Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022361 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | COMODATO DENÚNCIA DIREITO DE SUPERFÍCIE USUCAPIÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PEDIDO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | SJ199403170847902 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N435 ANO1994 PAG805 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5159 | ||
| Data: | 05/06/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA ANOT VOLIII 2ED PAG587. A VARELA NOÇ FUND DIR CIV VOLI 5ED PAG503 NOTA6. G TELES CONTRAT PAG58. M PINTO DIR REAIS. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | ENNECCERUS-NPPERDEY BMJ N102 PAG152. | ||
| Sumário : | I - Só o Código Civil de 1966 é que instituiu o direito de superfície com a configuração generalizada de um autêntico "jus in re", pelo que não se aplica ao caso dos autos em que os factos decorreram em 1957, pois a entrega da terra ao Réu para cultivar gratuitamente, constitui um comodato, como foi classificado pela Relação. II - O problema da usucapibilidade ou não do direito de superfície só se coloca, por isso, a partir do Código Civil de 1966, pois a barraca foi construida antes da entrada em vigor desse Código, em posse precária que continuou. III - Embora o contrato de comodato tenha sido celebrado durante o Código de Seabra, o problema da restituição da coisa objecto do contrato terá de ser apreciado à sombra do Código Civil vigente - seu artigo 12, n. 2. IV - Há que interpretar extensivamente o artigo 1140 do Código Civil, por imposição da sua "ratio legis": concessão por razão de cortesia - de sorte a não abarcar tão somente a situação contemplada na sua "verba legis", mas também na "mens legis" como veem anunciadas algumas por P. de Lima e Antunes Varela - Anotado, referentes a justa causa. V - O objecto de qualquer acção identifica-se através do pedido e da causa de pedir, objecto que se torna estável com a citação do Réu; ora a Autora intentou a presente acção pedindo a condenação do Réu a aceitar a denúncia do contrato de comodato e a entregar-lhe limpo e desocupado a parcela de terreno objecto do mesmo contrato, com o fundamento de ter sido entregue para plantar produtos agrícolas e o Réu ter construido uma barraca de madeira, sem autorização. VI - Assim, tendo-se provado que o Réu construiu a barraca sem autorização do primitivo dono do terreno, a Autora não provou a causa de pedir pelo que a acção tinha de improceder, como improcedeu. | ||