Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6/20.3GARMZ-D.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 11/18/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : O habeas corpus é uma providência que visa responder a situações de gravidade extrema, permitindo entre o mais uma reacção imediata contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.
Decisão Texto Integral:

A). A arguida AA., melhor identificada nos autos, requereu a presente providência de habeas corpus, com os fundamentos seguintes:

“I – SEQUÊNCIA PROCESSUAL

I.A – Do decretamento da prisão preventiva

1. A Arguida e o seu companheiro estão presos preventivamente desde 29/07/2020, porquanto o Tribunal de Instrução Criminal considerou fortemente indiciado o seguinte:

   1. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 2018, que BB. e AA. se têm dedicado ao cultivo de cannabis e produção de folhas/sumidades, bem como, de óleo de cannabis;

   2. Tal cultivo ocorre no interior da Herdade ……, ….., …., onde BB. e AA. residem, tendo sido construída uma estufa de grandes dimensões para o efeito;

   3. Estufa essa construída com uma estrutura metálica, coberta com lona na sua totalidade, sendo acessível por um pequeno portão situado num dos lados de tal infraestrutura;

   4. Assim, na prossecução daquela actividade BB. e AA. plantaram plantas de cannabis e vão procedendo ao tratamento e recolha das mesmas de forma regular;

   5. No dia 28-07-2020, pelas 07h00, no interior de uma casa sita na referida Herdade do ….., BB. e AA. tinham sobre o seu domínio os seguintes artigos:

   Na estufa:

   - 33 pés de plantas de cannabis;

   Na sala/cozinha da residência:

   - 31 sacos de plástico e boiões de vidro, contendo no seu interior cannabis sativa L, com o peso bruto de 6.691,72 kg, suficiente para 2.676 doses;

   - 1 frasco de vidro contendo óleo de cannabis (na prateleira da cozinha), com o peso bruto de 700 ml, desconhecendo-se o total de doses;

   - 2 balanças de precisão;

   - 1 pipeta grande de plástico;

   - 1 par de óculos;

   - 1 medidor;

   - 1 varinha;

   - 4 termómetros;

   - 2 pinças;

   - 1 tigela pequena;

   - 2 jarros de medição;

   - 1 par de luvas;

   - 1 copo de medida;

   - 1 espátula;

   - 2 tubos de medida;

   - 1 termómetro especial;

   - 3 moinhos;

   - 82 frascos pequenos de vidro (2 com pipeta);

   - 1 telemóvel, marca iPhone, com o IMEI (…);

   - 1 telemóvel, marca iPhone, com o IMEI (…);

   - 3 computadores portáteis, de marca HP e APPLE (…);

 6. BB. e AA. não estão autorizados pela DGAV para cultivar cannabis, nem para produzirem produtos à base daquela planta, para fins medicinais ou industriais;

7. BB. e AA. conheciam perfeitamente as características e a natureza estupefaciente dos produtos que cultivavam, que produziam e que detinham;

8. BB. e AA. procederam, assim, ao cultivo de cannabis e consequente produção do óleo e recolha das folhas/sumidades com o objectivo de os vender a terceiros, a troco de dinheiro;

9. Sendo dessa actividade que advém parte substancial do seu sustento;

10. BB. e AA. agiram de forma livre, deliberada e consciente, com o objectivo, concretizado, de cultivar plantas de cannabis, produzir óleo de cannabis e folhas/sumidades, bem como, deter e vender tais produtos a terceiros a troco de dinheiro, bem sabendo que se tratavam de produtos de natureza estupefaciente, bem como, que não estavam autorizados para exercer tal actividade, não se coibindo, todavia, de o fazer;

11. BB. e AA. sabiam que toda a sua conduta era proibida e punida por lei penal;

12. BB. e AA. têm nacionalidade ……, sendo que têm sete filhos que residem naquele país;

 13. Pretendem regressar à …..” – cfr. doc. 1 que ora se junta.

2. A Arguida não se conformou com o despacho em apreço, porquanto considerou excessiva a medida de coacção que lhe foi aplicada, razão pela qual interpôs o competente recurso, o qual está pendente – cfr. doc. 2 que ora se junta.

3. Todavia, a Arguida compreendeu que a decisão então proferida teve por base apenas a prova existente à época nos autos, o que não fora objecto de cabal contraditório, porque a Arguida não contava com a prisão a que foi submetida.

4. Nessa altura, a Arguida não tinha acesso aos elementos que poderiam contrariar a prova indiciária recolhida. Acrescem as dificuldades decorrentes de se tratar de uma cidadã estrangeira, sem família em Portugal e sem falar português.

5. Foi assim que se organizou para facultar ao processo o mais rapidamente possível os meios probatórios necessários a repor a verdade da sua vida, na perspectiva de, com isso, levar o Tribunal a reapreciar os pressupostos da prisão preventiva, o que legitimamente requereu ao abrigo do art. 212.º, do CPP.

6. Tal preceito legal confere ao arguido o direito a requerer a revisão da medida de coacção que lhe foi aplicada, devendo o arguido ser ouvido antes de que o Tribunal se pronuncie sobre tal pedido (a não ser, como é óbvio, quando isso se mostre manifestamente desnecessário).

I.B – Da nova audição e do pedido de revisão ao abrigo do art. 212.º do CPP

7. Neste contexto, em 10/09/2020, a Arguida requereu, ao abrigo dos arts. 61.º, n.º 1, b), e g), e 212.º, n.º 4, ambos do CPP, o seguinte: i) uma sua nova audição; ii) a junção de 28 documentos e o pedido de inquirição de 4 testemunhas; iii) em função dos novos elementos carreados aos autos referidos em i) e ii), a revisão da medida de coacção de prisão preventiva a que estava sujeita – cfr. doc. 3 que ora se junta, incluindo os 28 docs. juntos com tal requerimento.

8. Quanto às testemunhas, requereu que as mesmas fossem ouvidas directamente pelo Juiz de Instrução Criminal, mas, caso o Tribunal assim não entendesse, requereu que as mesmas fossem inquiridas pelo Ministério Público ou por OPC.

9. No que respeita à sua audição, ela visava repor a verdade dos autos quanto a três aspectos fundamentais, que contrariavam aquilo que indiciariamente o despacho que decretara a prisão preventiva julgara como demonstrado, os quais tinham a ver com o seguinte:

• a actividade desenvolvida até ao momento da sua prisão pela Arguida e pela empresa C......, a qual não se consubstanciava na comercialização de cannabis ou de qualquer droga, outrossim em acções de agricultura biológica, com uma componente ambiental e cultural, o que tem vindo a valorizar de forma assinalável e louvável a região onde é desenvolvida;• a natureza do projecto de produção de óleo vegetal de cannabis para fins medicinais, que se inseria no âmbito de uma parceria estabelecida com uma grande empresa portuguesa – D...... –, que tinha um processo de licenciamento em curso para esse fim;

• os rendimentos da arguida, mais do que suficientes para ter uma vida tranquila em Portugal, demonstrando como estava errado o juízo do Tribunal quanto à circunstância de que a Arguida teria apenas proventos decorrentes da suposta actividade de comercialização de óleo de cannabis (o que ela nunca praticou).

10. Relativamente à actividade da Arguida, justificou-se a sua audição nos termos constantes dos n.ºs 6 a 12 do requerimento por si apresentado em 10/09/2020:

 6. Aquando do decretamento da prisão preventiva, o tribunal considerou apenas a prova então existente nos autos, relativamente à plantação da cannabis, não tendo em conta o conjunto da actividade da Arguida e da sociedade.

  7. Foi assim que o Tribunal formulou um juízo acerca da Arguida e do seu companheiro, segundo o qual a sua actividade em Portugal estaria dirigida à comercialização de droga, o que constituiria a sua fonte de rendimento primordial, através da qual aufeririam avultados lucros.

  8. Ora, não é assim, como decorre de elementos entretanto juntos aos autos e daqueles outros que ora se trazem ao conhecimento de V. Exa.

 9. Entre os que já estão nos autos, deve ser referido o relatório da visita à quinta por parte de técnico independente indicado pela Arguida, o qual foi junto aos autos a 14.08.2020, de onde decorre que a herdade em causa possui um conjunto variado de valências que consubstanciam uma actividade agrícola diversificada que nada tem a ver com a produção de cannabis.

 10. Espera-se, igualmente, que já tenham sido ordenadas e obtidos os respectivos resultados das perícias aos produtos apreendidos, bem como ao computador e telemóvel da Arguida, nos termos requeridos a 11.08.2020, podendo certamente concluir-se, da avaliação do seu computador e telemóvel, que não há rasto de qualquer actividade da Arguida dirigida à comercialização de estupefacientes; espera-se, ainda, que já tenham sido ouvidas outras pessoas que poderão igualmente comprovar que nunca a Arguida se dedicou à comercialização de qualquer tipo de droga.

  11. De qualquer forma, vem levar-se ao conhecimento de V. Exa. um conjunto de outros meios probatórios que poderão comprovar que o escopo fundamental da actividade da arguida e do seu companheiro em Portugal tem a ver com um projecto de natureza ambiental e cultural designado por E......, que tem vindo a valorizar de forma assinalável e louvável a região onde está inserido, a saber:

  a) Desde logo, aquilo que se retira do site do projecto, que pode ser consultado em www.... .com de que se junta, a título exemplificativo, a cópia de uma das fichas que lá pode ser encontrada (doc. 2);

  b) As fichas de comercialização de produtos ligados ao mel, que se juntam como docs. 3, 4, 5 e 6;

  c) As fichas de comercialização de produtos retirados do olival, que se juntam como docs. 7, 8 e 9;

  d) As fichas de comercialização de produtos destinados ao tratamento da pele e músculos, que se juntam como docs. 10 e 11;

  e) As fichas de promoção da vida cultural da região onde se insere o projecto, que se juntam como docs. 12, 13, 14 e 15;

  f) Ficha com as condições de venda dos seus produtos, que se junta como doc. 16;

  g) Ficha com os preços de venda dos produtos em causa, que se junta como doc. 17; 

  h) Documentos comprovativos da certificação da sua actividade biológica pela F....., que se juntam como docs. 18 e 19, bem como contrato de prestação de serviços celebrado com essa entidade, que se junta como doc. 20;

i) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais, por parte da C......, que se junta como doc. 21, devendo ser sublinhado que a comercialização dos produtos obtidos a partir da Herdade do …… só começou a ser feita no início deste ano, pelo que só se repercutirá na declaração fiscal a apresentar no próximo ano; deve ainda ser sublinhado que a comercialização dos produtos era primordialmente feita na …., através de uma sociedade denominada G......, que pertence ao seu companheiro.

12. A Requerente requer depor sobre a matéria relativa aos documentos ora juntos, a fim de que V. Exa. possa apreciar qual a actividade realmente exercida pela C...... e por ela própria em Portugal.

11. Relativamente ao projecto de produção de óleo de cannabis para fins medicinais, justificou-se a sua audição nos termos constantes dos n.ºs 15 a 30 do requerimento por si apresentado em 10/09/2020:

  15. A C...... visava (e continua a visar) a produção de óleo vegetal de cannabis para fins medicinais.

   16. É uma actividade que está na ordem do dia em Portugal e em todo o mundo, porque estão cientificamente comprovadas as vantagens que se podem obter a partir de tal produto.

  17. A Arguida e o seu companheiro sabem que essa produção passa por um processo de licenciamento complexo, razão pela qual se associaram a uma firma farmacêutica de grande credibilidade no país – D……, SA, de que é Presidente o Dr. HH.–, com quem foi celebrado um acordo de confidencialidade em Novembro de 2017, que ora se junta como doc. 22; foi com base nessa associação que a C...... perspectivou a possibilidade de, no futuro, vir a obter um licenciamento para a sua própria produção.

  18. De resto, a Arguida e o co-Arguido BB. fizeram apresentações públicas na ….. sobre o seu projecto, de que é exemplo o conjunto de diapositivos que ora se juntam como doc. 23.

   19. Há cada vez mais produtos à base de cannabis à venda em Portugal, não só com características medicinais, mas também de cariz estético; basta vaguear por um qualquer centro comercial para atestar isso mesmo em parafarmácias e lojas de produtos de beleza.

  20. A legislação portuguesa é ainda muito complexa no que concerne à legalização dos produtos à base do cânhamo, e as entidades não se têm sabido entender e articular quanto ao tema, o que, aliás, tem atrasado o processo de licenciamento da própria D....., que é uma empresa farmacêutica de renome.

  21. A Arguida admite que, da parte dos Arguidos, não há ainda um pedido formalmente realizado às entidades competentes, mas das negociações com a D...... decorre a intenção de legalizarem a sua produção; aliás, disso mesmo deram nota à Câmara Municipal do ….., que emitiu uma declaração no sentido de autorizar tal produção para efeitos medicinais por parte da C...... (cfr. doc. 24).

  22. Enquanto não tinham a licença emitida para o efeito, o co-Arguido BB. foi fazendo várias experiências de produção, para afinar a qualidade do produto e garantir as características adequadas às funções medicinais pretendidas, tendo cultivado uma produção em 2018, outra em 2019, e outra ainda 2020, que não chegou a colher, para fins experimentais.

  23. O co-arguido BB. guardou a produção de 2018 em boiões de vidro e a produção de 2019 em sacos de plástico; a produção de 2020 era aquela que foi apreendida sob a forma de pés de cannabis.

  24. Essa actividade foi desenvolvida pelo co-arguido BB., que é quem tem os conhecimentos técnicos para o efeito (o que a Arguida conhecia).

  25. O interesse de ambos no desenvolvimento deste projecto adveio da própria experiência de vida relacionada com o facto de a Arguida ser doente oncológica e ter sofrido bastante durante o período em que realizou tratamentos de quimioterapia.

  26. À data, por conselho da equipa médica que a seguia, começou a recorrer ao óleo de cânhamo para coadjuvar o seu tratamento de quimioterapia, uma vez que eram comprovados os seus benefícios.

  O tratamento por quimioterapia enfraquece bastante o doente, que fica indisposto, sem apetite e com bastantes dores; os produtos medicinais à base de cannabis mitigam tais efeitos secundários, permitindo ao doente uma recuperação mais rápida e indolor.

  27. BB. conseguiu obter, da sua produção, uma pequena quantidade de óleo medicinal, que os Arguidos partilharam com duas ou três pessoas amigas, doentes oncológicas, que atravessavam tratamentos de quimioterapia pesados e dolorosos.

  28. A Requerente reafirma que nunca vendeu qualquer quantidade de óleo de cannabis ou de produto relacionado com a produção de cannabis.

  29. Apesar de o processo de licenciamento não estar formalizado, a Requerente não sabia que as actividades experimentais levadas a cabo pelo seu companheiro pudessem constituir uma infracção de natureza criminal.

  30. A Requerente requer igualmente depor sobre a matéria supra exposta relativamente à produção vegetal do óleo de cannabis e sobre os documentos ora juntos.

12. Relativamente aos rendimentos da Arguida, justificou-se a sua audição nos termos constantes dos n.ºs 34 a 40 do requerimento por si apresentado em 10/09/2020:

  34. Na decisão que decretou a prisão preventiva, o tribunal considerou que a Arguida apenas teria proventos decorrentes da sua alegada actividade de comercialização do óleo de cannabis (o que ela nunca praticou), considerando que a quantia de € 1.475,00 encontrada nas buscas seria proveniente dessa actividade.

  35. A Requerente considera que a presunção retirada pelo tribunal do quantitativo monetário em causa é abusiva, mas não é isso que se pretende agora discutir.

  36. A Arguida deixou de ter um trabalho regular quando, há cinco anos, padeceu de um cancro, só passando a ter uma nova ocupação no âmbito da C......, com a sua actividade ligada à produção de produtos biológicos (com interesse alimentar e cosmético) já acima identificados, que por ela são preparados; porém, ainda não teve rendimentos significativos dessa actividade, cujo processo de produção e venda apenas se iniciou no princípio do corrente ano.

  37. Mas isso não quer dizer que a Arguida não tenha rendimentos regulares mais do que suficientes para poder assegurar a sua sobrevivência, uma vez que recebe uma pensão alimentar por parte do seu ex-marido – II.–, no valor mensal de € 4.330,00, a que acresce uma pensão a favor dos seus filhos, no valor de € 3.160,00, juntando-se, para o comprovar, os docs. 25, 26 e 27, que se reportam às pensões recebidas nos últimos meses.

  38. Por outro lado, o seu ex-marido tinha ainda acedido a fazer-lhe um empréstimo de € 50.000,00 em Junho deste ano, destinado à compra de um tractor para o projecto E….., juntando-se, para o comprovar, o doc. 28, que se reporta à transferência bancária efectuada.

  39. Acresce que o seu companheiro também tem proventos da sua actividade de fotógrafo, que exerce através da sociedade G......, como por ele obviamente pode ser esclarecido.

  40. A Requerente requer igualmente depor sobre a matéria supra exposta relativamente aos seus rendimentos e respectiva origem.

I.C – Do despacho de 29/09/2020

13. Em face de tal requerimento veio a ser proferido o despacho de 29/09/2020, que indeferiu a nova tomada de declarações aos Arguidos, nos seguintes termos:

 Apreciando a requerida prestação de declarações por parte dos arguidos, considerando que a reapreciação promovida pelos mesmos através dos Il. Advogados (constituindo tal impulso um modo de intervenção processual), que não se mostra alegado ou indiciado qualquer facto relativamente ao qual os arguidos não tenham tido oportunidade de se pronunciar em sede de primeiro interrogatório judicial (em síntese, a participação dos arguidos nos factos de que se encontravam indiciados, o projecto agrícola e a sua estruturação e, ainda, os seus rendimentos) e, ainda, o breve hiato temporal decorrido entre o primeiro interrogatório judicial e a presente data (que ocorreu há exactamente dois meses), considera o Tribunal que se mostra manifestamente dispensável a audição directa dos arguidos nesta sede, não se mostrando necessário à boa decisão do requerido diligenciar nesse sentido – artigo 212.º, n.º 4, do Código de Processo Penal – cfr. doc. 4 que ora se junta.

14. Mais se pronunciou o Juiz de Instrução no sentido de que não lhe caberia a si proceder à inquirição das testemunhas arroladas, o que até lhe estaria vedado legal e constitucionalmente, remetendo a produção de novos meios de prova ao Ministério Público.

15. Em conformidade com a não audição dos Arguidos e com a recusa de ponderar os novos meios de prova apresentados, o Juiz de Instrução indeferiu o pedido de revisão da medida de prisão preventiva decretada.

16. No que toca à inquirição das testemunhas arroladas, nada impedia que o Juiz de Instrução Criminal as tivesse ouvido, no quadro do procedimento destinado à revisão da medida de coacção decretada – como não raramente acontece, pelo menos nos termos da experiência profissional do signatário –, mas a Arguida não insiste nesse item, até porque essas diligências, a seu pedido, estão a ser levadas a cabo pelo Ministério Público.

17. Todavia, relativamente à infundada – e até chocante – recusa do Juiz de Instrução Criminal em ouvir os Arguidos, no âmbito do seu pedido de revisão da medida de coacção de prisão preventiva de que são objecto, não se conformando, a Arguida interpôs recurso, o qual se encontra pendente – cfr. doc. 5 que ora se junta.

I.D – Do despacho de 27/10/2020

18. Aproximando-se a data em que deveria ter lugar a revisão da medida de coacção de prisão preventiva, nos termos previsto no art. 213.º do CPP, a Arguida requereu que lhe fosse dada a possibilidade de se pronunciar sobre o reexame em apreço, o que fez por requerimento de 23/10/2020 – cfr. doc. 6 que ora se junta –, nos seguintes termos:

 a) A revisão trimestral da medida de coacção de prisão preventiva aplicada à Arguida deverá ter lugar até ao próximo dia 27 de Outubro, nos termos do art. 213.º do CPP;

 b) A Arguida tem direito a ser ouvida sobre tal reexame, nos termos do art. 61.º al. b) do CPP, direito esse que lhe cabe exercer após conhecer a posição do Ministério Público, que tem em curso diligências probatórias importantes, de resto requeridas pela Arguida, designadamente a inquirição de testemunhas e exames periciais às plantas apreendidas, bem como ao telemóvel, ipad e computador da Arguida;

  c) O processo está em segredo de justiça, pelo que caberá ao Ministério Público, na promoção que lhe cabe produzir a propósito do reexame dos pressupostos da prisão preventiva, proceder a uma avaliação preliminar da subsistência dos indícios e dos riscos que o levaram inicialmente a promover a aplicação da prisão preventiva;

  d) Em face dessa promoção, deverá ser dada à Arguida a possibilidade de se pronunciar sobre o reexame em apreço, o que se requer.

19. Porém, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de tal ser indeferido, por não se verificar alteração das circunstâncias de facto que justificassem a sua tomada de declarações, dizendo ainda que não se mostravam então concluídas nem as perícias aos equipamentos informáticos, nem aos produtos apreendidos – cfr. doc. 7 que ora se junta.

20. Mais acrescentou que os depoimentos das testemunhas JJ. e HH., cuja inquirição fora requerida pela Arguida, pouco acrescentaram àquilo que já seria do conhecimento do processo.

21. Sufragando a posição do Ministério Público, o Juiz de Instrução Criminal, através do despacho de 27/10/2020, indeferiu a audição requerida pela Arguida, passando de imediato à prolacção do despacho de reexame dos pressupostos da prisão preventiva – cfr. doc. 8 que ora se junta.

22. E, nessa sede, manteve a prisão preventiva, por entender que se mantinham inalterados os pressupostos em que a mesma fora decretada.

23. Desse despacho foi interposto o competente recurso – cfr. doc. 9 que ora se junta.

II – DO FUNDAMENTO DO HABEAS CORPUS

24. A presente petição vem formulada ao abrigo do art. 222.º, n.º 2, al. b), do CPP.

25. O pedido não se reporta ao despacho que decretou a prisão preventiva, proferido em 29/07/2020.

26. O pedido visa o despacho de 27/10/2020, que, aquando do reexame dos pressupostos da prisão preventiva, a manteve, sufragando a promoção do Ministério Público da mesma data, tendo em conta a sua fundamentação, bem como a fundamentação do despacho de 29/09/2020, que, por “economia de meios”, o referido despacho de 27/10/2020 deu por reproduzida.

27. A Arguida entende que a manutenção da sua prisão preventiva, nos termos em que o foi, consubstancia uma ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas.

28. A Arguida entende ainda que o Senhor Juiz de Instrução Criminal agiu com abuso de poder – o que se aprecia objectivamente –, na medida em que desrespeitou flagrantemente as normas que preveem as restrições ao direito à liberdade e, em consequência, violou direitos constitucionalmente garantidos, tal como decorre dos arts. 27.º, n.º 1 (direito à liberdade), 28.º, n.º 2 (natureza excepcional da prisão preventiva) e 32.º, n.º 1, todos da CRP (garantias de defesa), tendo ainda em conta o que dispõem os arts. 5.º, e 6.º, da CEDH. E, em termos inequívocos, aplicou erroneamente à situação dos autos o regime do art. 213.º, do CPP.

29. A Arguida conhece a jurisprudência restritiva relativamente ao entendimento adoptado com referência à al. b), do n.º 2, do art. 222.º, do CPP, ou seja, ao facto que consubstancia a ilegalidade da prisão preventiva para os efeitos desse preceito legal.

30. A Arguida confia nos recursos que tem pendentes, particularmente aqueles que têm por objecto os despachos de 29/09/2020 e de 27/10/2020.

31. Mas não pode esperar, não tem obrigação de esperar, porque tais recursos não serão julgados, nos termos da sua tramitação normal, antes do final de Dezembro ou mesmo Janeiro.

32. A Arguida é uma cidadã decente, que sempre norteou a sua vida por princípio de justiça e de respeito pelos valores da comunidade, mãe de três filhos, que nos últimos anos investiu num projecto ambiental e cultural localizado no município ……, numa quinta adquirida pela sociedade C......, Lda., de que ela e o seu companheiro, o co-Arguido BB., são os únicos sócios, sendo o seu companheiro o único gerente.

33. A Arguida padece de problemas graves de saúde, fruto de uma doença cancerígena que a afectou, encontrando-se presa em condições para ela muito difíceis de suportar, no quadro de uma pandemia e sem apoio familiar, num país que não é o seu, e onde se fala uma língua que não é a sua.

34. A Arguida está no limiar de uma situação de gravíssima exaustão.

35. A providência de habeas corpus está prevista exactamente para situações excepcionais, como aquela em que a Arguida se encontra.

36. A Arguida convoca a seu favor a jurisprudência do ac. do STJ de 27/10/2007, cujo sumário é o seguinte:

  1. Após a última alteração ao Código de Processo Penal, as decisões que apliquem, mantenham ou substituam medidas de coacção são impugnáveis por via de recurso ou através da providência de habeas corpus, não existindo, entre os dois modos de impugnação, relação de litispendência ou de caso julgado, independentemente dos respectivos fundamentos.

  2. Implicando o habeas corpus uma decisão verdadeiramente célere, não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado a pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, estando a providência reservada aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas.

   3. O Supremo Tribunal de Justiça, atendo-se ao texto da decisão e sem recurso e elementos externos, decretará a providência no caso de concluir que a decisão impugnada não se mostra apoiada em factos que justifiquem a aplicação de uma medida de coacção, contendendo com o princípio de legalidade e violando o disposto no art. 18.º, ns.º 2 e 3 da Constituição.

   4. Ao decretar a prisão preventiva do arguido sem uma indicação precisa dos concretos factos que o permitiam, embora referindo-se à existência de perigo de fuga e a perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, o juiz agiu com abuso do poder, na medida em que desrespeitou grosseira e flagrantemente as normas que preveem as restrições ao direito à liberdade e, em consequência, violou os direitos constitucionalmente garantidos, mostrando-se preenchido o requisito da al. b) do n.º 2 do art. 222.º do Código de Processo Penal. - proferido no processo 07P4472, disponível para consulta em www.dgsi.pt.

37. No despacho ora visado, o Juiz de Instrução Criminal entendeu que não existiam alterações de quaisquer pressupostos de facto que justificassem quer a audição da Arguida (quanto à matéria do reexame), quer a alteração da medida de coacção aplicada.

38. Não se referiu a quaisquer factos concretos, nem apreciou quaisquer concretas diligências probatórias entretanto ocorridas no processo.

39. Limitou-se a um juízo genérico de que “inexistem quaisquer factos supervenientes que permitam derrubar ou enfraquecer os fundamentos que nortearam a aplicação da medida de prisão preventiva nestes autos aos arguidos”.

40. Mais referiu que até teriam ocorrido diligências probatórias – não disse quais – que teriam permitido “sedimentar” os fundamentos que teriam determinado a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.

41. Dizendo que apreciava em situação em concreto – mas efectivamente não o fazendo –, concluiu que a prisão preventiva continuaria a ser a única medida de coacção “que permite, de modo adequado e suficiente, eliminar os perigos de perturbação do decurso do inquérito na vertente da aquisição, conservação ou veracidade da prova, de continuação da actividade criminosa e, ainda, de fuga.”.

42. Rematou, dando por reproduzido o despacho de 29/09/2020, que indeferira a audição da Arguida, ora Recorrente, tal como ela fora requerida em 10/09/2020, para se pronunciar sobre a documentação então junta aos autos.

43. Tal despacho consubstancia uma situação de verdadeira denegação de justiça – o que obviamente se aprecia de forma objectiva –, porque mantém a Arguida presa preventivamente, sem permitir que esta possa exercer cabalmente a sua defesa.

44. Recordemos os argumentos constantes do despacho de 29/09/2020, que o despacho ora visado dá por reproduzidos, para justificar a recusa de uma nova tomada de declarações aos Arguidos e o exercício do seu direito à defesa:

   • por um lado, porque os Arguidos já teriam tido a oportunidade de se pronunciarem, no 1.º interrogatório judicial, sobre a sua participação nos factos que que lhes estão imputados, o projecto agrícola e a sua estruturação e, ainda, os seus rendimentos, razão pela qual não haveria factos novos a apreciar;

   • por outro lado, o breve hiato temporal decorrido entre o 1.º interrogatório judicial e a data do despacho (2 meses).

45. Ressalvado o devido respeito, nenhum dos argumentos procede.

46. É que, aquando do seu 1.º interrogatório judicial, considerando as limitações em que o mesmo ocorreu, a Arguida não tivera oportunidade de apresentar ao Tribunal os seguintes factos e meios de prova:

   i. as circunstâncias concretas de funcionamento do projecto E……, traduzido em concretas acções de produção e comercialização de produtos biológicos e actividades culturais, comprovadas por meios de prova trazidos aos autos, sobre os quais a Arguida se queria pronunciar, nos termos do seu requerimento de 10/09/2020 (cfr. supra n.º 10), enquadrando-os e explicando-os ao Senhor Juiz de Instrução;

   ii. os passos concretos que haviam sido dados pela C......., tendo em vista o licenciamento de uma futura actividade de produção de óleo de cannabis para fins medicinais, comprovados por meios de prova emanados da Câmara Municipal do …. e da D...... entretanto juntos aos autos, sobre os quais a Arguida se queria pronunciar, nos termos do seu requerimento de 10/09/2020 (cfr. supra n.º 11), enquadrando-os e explicando-os ao Senhor Juiz de Instrução;

   iii. os seus concretos rendimentos, comprovados por meios de prova trazidos aos autos, sobre os quais a Arguida se queria pronunciar, nos termos do seu requerimento de 10/09/2020 (cfr. supra n.º 12), enquadrando-os e explicando-os ao Senhor Juiz de Instrução, afastando definitivamente o equívoco da primeira audição de que a quantia de € 1.475,00 encontrada nas buscas seria proveniente da actividade de comercialização da droga.

47. Ou seja, os temas gerais continuariam a ser os abordados no primeiro interrogatório, mas as concretas circunstâncias das condutas em apreciação, devidamente conjugadas com concretos meios de prova trazidos aos autos, permitiam obviamente lançar uma nova luz sobre os indícios existentes contra a Arguida relativamente à alegada prática do crime p. e p. pelo art. 21.º do DL n.º 15/93, de 22/01 (ainda que podendo subsistir quanto à prática do crime previsto no art. 25.º do mesmo diploma legal).

48. E dessa nova factualidade, alicerçada na avaliação de novos meios de prova, poder-se-iam extrair ilações favoráveis ao julgamento de que se encontravam substancialmente atenuados os perigos de perturbação do inquérito, fuga e de continuação da actividade criminosa, permitindo revogar a medida de prisão preventiva, substituindo-a por outra menos gravosa.

49. Os Arguidos tinham e têm o direito a ser ouvidos pelo Juiz de Instrução Criminal quando o requeiram justificadamente, tendo em conta um pedido por si formulado de revisão das medidas de coacção. Foi esse direito que foi grosseiramente violado pelo despacho ora visado, bem como pelo despacho de 29/09/2020, que o despacho de 27/10/2020 dá por reproduzido.

50. O Senhor Juiz de Instrução Criminal não tinha o direito de “fechar a porta na cara da Arguida”, recusando-se a ouvi-la, como se ela nada de novo tivesse trazido aos autos, como efectivamente trouxe e se propõe continuar a trazer, através de um trabalho sério de colaboração com a justiça.

51. Não havia fundamento para que o Senhor Juiz de Instrução Criminal tivesse julgado “manifestamente dispensável” a sua nova audição. Outrossim, tal audição parece razoavelmente necessária para respeitar o direito da defesa e assegurar uma justiça proporcional e equitativa.

52. No que respeita ao argumento do curto hiato temporal, a errónea aplicação da lei ao caso concreto ainda é mais gritante. O problema não está na extensão do hiato, mas nas razões invocadas para a necessidade da nova audição. Nem que fossem 8 dias, quanto mais 2 meses.

53. Acresce que 2 meses – que agora já são quase 3 meses e meio – é uma imensidão de tempo para quem está preso, ainda para mais quando se é estrangeiro, não se fala a língua do país, e se padece de uma doença cancerígena. E, claro, quando se acha que se está injustamente preso.

54. Pelo exposto, a Arguida tinha o direito a ser ouvida sobre esses meios de prova que trouxe aos autos, bem como sobre o reexame dos pressupostos da prisão preventiva, que cabia efectivamente ter reapreciado nos termos do art. 213.º do CPP.

55. Vivemos num Estado de Direito e temos legislação adaptada a essa circunstância, mas, por vezes, os cidadãos são confrontados com actuações judiciárias que ocorrem à revelia dos princípios que nos regem.

56. In casu, o despacho visado incorreu nos seguintes erros ostensivos:

a) primeiro, manteve a recusa em permitir que a Arguida se pronunciasse sobre a matéria que trouxe aos autos pelo requerimento de 10/09/2020, com fundamentos manifestamente infundados;

b) segundo, impediu que a Arguida se pronunciasse sobre a promoção do Ministério Público no sentido de ver mantida a prisão preventiva, audição que não era manifestamente desnecessária, tendo em conta não só os documentos trazidos aos autos em 10/09/2020, como também os depoimentos que entretanto terão tido lugar por parte das testemunhas JJ. e HH., os quais poderão certamente contribuir para que se compreenda a natureza do projecto E….., como ainda as circunstâncias em que estava a ser projectada pelo companheiro da Arguida, o co-Arguido, a produção de óleo de cannabis para fins medicinais.

c) terceiro, ocultou que diligências probatórias é que teriam permitido confirmar os indícios inicialmente estabelecidos, sendo certo que a Arguida mantém a plena convicção de que isso não pode ter ocorrido (e se ocorreu, a Arguida tem o direito a conhecê-las para os poder refutar);

d) quarto, refugiou-se em expressões genéricas de natureza tabelar, não procedendo a qualquer apreciação concreta sobre a manutenção dos perigos que determinaram o primitivo decretamento da prisão preventiva.

57. O inquérito confere um prazo para o Ministério Público proceder à investigação adequada à situação, mas isso não lhe confere um período de exclusão dos direitos dos arguidos, os quais se encontram, de resto, salvaguardados pelo art. 61.º do CPP, o qual não pode deixar de ser lido à luz de um processo penal que assegure as garantias de defesa, nos termos previstos no art. 32.º, n.º 1, da CRP e nos arts. 5.º e 6.º da CEDH.

58. Em suma, o despacho visado, bem como o despacho de 29/09/2020, que deu por reproduzido, impediu injustificadamente que a Arguida exercesse o seu direito de defesa e, por referência aos meios de prova que a Arguida trouxe aos autos e àqueles outros em que o Tribunal se estriba para dizer que os indícios em que se funda a prisão preventiva terão sido sedimentados (e que não deu a conhecer à Arguida), não procedeu a uma verdadeira avaliação da situação concreta da Arguida, pelo que não produziu um efectivo reexame dos pressupostos da prisão preventiva.

59. Ora, a Arguida tem o direito constitucional a uma tutela jurisdicional efectiva em matéria de revisão dos pressupostos da prisão preventiva, atenta a sua natureza excepcional, como decorre do art. 28.º, n.º 2, da CRP, que estabelece que a prisão preventiva não deve ser mantida, sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.

60. É isso que decorre também do disposto no art. 5.º, § 3, da CEDH, como, entre outros arestos, consta da jurisprudência do caso “Merabishvili c. Geórgia”:

   231. Le requérant a demandé sa mise en liberté pour la première fois le 25 septembre 2013, après quatre mois de détention. Le même jour, dans leurs observations au tribunal de Koutaïssi, l’avocat du requérant et le parquet ont essentiellement repris les arguments déjà avancés par eux le 22 mai 2013 concernant les risques de fuite et de pression sur des témoins. Les seuls arguments nouveaux apparemment présentés par le parquet étaient, d’une part, que le requérant pouvait détenir d’autres faux passeports non répertoriés et que de tels passeports avaient déjà été utilisés par d’autres anciens hauts responsables pour fuir à l’étranger et, d’autre part, que le risque de pression sur des témoins subsistait, car ceux-ci, bien qu’ils eussent déjà été interrogés, devaient encore déposer au procès, ce qui au regard de la loi était la seule manière pour eux d’apporter leur témoignage. Quant au requérant, il apparaît que son seul argument nouveau était que l’enquête était déjà close (paragraphes 47 et 48 ci-dessus).

   232. Tous ces arguments étaient de nature à influer sur l’appréciation de la persistance de motifs justifiant le maintien du requérant en détention provisoire et aucun d’entre eux n’était complètement dépourvu de fondement. Même si beaucoup de ces arguments étaient identiques à ceux avancés quatre mois plus tôt, il fallait tous les examiner à nouveau, puisque, par leur nature même, des motifs qui légitiment initialement une détention provisoire peuvent changer au fil du temps (Letellier, précité, § 39, I.A. c. France, 23 septembre 1998, §§ 105 et 110, Recueil 1998 VII, et Kudła c. Pologne [GC], no 30210/96, § 114, CEDH 2000 XI).

  233. Or le tribunal de Koutaïssi n’a rien dit relativement à ces arguments (paragraphe 49 ci-dessus). En l’absence de toute motivation dans sa décision du 25 septembre 2013, il n’a pas expliqué pourquoi les arguments du parquet l’avaient convaincu ni pourquoi il avait estimé que ceux-ci l’emportaient sur ceux formulés par le requérant. Il n’appartient pas à la Cour de pallier cette omission (Ilijkov c. Bulgarie, no 33977/96, § 86, 26 juillet 2001, Panchenko c. Russie, no 45100/98, § 105, 8 février 2005, et Guiorgui Nikolaïchvili, précité, § 77).

  234. Dans sa décision ultérieure du 7 octobre 2013, le tribunal de Koutaïssi a brièvement constaté que le requérant n’avait pas indiqué l’existence de faits ou d’éléments de preuve nouveaux et il s’est borné à renvoyer aux motifs énoncés dans la décision de mise en détention provisoire du requérant. Il n’a donc absolument pas tenu compte du passage du temps et a clairement indiqué qu’il appartenait au requérant de démontrer que sa détention n’était plus justifiée (paragraphe 51 ci-dessus). Cependant, sous l’angle de l’article 5 § 3 de la Convention, il incombe aux autorités et non à la personne détenue d’établir la persistance de motifs justifiant son maintien en détention provisoire (Ilijkov, précité, § 85, et Bykov c. Russie [GC], no 4378/02, § 64 in fine, 10 mars 2009). Ainsi qu’il a déjà été noté, même si de tels motifs existent au début de la détention, ils peuvent, par leur nature même, changer au fil du temps. Les motifs avancés par le tribunal de Koutaïssi le 7 octobre 2013 ne suffisaient donc pas à justifier le maintien en détention du requérant.

  235. Compte tenu de ce qui précède, la Cour conclut qu’au moins à compter du 25 septembre 2013 la détention provisoire du requérant n’était plus fondée sur des motifs suffisants aux fins de l’article 5 § 3 de la Convention.

61. In casu, a gravidade da violação dos direitos da Arguida decorre, a um tempo, de injustificadamente ter sido impedida de exercer a sua defesa, a outro tempo, de ter visto mantida a medida de coacção de prisão preventiva, sem qualquer apreciação concreta daquilo em que já reclamara o seu pedido de revisão e daquilo que em concreto justifica a sua manutenção.

62. O despacho visado consubstancia uma incontornável situação de abuso de poder, que justifica o presente pedido de habeas corpus, nos termos do art. 31.º, n.º 1, da CRP, e do art. 222.º, n.º 2, al. b), do CPP.

Termos em que o presente pedido de habeas corpus deve ser julgado procedente e a Arguida imediatamente restituída à liberdade.


  B) O Mº juiz de instrução prestou a informação a que alude o artº 223º, nº 1 do CPP, nos seguintes termos:

1. A arguida AA. encontra-se sujeita à medida de coacção de prisão preventiva desde 29/07/2020 e por decisão proferida nessa data, na medida em que este Tribunal entendeu encontrar-se fortemente indiciada a prática, pela mesma, de um crime de tráfico de estupefacientes (fls. 214 ss.);

2. Da referida decisão de aplicação de medida de coacção foi interposto recurso pela arguida em 02/09/2020, o qual foi admitido e se encontra a ser tramitado junto do Distinto Tribunal da Relação ……. sob o n.º de processo 6/20…… relativamente ao qual desconhece este Tribunal se já foi proferida decisão;

3. Por requerimento apresentado nos autos em 14/09/2020, a arguida AA. requereu a revisão da medida de coacção aplicada (fls. 357 ss.), arguindo, em síntese a elisão dos pressupostos que houveram sustentado a aplicação da medida de coacção e requerendo, ainda, a tomada de declarações e a produção adicional de prova.

4. Por decisão de 29/09/2020, este Juízo de Competência Genérica apreciou o requerido pela arguida (fls. 664 ss), tendo-se julgado materialmente incompetente para proceder à inquirição das testemunhas arroladas e, ainda, a prestação de declarações por parte da arguida, a qual foi indeferida, uma vez que se entendeu não se mostrar necessário para a boa decisão do requerido, nos termos do artigo 212.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, dado que “a reapreciação promovida pelos mesmos através dos Il. Advogados (constituindo tal impulso um modo de intervenção processual), que não se mostra alegado ou indiciado qualquer facto relativamente ao qual os arguidos não tenham tido oportunidade de se pronunciar em sede de primeiro interrogatório judicial (em síntese, a participação dos arguidos nos factos de que se encontram indiciados, o projecto agrícola e a sua estruturação e, ainda, os seus rendimentos) e, ainda, o breve hiato temporal decorrido entre o primeiro interrogatório judicial e a presente data (que ocorreu há exactamente dois meses), considera o Tribunal que se mostra manifestamente dispensável a audição directa dos arguidos nesta sede”.

5. Não se conformando com a decisão proferida em 29/09/2020, a arguida interpôs recurso da mesma por requerimento de 23/10/2020, recebido por despacho da mesma data e que se encontra a ser tramitado sob o n.º de processo 6/20….., encontrando-se a correr o prazo de resposta do Ministério Público.

6. Por despacho de 27/10/2020, foi proferido despacho de reapreciação da aplicação da medida de coacção aplicada à arguida pelo qual se entendeu, em síntese, que permanecem válidos e vigentes as razões que determinaram a aplicação da medida de coacção e, ainda, os pressupostos de aplicação da medida. Nesta mesma decisão foi apreciada e indeferida a requerida prestação de declarações pela arguida, nessa sede, nos termos do artigo 213.º, n.º1 do Código de Processo Penal, “dado que se entendeu que inexistem quaisquer circunstâncias supervenientes que in casu imponham a audição prévia do arguido, pelo que ao abrigo da disposição legal supra mencionada, indefere-se a audição requerida pela arguida AA.”.

7. Da referida decisão foi interposto recurso no dia 12/11/2020, o qual foi admitido por despacho proferido na presente data.

8. Na situação em apreço, a arguida AA. não concorda com a aplicação do Direito aos factos, direito que lhe assiste, tendo atempadamente recorrido de todas as decisões proferidas, cujas decisões a proferir pelo Tribunal competente este Juízo de Competência Genérica aguarda serenamente e, nos termos da lei, dará cumprimento.

9. Contudo, não crê este Tribunal que exista uma situação de prisão ilegal na medida em que, salvo respeito por opinião diversa, se encontra verificado o prazo e os pressupostos da aplicação e manutenção da medida de coacção aplicada e que priva a arguida da liberdade, a mesma se encontra detida em estabelecimento prisional adequado, em cumprimento de decisão proferida por entidade competente, fundamentada e baseada na interpretação e aplicação das normas legais, tendo por base factos que permitem tal juízo”.


  C) Convocada a Secção Criminal deste Supremo Tribunal e efectuadas as devidas notificações, realizou-se a audiência pública, nos termos legais.

   A Secção Criminal reuniu seguidamente para deliberação, a qual imediatamente se torna pública.

  “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente”, assim se dispõe no artº 31º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

  E, nos termos do estatuído no artº 222º, nº 1 do CPP, “a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus”.

 A petição, como se prescreve no nº 3 do mesmo dispositivo, deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

 “a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

  b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.

  Como já se sublinhou no Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido no Proc. 48/08.7P6PRT-J.S1, da 3ª secção, o habeas corpus é uma providência “destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação”.

  Mas “não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs., do CPP). A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade” – Ac. deste STJ, proferido no Proc. 1084/19.3PWLSB-A.S1, da 5ª secção.

  No caso em apreço, o requerente assenta a sua pretensão na al. b) do nº 2 do artº 222º do CPP.

  E isto porque, em seu entender, o despacho que, em 27/10/2020, procedeu ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, “bem como o despacho de 29/09/2020, que deu por reproduzido, impediu injustificadamente que a Arguida exercesse o seu direito de defesa e, por referência aos meios de prova que a Arguida trouxe aos autos e àqueles outros em que o Tribunal se estriba para dizer que os indícios em que se funda a prisão preventiva terão sido sedimentados (e que não deu a conhecer à Arguida), não procedeu a uma verdadeira avaliação da situação concreta da Arguida, pelo que não produziu um efectivo reexame dos pressupostos da prisão preventiva”.

  Porém, no caso em apreço, o Mº juiz fundamentou a decisão de proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, sem prévia audição da arguida. Fê-lo, invocando a desnecessidade de tal diligência (e é certo que o juiz só ouve o arguido, quando o considere necessário – artº 213º, nº 3 do CPP), e remetendo para o despacho de 29/9/2020, onde escrevera: “considerando (…) que não se mostra alegado ou indiciado qualquer facto relativamente ao qual os arguidos não tenham tido oportunidade de se pronunciar em sede de primeiro interrogatório judicial (em síntese, a participação dos arguidos nos factos de que se encontram indiciados, o projecto agrícola e a sua estruturação e, ainda, os seus rendimentos) e, ainda, o breve hiato temporal decorrido entre o primeiro interrogatório judicial e a presente data (que ocorreu há exactamente dois meses), considera o tribunal que se mostra manifestamente dispensável a audição directa dos arguidos nesta sede (…).

   Não se vê, por outro lado, sustentação bastante para se afirmar que no despacho de 27/10/2020 o Mº juiz não procedeu a um efectivo reexame dos pressupostos da prisão preventiva. O Mº juiz ponderou o facto de as diligências efectuadas em sede de inquérito não infirmarem os fortes indícios identificados em sede de decisão de aplicação da medida de coacção e, bem assim, o facto de o simples decurso do tempo não ter enfraquecido “os perigos identificados e fundamentados, permanecendo os arguidos fortemente indiciados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p artºs 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro (…) crime punido com pena entre 4 a 12 anos de prisão”, dando aí por reproduzido o teor do despacho de 29/9/2020, que considerou manter actualidade e onde, entre o mais, se escrevera o seguinte: “A colocação dos arguidos em plena liberdade (ou, pelo menos, a atenuação da medida de coacção vigente) consubstancia um efectivo perigo para a aquisição da prova e continuação da actividade criminosa na medida em que, a partir desse momento, os arguidos teriam a possibilidade de regressar ao local onde ocorreram os factos indiciados e, desse modo, provir à destruição ou inutilização dos meios de prova, (…) através de uma intervenção directa em prova material que possa não ter sido ainda identificada ou através da intervenção junto àqueles que poderão ter conhecimento dos factos. De igual modo, a circunstância dos arguidos terem sido directamente confrontados pela acção da justiça – a título cautelar, é certo – a respeito dos factos indiciados agudiza o perigo de fuga do país, considerando as actividades que cá desenvolvem e, ainda, que detém as fontes essenciais de rendimento em território estrangeiro. (…) a circunstância de os arguidos, em teoria, se dedicarem à exploração agrícola com outros fins não impede, de todo, os factos de que se encontram indiciados (…). Por fim, a alegação carreada a respeito da putativa autorização para desenvolvimento da actividade encontra-se, desde logo, infirmada pelo modo como decorria essa exploração, a sua extensão e, ainda, o volume de produtos encontrados na sua posse, sendo certo que é razoável inferir o carácter contrário ao Direito atentas as diligências desenvolvidas”.

  Perante isto, não se descortina como concluir pela inexistência de um efectivo reexame dos pressupostos da prisão preventiva.

  E assim sendo, há que concluir que a prisão da requerente (ou melhor, a manutenção da mesma) foi motivada por facto pelo qual a lei a permite, nomeadamente por fortes indícios da prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no artº 21º, nº 1 do DL 15/93 de 22/1, não se encontrando a requerente em situação de prisão ilegal,  não se verificando os pressupostos de concessão da providência excepcional do habeas corpus.


Termos em que, decidindo:

    Acordam os juízes deste Supremo – 3ª Secção -, em indeferir a petição de habeas corpus  formulada  pela arguida AA., por falta de fundamento bastante.

     Tributam a requerente em 2 Ucs de taxa de justiça nos termos da tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais.


Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Novembro de 2020.

      Processado e revisto pelo relator          


 Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator)

 Atesto o voto de conformidade do Exmº Sr. Juiz Conselheiro Manuel Matos – artº 15º do DL 10-A/2020, de 13/3                     

Pires da Graça (Juiz Conselheiro Presidente da Secção)