Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S877
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
ACIDENTE DE TRABALHO
CASO JULGADO
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
CULPA DA EMPRESA UTILIZADORA
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: SJ200211060008774
Data do Acordão: 11/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 77/97
Data: 06/16/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário :
I - A força obrigatória do despacho da 1ª Instância que deferiu o pedido de gravação da prova, esgota-se em tal decisão de gravação da prova, não se impondo ao Tribunal da Relação, no sentido de ter que proceder à reapreciação da prova só porque houve lugar à gravação, impedindo-o de ajuizar da admissibilidade dessa reapreciação da prova.
II - Numa acção de acidente de trabalho, em que o trabalhador prestava o seu trabalho à empresa utilizadora, no âmbito de um contrato de utilização de trabalho temporário, o litígio quanto a apurar da responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho, não se limita a contrapor o titular do direito aos demandados enquanto responsáveis pela satisfação dele: oferece uma outra dimensão, um sublitígio, envolvendo os demandados, em que cada um, não questionando decisivamente o direito do autor, defende que não responde pela satisfação dele, por essa responsabilidade caber a outro ou aos outros demandados.
III - Assim, a absolvição em 1ª Instância da empresa de trabalho temporário e da seguradora, com a consequente responsabilização da empresa utilizadora, não fica coberta pelo caso julgado se esta recorreu da decisão; e, se o recurso interposto pela empresa utilizadora - no qual é rejeitada a responsabilidade da mesma -, procede, e a recorrente é absolvida do pedido, mantém-se pendente a questão de saber quem responde pela reparação do acidente, pelo que deve em tal recurso ser
reapreciada a responsabilidade da seguradora e da empresa de trabalho temporário, que anteriormente haviam sido absolvidas do pedido.
IV - É válido o contrato de trabalho temporário, no qual se consigna que “ao ACE foi adjudicada a Empreitada Projecto e Construção das Linhas Restauradores-Baixa/Chiado e Rossio-Baixa/Chiado-Cais do Sodré do Metropolitano de Lisboa, EP” e que “a execução da empreitada exige, nas várias fases em que se desdobra, a utilização de mão-de-obra para o desempenho de tarefas temporárias e definidas”, sendo que “o número dos trabalhadores necessários, bem como a natureza das suas funções, é determinado pelas necessidades de mão-de-obra sentidas em cada fase de execução da empreitada” e “a cedente obriga-se a pôr à disposição do ACE trabalhadores (...) para prestarem a sua actividade no âmbito da empreitada”.
V - Tendo um encarregado da empresa utilizadora ordenado a um trabalhador, marteleiro - que se encontrava a derrubar com um martelo pneumático algumas pedras e terras, para chegar mais facilmente junto do tecto do túnel -, que subisse para cima do braço articulado de uma escavadora, tendo, então, o trabalhador subido para a cabeça da fresa, montado no braço articulado da máquina escavadora e começado a trabalhar com o martelo pneumático, para derrubar algumas pedras salientes, enquanto foi ordenado, também por um encarregado da empresa utilizadora, a descida à retaguarda do trabalhador, através da grua, de um contentor de recolha de pedras e terras, o qual veio a embater na máquina escavadora, em razão do que a cabeça da fresa se movimentou, rodando, apertando o trabalhador contra a parede do túnel, atingindo os dentes da fresa as pernas daquele, tal acidente é devido a actuação grosseiramente violadora das mais elementares regras de prudência e segurança por parte da empresa utilizadora.
VI - Sendo válido o contrato de trabalho temporário, não integrando o trabalhador temporário, por isso, os quadros da empresa utilizadora, a ligação do trabalhador a esta empresa, para efeitos reparatórios do acidente de trabalho, processa-se através de uma figura que integra o contrato de trabalho, ou que a ele é de equiparar, em termos de se poder afirmar que era trabalhador por conta da empresa utilizadora e, nessa medida, tem direito a ser por ela reparado dos danos emergentes do acidente que sofreu, conforme previsto nas Bases I, n.º 1, e II, da LAT, na dimensão reconhecida no n.º 2, da Base XVII, da mesma lei.
VII - Em tal situação, a empresa utilizadora responde, em via principal, pela totalidade das pensões e indemnizações.
VIII - Por sua vez, a seguradora, com quem a empresa de trabalho temporário havia contratado o seguro de acidentes de trabalho, responde, conforme previsto no n.º 4, da Base XLIII, da LAT, subsidiariamente e limitada às prestações previstas na lei, tendo em conta o salário do trabalhador declarado e transferido para a mesma seguradora.
IX - A empresa de trabalho temporário responde, também subsidiariamente, em relação ao devido para além do salário declarado do trabalhador, e transferido para a seguradora, quando este for inferior
ao real, conforme previsto na Base L, da LAT.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


"AA", solteiro, demandou no Tribunal de Trabalho de Loures, em acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, os Rés
1) Empresa-A, Sociedade Anónima de Seguros Riscos Diversos e
2) Empresa-B – Cedência de Trabalhadores, Lda, com sede em Esposende,
Pedindo que sejam condenados a pagar ao Autor:
- a Ré Empresa-B, Lda:
a) a quantia de 2.454.721$00 referente a indemnização pelas incapacidades temporárias sofridas;
b) a quantia de 2.088.07$00 referente a indemnização por assistência de terceira pessoa devida entre 16/6/96 e 30/11/96;
c) a pensão anual e vitalícia de 2.490.604$00, com início em 1 de Dezembro de 1996;
d) a prestação suplementar no montante anual de 501.885$00, referente á assistência de terceira pessoa, devida desde 1/12/96;
e) a quantia de 30.000.000$00 referente a danos morais;
f) a Ré Empresa-B, Lda, condena ainda a assegurar a manutenção e substituição das próteses que o A. utiliza, bem como a fornecer a restante assistência médica e medicamentosa que necessitar.
- A Ré Empresa-A, SA, subsidiariamente e com base na retribuição para si transferida, as prestações normais previstas na lei, ou seja:
a) a quantia de 696.3662$00 referente a indemnização pelas incapacidades temporárias sofridas;
b) a quantia de 74.326$00 referente a indemnização por assistência de terceira pessoa devida entre 16/6/96 e 30/11/96;
c) a pensão anual e vitalícia de 667.776$00, com início em 1 de Dezembro de 1996;
d) a prestação suplementar no montante anual de 166.944$00; referente à assistência de terceira pessoa, devida desde 1/12/96;
e) deverá ainda a Ré Seguradora ser condenada a assegurar a manutenção e substituição das próteses que o A. utiliza, bem como a fornecer a restante assistência médica e medicamentosa que necessitar.
Ainda o Autor pediu a condenação das Rés em juros sobre as quantias em que foram condenadas.
Requereu ainda o A. exame por junta médica.

Alegou, no essencial, que foi admitido ao serviço da Ré Empresa-B, Lda, que se dedica à actividade de cedência de trabalhadores para a construção civil, em 4/7/95, mediante contrato a termo certo, pelo prazo de seis (6) meses, e para exercer as funções de marteleiro de 1ª; auferia, conforme discrimina, a retribuição média mensal de 247.748$33.
Sucede que a entidade patronal transferira para a Co-Ré Empresa-A a sua responsabilidade infortunística mas apenas em função da retribuição mensal de 91.478$00, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 1600 AT.
O A. foi cedido ao consórcio ACE constituído pelas empresas “ Empresa-C”, “Emp.D”, “Emp.E, “Emp.F”, “ Emp.G”, “Emp.H”, “ Emp.I” e “Emp.J”, para trabalhar nas obras do Metropolitano de Lisboa, que decorriam na Av. Ribeira das Naus, adjudicada ao consórcio, estando sujeito de ordens dos encarregados do consórcio.
Cerca das 15 horas do dia 31 de Outubro de 1995, quando, sem qualquer segurança, o A. trabalhava em cima do braço articulado de uma escavadora, entrou em funcionamento a “ fresa” que estava ligada ao braço, sendo o A. atingido nas pernas pelos dentes da fresa”, sofrendo esmagamento de ambos os membros, inferiores, que tiveram de ser amputados.
O A. sofreu incapacidade temporária absoluta até 30/11/96, data da alta, e foi-lhe atribuída uma IPP de 88%, necessitando o A. da assistência permanente de terceira pessoa.
Pelas razões que aponta, o acidente ficou a dever-se a culpa da Ré Empresa-B, que tem vindo, com a seguradora, a pagar diversas quantias ao A., a descontar oportunamente no pedido.

Contestaram as Rés.
A Seguradora afirmando que aceitou provisoriamente proceder à assistência e respectivos pagamentos ao sinistrado em atenção às graves consequências do sinistro, uma vez que à data do acidente o contrato de seguro já se encontrava anulado por falta de pagamento de prémios, tendo cessado os seus efeitos, nos termos do Dec.- Lei nº 105/94, de 23 de Abril, em 24/9/95.
Acresce que o acidentado prestava a sua actividade ao consórcio ACE, sob as ordens de um encarregado deste, pelo que não pode assacar-se à seguradora Empresa-B qualquer culpa na produção do sinistro, culpa que é de imputar àquele consórcio, pelo que, assim, a Ré não responde pelas consequências do acidente, devendo a acção ser julgada improcedente.
Requereu a contestante a intervenção nos autos do Consórcio ACE.
A Ré Empresa-B, por sua vez, aduz que o Autor auferia verbas pelo trabalho suplementar e em dias de descanso, sem carácter de regularidade, pelo que a média de retribuição indicada na petição não é a atendível.
Por outro lado, não se encontrava o trabalhador sob as ordens, direcção e fiscalizador da Ré, que não dirigia as obras, pelo que não existiu por parte dela a violação de quaisquer regras e normas de segurança, causal do acidente, violação que, a ter existido, foi cometida pelo encarregado ou outros responsáveis da obra, que estava a ser executada pelo “ Consórcio ACE”, à margem de qualquer interferência da Ré, entidade empregadora.
Aponta ainda o exagero da verba peticionada a título de danos morais, pretensão para a qual, de resto, é o Tribunal de Trabalho materialmente incompetente – ao tribunal comum caberá conhecer dela.
Conclui no sentido da total improcedência da acção no que concerne à contestante, devendo ainda o tribunal julgar-se materialmente incompetente para conhecer de pedido de indemnização por danos morais.
O Autor respondeu às contestações, com cada uma das Rés respondeu à defesa pela outra deduzida.
Pelo despacho de fls. 274-6 foi chamado a intervir o dito ACE que, citado, ofereceu a contestação de fls. 279 e segs.
Nela aduz, em primeira via, a sua ilegitimidade porquanto o sinistrado exercia a sua actividade na obra ao abrigo de um contrato de utilização de trabalho temporário que o Consórcio havia celebrado com a Ré Empresa-B, entidade patronal do trabalhador, e responsável pela reparação do acidente.
Daí que o contestante deva ser julgado parte ilegítima.
Refere ainda que foram sempre observadas na obra, com rigor, as adequadas normas de segurança por parte do Réu, negando que ao sinistrado não fossem proporcionados os conhecimentos e meios destinados à prevenção de acidentes.
Desconhecem-se as causas que puseram em movimento a fresa, admite que possam relacionar-se com o modo como o trabalhador então operava, accionando um martelo pneumático em cima de uma máquina, conduta negligente e pouco zelosa pela qual o Réu não pode ser responsabilizado.
Consequentemente, a não se concluir pela absolvição do Réu da instância, deverá ele ser absolvido do pedido.
No despacho saneador julgou-se o tribunal de trabalho materialmente competente para conhecer do pedido de indemnização por danos morais e relegou-se para a sentença final o conhecimento de ilegitimidade do Consórcio ACE.
Elaborada a especificação o questionário, deles reclamam, sem êxito, o ACE.
Instruída e julgada a causa, com gravação de prova, proferiu-se a sentença de fls 622-663, que assim decidiu, no que importa:
“ I- julgar o Consórcio ACE parte legítima;
II – julgar a acção procedente, em consequência condenando o Consórcio ACE nos termos seguintes:
a) a pagar ao A. indemnização no valor de 2.812.800$00, quanto ao período de incapacidade temporária absoluta;
b) a pagar ao A. uma pensão anual e vitalícia, com início em 1 de Dezembro de 1996, no valor de 2.812.800$00, acrescida de um duodécimo daquele valor, a título de subsídio de Natal;
c) a assegurar ao A. a manutenção e substituição das próteses, bem assim assistência médica e medicamentosa relativamente às sequelas do acidente de trabalho;
d) a assegurar ao A. a instalação de equipamento na sua casa de habitação, de modo a permitir-lhe que procederá à sua higiene pessoal de forma autónoma;
e) ao pagamento de uma prestação suplementar ( vitalícia), para assistência por terceira pessoa, no montante anual de 562.560$00, devida desde 1 de Dezembro de 1996;
f) a pagar ao A., a título de indemnização por danos morais, a quantia de 15.000.000$00;
Sobre as quantias devidas são devidos juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento ( art. 804º, 805º nº 2 al. a), 806.º nº 1 e 2 e 559.º do Código Civil.
O pagamento das prestações será efectuado no lugar da residência do A. ( Base X, da Lei nº 2127).

III - Absolver dos pedidos as RR Empresa-A - Sociedade Anónima de Seguros Riscos e Empresa-B – Cedência de Trabalhadores, Lda”.
IV - Absolver o Consórcio ACE do demais pedido;
V – Condenar o Consórcio ACE, como litigante de má fé, em multa que fixo em 80 Ucs ( art. 102.º do CC)).”
Sob apelação do Consórcio ACE, o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 1402 a 1427, deu provimento ao recurso, absolvendo a apelante de pedido contra si formulado e dando sem efeito a multa por litigância de má fé – não se pronunciou sobre a eventual responsabilidade das Co-Rés absolvidas na sentença, embora fossem condenadas nas custas do recurso, omissão que justificou o voto de vencido em que defende a condenação das Rés Empresa-B, Lda, e Empresa-A, SA na medida das respectivas responsabilidades.

Inconformado com a decisão, o Autor apresentou-se a recorrer de revista e a arguir a nulidade do acórdão, quer por extemporaneidade da interposição da apelação, quer por omissão de pronúncia, na medida em que não conheceu da responsabilidade dos Rés Empresa-B e Empresa-A, posta em questão no recurso do ACE, pelo que não transitou em julgado a absolvição dos Rés decidida na 1ª instância.
Rematou a alegação da revista com as seguintes conclusões:
a) O contrato de utilização de trabalho temporário deve conter as menções referidas nas alíneas do nº 1 do art.11º do Dec.- Lei nº 358/89, de 17 de Outubro. A al. b) do referido dispositivo legal tem que ser conjugada com as do nº 1 do art. 9.º, que estabelece as condições em que é permitida a celebração do contrato de utilização de trabalho temporário.
b) O motivo tem de estar suficientemente indicado, tem de corresponder à indicação correcta dos trabalhos ou funções para que o trabalhador sob pena da consequência referida no nº 4 do art. 11º.
c) Existe manifesta contradição entre a definição das tarefas concretas identificadas no nº 2 do art. 2º, que constituem a justificação para o trabalho temporário, e as categorias dos trabalhadores – referidas no art. 4º - necessárias ao desempenho das mesmas.
d) A menção dos motivos do recurso ao trabalho temporário por parte da empresa utilizadora deve ser feita de forma precisa, concreta e objectiva.
e) O motivo invocado no nº 2 do art. 2º é contraditório e imperceptível, pelo que o contrato de utilização de trabalho temporário é nulo.
f) Sendo inexistente o motivo para o recurso ao trabalho temporário, há lugar à aplicação do disposto no nº 4 do art.º 11º do Dec- Lei nº 358/89, de 17 de Outubro.
g) Entre o recorrente e o Consórcio ACE existia um contrato sem termo.
h) Pelo que é o ACE o responsável pelo pagamento das pensões e indemnizações pedidos com fundamento no acidente.
i) O contrato de trabalho temporário enferma, igualmente, de nulidade.
j) O acórdão recorrido é nulo, porquanto violou uma norma constitucional – art. 59º nº 1 al. f) da CRP.
l) Trata-se de uma norma imperativa e como tal insusceptível de ser posta em causa pelo acórdão proferido.
m) Ao extrair todas as conclusões em matéria de responsabilidade impunha-se à Relação, atentos os interesses de ordem pública subjacentes às normas que regulam os acidentes de trabalho, ao proferir o acórdão que absolveu o ACE, condenar as Rés Empresa-B e Empresa-A.
n) O recurso interposto pelo ACE teve por objectivo a exclusão da sua responsabilidade com a consequente responsabilização das Rés.
o) Logo a questão da responsabilidade das Rés foi posta em causa no recurso, impedindo a formação de caso julgado.
p) Nestes termos, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, condenando-se o recorrido ACE nos precisos termos da sentença da 1ª instância;
Se assim não se entender deverão ser condenados solidariamente o recorrido ACE e as Rés;
Se assim não se entender deverão ser condenadas as RR Empresa-A e Empresa-B na medida da responsabilidade de cada uma.
Na contra-alegação, os Rés Empresa-B e Empresa-A defendeu a confirmação do julgado no que respeita à absolvição delas dos pedidos, uma vez que considerem que transitou a decisão que julgou improcedente a acção quanto às mesmas.
O ACE, por sua vez, entende que é de negar a revista, mas se assim não se entender, considera que deverá então conhecer-se oficiosamente da excepção de caso julgado e, em consequência, revogar-se igualmente o julgamento constante do acórdão recorrido que considerou a gravação da audiência de discussão e julgamento num acto inútil e insusceptível de ser tomado em conta para efeitos deste recurso, por tal julgamento violar uma decisão anterior da 1ª instância já transitada em julgado no processo.
O Ex.mo Procurador - Geral Ajunto, no douto parecer que apresentou a fls. 1628-1635, pronunciou-se no sentido da anulação do acórdão por não se ter pronunciado, devendo fazê-lo, sobre a responsabilidade dos Rés Empresa-B e Empresa-A, questão que a absolvição do apelante ACE deixou em aberto.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão em revista considerou provados ao factos seguintes:
1) A 2ª Ré ( Empresa-B) dedica-se à actividade de cedência de trabalhadores para a construção civil, a outras entidades que solicitem os seus serviços.
2) O Autor foi admitido ao serviço da 2ª Ré em 4/7/95, mediante contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, tendo começado a trabalhar em meados desse mês.
3) No âmbito do referido contrato de trabalho, o Autor foi cedido para prestar o seu trabalho nas obras de construção civil do Metropolitano de Lisboa, que ocorriam na Av. Ribeira das Naus, em frente ao Ministério da Marinha, no Cais do Sodré, em Lisboa.
4) Tal obra encontrava-se a cargo e era executada pelo Consórcio ACE, constituído pelas empresas Empresa-C, Emp.D, Emp.E, Emp.F, Emp.G e Emp.H.
5) O concurso público internacional promovido pelo dono da obra Metropolitano de Lisboa, de que o ACE foi vencedor adjudicatário, impunha aos concorrentes a apresentação, com a respectiva proposta de um plano de segurança aplicável à execução da empreitada posta a concurso, o qual foi implementado após a adjudicação da empreitada ACE.
6) Embora o Autor fosse trabalhador da 2ª Ré, encontrava-se sujeito ao regime de trabalho estipulado por aquele Consórcio, nomeadamente no que respeita ao local, horário e condições de higiene e segurança no trabalho.
7) No dia 31/10/95, o Autor estava sujeito às ordens dos encarregados do Consórcio ACE responsável pela obra antes referida, nomeadamente do encarregado geral da obra, BB, e do chefe de equipa, CC.
8) Naquele dia, pelas 15 horas, quando se encontrava a trabalhar num túnel daquela obra, o Autor foi vítima de um acidente.
9) O acidente em causa foi considerado como de trabalho, pela Ré, que o participou à 1ª Ré ( Seguradora).
10) Como causa directa e necessária desse acidente, o Autor sofreu as lesões e sequelas descritas no auto de exame médico de fls. 55 e 56, o que lhe determinou uma incapacidade temporária absoluta desde 1/11/95 até 30/11/96, data em que teve alta.
11) O perito médico de tribunal atribuiu ao Autor uma IPP de 88%, como incapacidade absoluta para o trabalho habitual, desde a data da alta.
12 ) Na tentativa de conciliação realizada em 28/1/97, a 1ª Ré reconheceu a existência e caracterização do acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre esse acidente e as lesões sofridas pelo sinistrado, que o Autor se encontra afectado de uma IPP de 79,95% a partir de 30/11/96, bem como o facto de a responsabilidade infortunística da 2ª Ré se encontrar transferida para a 1ª Ré pelo contrato de seguro titulado pela apólice 1600 AT, mas apenas em função do salário base mensal de 69.500$00 x 14 m e de subsídio de alimentação de 11.340$00 x 11 m.
13) A 2ª Ré reconheceu a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre esse acidente e as lesões sofridas pelo sinistrado, bem como que o Autor auferia, à data do acidente, um salário base mensal de 72.300$00 x 14 m e um subsídio de alimentação no valor diário de 590$00 e que os demais montantes referidos pelo Autor em relação à retribuição “ dizem respeito a trabalho suplementar e em dias de descanso”.
14) Após a ocorrência do acidente, o Sr. Eng.º DD deslocou-se ao local do mesmo e viu a máquina escavadora, a qual é propriedade da firma .... de Portugal, Lda.
15) Na altura do acidente, o A. teve dores indescritíveis com o esmagamento e dilaceramento das duas pernas, pois nunca perdeu a consciência .
16) Sofreu um enorme desgosto com o facto de lhe terem amputado ambas as pernas, para além das dores que tal situação ainda lhe provoca.
17) O Autor era uma pessoa saudável e com uma vida movimentada, gostando de viajar, sendo quem, para além da sua vida de trabalho, dedicava-se inteiramente à sua família, composta pela mulher e quatro filhos menores, estudantes.
18) Toda esta situação também lhe causa profunda tristeza.
19) A Ré Seguradora aceitou provisoriamente proceder à assistência e respectivos pagamentos ao sinistrado, tendo liquidado as seguintes quantias desde a data do acidente até 31/5/97:
a) a título de salários - 1.872.050$00;
b) tratamentos - 1.489.866$00;
c) farmácia - 40.159$00;
d) honorários médicos - 578.650$00;
e) despesas hospitalares 2.533.555$00;
f) transportes - 805.283$00;
g) outras despesas - 233.926$00.

20 ) A 2ª Ré vem entregando mensalmente ao Autor, por conta das pensões que lhe são devidas, a quantia de 120.000$00, tendo entregue a quantia total de 2. 280.000$00 desde Novembro de 1995 a Maio de 1997.
21) No contrato referido em 2) consta “ o segundo outorgante é admitido ao serviço da primeira outorgante, que se dedica à Indústria de Construção Civil e Obras Públicas, para desempenhar funções de (espaço em branco) com a categoria de marteleiro mediante a remuneração mensal de 72.300$00, bem assim que “ o segundo outorgante desempenhará as suas funções na obra de Marinha ( …).
22) A Ré Empresa-B emitiu recibos em nome do Autor, datados de 31/7/95, 29/8/95, 30/9/95 e 31/10/95, nos quais constam a título de “ Ajudas de custo”, respectivamente, os valores de 84.000$00, 157.500$00, 147.000$00, 141.750$00, perfazendo o total de 530.250$00.
23) A Ré Empresa-B tinha a sua responsabilidade infortunística referente ao Autor transferida para a Ré Empresa-A através do contrato de seguro titulado pela apólice nº 1600, nas modalidade de “ prémio variável”, com a indicação de início em 1/9/94 nela constando “ Quadro de pessoal: conforme folhas de férias a remeter mensalmente pelo segurado” e “A presente apólice cobre 14 meses/sal. ano” e em 9 de Outubro de 1995, a primeira Ré a remeter à segunda num “ Mapa de Funcionários- Obras Nacionais”, no qual o Autor AA, com a indicação do vencimento mensal no montante de 69.500$00, para 21 dias de trabalho e ainda a quantia de 11.340$00, inscrita em coluna sob o título “ Outros” al. ( A)”.
24) O recibo 15176 referia-se a acertos relativamente a outros recibos, tendo a Empresa-B pedindo a explicação dos valores aí debitados ao mediador de seguros EE, através de quem tratou de todos os aspectos relativos a seguros, incluindo os pagamentos, o qual por sua vez solicitou a confirmação dos valores à agência local da Empresa-A, ficando o pagamento pendente para além da data prevista no recibo.
25) A Empresa-B procedia ao pagamento dos recibos através do mediador EE, quando este lhe apresentava os recibos para cobrança, o qual após receber as quantias procedia ao posterior encaminhamento para os serviços da Empresa-A, o que vinha a concretizar-se, em regra, após a data prevista no recibo para o termo do pagamento, bem assim que existia um diferendo relativamente a valores debitados em recibos de apólices nºs 293, 1139 e 1600. o qual se mantinha em 8 de Novembro de 1995, tendo aquele mediador dirigido numa comunicação por escrito à Empresa-A, solicitando esclarecimentos, nomeadamente quanto à vigência das apólices, mencionando que tinha em seu poder para cobrança recibos de Outubro e Novembro de 1995, desses contratos.

26 ) A Ré Empresa-B possuía um gabinete nas instalações do estaleiro do Consórcio ACE, na Av. Ribeira das Naus – Cais do Sodré, em Lisboa, o qual funcionava num contentor.
27 ) No dia 31/10/95, o Autor encontrava-se a trabalhar nas obras do Metropolitano de Lisboa, na abertura de um túnel sob a Av. Ribeira das Naus – frente ao Ministério da Marinha - emborque sul do poço da Marinha, obra que era executada pelo Consórcio ACE, o qual tinha como encarregado geral da obra, nessa frente de trabalho, o Sr. BB, trabalhando o Autor sob as ordens, direcção e fiscalização imediata do encarregado CC, chefe da equipa de trabalho à qual pertencia o Autor, também funcionário do Consórcio ACE.
28) Entre Emp.D, Emp.E, Emp.F, Emp.G, Emp.H, Emp.I e Emp.J, ACE; e a Empresa-B – Cedência de Trabalhadores, Lda, foi celebrado um contrato, com data de 1 de Maio de 1995, no qual consta que “ Considerando que o ACE foi adjudicada a Empreitada “ Projecto e Construção das Linhas Restauradores - Baixa (Chiado e Rossio-Baixa/Cais do Sodré do Metropolitano de Lisboa, EP, ( …) que a execução da empreitada exige, nas várias fases em que se desdobra, a utilização de mão de obra para o desempenho de tarefas temporárias e definidas; que a cedente é possuidora de experiência e conhecimento privilegiado do mercado de mão de obra em causa ( …)”.
29) No contrato celebrado entre o ACE e a Empresa-B, no art. 4º, consta que “ o cedente obriga-se a pôr à disposição do ACE trabalhadores com as categorias referidas no art. 4º, para prestarem a sua actividade no âmbito da Empreitada”, bem assim que no art. 4º de contrato consta entre as categorias “ Marteleiro 20 trabalhadores” e que no art. 5.º consta “ o trabalho será prestado nas várias frentes de trabalho em que se desdobra a empreitada”, prosseguindo no art. 6º “ o horário a praticar é o seguinte: turno diurno de 2ª a 3ªfeira : 08,00 às 12.00 horas e das 13.00 às 17.30; de 4ª a 6ª feira: 08.00 às 12.00 horas e das 13.00 às 17, 30 horas; turno nocturno: de 2ª a 3ª feira: 20.00 às 24.00 horas e da 01.00 às 5,30 horas; de 4ª a 6ª feira: 20.00 às 24.00 horas e da 01.00 às 5.00 horas” e ainda que no art. 7º se lê “ Marteleiro – 389$00” incluído na lista de categorias profissionais e respectivo valor hora de remuneração.
30) No art. 9º do contrato celebrado entre o ACE e a Empresa-B consta “ Como contrapartida de trabalho prestado, o ACE pagará mensalmente à cedente o valor correspondente ao produto de preço 7 hora fixado no número seguinte e o número de horas de trabalho efectivamente prestados pelos trabalhadores cedidos em cada mês, bem assim que para a categoria de marteleiro é indicado o preço hora de 842$00, constando ainda que “ o cedente emitirá facturas descriminadas por horas de trabalho efectivamente prestados ao ACE.”
31) No art.10º do contrato celebrado entre o ACE e a Empresa-B consta “ o cedente declara expressamente ter celebrado contratos de trabalho com os trabalhadores que cederá ao abrigo do presente contrato, e que esses trabalhadores estão inscritos na Segurança Social”.
32) No art. 10º do contrato celebrado entre o ACE e a Empresa-B consta “o cedente compromete-se a contratar um seguro de acidentes de trabalho relativamente a todos os seus trabalhadores que venha a ceder ao ACE, mantendo-o actualizado”.
33) No art. 10º do contrato celebrado entre o ACE e a Empresa-B consta “ o cedente declara expressamente ter conhecimento de todas as normas de segurança do trabalho, disciplina, implantadas pelo ACE e compromete-se a dar conhecimento aos seus trabalhadores que estiverem prestando serviços ao ACE, para que os mesmos as possam cumprir”.
34) O Autor celebrou o contrato referido em 1 e 2 com a Empresa-B e que imediatamente lhe foi ordenado que se apresentasse ao encarregado do ACE, para receber o material, com a finalidade de começar a trabalhar, nesse dia, no início do turno, bem assim que a partir dessa data apenas teve contacto com a Empresa-B no final de cada mês, para receber a remuneração.
35) O ACE era fiscalizado pelo dono da obra quanto à execução desta em conformidade com o projecto.
36) O ACE tinha ao seu serviço um consultor de segurança, com a formação de engenheiro, bem assim uma equipa de funcionários, com a finalidade de fiscalizarem as condições de trabalho.
37) O Consórcio fornecia aos trabalhadores equipamento constituído por capacete, luvas de protecção, botas de borracha e impermeável.
38) Após celebrar o contrato com a Empresa-B o Autor recebeu de um encarregado do ACE o equipamento do ACE referido em cima.
39) No dia, hora e local referido em 7) o Autor estava a derrubar com um martelo pneumático algumas pedras e terras, a fim de a cambota de metal (bitola) poder entrar no referido túnel e poder fixar-se.
40) Nessa altura, e para melhor executar o seu trabalho, o chefe de equipa CC, com conhecimento do encarregado geral, deu ordens para que o braço articulado da escavadora penetrasse mais fundo no túnel escavado.
41) E a seguir, ordenou ao sinistrado que, para chegar mais facilmente junto do túnel, subisse para cima do braço articulado da escavadora.
42) O Autor estava equipado com o equipamento que lhe foi distribuído.
43) O Autor subiu para a cabeça da fresa, montada no braço articulado da máquina escavadora e começou a trabalhar com o martelo pneumático, para derrubar algumas pedras salientes.
44) Enquanto o Autor executava aquela tarefa à sua retaguarda foi ordenado, pelo encarregado geral BB, a descida através da grua de um contentor de recolha de pedras e terras.
45) Ao descer o contentor balanceou e veio a embater na máquina escavadora.
46) Após ter ocorrido esse embate na escavadora, a cabeça da fresa movimentou-se, rodando, apertando o Autor contra a parede do túnel, tendo os dentes da fresa atingido as pernas do Autor, esmagando-as e dilacerando-as.
47) O Autor prestava a sua actividade recebendo e executando as ordens do encarregado geral da obra e do encarregado “ chefe de equipa”, respectivamente os Srs. BB e CC, bem assim o horário de trabalho, ou seja, o termo que realizaria, foi determinado pelos mesmos encarregados, e ainda que a execução do seu trabalho e também as horas de trabalho prestadas eram fiscalizadas pelos mesmos encarregados.
48) Os contactos entre o Autor e qualquer funcionário da Empresa-B, até à ocorrência do acidente se limitaram exclusivamente à celebração do contrato referido nos quesitos 1 e 2, e ao pagamento mensal da remuneração devida.
49) O Consórcio ACE detinha a direcção da obra e dos trabalhos, dispunha dos respectivos meios técnicos, ferramentas e maquinaria, determinava o modo de execução de tarefas e dispunha da capacidade de trabalho do sinistrado.
50) O quadro eléctrico necessário para alimentação da fresa está instalado no exterior da cabina da escavadora onde aquela estava montada, sendo constituído por uma caixa metálica com porta, enquanto os botões de arranque e paragem estavam colocados no interior da cabina.
51) Os botões de arranque são accionados por pressão directa sobre eles.
52) Accionado o motor eléctrico da fresa este realiza movimentos de rotação, constantes alguns segundos depois, após vencer a inércia, em número não inferior a 10 por minuto; e, ao ser deslizada, a paragem total não é imediata devido ao balanço do movimento.
53) A experiência do Autor naquele trabalho era exclusivamente a adquirida desde que o iniciara.
54) Para a realização da tarefa que o Autor executava em segurança era necessário uma base de apoio, imobilizada, plana e com resguardo, de modo a possibilitar que o trabalhador estivesse equilibrado e protegido contra a possibilidade de quedas, servindo esse fim, por exemplo, uma máquina de construção civil, usualmente designada por “ multiusos”, que é dotada de um braço elevatório, na ponta do qual tem uma plataforma com resguardos laterais.
55) O Autor sempre prestou a sua actividade de marteleiro, para o ACE.
56) Durante a vigência do contrato de trabalho, o Autor sempre residiu perto da obra, na Rua D. Luís I, nº ..., em Lisboa.
57) O Autor ia tomar as refeições a casa, no intervalo do turno, deslocando-se do local de trabalho para casa e desta para aquele sempre a pé.
58) Por via da amputação das pernas, o Autor apenas consegue dar pequenos passos servindo-se das próteses e muletas, mas dependendo ainda do apoio de terceira pessoa para garantir o seu equilíbrio.
59) O Autor tem necessidade de assistência permanente de terceira pessoa a partir de 16/6/96, data em que foi desinternado.
60) O Autor foi admitido ao serviço da 2ª Ré, nos termos referidos em 2), para integrar uma das equipas de trabalho no subsolo, para abertura do túnel, cabendo-lhe essencialmente – fazer perfurações com um martelo pneumático.
61 ) O Autor e os demais trabalhadores das equipas de perfuração foram contados para executar um horário de 12 horas por dia, 6 dias por semana, por turnos diurnos e nocturnos com rotação semanal.
62 ) O Autor e demais trabalhadores marteleiros das equipas correspondentes aos dois turnos eram pagos no fim do mês, em função das horas de trabalho prestado, à razão de 800$00 as horas diurnas e 850$00 as horas nocturnas, recebendo mensalmente o valor médio de 240.000$00 líquidos.
63) Imediatamente após ser admitido ao serviço da Empresa-B, foi entregue ao Autor uma requisição para levantar o material para trabalhar, constituído por botas de borracha, luvas, capacete, fato de macaco, impermeável e martelo pneumático, tudo fornecido pelo consórcio ACE, no armazém do estaleiro.
64) Este procedimento foi utilizado em relação a todos os trabalhadores contratados para a abertura do túnel.
65) No momento da contratação ou posteriormente, jamais foi perguntado ao Autor ou demais trabalhadores para as equipas de subsolo se tinham experiência daquele tipo de trabalho, nomeadamente de perfuração no subsolo e uso de martelo pneumático.
66) Em todos os dias de trabalho, feita a perfuração suficiente, era utilizado o braço da escavadora com a fresa montada para penetrar no túnel, servindo a cabeça da fresa de apoio a um trabalhador que, com um martelo pneumático, derrubava pedras de modo a permitir a entrada da cambota de metal ( bitola) para fixação.
67) O trabalhador que executava esta tarefa, era apoiado por um outro, com a finalidade de o amparar em caso de perda de equilíbrio.
68) Todos os trabalhadores executavam esta tarefa, nestes termos, revezando-se, por períodos de 10 m para cada dois.
69) Este método era utilizado por ser mais rápido, evitando a utilização de outra máquina ou a desmontagem da fresa da escavadora.
70) Até à data do acidente sofrido pelo Autor jamais desceram ao poço do túnel qualquer engenheiro de segurança ou fiscal de segurança.
71) No dia seguinte ao do acidente, no início do turno de trabalho do Autor a escavadora e a fresa já não se encontravam no local do acidente, tendo sido retiradas e desaparecendo da obra.
72) O controlo das horas de trabalho prestadas pelos trabalhadores era feito pelo encarregado geral BB ou pelo chefe de equipa CC, anotando as presenças nas folhas de horas.
73) No apenso para fixação da incapacidade foi proferida decisão julgando “ … o sinistrado afectado de Incapacidade Permanente Parcial, com o grau de desvalorização de 79,955% desde a data da alta definitiva, em 30 de Novembro de 1996, com Incapacidade Permanente Absoluta para o trabalho habitual, bem assim que lhe devem ficar asseguradas a assistência médica e assistência a eventual substituição dos ortoteses e, também, o equipamento na casa de habitação que permita a execução da sua higiene pessoal de forma autónoma.
74) A Ré Empresa-B, para além dos pagamentos referidos em 20), vem pagando ao Autor, mensalmente, desde Junho de 1995 a 1 de Fevereiro de 2000, a quantia de 120.000$00, no total de 2. 520.000$00.
75) A Ré Empresa-A, desde 1/12/96 até Março de 2000, a título de pensão provisória, pagou ao Autor a quantia de 4.085.840$00.

Esta a factualidade que a Relação deixou fixada, aceitando a que vinha apurada da 1ª instância.
Sucede que o recorrido ACE, na contra -alegação, após referir no ponto 321 da contra-alegação ( fls 1550), que a decisão proferida pelo tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada fora do caso excepcional previsto no nº 2 do art. 722º do C.P.Civil, e não tem aplicação no caso, pelo que o Supremo apenas poderá considerar a factualidade que as instâncias consideraram provada, diz mais tarde, pontos 87 a 90, invocando ofensa de caso julgado formal, que, a proceder o recurso, o acórdão recorrido deverá ser anulado porquanto mostrava-se transitado em julgado o despacho que ordenou a gravação da prova, pelo que não podia a Relação ter considerado a gravação um acto inútil e insusceptível de ser considerado para efeitos da apelação.
Deixe-se desde já apontado que no despacho do relator proferido ao abrigo do disposto nos art.s 701.º nº 1 e 726.º do C.P.C., ficou decidido, sem impugnação, que o recurso de revista foi tempestivamente interposto.
O recorrente, por seu turno, no requerimento de interposição da revista, arguiu a nulidade do acórdão recorrido, do mesmo passo que suscitou a questão de ter sido extemporânea a interposição do recurso de apelação, traduzindo-se aquela nulidade no facto de a Relação não ter conhecido da responsabilidade das Rés primitivamente demandadas, Empresa-B e Empresa-A, pelas consequências do acidente, de algum modo suportando-se no voto de vencido aposto no acórdão.
Começando pela questão de o recurso de apelação ter sido interposto para além do prazo legal, questão que só na alegação da revista o recorrente Autor veio suscitar, é bem de ver que o arguente deixou escapar a oportunidade de a levantar, obrigando a que dela se conhecesse – devia tê-lo feito na 1ª instância, onde o recurso foi interposto e alegado, aí apontando a irregularidade que considerava cometida de modo a que aquele não fosse recebido ou dele se não conhecesse.
A irregularidade, se irregularidade houve - desinteressa considerar agora o pormenor - , ficou sanada com o conhecimento do mérito da apelação, pelo que se trata de questão definitivamente arrumada, não houve que conhecer dela.
Quanto à nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia ( art. 668.º nº 1 al. d) do CPCivil), só haverá que conhecer dela se não proceder a invocada violação do caso julgado formal – é bem de ver que se for entendido que a Relação tem de reapreciar a decisão de facto, o que não fez por considerar que não havia lugar à prestação da prova, diligência que, por isso, constitui acto inútil, não vinculando a instância superior, tal implica a anulação do acórdão, deixando prejudicado o conhecimento do mais que se discute nos autos.
Mas não assiste razão ao ACE, pois a decisão que deferiu o pedido de gravação da prova produzida em audiência esgotou os seus efeitos com a efectivação da gravação, não decorrendo dela qualquer comando dirigido ao tribunal superior, a que este devesse acatamento.
Por outras palavras: o que cabia à 1ª instância era decidir sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de gravação da prova, não resultando daí que, fatalmente, a Relação tinha de reapreciar a prova gravada só porque se procedeu à gravação.
Note-se que o recorrido ACE não questiona o decidido na parte em que se julgou que não havia lugar à gravação da prova, por não consentida pelo Cód. de Proc. de Trabalho de 1981, aqui aplicável.
Aliás, o acórdão recorrido perfilhou, no domínio que apreciamos, orientação que a Relação de Lisboa havia seguido no recurso nº 4733/01, mais precisamente, no acórdão proferido naquele recurso, aresto que foi confirmado neste Supremo Tribunal, por acórdão de 5/6/2002, proferido na revista 457/02.
Escreveu-se neste acórdão o que passamos a reproduzir-se e que temos como a boa solução:
“ Impressionante à primeira vista, pois que a não ser consentida a reapreciação da decisão de facto, a gravação não faria sentido e constituía acto por inteiro inútil, o certo é que não pode aceitar-se a argumentação do recorrente – é que a força obrigatória do despacho que mandou proceder à gravação não pode valer para além daquilo que imediatamente decidiu, esgotando-se aí, como nos parece.
De outro modo, a 1ª instância intrometia-se no campo funcional de um tribunal hierarquicamente superior, ditando-lhe o que tinha de conhecer, com total subversão das regras que presidem à definição da competência em razão da hierarquia.
Ou seja, no caso era imposto à Relação a reapreciação da prova, sendo-lhe retirado pelo tribunal inferior o poder de ser ela a ajuizar da admissibilidade dessa reapreciação, o que, manifestamente, não pode ser”.
Portanto, não ocorre a apontada violação de caso julgado formal, impondo-se ao Supremo acatar a factualidade atrás exposta ( art.729.º nº 1 do Cód. Proc. Civil).

Definido este ponto, vejamos se o acórdão em vista padece da nulidade arguida pelo recorrente, concretizada no facto de ter omitido a apreciação da eventual responsabilidade das Rés Empresa-B e Empresa-A, por efeito da absolvição do Co – Réu ACE.
Começaremos por registar, com o devido respeito, que não se compreende bem que, levantada por um dos Sr.s Desembargadores adjuntos a questão da eventual responsabilidade das referidas Rés – é prova disso o voto de vencido -, o acórdão haja de todo omitido pronúncia sobre o ponto, nada dizendo sobre as razões por que não apreciava o pormenor focado naquele voto.
Tratando-se de uma questão que foi suscitada, e com toda a pertinência, adiante-se, o normal era que o acórdão se lhe referisse, conhecendo dela ou dizendo por que o não fazia.
E efectivamente devia tê-lo feito, como defende o recorrente e opina o Ex. mo Procurador - Geral Adjunto no douto parecer de fl.s 1628-1635, uma vez que a improcedência da acção quanto ao Réu ACE deixou intocada a responsabilidade que fosse de assacar às Co-Rés.
É que o litígio não se limita a contrapor o titular do direito aos demandados enquanto responsáveis pela satisfação dele; oferece uma outra dimensão, comportando o que podemos chamar de sub-litígio envolvendo os demandados, em que cada um, não questionando, ou não questionando decisivamente o direito de Autor, defende que não responde pela satisfação dele, por essa responsabilidade caber a outro ou aos outros demandados.
Semelhantemente ao que acontece na hipótese considerada no acórdão deste Supremo Tribunal, de 31/10/2000, na C. Jurisp., Acs STJ, ano 2000, III/274, de que se transcreve um passo na alegação do recorrente, a fl.s 1491, em que a absolvição da entidade patronal na 1ª instância não ficou coberta pelo caso julgado se a seguradora recorreu da decisão, rejeitando a sua responsabilidade” da empregadora, o que logo significa que a questão da responsabilidade da empregadora foi também posta no recurso, impedindo a formação do caso julgado”, também no caso dos autos a absolvição das Rés Empresa-B e Empresa-A ocorreu por se haver concluído que o demandado Consórcio era a entidade patronal do trabalhador acidentado, nessa medida responsável único pela reparação das consequências do acidente; se no recurso por ele interposto é rejeitada essa conclusão e se afirma ser a Empresa-B a entidade patronal do Autor, se o recurso procede e o recorrente é absolvido do pedido por se ter considerado válido o contrato de utilização de trabalho temporário, deixando o R. ACE de ser tido como empregador do acidentado, ficou de pé a questão de saber quem responde, ou seja, retoma-se o litígio quanto à empregadora Empresa-B e quanto à Seguradora.

Portanto, a absolvição do Réu ACE obrigava a Relação a conhecer da responsabilidade das co-demandados se acaso não considerasse transitada em julgado a decisão que as absolveu do pedido, pormenor que omitiu.
Mas como o Autor, na revista, pede a revogação do acórdão para que subsista o julgado em 1ª instância, não há que ordenar o envio dos autos à Relação porquanto, a ser concedida a revista, o conhecimento daquela questão ou ficará prejudicado ou colocar-se-à noutros moldes.
Por isso, há que entrar na apreciação do mérito da revista, conhecendo-se depois, se e como for caso da questão da nulidade.
Decidiu a Relação, contrariando o julgado em 1ª instância, que era válido o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a Empresa-B e o Consórcio ACE e por isso, desprezando tudo o mais, nomeadamente as concretas circunstâncias que levaram à produção do acidente, absolveu de pedido o Consórcio por não ser o empregador do trabalhador sinistrado, fazendo aplicação das normas consideradas pertinentes da Lei nº 2127, Lei dos Acidentes de Trabalho, e diploma regulamentar, Dec. Nº 360/71, de 21 de Agosto, e do Dec - Lei nº 358/89, de 17 de Novembro, na parte em que disciplina o trabalho temporário.
Julgamos que a Relação decidiu com acerto ao considerar válido o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a Ré Empresa-B, empresa cedente, e o consórcio ACE, o utilizador, sendo certo, como se afirma no acórdão recorrido, que a decisão da 1ª instância foi além do que, em termos de matéria de facto, se mostrava apurado.
Com efeito, não constituindo embora um modelo de perfeição, ainda assim o contrato de utilização de trabalho temporário que a Empresa-B e o Consórcio ACE celebraram, constante do documento fotocopiado a fls. 293-300, deixa traduzida com suficiência, que satisfaz a exigência legal, “ a indicação dos motivos de recurso ao trabalho temporário por parte da empresa utilizadora – al. b) do nº 1 do art. 11º do Dec - Lei nº 358/89.
Depois de, em sede de considerandos, se deixar registado no documento que “ ao ACE foi adjudicada a Empreitada “ Projecto e Construção das Linhas Restauradores. Baixa/ Chiado e Rossio /Chiado – Cais do Sodré do Metropolitano de Lisboa; EP”, adiante designada por Empreitada” e que “ a execução da Empreitada exige, nas várias fases em que se desenvolve, diz-se, se desdobra, a utilização de mão-de-obra para o desempenho de tarefas temporárias e definidas”, mão-de-obra que a cedente Empresa-B se mostra habituada a fornecer, sendo que “ o número dos trabalhadores necessários, bem como a natureza das suas funções, é determinado pelas necessidades de mão-de-obra sentidas em cada fase da execução da Empreitada”, consignou-se no art. 1º que, pelo contrato, a “ cedente obriga-se a pôr à disposição do ACE trabalhadores com as categorias referidas no artigo 4º para prestarem a sua actividade no âmbito da Empreitada”, finalidade que aparece repetida na 1ª parte do art. 2º, onde se alude à execução das tarefas definidas no artigo 4º, não duradouras, a desenvolver no âmbito da empreitada.
Tendo por objecto o projecto e construção das apontadas linhas da rede do Metropolitano, no caso importa a construção, a empreitada tinha à partida um prazo de conclusão e a execução das obras desenvolvia-se por fases, como é do conhecimento geral, a reclamar a intervenção dos trabalhadores habilitados à execução das tarefas nos vários momentos prosseguidas, sendo que o A. exercia funções de marteleiro, uma das categorias mencionadas no art. 4º do contrato.
A consideração de todos estes elementos leva-nos a concluir, acompanhando o acórdão recorrido, que eles valem como indicação dos motivos de recurso ao trabalho temporário por parte do ACE, afastando a aplicação do disposto no nº 2 do art. 11º atrás citado – considerar-se, no caso de omissão da menção exigida pela alínea b) do nº 1, que o trabalho é prestado à empresa utilizadora com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre esta e o trabalhador.
Diga-se que, nos termos do art. 9º, nº 1, entre os casos que permitem a celebração do contrato de utilização de trabalho temporário, figura “tarefa precisamente definida e não duradoura” – alínea d).
Resta dizer que o recorrente, na alegação da revista, veio levantar a questão da nulidade do contrato que os RR. Empresa-B e ACE celebraram, servindo-se do que ficou a constar do nº 2 do art .2º do mesmo contrato.

Passamos a reproduzir na íntegra aquele art. 2º:
“ 1. O presente contrato é celebrado para a execução das tarefas relativas às funções definidas no artigo 4º do presente contrato, e não duradouras, a desenvolver na Empreitada, ao abrigo da alínea d) do número 1 do artigo 9º do D.L. nº 358/89, de 17 de Outubro.
2. O recurso ao trabalho temporário por parte do 1º Outorgante, tem como motivo determinante o desempenho das funções de constituição e operacionalização dos ficheiros documentais informáticos, para controle de produtividade dos empregados ao serviço do 1º Outorgante, necessárias à execução da tarefa em apreço e que a trabalhadora irá desempenhar”.
É bem de ver que o clausulado no transcrito nº 2 do art. 2º do contrato de utilização de trabalho temporário respeita à execução de tarefas bem diversas daquelas que levaram à cedência do Autor, sendo inaplicável a este, portanto, mas a uma trabalhadora que iria desempenhar funções na área da informática, em ficheiros documentais.
Portanto, o que ali se quis foi alargar a cedência a uma trabalhadora cuja categoria não aparece incluída nas categorias profissionais enumeradas no art. 4º do contrato - nestas figura, entre outras, a de marteleiro.
Sendo assim, em nada é atingida a validade do contrato por efeito do que ficou consignado no nº 2 do seu art.º 2º.
Mas será que a validade do apreciado contrato, que se confirma, é razão bastante para fazer improceder o pedido contra o Réu ACE, como julgou o acórdão recorrido?
Respondemos, decisivamente, que não.
Ficou amplamente demonstrado nos autos que o acidente é de imputar, culposa e causalmente, ao Réu ACE, conclusão que dispensa grandes considerações, tão manifesta foi a actuação, grosseiramente violadora dos mais elementares regras de prudência e segurança, que levou ao acidente e suas consequências – improvisar uma fresa montada no braço de uma escavadora para ali colocar um trabalhador, nela empoleirado, que manuseava um martelo, um instrumento sabidamente pesado, quando se sabia ainda que, a pôr-se em movimento, a fresa tornava-se um maquinismo assas perigoso, do mesmo passo que revela um improviso rápido e fácil para solucionar uma situação, revela igualmente um total desprezo pelas regras de segurança, ainda que mínimas.
Se é princípio geral aquele que obriga quem, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de ontem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação ( nº 1 do art. 483º do Cód.Civil), no caso a responsabilização do Réu ACE encontra apoio na lei laboral, o que não foi considerado no acórdão recorrido.
Pese embora o facto de o Autor não ter sido contratado pelo ACE, mas cedido a este pela Empresa-B, a verdade é que o ACE não é, face ao trabalhador uma entidade estranha, um simples terceiro; e não é porque a relação triangular em que se desenvolve a prestação de trabalho temporário assim como faz sujeitar o trabalhador ao poder disciplinar da entidade que o contratou e cedeu, e que é quem o remunera ( ver art.s 2º al. a), 20º nº 2, 21º e 24º, todos do Dec - Lei 358/99, diploma que regula o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário, as suas relações contratuais com os trabalhadores temporários e com os utilizadores, bem como o regime de cedência ocasional de trabalhadores, art. 1º), também o sujeita à autoridade e direcção da empresa que o utiliza, a dadora do trabalho que ocupa o trabalhador e imediata beneficiária da actividade por ele desenvolvida ( art.s 2º al. c) e 20.º nº 1 daquele Dec - Lei).
Como se diz no preâmbulo do citado Dec-Lei, reconhece-se “que a especialidade que apresenta o trabalho temporário “triangular” em que a posição contratual da entidade empregadora é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário ( que contrata, remunera e exerce poder disciplinar) e o utilizador (que recebe nas suas instalações um trabalhador que não integra os seus quadros e exerce, em relação a ele, por delegação da empresa de trabalho temporário, os poderes de autoridade e direcção próprios da entidade empregadora) – foge à pureza dos conceitos do direito do trabalho e não se reconduz ao regime do contrato a termo nem se confunde com o regime da empreitada”.
Por isso, acompanha-se FF quando, em “trabalho temporário, regime jurídico Anotado, escreve a pág. s 48, na anotação 3ª ao art. 20º, o seguinte:
“ As duas anotações anteriores partem duma ideia incontestável: o empregador real é o utilizador; a ETT é empregadora formal e aparente. E é esta ideia que suporta as soluções inter aliados art.ºs 10º, 11º - 2 e 16º 3. Quem tem realmente trabalho é o utilizador ; a ETT é uma gestora qualificada de recursos humanos e que estabelece o ponto de encontro entre a procura e oferta de trabalho, sem grandes burocracias e com rapidez”.
Deste modo, e ainda que o trabalhador temporário não integre os quadros do utilizador para os efeitos apontados no nº 1 do art. 13º do Dec - Lei 358/89, diploma a que pertencem os preceitos que sejam citados sem outra menção, não podemos os preceitos que sejam citados sem outra menção, não podemos deixar de concluir, para os efeitos reparatórios que apreciamos, que a ligação de um ao outro se processava através de uma figura que integra o contrato de trabalho, ou que a ele é de equiparar, em termos de se poder afirmar que o Autor era trabalhador por conta do ACE, nessa medida tendo direito a ser por ele reparado dos danos emergentes de acidente que sofreu – Bases I, nº 1 e II da Lei nº 2127, de 3/8/65, na dimensão reconhecida no nº 2 da Base XVII da mesma Lei.
Esta é, de resto, a solução que melhor se harmoniza com os interesses em confronto, face à realidade que se apurou, pois não vislumbramos como, nas circunstâncias, poderia ser responsabilizada a Ré Empresa-B, a título principal, pela reparação das consequências de um acidente ocorrido com culpa, e culpa grave, acrescente-se, quando é certo que em nada contribuiu para ele; ou responderia apenas pelas prestações normais, por actuação da responsabilidade objectiva que se considere contida no nº 2 do art. 22º - a empresa de trabalho temporário garantirá aos trabalhadores seguro contra acidentes de trabalho - , mas neste caso seria atingido o direito do sinistrado, pois ficariam por reparar o agravamento previsto no nº 2 da citada Base VXII da Lei nº 2127 e os dano não patrimonial, o que não podia ser.
Resulta de todo o exposto que, ainda que com fundamentação diversa, há que condenar o Réu ACE nos termos constantes da decisão da 1ª instância, uma vez que o recorrido não trouxe à contra-alegação para efeitos do disposto no art. 684º A do Cód. Proc. Civil, várias questões que constituíram objecto da apelação, no concernente à medida do direito do Autor e montantes que foi condenado a pagar.

Mas será que a condenação do R. ACE esgota as questões de que o Tribunal deve conhecer?
Julgamos que não, pois há que ver em que medida a obrigação da Ré Empresa-B de contrato o seguro de acidentes de trabalho, citado art. 22º nº 2, se reflecte no caso.
Visa tal seguro garantir ao trabalhador temporário, antes da cedência, a cobertura dos riscos de acidente de trabalho que possa sofrer ao serviço do utilizador; trata-se de uma garantia que a lei exige que fique assegurada à partida, prevenindo descuidos ou desinteresse do utilizador se fosse ele a contratar, o que demonstra que é uma obrigação de quem contrata o trabalhador, o empregador formal usando a atrás referida expulsão de FF.
Claro que uma tal garantia cobre a responsabilidade objectiva, portanto as situações reparatórias provenientes de acidentes que não ocorram por culpa, do utilizador como é normal por ser sob a autoridade e direcção dele que a actividade do trabalhador temporário é levada a cabo.
Mas a existência do seguro, se responsabiliza a seguradora pelos acidentes ocorridos sem culpa, não deixa de valer de produzir efeitos – seria uma incongruência se tal não acontecesse – naqueles casos em que, resultando o acidente de culpa da entidade patronal ou seu representante, a responsabilidade da seguradora é apenas subsidiária e limitada às prestações previstas na lei – é o que dispõe o nº 4 da Base XLIII da citada Lei nº 2127.
Aliás, não fazia sentido libertar a seguradora dos riscos que contratualmente assumiu e impor ao FAT, Fundo de Acidentes de Trabalho e pagamento da prestação que o obrigado à reparação não pudesse satisfazer por razões económicas ou outros ( veja-se o art. 1º nº 1 al. a) do Dec –Lei nº 142/99, de 30 de Abril).
Mas a responsabilidade da Seguradora, assim entendida, só tem razão de ser na medida em que significa a assumpção por ela de uma responsabilidade que é do tomador de seguro, que lha transmita através do contrato de seguro, o que vale dizer que, em caso de ausência de culpa, a entidade contratante do trabalhador temporário, a dita empregadora formal, suportaria o que fosse devido para além do salário declarado, quando este fosse inferior ao real, conforme resulta do disposto na Base L da Lei 2127.
Respondendo o Réu ACE em via principal pela totalidade das pensões e indemnização, há que fazer aplicação dos princípios afirmados e condenar subsidiariamente a Ré Empresa-B nas diferenças de pensões, despesas com assistência clínica hospitalização e transportes e demais prestações, subsudariedade que não se estende à indemnização pelo dano não patrimonial, correspondentes ao valor do salário que excede aquele que foi declarado à seguradora, pois nesta medida, como se deixou dito, a responsabilidade subsidiária é da Ré Empresa-A.

Operados os cálculos, alcançamos os seguintes valores:
I – Responsabilidade subsidiária da Ré Empresa-A:
a) 698.131$00 (€ 3.482.26), de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta;
b) 639.105$00 ( € 3187.84), referente à sua pensão anual e vitalícia;
c) 159.776$00 ( € 796.96), da prestação suplementar.
II – Responsabilidade subsidiária da Ré Empresa-B, Lda:
a) 1.156.895$00 ( € 5.770.57), indemnização pelo período da incapacidade temporária absoluta;
b) 1.146.076$00 ( € 5.716.6), relativamente à pensão anual e vitalícia.
c) 286.519$00 ( € 1429.15), com referência à prestação suplementar.

Termos em que se acorda em conceder a revista, condenando-se o Réu ACE a pagar ao Autor os montantes fixados na decisão da 1ª instância, indo as Rés Empresa-A e Empresa-B, Lda, condenados, subsidiariamente, ao pagamento dos montantes que atrás se deixaram indicados.

Custas pelas Rés.

Lisboa, 6 de Novembro de 2002
Manuel Pereira
Vítor Mesquita
Diniz Nunes