Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4326
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Nº do Documento: SJ200301230043262
Data do Acordão: 01/23/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4523/02
Data: 07/04/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

1. "A" intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra "B", S.A. pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe as quantias de Esc.12.145.000$00 e 12.250.000$00 com actualização acrescida segundo a flutuação dos índices de preços até integral pagamento.

Alegou para o efeito e em substância ter concluído, em 23 de Junho de 1986, com a Ré um contrato-promessa, em que a Ré se comprometera a vender-lhe o imóvel, em regime de propriedade horizontal a fracção B-G, Flats 3, apartamento ..., 1º andar, no ..., Água de Pena, Machico, Ilha da Madeira, inscrito na matriz urbana 427, pelo preço de 335.000$00, já pago à data do contrato.

Este contrato foi concluído em substituição e no seguimento de outro celebrado em 10 de Fevereiro de 1970 e cujo clausulado passou a integrar o novo contrato.

Em execução do contrato de 1970 foi o apartamento entregue à Autora, que pagou a sisa e passou a pagar as contribuições prediais, cabendo a sua administração e arrendamento à Ré, em virtude de contrato entre ambas concluído. Foi a Autora quem procedeu à decoração do apartamento.

Apesar de instada nunca a Ré procedeu à marcação da escritura.

Em acção especial de fixação judicial de prazo foi, em 29 de Junho de 1998, fixado o prazo de 30 dias para a celebração da escritura.

Face à inércia da Ré, a Autora procedeu à sua interpelação, por carta registada, com aviso de recepção, enviada em 31 de Julho de 1998, para efeitos do disposto no artigo 442º do Código Civil.

Para além do incumprimento definitivo por parte da Ré, não tem agora a Autora qualquer interesse na aquisição do imóvel.

A acção foi julgada parcialmente procedente sendo a Ré condenada a pagar à autora a quantia de Esc. 12.500.000$00, acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento.

Por acórdão de 4 de Julho de 2002, a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Ré.

Inconformada, recorre para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos:

1. A tradição ou não da fracção prometida vender nestes autos, é matéria controvertida, e o tribunal não dispunha na fase do saneador de elementos suficientes para decidir definitivamente sobre tal questão.

2. Assim sendo, ao decidir com base no saneador - sentença sobre matéria decisiva para o julgamento da causa sem o necessário suporte factual, o tribunal "a quo" praticou a nulidade processual prevista no art. 201º, nº 1 do CPC.

3. Ainda que se não entenda que o processo, a sentença e o acórdão são nulos, ainda assim, não se verificou a tradição do apartamento, porque a recorrida nunca teve a posse material e efectiva do mesmo.

4. Acresce que o Tribunal "a quo" ao retirar conclusões e ao dar como provada matéria que não foi invocada pelas partes nem flui dos documentos juntos, praticou a nulidade prevista no art. 668º, nº 1 do CPC.

2. Estabelece o artigo 442º, nº 2 do Código Civil que "Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago".

A única questão que importa conhecer no âmbito do presente recurso é a de saber se o processo contém os elementos de facto que permitam concluir pela tradição do imóvel.

A este respeito deram as instâncias como provados os seguintes factos:

- Mediante acordo escrito datado de 10 de Fevereiro de 1970, a Ré prometeu vender e a autora comprar, pelo preço de 355.000$00, o primeiro apartamento, nº ..., do edifício a plantar no lote ... do loteamento sito no ..., Água de Pena, Machico, Madeira, inscrito na respectiva matriz sob o art. 427º, fracção BG, conforme documento de fls.10 e 11.

- Como sinal e princípio de pagamento a Autora entregou à Ré a quantia do preço acordado de 355.000$00.

- O acordo definitivo seria celebrado logo que se encontrasse concluída a habitação, devendo a Ré comunicar à Autora a data e local de celebração da escritura, por carta registada com aviso de recepção.

- A Ré entregaria à Autora o apartamento, pronto a habitar, no prazo de vinte e quatro meses.

- A habitação em causa encontra-se concluída desde 1971.

- Com data de 10 de Fevereiro de 1970, a Autora e Ré celebraram ainda o acordo de fls.12 e 13, nos termos do qual ela cedia a esta o apartamento em questão, para o ceder a terceiros mediante remuneração, recebendo a Autora por tal cedência quantia equivalente a dez por cento do preço de aquisição do andar e do mobiliário nele existente, estabelecido no contrato-promessa.

- A Ré pagou à Autora os rendimentos aludidos referentes aos anos de 1972 e 1974 a 1979, tendo a Autora pago as contribuições prediais dos anos de 1971 a 1973.

- A Autora pagou a sisa respectiva em Março de 1974 e, a partir desta data, o imóvel passou a estar inscrito em seu nome na Repartição de Finanças.

- A respectiva contribuição predial passou a ser liquidada à Autora.

- A Autora pagou a decoração e mobiliário do dito apartamento com bens adquiridos por si no ano de 1970.

Cumpre decidir.

3. Considerou o acórdão recorrido que estes factos, alegados pela Autora e não impugnados pela Recorrente, bem como objecto de prova documental, revelam que aquela passou a exercer posse legítima sobre o apartamento o que implica a tradição do mesmo.

Alega a Recorrente, em primeiro lugar, que na contestação afirmara ter mantido sempre a posse do apartamento e que nada permite concluir que a Autora dela tivesse recebido o apartamento cedendo-lhe depois para que o pudesse explorar comercialmente.

Quanto ao "Contrato para Arrendamento" observar que ele foi celebrado em 18 de Fevereiro de 1970 e que, nesta data, o apartamento não se encontrava ainda construído.

As quantias recebidas pela Recorrida foram em aplicação da cláusula 12ª do contrato-promessa, nos termos da qual "caso a promitente vendedora não possa cumprir o prazo mencionado no corpo desta cláusula, o promitente comprador passará a ter direito a receber, desde o fim desse contrato, o rendimento de 10% a que se refere a cláusula 6ª do Contrato para Arrendamento e Administração de Habitações do Loteamento de Água de Pena".

Também não se vê como pode ter sido dado como provado o pagamento do preço acordado de 355.000$000 e tanto é assim que o contrato-promessa refere apenas a entrega no acto da assinatura da quantia de 88.750$00.

Ignora a este respeito a Recorrente a fundamentação do acórdão recorrido quanto a esta parte do recurso.

Como aí se demonstrou, o facto de a Recorrente ter invocado que o apartamento sempre se manteve na sua posse, não satisfaz o ónus de impugnação que a ela cabia, nos termos do artigo 490º, do Código de Processo Civil, de factos concretos, alegados pela Autora e que revelam o contrário, ou seja, que esta passou a agir como um proprietário, mobilando o apartamento, pagando a sisa e a contribuição predial, encontrando-se o imóvel em seu nome inscrito na Repartição de Finanças.

Quanto ao facto de o Contrato para Arrendamento ter sido concluído antes da construção do imóvel, importa observar que isso em nada releva quanto à prova da tradição. Com efeito, este contrato, em que a Recorrente designa a Recorrida como proprietária, passou a produzir efeitos a partir do momento em que o imóvel foi concluído. E foi com base nele que a Recorrente pagou os rendimentos de 1972 e de 1974 a 1979 (factos não impugnados).

Enfim, a tradição, para efeitos do disposto no artigo 442º, nº 2, do Código Civil, não implica um acto formal da transmissão da posse e não se compreende que a Recorrente ponha agora em causa o recebimento do preço quando expressamente o admitiu no artigo 19º da contestação.

Considera ainda a Recorrente ter o acórdão recorrido conhecido de questões de que não devia conhecer, cometendo, assim, a nulidade prevista no artigo 668º, nº 1 do Código de Processo Civil.

A este respeito volta a por em causa a matéria de facto dada como provada pelas instâncias sem demonstrar em que medida ela abrange factos não alegados pela Autora. Assim, volta a insistir pela ausência de prova quanto ao facto de que a Recorrida passou a deter o apartamento, que não se pode afirmar que o explorava em nome da Autora, que não recebeu a totalidade do preço.

Esta parte do recurso não passa, assim, de um prolongamento da primeira, nada havendo a acrescentar ao que acima foi escrito.

Termos em que se nega a revista.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 23 de Janeiro de 2003

Moitinho de Almeida

Joaquim de Matos

Ferreira de Almeida