Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073117
Nº Convencional: JSTJ00013719
Relator: GOIS PINHEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
DIRECÇÃO EFECTIVA DA VIATURA
COMISSÁRIO
Nº do Documento: SJ198610220731172
Data do Acordão: 10/22/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA DAS OBG EM GERAL V1 4ED PAG581. V SERRA IN RLJ ANO114 PAG287. CARBONNIER DROIT CIVIL 4 LES OBRIGATIONS 11ED PAR82 PAG411.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Aquele que tiver a direcção efectiva de veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que seja por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios dele, mesmo que se não encontre em circulação.
II - Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem, responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa sua; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do n. 1 do artigo 503.
III - Direcção efectiva do veículo é o poder real (de facto) sobre ele, o usufruir das suas vantagens e o aproveitar, cabendo a quem a detém, vigiá-lo e dirigi-lo, controlando o seu funcionamento para diminuir a margem de risco originada pela sua circulação.