Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00008172 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | FALTAS POR DOENÇA JUSTIFICAÇÃO DA FALTA EXAME MEDICO ONUS DA PROVA MATERIA DE FACTO ILAÇÕES PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199104170029224 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24752/89 | ||
| Data: | 03/19/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A recusa não culposa do trabalhador de se submeter a exame medico, para efeito de justificação de faltas dadas ao serviço, não impede que se considerem justificadas essas faltas, nos termos do artigo 23 n. 2 alinea e) do Decreto-Lei n. 874/76 de 28 de Dezembro, desde que, atraves do mesmo exame, se prove doença que impossibilitara a comparencia. II - Recai sobre o trabalhador o onus da prova de sua falta de culpa na recusa em submeter-se a exame medico proposto pela entidade patronal, como o permite a clausula 81 n. 3 do A.C.T.V. de 1986, publicado no B.T.E. de 29 de Junho. III - Deve ser acatada a decisão da Relação que retira ilações em materia de facto, sem alterar os factos que a prova fixou, mas antes neles se apoia para operar logicamente o seu desenvolvimento. | ||