Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005601 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | CAMINHO PUBLICO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199011220786322 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 153/89 | ||
| Data: | 06/20/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - De acordo com o Assento de 1989/04/19, são caminhos publicos aqueles que, desde tempos imemoriais estão no uso directo e imediato do publico. II - Tendo-se provado que determinado caminho existe desde tempos imemoriais, e que sempre esteve no uso directo e indirecto do publico, por ele passando pessoas, animais e carros de tracção animal, indistinta e publicamente desde tempos imemoriais, sem qualquer interrupção ou oposição fazendo-o as pessoas na convicção de estarem a servir-se de coisa não afectada a fins particulares, não se trata de atravessadouro, mas sim de um caminho publico. | ||