dignidade de uma vida humana perdida em acidente de viação ocorrido por efeito de velocidade excessiva. III - A cláusula de exclusão da responsabilidade da seguradora em casos de acidente de viação em que o segurado conduzia sob influência do álcool não se aplica se não se provar a relação desta circunstância com a produção do evento danoso. IV - Os juros moratórios devem, em princípio, incidir sobre o montante global da indemnização. V - O dano patrimonial resultante para o dono do veículo sinistrado no acidente deve ser calculado com referência à data da decisão em 1. instância. | ||