Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024200 | ||
| Relator: | DANIEL FERREIRA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL DECLARAÇÃO TÁCITA NOVAÇÃO DATIO PRO SOLVENDO LETRA LIVRANÇA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA ANIMUS NOVANDI | ||
| Nº do Documento: | SJ197701130663542 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se há necessidade de recorrer a deduções ou interpretações das atitudes das partes, a manifestação da vontade é tácita. II - Esta não é admissível para declarar o animus novandi. III - Tendo o banco portador de uma letra, para obter mais facilidades na cobrança do seu crédito, aceite, no vencimento, a dação de uma livrança subscrita pelo sacador da letra, verifica-se a existência de uma dação pro solvendo. IV - Nesse caso, as obrigações decorrentes da letra subsistirão ao lado da que de novo foi contraída, até o crédito ser satisfeito, e na medida respectiva. V - Tendo o credor intentado, na mesma data, duas acções distintas contra o subscritor da livrança e o aceitante da letra e tendo a acção contra aquele, que ingressou em juízo em 1. lugar, sido julgada, com trânsito, procedente, tornou-se temporariamente inexigível o demandado em 2. lugar, mas isso não impede que se conheça da existência da obrigação. VI - Não condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido o acórdão que clarificou juridicamente os factos propostos e extraíu dessa clarificação as pertinentes consequências jurídicas. | ||