Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VÍTOR MESQUITA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR RETRIBUIÇÃO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200411240009184 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1270/02 | ||
| Data: | 09/24/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A regulamentação colectiva das relações de trabalho não pode ser afastada pelos contratos individuais de trabalho, salvo se estes estabelecerem condições mais favoráveis para os trabalhadores (arts. 13º, nº 1 da LCT, e 14º, nº 1, do D.L. 519-C1/79, de 29/12). 2. A entidade patronal não pode alterar o sistema remuneratório previsto no CCT celebrado entre a C e a D, a não ser que a alteração seja mais favorável para o trabalhador - motorista. 3. Tendo resultado provado que entre trabalhador e entidade patronal existiu um acordo que substituiu o sistema retributivo contemplado no aludido CCT, mediante o qual esta pagaria àquele uma determinada importância por Km percorrido, englobando tal importância a remuneração devida e relativa à clª 74º, nº 7, trabalho nocturno, extra e clª 41º, e que, em função do esquema remuneratório previsto no referido CCT, durante o período de tempo em que prestou a sua actividade para a empresa, o trabalhador tinha a receber deste a quantia de 7.307.584$00, mas ficando também apurado que durante esse tempo que trabalhou para a R. (empresa), esta pagou ao A. àquele título, a quantia total de 11.965.513$00, deverá concluir-se que o acordo escrito celebrado entre A. R. foi mais vantajoso para aquele. 4. A ampliação da matéria de facto prevista no nº 3 do art. 729º do CPC só pode ter lugar relativamente a factualidade alegada pelas partes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A", veio intentar contra B, acção declarativa, em processo comum, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de 15.450.062$00, sendo 11.877.237$00, a título de capital, conforme especificado na p.i., e 3.572.825$00, de juros, acrescida de juros monetários, à taxa legal, a partir de 00/01/01, sobre o capital de 11.877.237$00, até integral pagamento, e lhe seja concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de preparos e custas. Alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da R., em 01/09/87, como motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias, aplicando-se à relação laboral estabelecida entre A. e R. o contrato colectivo de trabalho vertical convencionado entre a C e a D; que, de acordo com o estabelecido neste CCTV, tem ele A. direito às regalias constantes das cláusulas 47-A, 74, nº 7 e 41, o que não foi observado pela R. que, em substituição, lhe pagava, primeiro à viagem, depois ao Km. 7$00 e ultimamente 9$00, montantes que iam sendo alterados pela R. sem o consultar, tendo o A. encontrado este sistema remuneratório quando começou a trabalhar na R.; que por carta registada com A/R rescindiu o contrato de trabalho com a R., trabalhando para esta, pela última vez, no mês de Março de 2000. A R. contestou, defendendo-se por excepção - prescrição dos créditos vencidos há mais de cinco anos - e impugnação, e deduziu reconvenção, pedindo a improcedência da acção e a procedência de reconvenção, condenando-se o A. a pagar-lhe a quantia de 815.996$00, com juros desde a notificação. O A. respondeu, pedindo a improcedência da excepção e da reconvenção. Por decisão de fls.67 foi concedido ao A. o apoio judiciário na modalidade solicitada. Foi proferido despacho saneador, no qual se relegou para final o conhecimento da aludida excepção, e elaboradas a especificação e o questionário, sem reclamações. Tendo-se procedido a julgamento, respondeu-se aos quesitos pela forma constante de fls. 221 a 228. E veio ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. a pagar ao A. a quantia global de 7.307.584$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento, e, parcialmente procedente a reconvenção, condenou a A. a pagar à R. o montante de 530.972$00. Não se conformando com esta sentença dela interpôs a R. recurso de apelação para o T.R. de Lisboa, o qual, por acórdão de fls. 336 a 352, julgou parcialmente procedente o recurso, "mantendo apenas a condenação da R. a pagar ao A. a quantia de 524.769$00, a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao trabalho prestado nesse ano de 2000, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento, absolvendo-a do restante pedido, e, confirmando-se no mais, a sentença recorrida". Irresignado com este acórdão é agora o A. que interpõe o presente recurso de revista. Tendo apresentado alegações formula as seguintes: Conclusões: 1 - O douto acórdão fez errada interpretação das normas do CCT e das disposições legais em que se baseou, ao decidir que competia ao A. recorrente o ónus de provar que os montantes que lhe eram devidos eram de montante superior ao que lhe foi pago por quilómetro percorrido. 2 - Tal prova compete à R. recorrida, ou seja, compete à entidade patronal, provar que o que pagou por quilómetro percorrido é superior aos montantes devidos pelo CCT, porque o A. tem a favor dele o CCT e, quem alterou o previsto no CCT foi a R. 3 - Só alegando factos e fazendo prova que, além do acordo o sistema de pagamento é mais favorável, poderia substituir o sistema previsto no IRC., mas, não alegou esses factos nem fez essa prova como lhe competia. 4 - "Compete à ré a prova de que o sistema remuneratório estabelecido é mais vantajoso para os trabalhadores... ... competia-lhe alegar e provar que as quantias pagas como "ajudas de custo" excediam aquelas despesas, pelo que no excedente deviam considerar-se como retribuição..." - Ac. STJ de 21/02/2002 in www.dgsi.pt e Ac. STJ de 23/09/98 in www.dgsi.pt. 5 - "II - A validade da alteração da estrutura remuneratória que, eliminando prestações no IRC (como v.g. a dos motoristas TIR) criou outras espécies de abonos, não contempladas no IRC depende da demonstração, que cabe à entidade patronal, de que a mesma resulta de um regime mais favorável para o trabalhador, sob pena de nulidade daquela alteração" - Ac. STJ de 26/06/2000 in www.dgsi.pt. 6 - Também mal andou o douto acórdão recorrido ao considerar que no pagamento por Km estava incluído o pagamento da Clª 74, nº 7, dos sábados, domingos e feriados passados em viagem no estrangeiro e dos dias de descanso complementar e das diferenças das mesmas. 7 - O sistema remuneratório praticado na empresa de pagamento por quilómetro percorrido - ajudas de custo - não podem abranger as importâncias estipuladas pelo CCT a título de retribuição. 8 - Conforme ao douto Ac. da Relação de Évora de 18/02/97 in C.J. 1º, 316, "sendo aplicável à relação de trabalho um determinado CCT, a entidade patronal não pode invocar um sistema remuneratório especial em vigor na empresa para afastar o cumprimento das cláusulas desse instrumento de regulamentação colectiva de trabalho". 9 - Um subsídio por quilómetro não é alternativa antes acresce ao suplemento referente ao trabalho extraordinário - Ac. STJ de 27/05/92 in BMJ 417 (1992) 545. 10 - Resulta da factualidade dada como provada que a recorrida não pagou as quantias que o A. reclamou na p.i.. 11 - O pagamento ao Km, mais não é que um estímulo para que a produção do trabalhador se situe acima do normal. 12 - Isto quer dizer que, mesmo que ao montante de tal prémio de produtividade, sobrasse algo depois de considerados os alimentos, tal excesso mais não seria do que pagar o maior esforço despendido pelo trabalhador, que para o efeito foi estimulado por prémios - Cfr. Ac. C.J. 91, TI, 208 e CJSTJ99, TI, 293 in fine. 13 - Acrescente-se que, mesmo com o doc. 47 de fls. dos autos, a recorrida não alegou factos nem sequer provou que o sistema de pagamento praticado era mais favorável do que o do CCT, pelo que é muito estranho que se tenha considerado afastada a regulamentação estabelecida pelo CCT a um sistema que não foi acordado nem é mais favorável, quando lhe faltam os 2 requisitos essenciais para afastar uma regulamentação colectiva. 14 - Qualquer acordo que envolvesse o pagamento de várias remunerações numa única, seria ilícito, Na medida em que violaria a obrigação da entidade patronal de discriminar todas as remunerações - art. 94º da LCT e, em especial a clª 36ª nº 3 do CCT. - Retirando ao trabalhador a possibilidade, que a lei lhe quis garantir, de poder sindicar as diferentes parcelas. 15 - Quanto ao "Prémio TIR" se é certo que em lado algum se fala em "prémio TIR", no CCT, também é certo que, tanto os motoristas, como as entidades, como os tribunais, quer sejam de 1ª, 2ª ou até o Supremo Tribunal de Justiça, chama vulgarmente à ajuda de custo internacional que consta do Anexo II do CCT "Prémio TIR". Este pagamento consta do CCT. Em todos os acórdãos atrás citados se fala em "prémio TIR!, vide por todos AC.STJ de 24/02/99 in www.dgsi.pt. 16 - Ainda mais uma vez e recentemente, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/09/2003 no Processo 1238/03-3 da 3ª Secção, se usou tal expressão, pelo que passamos a citar: "4- Quanto ao prémio TIR: ... na alteração salarial introduzida pelo BTE nº 30/97 foi introduzido um acréscimo à retribuição normal para os motoristas dos transportes internacionais no montante mensal de 21.200$00 e que é vulgarmente designado por "prémio TIR". 17 - Venerandos Conselheiros, este montante fixo, que o A. recorrente tem direito a receber e que consta da factualidade dada como provada que não o recebeu, além de não ser matéria conclusiva, consta do Anexo II do CCT, Pelo que a recorrida tem que ser condenada a pagar tais montantes ao recorrente, mesmo na hipótese de se aceitar o sistema de pagamento da R. 18 - Sob pena de ser violado o disposto no Anexo II do CCT. 19 - Não se percebe como não condena o douto acórdão no montante do "Prémio TIR", porque não se usou, diga-se, exactamente a expressão que consta do CCT, e depois, aceita-se que o pagamento por quilómetro percorrido, que é pago através de "ajudas de custo", possa ser para pagar clª 74 nº 7, trabalho suplementar, ou seja, para pagar retribuições. Quando, isso sim, em lado algum está na legislação ou no CCT que se possa remunerar ao quilómetro, bem pelo contrário, o mesmo é proibido pelo o artigo 10º da Directiva do Reg. CEE 3820/85 do Conselho de 85/12/20 e art. 8º do DL 272/89 de 19/08 e, o tribunal da Relação aceita esse pagamento. 20 - Caso V. Exs. entendam, o que por mera hipótese de raciocínio se admite, que as "ajudas de custo - Kms" eram para pagar retribuições, no mínimo deveria operar-se a compensação entre o que o A. tem direito, incluindo as refeições e o que recebeu a título de ajudas de custo, Para isso, deveriam baixar os autos, para se apurar, dentro do montante de ajudas de custo, o que era para ajudas de custo (alimentação em Portugal e no estrangeiro) e o que era para retribuição. Ampliando-se a matéria de facto neste sentido, porque caso contrário, o A. recorrente ficaria prejudicado e, diga-se, muito. Porque tem direito a ser pago da alimentação em Portugal (clª 47) e no estrangeiro (clª 47-A), que com factura ou sem factura, se alimentou. E tem direito a ser pago dessas "retribuições camufladas" nos subsídios de férias, férias e de Natal. 21 - A não ser assim, existe um claro enriquecimento da R. recorrida, à custa do A. recorrente, que por sua culpa instituiu este sistema de pagamento. 22 - Ao alterar a decisão proferida em Primeira Instância violou o douto acórdão, o disposto no artigo 13º nº1 da LCT e o artigo 14º nº1 do DL 519-C1/79 de 29/12, a clª 20º nº 3, a clª41 nº1 e 6 e a clª 74 nº 7, todas do CCT , bem como o art. 342º, 343º, 344º, 473º e 799º todos do C.C. o disposto no Anexo II do CCT, os artigos 82º, 86º e 87º da LCT e o artigo 1º da Directiva do Reg. CEE 3820/85 do Conselho de 85/12/20 e art. 8º do DL 272/89 de 19/8, o art. 4º do DL 519-C1/79. 23 - Pelo que, e salvo sempre douta opinião em contrário, deve o douto acórdão ser alterado, mantendo-se a decisão proferida em 1ª Instância, de acordo com as anteriores conclusões. A R. contra-alegou, pugnando seja mantido o acórdão recorrido. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emite "parecer", onde "defende a ampliação da matéria de facto, para apreciar os dias de serviço do seu (A.) trabalho no estrangeiro, bem como em que dias prestou serviço no estrangeiro", à luz do art. 729º, nº 3, do CPC, "pelo que os autos deveriam...baixar para o efeito", parecer esse que suscitou resposta da parte da R. Colhidos os "vistos" legais cumpre apreciar e decidir. A sentença da 1ª Instância deu como assente a seguinte factualidade: 1 - A R. dedica-se ao transporte rodoviário de mercadorias. 2 - O A. foi admitido ao seu serviço em 25 de Setembro de 1987, como motorista. 3 - Trabalhando sob as ordens, direcção e fiscalização da R. 4 - À relação laboral entre A. e R. aplica-se o CCT celebrado entre C e D. 5 - Por carta registada com A/R (docs. de fls. 14 e 15), o A. rescindiu o contrato de trabalho com a R. 6 - A R. não pagou ao A. as férias e subsídio de férias vencidas em 01/01/2000, nem os proporcionais de férias, subs. de férias e sub. de Natal, referentes ao trabalho prestado no ano 2000. 7 - Devendo-lhe, a esse título, pelo menos, a quantia de 422.310$00. 8 - A R. adiantava dinheiro ao A. para despesas inerentes às viagens. 9 - A R. não pagou ao A. a Clª 74 nº 7 desde o início do contrato até Dezembro de 1987. 10 - Durante o ano de 1987 o A. esteve ao serviço da R. 21 sábados, domingos e feriados, os quais o R. lhe não pagou. 11 - Nem lhos deu a descansar. 12 - Durante o ano de 1988 a R. não pagou ao A. a Clª 74 nº 7 nos meses de Janeiro a Agosto inclusive, nem nos subsídios de férias e de Natal. 13 - Nos meses de Setembro a Novembro de 1988 a R. pagou ao A., a título daquela Cláusula, 20.670$00/mês e em Dezembro pagou 21.465$00. 14 - A R. não pagou ao A. o prémio TIR nos subs. de férias e de Natal de 1988. 15 - Nesse ano de 1988 a R. só pagou ao A. os sábados referentes aos meses de Julho a Dezembro, no total de 3, com acréscimo de 100%. 16 - De Janeiro a Junho desse mesmo ano (1988), o A. esteve ao serviço da R. 34 sábados, domingos e feriados, os quais a R. não pagou. 17 - A R. não deu a descansar ao A. 53 sábados, domingos e feriados referentes a esse ano de 1988. 18 - No ano de 1989 a R. só pagou ao A., a título da Clª 74, nº 7 as quantias descritas na al. a) a fls. 5 destes autos, que aqui se dão por reproduzidas e mais a quantia de 20.670$00 no mês de Janeiro. 19 - E não lhe pagou o equivalente àquela Clª nem o prémio TIR nos subs. de férias e de Natal referentes a esse ano. 20 - E só pagou os sábados referidos na al. c) a fls. 5 destes autos, no total 37, com acréscimo de 100%. 21 - Durante o ano de 1989, o A. esteve afecto ao serviço da R. 65 sábados e domingos. 22 - Sem que a R. lhos tenha dado a descansar. 23 - Em 1990 a R. só pagou ao A., a título da Clª 74, nº7, as quantias descritas na al. a) a fls. 5, verso dos autos. 24 - E não lhe pagou o equivalente àquela Clª nem o prémio TIR nos subs. de férias e de Natal referentes a esse ano de 1990. 25 - O A. esteve afecto ao serviço da R. 37 sábados e 30 domingos no ano 1990. 26 - Nesse ano de 1990 a R. pagou, a título de sábados e domingos os montantes referidos nos recibos juntos a fls. 157 até fls. 163 destes autos - docs. nºs. 130 a 142, o que, quanto a sábados, totaliza o montante de 88.607$00. 27 - A R. não deu a descansar ao A. aqueles 67 sábados e domingos feitos em 1990. 28 - Em Janeiro de 1991 a R. só pagou ao A., de retribuição base 60.000$00; de diuturnidade 1.600$00 e de prémio TIR 13.000$00. 29 - E a título de Clª 74 nº 7 só pagou, no ano de 1991, 30.000$00 em Jan.; 34.550$00 em Fev., 34.550$00 em Março e 35.335$00 durante os restantes meses. 30 - No ano de 1991 o A. esteve afecto ao serviço da R. 32 sábados e 26 domingos. 31 - A R. pagou os mesmos pelos montantes constantes dos recibos de fls. 150 a 156 destes autos-docs. nºs. 115 a 128, no montante total de 328.029$00, sendo 109.343$00 referentes aos sábados e 218.686$00 referentes aos domingos. 32 - e não os deu a descansar ao A. 33 - Nem pagou o montante da Clª 74 nº 7, nem o prémio TIR nos subs. de férias e de Natal desse ano de 1991. 34 - Nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 1992, a R. só pagou ao A. de vencimento base, diuturnidades e de prémio TIR os montantes referidos na al. a) fls. 7 destes autos. 35 - Em 1992 a R. pagou ao A. Clª 74, nº 7 pelos montantes referidos na al. c) a fls. 7, verso destes autos. 36 - E não lhe pagou o referente àquela Clª nem o prémio TIR nos subsídios de férias e de Natal nesse ano de 1992. 37 - De Janeiro a Maio de 1993 a R. só pagou ao A. de vencimento base 76.900$00/mês; de diuturnidade 2.030$00 / mês, de prémio TIR 16.650$00 / mês e de Clª 74 nº 7 39.329$00 / mês. 38 - E nos restantes 7 meses de 1993, pagou àquela Clª a 42.090$00 / mês. 39 - E não pagou o referente àquela Clª nem o prémio TIR nos subs. de férias e de Natal nesse ano de 1993. 40 - Até Maio de 1994 a R. só pagou ao A., mensalmente, de retribuição base 82.300$00; de duas diuturnidades 4.340$00, de prémio TIR 17.750$00 e da Clª 74 nº 7, 42.090$00. 41 - De Junho de 1994 a Dezembro de 1995 a R. só pagou ao A. a título da Clª74 nº 7, o montante mensal de 44.190$00. 42 - E não lhe pagou tal Clª o prémio TIR nos subs. de férias e de Natal nos anos de 1994 e 1995. 43 - Durante esses dois anos (1994 e 1995) o A. esteve afecto ao serviço da R. 50 sábados e 49 domingos. 44 - Por esses sábados e domingos a R. pagou ao A. a quantia total de 821.235$00. 45 - E não lhe deu a descansar esses 99 dias. 46 - durante o ano de 1996 a R. só pagou ao A., mensalmente, de retribuição base 86.400$00. 47 - E de prémio TIR 18.600$00 nos primeiros 11 meses e 10.540$00 em Dezembro. 48 - E de duas diuturnidades 4.550$00 nos primeiros 11 meses e 6.825$00 em Dezembro. 49 - E pagou, a título da Clª 74 nº 7, nos meses de Janeiro a Novembro de 1996, apenas a quantia de 44.190$00/mês e em Dezembro a quantia de 25.041$00. 50 - E não pagou tal Cláusula nem o prémio TIR nos subs. de férias e de Natal nesse ano de 1996. 51 - O A. esteve afecto ao serviço da R. 46 sábados e 46 domingos durante o ano de 1996. 52 - Relativamente a esses 92 dias a R. só lhe pagou os montantes referidos na al. f) a fls. 9 destes autos, no total de 397.440$00. 53 - E não deu a gozar esses 92 dias ao A.. 54 - De Janeiro a Março de 1997 a R. só pagou ao A. de retribuição base 86.400$00; de três diuturnidades 6.825$00 e de prémio TIR 18.600$00 e de Abril a Junho, respectivamente, os montantes de 94.850$00; 7.500$00 e 20.450$00. 55 - E pagou o subsídio de férias nesse ano de 1997, apenas pelo vencimento base de 94.850$00 e de três diuturnidades 7.500$00 sem o referente à Clª 74 nº 7 nem o prémio TIR. 56 - E a título de Clª 74 nº 7 pagou apenas de Janeiro a Março 44.190$00; de Abril a Junho 47.424$00 e nos restantes 6 meses desse ano de 1997, 49.090$00/mês. 57 - Nesse ano de 1997 o A. esteve afecto ao serviço da R. 36 sábados e 34 domingos. 58 - Relativamente a sábados e domingos realizados nesse ano de 1997 a R. pagou-lhe o montante total de 453.177$00. 59 - E a R. não deu a gozar esses 70 dias ao A. 60 - Durante os 24 meses dos anos de 1998 e 1999 a R. só pagou ao A., a título da Clª 74 nº 7, 49.090$00/mês. 61 - E não lhe pagou o referente a tal Cláusula nem o prémio TIR, nos subsídios de férias e de Natal em 1998. 62 - E no ano de 1999 pagou-lhe nesses subsídios a dita cláusula apenas pelo montante de 49.090/00, e sem o prémio TIR. 63 - Durante os anos de 1998 e 1999 o A. esteve afecto ao serviço da R. 60 sábados e 54 domingos. 64 - Relativamente aos sábados e domingos efectuados nesses dois anos, a R. pagou-lhe o montante total de 942.696$00. 65 - A R. não deu a descansar ao A. esses 114 dias. 66 - De Janeiro a Março de 2000 a R. pagou ao A. a título da Clª 74 nº 7 apenas a quantia de 49.090$00/mês. 67 - Durante o ano de 2000 o A. esteve afecto ao serviço da R. 5 sábados e 4 domingos. 68 - Relativamente aos sábados e domingos efectuados nesse ano a R. pagou-lhe a quantia total de 88.378$00. 69 - A R. deu a descansar ao A. esses 9 dias. 70 - O A. assinou o doc. junto a fls. 47 os autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. 71 - O A. desempenhava funções no serviço internacional e nacional. 72 - Em Dezembro de 1987 a R. pagou ao A., como subs. de Natal, a quantia de 10.838$00. 73 - Em Janeiro de 89 a R. pagou ao A., a título da Clª 74 nº 7, a quantia de 20.670$00. 74 - O A. rescindiu o contrato de trabalho que tinha com a R., nos termos da carta referida em E) da especificação, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. 75 - No âmbito dos adiantamentos referidos em H da factualidade assente e não gastos, a R. adiantou ao A. para despesas inerentes às viagens, um total de 432.772$00, que o A. nunca restituiu. 76 - O A. trabalhou para a R. no mês de Março de 2000. O Tribunal da Relação veio alterar a matéria de facto, passando a dar uma resposta diferente à contemplada nos quesitos 71º e 72º. No quesito 71º perguntava-se: "Foi expressamente acordado entre A. e R. que esta pagaria àquele a quantia de 7$00 por Km percorrido, mais tarde elevada para 9$00, como compensação de eventual trabalho nocturno, trabalho extra e Clª 41?" A este quesito deu a 1ª Instância uma resposta restritiva do seguinte teor: " O A. assinou o doc. junto a fls. 47 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido "(ponto 70). O TR alterou a resposta, considerando provado que: "Foi acordado por escrito entre A. e R. que esta lhe pagaria a quantia de 7$00 por Km percorrido, englobando tal quantitativo a remuneração devida ao 2º outorgante relativa à Clª 74 nº 7, trabalho nocturno e extra e Clª 41". Por outro lado, perguntava-se no quesito 72º: "Ao longo destes anos a R. pagou ao A., a esse título, a quantia total de 11.065.513$00?" A Mma. Juíza deu este quesito como "não provado" (fls.225). O acórdão da Relação, após assinalar que, por mero lapso, se escreveu no quesito 11.065.513$00 e não 11.965.513$00, como constava do articulado, respondeu ao mesmo do seguinte modo: " A R., a esse título (o referido na resposta ao quesito anterior) pagou ao A., ao longo destes anos, a quantia total de 11.965.513$00". A alteração da matéria de facto levada a efeito, pelo acórdão recorrido, ao abrigo do disposto no art.712º, nº 4, do CPC, não foi posta em crise pelas partes, designadamente, pelo recorrente, mostrando-se insindicável por este STJ, devendo por isso, ser acatada, sobre ela incidindo o respectivo Enquadramento Jurídico À luz das conclusões das alegações do recorrente, que delimitam o objecto do recurso - arts. 690º, nº1, e 684º, nº3, do CPC, "ex vi" art. 1º, nº 2, a), do CPT, são as seguintes as questões que se impõe apreciar: 1ª se houve acordo entre A. e R. para substituir o sistema de pagamento previsto no respectivo CCT, e se tal acordo era mais favorável ao A.; 2ª a quem compete a alegação e prova deste circunstancialismo; 3ª se no pagamento por km estava incluído o pagamento da Clª 74, nº 7, dos sábados, domingos e feriados passados em viagem no estrangeiro e dos dias de descanso complementar e das diferenças dos mesmos; 4ª se o A. tem direito a receber o chamado "prémio TIR; 5ª se não deverá ampliar-se a matéria de facto para se apurar, dentro do montante das "ajudas de custo" (alimentação em Portugal e no estrangeiro), o que era para estas e o que era para retribuição. 1ª Questão É sabido que a regulamentação colectiva das relações de trabalho não pode ser afastada pelos contratos individuais de trabalho, sobre se estes estabelecerem condições mais favoráveis para os trabalhadores (arts. 13º, nº 1 da LCT, e 14º, nº 1 do DL. 519-C1/79, de 29/12), sendo esta a orientação que, reiteradamente, vem sendo afirmada pela jurisprudência deste STJ (4ª Secção) - vide p. ex. Acs. de 16/01/2002, Proc. 3250/01, de 16/01/02, Proc 3659/01, de 30/01/02, Proc. 2074/01, de 06/5/02, Proc. 3916/01, de 12/3/2003, Proc. 702/01, de 12/3/2003, Proc. 4301/02, de 09/4/2003, Proc. 2329/02 de 03/12/ 2003, Proc. 2172/03. Assim, no caso "sub judice" o sistema remuneratório praticado pela entidade patronal não pode alterar as retribuições previstas no CCT aplicável, celebrado entre a C e a D, a não ser que a alteração seja mais favorável ao A., tendo este ocorrido a ela. Em função da alegação produzida pela R. na contestação, resultou provado ter sido "acordado por escrito entre A. e R. que esta lhe pagaria a quantia de 7$00 por Km percorrido, englobando tal quantia a remuneração devida ao 2º outorgante relativa à Clª 74, nº 7, trabalho nocturno e extra e Clª 41" e que "ao longo destes anos a R. pagou ao A., a esse título, a quantia total de 11.965.513$00". Houve, pois, um acordo entre A. e R. que substituiu o sistema retributivo contemplado no aludido CCT. Terá sido esse acordo mais vantajoso para o A.? A avaliar pelos elementos fornecidos pelos autos a resposta deverá ser afirmativa. Tudo o peticionado pelo A. àquele referido título, designadamente, o atinente ao pagamento da cláusula 74, nº 7, dos sábados, domingos e feriados passados em viagem no estrangeiro, dos dias de descanso complementar e das dispensas dos mesmos, bem como do chamado "Prémio TIR" foi objecto de apreciação na sentença da 1ª Instância. Entendeu-se nesta que, face à factualidade apurada, e ao esquema remuneratório previsto no aludido CCT, durante o período de tempo em que prestou a sua actividade para a R., o A. tinha a receber deste a quantia de 7.307.584$00, condenando-se consequentemente, a R. a pagar-lhe tal importância, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Mas, não pode olvidar-se, ficou também provado que ao longo dos anos que trabalhou para a R. esta pagou ao A. a título supracitado, a quantia total de 11.965.513$00, que é um montante muito superior àquele que lhe seria devido se, porventura, fosse aplicado o esquema retributivo previsto no CCT. Aceitando de bom grado o defendido pela recorrente de que competia à R. alegar e provar a existência do acordo, e que este era mais favorável ao trabalhador, terá de concluir-se que este logrou efectuar essa prova, já que o acordo alcançado resulta mais vantajoso para o A. Assim sendo, e atento o que se deixou explanado, mostra-se prejudicada a apreciação das restantes questões. Cabendo salientar que a pretensão a que se reporta a quinta questão não pode obter acolhimento, visto que a ampliação da matéria de facto prevista no nº 3 do art. 729º do CPC só pode ter lugar, como é jurisprudência constante deste STJ (vide p. ex. Acs. de 12/6/2003, Proc. 3709/02 de 11/12/2003, Proc. 632/03) relativamente à factualidade alegada pelas partes, o que não ocorre no caso em apreço. Improcedem, pois, as conclusões das alegações do recorrente. Termos em que se decide negar a revista. Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 24 de Novembro de 2004 Vítor Mesquita, Fernandes Cadilha, Mário Pereira. |