Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066354
Nº Convencional: JSTJ00024200
Relator: DANIEL FERREIRA
Descritores: DECLARAÇÃO NEGOCIAL
DECLARAÇÃO TÁCITA
NOVAÇÃO
DATIO PRO SOLVENDO
LETRA
LIVRANÇA
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ANIMUS NOVANDI
Nº do Documento: SJ197701130663542
Data do Acordão: 01/13/1977
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se há necessidade de recorrer a deduções ou interpretações das atitudes das partes, a manifestação da vontade é tácita.
II - Esta não é admissível para declarar o animus novandi.
III - Tendo o banco portador de uma letra, para obter mais facilidades na cobrança do seu crédito, aceite, no vencimento, a dação de uma livrança subscrita pelo sacador da letra, verifica-se a existência de uma dação pro solvendo.
IV - Nesse caso, as obrigações decorrentes da letra subsistirão ao lado da que de novo foi contraída, até o crédito ser satisfeito, e na medida respectiva.
V - Tendo o credor intentado, na mesma data, duas acções distintas contra o subscritor da livrança e o aceitante da letra e tendo a acção contra aquele, que ingressou em juízo em 1. lugar, sido julgada, com trânsito, procedente, tornou-se temporariamente inexigível o demandado em 2. lugar, mas isso não impede que se conheça da existência da obrigação.
VI - Não condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido o acórdão que clarificou juridicamente os factos propostos e extraíu dessa clarificação as pertinentes consequências jurídicas.