Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048047
Nº Convencional: JSTJ00028881
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
ESTUPEFACIENTE
PENA DE EXPULSÃO
EXPULSÃO DE NACIONAL
Nº do Documento: SJ199510110480473
Data do Acordão: 10/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 309/94
Data: 02/02/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR CONST - DIR FUND.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e as circunstâncias previstas no n. 2 do artigo 72 do Código Penal.
II - O combate à droga é um objectivo fundamental de qualquer sociedade civilizada.
III - A pena acessória de expulsão do país não deve ser declarada sem efeito por razões humanitárias pois que estas não se podem sobrepor à lei.