Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013719 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJECTIVA DIRECÇÃO EFECTIVA DA VIATURA COMISSÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198610220731172 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA DAS OBG EM GERAL V1 4ED PAG581. V SERRA IN RLJ ANO114 PAG287. CARBONNIER DROIT CIVIL 4 LES OBRIGATIONS 11ED PAR82 PAG411. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Aquele que tiver a direcção efectiva de veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que seja por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios dele, mesmo que se não encontre em circulação. II - Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem, responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa sua; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do n. 1 do artigo 503. III - Direcção efectiva do veículo é o poder real (de facto) sobre ele, o usufruir das suas vantagens e o aproveitar, cabendo a quem a detém, vigiá-lo e dirigi-lo, controlando o seu funcionamento para diminuir a margem de risco originada pela sua circulação. | ||