Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028881 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA ESTUPEFACIENTE PENA DE EXPULSÃO EXPULSÃO DE NACIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199510110480473 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 309/94 | ||
| Data: | 02/02/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e as circunstâncias previstas no n. 2 do artigo 72 do Código Penal. II - O combate à droga é um objectivo fundamental de qualquer sociedade civilizada. III - A pena acessória de expulsão do país não deve ser declarada sem efeito por razões humanitárias pois que estas não se podem sobrepor à lei. | ||