Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006646 | ||
| Relator: | J SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | CITAÇÃO INCERTOS PRESSUPOSTOS CASO JULGADO FORMAL LITISCONSORCIO LEGITIMIDADE PASSIVA DESPACHO SANEADOR NULIDADE DE ACORDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ196810010623842 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1968 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N180 ANO1968 PAG238 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Julgando-se indispensavel no despacho saneador, para assegurar a legitimidade dos reus, a intervenção dos sucessores dos outorgantes vendedores constantes de titulos cuja rectificação se pede, mas que tal necessidade fora satisfeita com a citação de incertos, e recorrendo de tal despacho somente os reus, formou-se caso julgado formal quanto a existencia de litisconsorcio necessario, não tendo a Relação que conhecer dessa questão. II - Assente tratar-se de litisconsorcio necessario e não ser suficiente a citação de incertos para se considerarem demandados os referidos vendedores e seus sucessores, impunha-se declarar a ilegitimidade dos reus, por não estarem na causa os litisconsortes, não havendo contradição entre esta decisão e os seus fundamentos. III - A citação dos reus como incertos so se justifica quando o autor não tem possibilidade de os determinar e identificar. IV - O facto de não se ter interposto recurso do despacho que ordenou a citação dos reus não implica resolução definitiva da questão da suficiencia da citação dos incertos, para assegurar a legitimidade dos reus. V - Pretendendo o autor fazer declarar que certos bens, por ele vendidos, lhe pertenciam em propriedade plena no momento da venda, por os reus lhe negarem tal direito, tem interesse directo em demanda-los, e, por isso, legitimidade para o pedido. | ||