Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
45/16.9T8VLC.P1-A.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE LEAL
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
DOCUMENTO
TRIBUNAL COMPETENTE
DESPACHO LIMINAR
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
ERRO DE JULGAMENTO
ERRO DE DIREITO
ERRO GROSSEIRO
VALOR DA CAUSA
VALOR DA ACÇÃO
DESPACHO SANEADOR
MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 09/05/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I. O recurso extraordinário de revisão de sentença não corre perante tribunal superior ao que proferiu a decisão recorrida, mas sim perante o tribunal que proferiu a decisão a rever. Isto é, o tribunal competente para tramitar e julgar o recurso extraordinário de revisão é o tribunal que proferiu a decisão a rever.

II. Não pode fundar o recurso extraordinário de revisão a apresentação de documentos que haviam sido rejeitados pelo acórdão recorrido, transitado em julgado.

III. Sendo manifesto que ao R. foram dadas todas as possibilidades, inerentes a um processo equitativo, de exercício dos seus direitos de alegação, contradição, produção de prova e recurso, tendo a sua causa sido ouvida, apreciada e decidida de acordo com as regras que pautam o processo equitativo, não havendo indícios de erro judiciário, deve ser liminarmente rejeitado o recurso de revisão de sentença assente no disposto na alínea h) do art.º 696.º do CPC.

Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. Em 24.11.2022 AA apresentou no Tribunal da Relação do Porto, contra os autores adiante referidos e o Estado Português, recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido em 24.9.2018 por aquele tribunal na ação declarativa com processo comum instaurada contra o ora requerente por BB, CC, DD, EE, FF e GG.

No seu requerimento o recorrente formulou as seguintes conclusões:

1ª O recurso de revisão fundamenta-se no artigo 696, alínea c) do CPC, na existência de documento e de que a parte não teve conhecimento e não pôde fazer uso, sendo suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente; Fundamenta ainda o recurso revisão no artigo 696º alínea h) e 697, nº 1 do CPC, por entender que a decisão recorrida é suscetível de originar responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional

2ª O douto acórdão proferido pelo TRP que julgou totalmente improcedente a apelação e, consequentemente, nessa conformidade, julgou improcedente a reapreciação da matéria de facto e confirmou a sentença condenatória da primeira instância. Esta decisão transitou em julgado. O réu foi condenado a: «a)A reconhecer o direito de propriedade sobre o prédio identificado em; b) A restituir aos autores o prédio identificado em i livre de pessoas e bens no prazo de 30 dias; c) A abster-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização por parte dos autores do prédio identificado em i; d) A pagar aos autores a quantia mensal de 15 euros por cada mês de ocupação do imóvel identificado em i desde Dezembro de 1982 até efetiva entrega cujo o montante na presente data ascende a quantia de 6225 euros.

3ª O tribunal por sua iniciativa fixou o valor da ação em 149.000 euros em sede de sentença desrespeitando a decisão quanto ao valor da ação fixado no despacho saneador.

4ª O réu ora recorrente entende que tal condenação fere elementares princípios de justiça material que devem prevalecer sobre a estabilidade das decisões transitadas em julgado.

5ª Os fundamentos da admissibilidade do recurso de revisão estão taxativamente elencados nas várias alíneas do artigo 696º do CPC. Como fundamento da admissibilidade do presente recurso o recorrente invoca a alínea c) do artigo 696 do CPC, apresentando o recorrente documentos em anexo. Fundamenta ainda o recurso revisão no artigo 696º alínea h) e 697, nº 1 do CPC, por entender que a decisão recorrida é susceptível de originar responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional.

6ª O réu, ora recorrente, não tinha conhecimento, da existência de documentos, na data em que a eles poderia ter recorrido para assegurar a sua defesa e garantia dos seus direitos processuais, de documentos suficientes para modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente. O réu, ora recorrente, antes da sentença proferida em primeira instância não teve conhecimento dos documento anexos a presente revisão, pois parte substancial de tais documentos pertenciam a terceiros e estavam na posse de terceiros.

7ª Estes terceiros quando tomaram conhecimento da injusta sentença condenatória de que o réu tinha sido vítima (após este se lamentar junto deles da sentença condenatória proferida na primeira instância), rebuscaram todos os cantos das suas residências, na busca de papeis antigos e de que apenas tinham uma vaga memória da sua existência, que comprovavam o recebimento de rendas pelo pelos autores ora recorridos, atendendo ao lapso de tempo entretanto decorrido. São numerosos documentos, sendo que alguns deles remontam ao ano de 1979.

8ª O réu apenas teve conhecimento de tais documentos em data posterior à sentença condenatória proferida na primeira instância. Do supra exposto resulta que o réu, ora recorrente, não pode não pôde fazer uso de tais documentos no processo. Nem tais documentos foram considerados nas decisões judiciais proferidas contra o réu, ora recorrente. Os documentos ora anexados têm a virtualidade de, por si só, serem suficientes para modificar a decisão, em sentido mais favorável à parte vencida, ou seja, ao réu, ora recorrente.

9ª O recurso deve ser admitido, ainda que sem entrar nos detalhes da existência ou não de um contrato de arrendamento, permita uma decisão parcialmente mais favorável ao réu, ora recorrido, através do reconhecimento da inexistência de uma ocupação ilícita do imóvel e da improcedência ou redução do montante da indemnização a pagar aos autores. Sendo que os documentos comprovam o pagamento de rendas de terceiros, no caso HH e II. Que nas datas em que o réu foi condenado pela ocupação ilícita do imóvel (desde dezembro de 1982) tinham a qualidade de arrendatários desse mesmo imóvel.

10ª A ocupação do imóvel por terceiros arrendatários ocorreu pelo menos entre 1979 e 2015). Ora estando o imóvel a ser ocupado entre 1979 e 2015 por HH e por II, não poderia ter sido objeto de ocupação ilícita pelo réu (ora recorrente), nem é licito condená-lo a indemnizar os autores ora recorridos quando estes receberam rendas pelos inquilinos. Fere elementares princípios de justiça material que o imóvel tenha sido ocupado por terceiros na qualidade de inquilinos (HH e II) e que o réu, ora recorrente tenha sido condenado por ter ocupado de forma ilícita o imóvel, durante esse lapso de tempo (1982 a 2015) e condenado a indemnizar os autores, pagando uma indemnização mensal de 15 euros de dezembro de 1982 a dezembro de 2015. Os documentos comprovam inclusivamente que os proprietários/autores emitiram recibos, até 1985 ao inquilino HH, sendo este titular de um contrato de arrendamento; Dos documentos resulta que quem ocupou o imóvel dezembro de 1982 até 2015 foram outras pessoas ( HH e II) e não o réu, o ora recorrente. Os documentos apresentados estavam na posse dos herdeiros de HH e familiares de II e o réu, ora recorrido, desconhecia a existência de tais documentos e deles não pode fazer uso antes da decisão condenatória proferida na primeira instância.

11ª Os documentos anexos provam que: Entre HH e os proprietários do prédio urbano identificado na alínea i) da sentença condenatória proferida na primeira instância existiu um contrato de arrendamento, sendo o montante da renda mensal de 400$00 (quatrocentos escudos); O proprietário do prédio, na data, JJ (pai dos autores) emitiu sucessivos recebidos comprovativos do recebimento da renda do inquilino HH, no período compreendido entre 1979 a 1985; (Dumento 1A a 44A); A partir de 1986 o HH para passou a depositar a renda em conta existente na Caixa Geral de Depósitos, sendo tal depósito a favor dos proprietários dos imóvel JJ e herdeiros(Dcumento 44A a 206A); O depósitos das rendas foram efetuadas por HH nos anos de 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996 (DOCUMENTO 45A a 206A ); O ora recorrente foi condenado por ocupar de forma ilícita o prédio desde dezembro 1982. E condenado a pagar uma indemnização mensal aos proprietários do imóvel, ora recorridos, desde dezembro 1982 até à data da efetiva devolução do imóvel, o montante da indemnização ascendia na data da prolação da sentença a 6.225 euros.

12ª Tal condenação fere os mais elementares princípios de justiça material pois resulta dos documentos que quem ocupou o imóvel até, pelo menos Agosto de 1996) foi HH, pagando renda aos proprietário ora autores, nada tendo o réu a ver com o contrato que existia entre as partes, nem era o responsável por tal ocupação e pagamento das rendas; Ora, resultando dos documentos que HH procedeu ao pagamento de renda pela ocupação do imóvel não podia o ora recorrido ser condenado por ocupação ilícita do imóvel no período compreendido entre 1982 e 1996,tendo depositado rendas até 2002.

13ª O Proprietário do imóvel emitiu recibos de renda no período compreendido entre 1982 e 1985 comprovando que HH lhe havia pago a renda pelo que o réu ora recorrido não poderia ter sido condenado pela ocupação do imóvel do período compreendido entre 1982 e 1985. Período em que o proprietário do imóvel emitiu recibos comprovando que tinha recebido a renda do inquilino HH. O pagamento das rendas na referida conta da Caixa Geral de Depósitos ocorreu pontualmente até a presente data (2022) Sendo que a partir de 2002 os depósitos das rendas passaram a ser efetuados por II, que passou a ser nessa data a inquilina do imóvel. (Documentos 171 A a 206 A).

14ª Sendo que em novembro de 2012 a II (mãe do réu ora recorrente) continuava a efetuar depósitos de rendas (documento 205A); Sendo que no período compreendido entre dezembro de 1982 e 2016 os recibos referentes ao consumo de energia elétrica e de água foram emitidos em nome de HH e II. O que indicia que os eram arrendatários e ocupantes do imóvel identificado no item i da sentença condenatória foram HH e II(Documento 150 c) documento 226 b ))

15ª A partir do ano de 2016 o réu ora recorrido AA passou efetuar depósitos de renda na referida conta da Caixa Geral de Depósitos, devido a morte da mãe II (Documento 207a). Dos documentos resulta que pelo menos no período compreendido entre 2002 e 2015 que ocupou o imóvel foi II. Pelo que o réu ora recorrente não poderia ter sido condenado pela ocupação ilícita do imóvel e a indemnizar os autores ora recorridos. Após 2015, o réu ora recorrente passou a depositar os montantes das rendas o que também indicia que este não ocupou de forma ilícita o imóvel (Documento 216 A a 217 A). Pelo que também fere elementares princípios de justiça material a condenação do réu ora recorrente pela ocupação ilícita do imóvel a partir de 2015.

16ª De toda documentação resultam fortes indícios da existência de contrato de arrendamento e que o autor nunca ocupou de forma ilícita o imóvel dos autores ora recorridos. Pelo que a decisão condenatória fere elementares princípios de justiça material ao condenar o réu ora recorrente a entregar o imóvel aos autores ora recorridos livre de pessoas e de bens quando este é titular de um contrato de arrendamento que nunca foi denunciado pelos autores ora recorridos.

17ª O acórdão recorrido confirmou integralmente a sentença proferida na primeira instância, julgando improcedente a reapreciação da matéria de facto assumindo como válidas e indiscutíveis as condenações ali proferidas. O acórdão recorrido assumiu integralmente os vícios de que padecia; O acórdão recorrido sem qualquer fundamentação jurisprudencial ou doutrinal relevante julgou improcedentes todas as questões sustidas pelo réu em sede de recurso. Onde critérios formais prevaleceram sobre critérios de justiça material.

17ª [repetição do número da conclusão no original] Fundamentação do recurso de revisão no artigo 696º alínea h) e 697, nº 1 do CPC, por entender que a decisão recorrida é susceptível de originar responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional.

A Lei 67/2007 de 31 de Dezembro no artigo 13º consagra a responsabilidade do Estado por erro judiciário de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto; No entendimento do recorrente a decisão objeto do recurso de revisão preenche todos os pressupostos legais para que ao recorrente seja arbitrada uma indemnização por danos decorrentes de erro judiciário, pois assenta em erros judiciários muito graves, quer do ponto de vista da interpretação e aplicação do direito, quer do ponto de vista da apreciação da matéria de facto que conduziu a uma situação manifestamente violadora da lei e da Constituição. Acresce ainda todos os erros foram em desfavor do recorrente que era a parte mais débil do litígio. Os erros praticados pelo julgador são grosseiros e evidentes e de tal modo graves que existe fundamento para responsabilizar o Estado pelo exercício da função jurisdicional.

18ª A decisão recorrida violou a lei da competência dos tribunais em razão do valor. Com efeito em sede de sentença o julgador fixou o valor da ação em 149.000 euros. Atendendo ao valor fixado à ação seria competente para julgar a causa a instância central cível de .... Acontece porém, que a ação foi julga na instância local de competência genérica de ... que era incompetente para julgar ações de valor superior a 50.000 euros. Pelo que a causa foi julgada num tribunal incompetente em razão do valor. Houve um erro grave e grosseiro do julgador ao julgar uma ação para a qual era incompetente.

19ª Na decisão condenatória foi fixado o valor de 149.000 euros e foi julgada por uma instância local. Ora atendendo ao valor fixado a ação o douto magistrado que a proferiu deveria, previamente, ter considerado a Instancia Local de Competência Genérica de ... era incompetente em razão do valor para proceder ao julgamento de tal ação.

20ª O acórdão recorrido aceitou e replicou integralmente todos os vícios, ilegalidades e inconstitucionalidades da sentença proferida na primeira instância e não corrigiu as ilegalidades ali cometidas.

21ª O valor peticionado na petição inicial valor da ação foi fixado em 28.400 euros; Os autores pagaram taxa de justiça para ação DUC para ação de 24.000 a 30000 euros; No montante de 255 euros; Os autores não pagaram qualquer taxa de justiça pela ampliação do pedido e da fixação do valor da , havendo violação Do regulamento de custas processuais.

22ª O acórdão recorrido violou de forma manifesta a norma contida no artigo 66º do CPC e as normas contidas na lei 62/2013, de 26 de agosto, designadamente, a norma contida no artigo 117º, nº 1 da referida Lei. O acórdão recorrido julgou de forma leviana e grave a violação de uma Lei da AR, atuando de forma arbitrária e sem invocar qualquer fundamentação jurisprudencial e doutrinal relevante.

23ª O acórdão recorrido violou normas contidas no DL nº 34/2008, de 26 de fevereiro, fazendo de forma arbitrária a ampliação do valor da ação para 149.000 euros, sem que os autores pessoas endinheiradas e bem inseridas socialmente e economicamente, não tenham paga a taxa de justiça a que o comum dos cidadão está sujeito. E que quando não pagam as peças processuais são desentranhadas dos autos. Há uma grosseira violação da norma contida no artigo 13º do DL 34/2008

24ª Em sede de despacho saneador foi fixado ao valor da causa em 28.400 euros. Foi rejeitado liminarmente o pedido reconvencional do réu e nada é referido quanto a admissibilidade da réplica e quanto a admissibilidade da ampliação do pedido.

25ª O despacho saneador transitou em julgado adquirindo força de caso julgado. Pelo que ilegal e inconstitucional que em sede de sentença condenatória venha o julgador de forma arbitrária ampliar o valor da ação, ampliar o pedido e a causa de pedir quando posteriormente ao caso julgado nada foi requerido.

26ª O julgador atuou de forma arbitrária ao ampliar o valor da ação; O julgador de forma arbitrária ampliou o pedido e a causa de pedir; O julgador de forma arbitrária aceitou o articulado da réplica dos autores, quando tinha rejeitado liminarmente o reconvenção do réu.

27ª Ao rejeitar liminarmente a reconvenção o julgador não tinha qualquer norma jurídica para admitir a réplica; o julgador não atuou com transparência, pois em sede de despacha nada referiu quanto a réplica e rejeitou a ampliação do pedido pois manteve o valor constante na petição.

27ª [repetição do número da conclusão como no original] Há uma clara violação do princípio constitucional da proteção da confiança e do direito a um processo justo e equitativo contido na norma do artigo 20º, nº 4 da Constituição. O réu foi condenado pedidos e causas de pedir não peticionados não peticionado na petição inicial. Há uma condenação do réu a margem fundamentos de causa de pedir não identificados na petição inicial. Há condenação superior do réu superior ao que era peticionado pelos autores na petição inicial.

28ª Na petição inicial os autores formularam os seguintes pedidos: Ser declarado que o prédio é propriedade dos autores; Ser o réu condenado a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio identificado; Ser o réu condenado a restituir ao autores esse prédio livre pessoas bens e animais; A abster-se de quaisquer atos que impeça ou diminua a utilização por parte dos autores desse prédio; Seja o réu condenado a pagar aos autores proferida que seja a sentença o montante de 150 euros por cada dia ou fração que decorra sem que se mostre efetivada a restituição pedida

29ª A Replica não era legalmente admissível na medida em que a reconvenção apresentada pelo réu foi liminarmente rejeitada. A ampliação do pedido em sede de sentença condenatória é uma decisão arbitrária do julgador

30ª A conduta do julgador foi arbitrária e violou de forma grosseira várias normas contidas no CPC. designadamente: A norma contida no artigo 584º, nº 1 CPC relativamente a admissibilidade da réplica; A norma constante no artigo 265º nº 1 CPC relativamente à ampliação do pedido; A norma contida no artigo 596 do CPC relativamente ao despacho saneador; A norma contida no artigo 615º, nº 1 alínea e) do CPC em que o juiz condenou em quantidade superior e em objeto diverso do pedido; A norma contida no artigo 620, nº 1 relativa relativamente ao caso julgado o julgador estava vinculado a respeitar despacho saneador.

31ª A acórdão recorrido assente interpretações jurídicas muito discutíveis, sendo que todas essas interpretações foram desfavoráveis ao réu ora recorrente. As decisões condenatórias proferidas contra o réu ora recorrente ferem elementares princípios de justiça material, devendo prevalecer um princípio de justiça material sobre o principio da estabilidade do caso julgado.

32ª Os autores confessaram em sede de audiência de julgamento a existência de um contrato de arrendamento com II; A autora KK refere que nos seus 68 anos de vida nunca ter entrado no imóvel; Mais refere que o imóvel esteve arrendada a uma senhora que tinha um filho que tinha emigrado para os .... (passagem 4:00 a 6:20)

33ª Ora resulta da demais prova produzida nos autos que essa senhora era II e que esse filho que emigrou para os ... era o HH. Portanto, foi a autora que de forma livre e espontânea confessou no âmbito das declarações que prestou em sede de audiência de julgamento que o imóvel tinha estado arrendado a II. Existem erros grosseiros no julgamento da matéria de facto na valoração das declarações prestadas pela autora.

34ª O réu não poderia ter sido condenado por uma ocupação ilícita do imóvel quando existe confissão dos réus a admitir que o prédio esteve arrendado a II.

35ª Nunca tendo a autora nos seus 68 anos de vido entrado no imóvel não poderia o direito de propriedade ser reconhecido ao autor com base na usucapião pois os autores residem na região de Lisboa e nunca tiveram a posse do imóvel.

36ª O acórdão recorrido viola de forma manifesta o direito a um processo equitativo pois o processo do autor não foi decido no tribunal competente, foram violadas no acórdão recorrido várias normas jurídicas contidas nas leis da república, sendo que em todos as situações referidas a aplicação defeituosa do direito resultou sempre em prejuízo de mesmo o réu ora recorrente.

37ª O acórdão recorrido viola de forma manifesta a norma contida no artigo 20º, nº 4 da Constituição e no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O direito a um processo equitativo é um princípio estruturante do Estado de direito, não podendo ser objeto de uma interpretação restritiva.

38ª O que significa que em todos os segmentos do processo judicial as parte deve existir transparência no processo decisório, sempre assente no princípio do contraditório; tratando de modo igual as partes; no respeito pelas normas jurídicas materiais e procedimentais. O tribunal está vinculado a realizar um exame criterioso e diligente das pretensões, argumentos e provas apresentadas pelas partes e onde a justeza da administração da justiça, além de substantiva se mostre aparente. O acórdão recorrido não preenche os requisitos do direito a um processo justo e equitativo, houve uma atuação desvinculada do julgador de normas jurídicas a estava vinculado

39º O processo equitativo na dimensão de justo processo é integrado por vários elementos, onde se insere a confiança dos interessados nas decisões de conformação e orientação processual; o processo não pode ser tramitado no desrespeito por normas processuais, nem podem ser ser surpreendidos com consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar. No acórdão recorrido à violação do princípio da confiança na boa ordenação processual.

40ª Da documentação ora anexa ao autos bem como fundamentação jurídica da decisão condenatória e dos vários itens condenatórios do réu ora recorrente resulta uma decisão condenatória que fere elementares princípios de justiça material e que deve ser anulada em sede de recurso de revisão. A decisão recorrida contém ilegalidades e inconstitucionalidades, bem como erros grosseiros na interpretação da matéria de facto susceptíveis de responsabilizar civilmente o Estado português

41ª O Recurso de revisão visa a impugnação de decisões judiciais já cobertas pela autoridade do caso julgado com a finalidade de assegurar o primado da justiça material sobre a segurança jurídica.

42ª O recurso extraordinário de revisão visa a alteração de uma decisão já transitada em julgado, sendo o expediente processual admissível em situações limite de tal modo graves que a subsistência da decisão seja suscetível de abalar de forma clamorosa o princípio da justiça material.

43ª A decisão judicial que condenou o réu abala de forma clamorosa o princípio da justiça material na medida que o condenou de forma ilícita pela ocupação de um imóvel e o condenou a indemnizar os autores em datas em que o imóvel era ocupado por HH e II que pagaram renda aos autores por essa ocupação.

44ª A decisão condenatória recorrida fere ainda elementares princípios de justiça material quando condenou o autor por ocupação ilícita do imóvel quando esses mesmos autores e proprietários do imóvel emitiram recibos comprovativos do recebimento de rendas pagas pelo inquilino HH.

45ª A decisão recorrida fere também elementares princípios de justiça material quando os autores e proprietários do imóvel receberam pontualmente as rendas no período compreendido entre dezembro de 1982 e a data em eu foi proferida a sentença condenatória do réu. Donde resulta que foram duplamente compensados pela ocupação do espaço de que alegam ser proprietários.

46ª Na tramitação processual que levou a decisão objecto revisão foram cometidas várias ilegalidades e inconstitucionalidades, bem como erros de julgamento da matéria de facto geradores de responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional.

O recorrente terminou pedindo que o recurso de revisão fosse liminarmente admitido, nos termos do art.º 699.º do CPC, e que fosse dado cumprimento ao art.º 699.º 2 do CPC, e que posteriormente o recurso fosse remetido ao STJ para que procedesse ao julgamento da admissibilidade da revisão.

2. Com o requerimento de recurso o recorrente juntou documentos.

3. Em 03.02.2023 a Exm.ª relatora proferiu despacho no qual indeferiu liminarmente o recurso de revisão “por não haver motivo para revisão do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 24 de setembro de 2018 (cfr. fls 880 a 926 verso), pois os factos alegados não configuram os fundamentos previstos no art. 696º/c) e h) CPC”.

4. O recorrente reclamou desse despacho para a conferência.

5. Os recorridos (AA. na ação) responderam, pugnando pela confirmação do despacho reclamado.

6. Por acórdão proferido em 13.3.2023 a Relação do Porto julgou a reclamação improcedente, emitindo o seguinte dispositivo:

Pelo exposto e nos termos do art. 699º/1 CPC acordam os juízes desta Relação em não atender a reclamação e manter a decisão sumária e nessa conformidade julgar o Tribunal da Relação do Porto competente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e indeferir liminarmente o recurso de revisão por não haver motivo para revisão do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 24 de setembro de 2018 (cfr. fls 880 a 926 verso), pois os factos alegados não configuram os fundamentos previstos no art. 696º/c) e h) CPC.

Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário”.

6. O recorrente recorreu do aludido acórdão, tendo apresentado alegação em que formulou as seguintes conclusões:

1ª Nos autos supra referenciados o recorrente apresentou requerimento de recurso de revisão no Tribunal da Relação do Porto, instância judicial que tinha proferida a decisão judicial a rever. O recorrente fundamentou o seu requerimento de recurso, e invocou as normas jurídicas e os factos em que fundamentava o pedido de revisão. O recorrente instruiu o recurso com os documentos necessários à revisão e elencou os procedimentos judiciários violadores da Constituição e da lei e indiciadores da responsabilidade civil do Estado decorrente do exercício da função jurisdicional. O recorrente fundamentou o requerimento de recurso e em anexo apresentou alegação de recurso dirigida ao STJ (que o recorrente entendia ser a instância competente para o julgamento do recurso). Com efeito, no requerimento de recurso é feito o pedido e admissão da revisão e também feito o pedido que o recurso fosse remetido ao Supremo Tribunal de Justiça por entender que era a instância competente para o julgamento do recurso de revisão.

2ª Na análise ao requerimento de revisão apresentado pelo recorrente foi proferida pela Exmª relatora decisão sumária que decidiu indeferir liminarmente nos termos do artigo 699º, nº 1 do CPC o pedido do recurso de revisão. Como fundamento alegava não haver motivo para a revisão do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 24 de Dezembro de 2018, pois os factos alegados não configuram os fundamentos previstos no artigo 696 c) e h) do CPC. Da decisão sumária proferida pela relatora o recorrente reclamou para a conferência, que proferiu acórdão que confirmou a decisão sumária subscrevendo integralmente os fundamentos em que esta assentava e rejeitou liminarmente o requerimento de recurso de revisão apresentado pelo recorrente.

3ª O acórdão do TRP julgou-se também competente para proceder ao julgamento do recurso de revisão e, consequentemente, não remeteu ao STJ a alegação de recurso de revisão do recorrente, para que nessa instância se procedesse ao julgamento da revisão.

4ª O recorrente não se conforma com o acórdão do TRP que rejeitou o recurso de revisão e não o remeteu aos STJ para que nessa instância fosse julgado. Entende que o acórdão do TRP não tinha fundamento Constitucional e legal para rejeitar o recurso de revisão apresentado pelo recorrente. As discordâncias do recorrente do acórdão do TRP são profundas e assentam nos seguintes pontos:

5ª O recurso de revisão apresentado pelo recorrente reunia todos os pressupostos formais e materiais para ser admitido. O Tribunal da Relação do Porto, enquanto instância que proferiu a decisão a rever apenas tinha competência para apreciação dos requisitos formais da admissibilidade do recurso do recurso de revisão. A instância competente para julgar o recurso de revisão é o STJ. O Tribunal da Relação do Porto apenas tinha competência para analisar os requisitos formais. Não era a instancia judicial competente para julgar os requisitos substanciais do recurso de revisão como fez no acórdão ora recorrido

6ª O Tribunal da Relação do Porto proferiu o acórdão do qual foi suscitada a revisão, pelo que não é a instância competente para julgar o recurso de revisão apresentado pelo recorrente. Sob pena de violação de todos os princípios gerais do direito em matéria de recurso. Com efeito, como revelou o acórdão recorrido os julgadores revelaram desconforto em anular um acórdão proferido por aquela instância judicial. Como um princípio geral de direito um recurso visa que uma decisão judicial seja reapreciada por uma instância hierarquicamente superior no quadro da hierarquia judicial. No sentido de ser dado cumprimento ao artigo 6º da CEDH e do artigo 20º da Constituição no sentido de que a pretensão jurídica do recorrente fosse analisada de forma equitativa por um tribunal independente e imparcial. Os princípios gerais do direito vão no sentido de que todos os recursos devem ser julgados num tribunal hierarquicamente superior que tem competência para reapreciar a justeza da decisão proferida por uma instância judicial hierarquicamente inferior. O recurso entra na instância que proferiu a decisão e apreciados os requisitos formais e o cumprimento de prazos é remetido a instância competente para o julgar. O tribunal e o juiz que proferiu a decisão limitam-se apenas a fazer um controlo formal sobre a admissibilidade do recurso, como o cumprimento de prazo, a existência de alegações, o pagamento de taxa de justiça e a existência dos elementos essenciais que devem acompanhar o recurso. E despacha a remeter o recurso a instância competente. Não fundamento constitucional para que o recurso de revisão tenha uma tramitação diversa dos demais recursos previstos na lei.

7ª Acresce ainda, que uma análise cuidada do espírito do legislador que esteve subjacente ao enquadramento legal do recurso de revisão vai no sentido de atribuir ao STJ a competência para o julgamento do recurso de revisão. No caso do recurso de revisão o legislador atribuiu ao STJ a competência para o julgamento deste recurso. Nas questões materiais e substanciais a instância suscitadas na admissibilidade da revisão é competente para julgar o recurso o Supremo Tribunal de justiça. A admissibilidade e a procedência da revisão tem um efeito anulatória da decisão judicial que transitou em julgado. O recurso tem um carácter de excepcionalidade, que o legislador entendeu que deveria ser julgada no STJ.

8ª Face ao exposto o acórdão do TRP, no modo como está formulado e especialmente no modo como se pronunciou sobre o teor dos documentos, sobre a sua admissibilidade ou não; no modo como se pronunciou quanto aos pressupostos da responsabilidade civil decorrentes de dano no exercício da função jurisdicional do Estado, invadiu as competências do STJ. Pelo que o acórdão do TRP padece de nulidade pois foi proferido por uma instancia judicial incompetente. Nessa parte vem requer-se que o acórdão proferido pelo TRP seja declarado nulo e revogada as decisões nele proferidas e, consequentemente: e ser proferido despacho de admissão e a remessa do recurso do recurso de revisão ao STJ para que nesta instancia seja julgado.

9ª O acórdão do TRP está deficientemente fundamentado, assenta em deduções pessoais e subjectivas, juridicamente mal fundamentado, não cita qualquer doutrina e jurisprudência relevante nas partes decisórias, faz uma errónea interpretação de várias normas jurídicas e faz uma descrição deturpada da tramitação do processo e da violação nas normas jurídicas ocorridas na tramitação. Como vai sendo comum nas decisões dos nossos tribunais (talvez devido aos progressos da informática) as decisões judiciais assentam numa exuberância exegética de citação de leis, de acórdãos e larachas de jurisconsultos tidos como recomendados, em citações demasiado longas e descontextualizadas, deixando para o final meia dúzia de linhas em duas ou três páginas sobre a questão que interessa decidir; e nessa parte o acórdão do TRP entra em subjectivismo, convicções pessoais, limitando-se a dizer o contrário do que é alegado pelo recorrente sem qualquer fundamentação relevante, não fazendo referência detalhada e fundamentada dos erros jurídicos na tramitação do processo, do processo decisório e não demonstrou de forma convincente em que medida nessas falhas apontadas pelo recorrente houve uma correcta interpretação e aplicação das leis da república. Todo o sistema judiciário gravita em torno de um ambiente fechado e conservador, onde a justiça tem dificuldade em admitir os seus erros. Os pressupostos de justiça material foram secundarizados e os erros não foram admitidos. Inclusivamente o TRP em alguns aspetos empurrou a responsabilidade para o tribunal da primeira instância.

10ª No recurso de revisão estão em confronto dois institutos jurídicos amplamente cunhados na doutrina e na jurisprudência, o caso julgado e a revisão de sentença transitada em julgado. Temos de reconhecer que a estabilidade do caso julgado é uma pedra angular do Estado de direito, evitando que as mesmas questões não sejam sucessivamente apresentadas junto dos órgãos jurisdicionais; para que estes não profiram decisões contraditórias; para que os cidadãos tenham certeza e confiança nas decisões que são proferidas pelos tribunais. E fazendo uma análise retrospetiva do sistema jurídico português, ao longo das últimas décadas, constatamos que existe uma clara prevalência do instituto do caso julgado relativamente à revisão de sentença transitada em julgado que constitui uma exceção. Porém, o espírito do julgador na última revisão do CPC foi no sentido do alargamento das possibilidades de admissibilidade do recurso de revisão

11ª Todavia, interessa discutir em que medida é legitimo que a força jurídica de uma sentença transitada em julgado deva prevalecer sobre a realização da justiça material. As decisões judiciais são proferidas por humanos que cometem erros como quaisquer humanos que exerçam outras atividades, como médicos que nem sempre recorrem a melhor prática como sistema de engenharia que produzem produtos defeituosos e que no prazo de garantia necessitam de ser corrigidos. Num Estado de direito a justiça não é um poder sacralizado que não deva corrigir e reconhecer os seus erros.

12ª A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e o Tribunal de Justiça da Comunidades vai no sentido da prevalência de critérios de justiça material relativamente à força jurídica do caso julgado. O direito à revisão de sentença transitada em julgado encontra-se consagrada no artigo 29º, nº 6 da Constituição que estipula que: “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições em que a lei prescrever à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.” Embora esta norma se encontre formulada para as condenações no âmbito da justiça penal, também é aplicável, por força do artigo 13º da Constituição, às decisões condenatórias proferidas no âmbito da justiça cível. E como referimos anteriormente a última revisão do CPC foi no sentido de alargar o âmbito da admissibilidade do recurso de revisão. O acórdão do TRP secundarizou o direito do recorrente a que seja revista uma decisão transitada em julgado que padece de erros jurídicos notórios, que viola a Constituição e a lei fazendo uma interpretação errada das normas contidas no artigo 696º do CPC, alíneas c) h) e i). Pelo que estavam preenchidos os requisitos formais e substanciais tipificados pelo legislador para que o recurso de revisão fosse admitido

13ª Ao contrário do que alega o acórdão do TRP estão preenchidos todos os requisitos para a admissibilidade do recurso de revisão. Vejamos: O recorrente anexou 217 documentos de que objetiva e subjetivamente não pode fazer uso no processo em que foi proferida a decisão revidenda. Trata-se de documento novo na medida em que o conteúdo de tais documento nunca foram objeto de qualquer apreciação judicial. O recorrente dos documentos que anexou ao recurso de revisão deles nunca fez uso. Com efeito, tais documentos foram anexos com a alegação de recurso e a decisão do TRP e do STJ foi no sentido de que não era legalmente admissível a junção de documentos. A justiça nessa decisão fez prevalecer os critérios de formalismo processual em detrimento de critérios de justiça material. Pelo que carece de fundamento o alegado no acórdão do TRP de que os documentos juntos em anexo ao recurso de revisão estão no processo e numerado. O que não corresponde a verdade. Com efeito tais documentos não foram admitidos e o recorrente deles não pode fazer uso no processo. Tais documentos deveriam ter sido desentranhados dos autos e devolvidos ao então réu. O recorrente não pode fazer uso dos documentos documentos, nem deles teve conhecimento na fase processual em que estes podiam ser considerados nas decisões proferidas no processo. A justiça nunca tomou conhecimento do conteúdo de tais documento, o recorrente de tais documentos não pode fazer uso no processo.

14ª Os documentos anexos pelo recorrente justificam per si a procedência do recurso de revisão, pois comprovam que o prédio estava arrendado a terceiros, pelos quais estes pagavam renda e que o recorrente foi injustamente condenado pela ocupação ilícita desse imóvel, no mesmo período cronológico em que o prédio estava arrendado a terceiros e que estes pagaram renda aos autores. Na contestação foram apenas anexos alguns documentos. Os restantes documentos o recorrente não pode deles fazer uso no processo. A Justiça material deve prevalecer sobre os formalismos processuais. Nos termos do artigo 29º nº 6, conjugado com o artigo 13º da Constituição o recorrente tem direito a que a sentença em que foi injustamente condenado seja revista, pois é materialmente injusta, devendo ser reavaliada com base nos documentos anexos.

15ª Ao contrário do que é alegado no acórdão do TRP estão presentes todos os requisitos para a admissão do recurso de revisão nos termos do artigo 696º h) e 696 i) do CPC, pois estão preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional. O recorrente não contribuiu, por qualquer forma, por a ação ou omissão para os vícios que imputa à decisão condenatória proferida no processo a rever; E esgotou todos os meios de impugnação da decisão quanto a matéria suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado. Na sentença objeto de recurso os tribunais não cumpriram os requisitos a que estavam vinculados nos termos dos artigos 202º e 203º da Constituição. Os órgãos jurisdicionais são civilmente responsabilizados nos termos do artigo 22º da Constituição

16ª Vejamos os erros jurídicos grosseiros violadores da Constituição e da lei cometidos na tramitação do processo a rever. O processo foi julgado numa instância incompetente: O processo foi julgado instância local de competência genérica de ... competente em razão do valor para processos até 50.000€. Porém, o julgador, julgador fixou o valor da ação em 149.990 € na sentença que proferiu na primeira instância. É notório que existe a violação da lei que definiu a competência em razão do valor. A nulidade foi suscitada junto do tribunal da relação que não corrigiu o erro judiciário grosseiro da primeira instância. Aliás o acórdão do tribunal da relação subscreveu integralmente a decisão proferida na primeira instância. Pelo que o acórdão proferida na 2ª instancia é civilmente responsável para efeito de responsabilidade civil por danos resultantes do exercício da função jurisdicional do Estado. O acórdão proferido na segunda instância não corrigiu os erros jurídicos de que padecia a sentença que foi proferida na primeira instância.

17ª Na tramitação do processo foi recusado que o réu juntasse documentos essenciais a descoberta da verdade material dos factos. O tribunal denegou ao réu, ora recorrente, o direito a um processo justo e equitativo consagrado no artigo 20º nº 4 e artigo 6º da CEDH, além de não revogar a sentença da primeira instância que padecia notórios e grosseiros erros jurídicos. O acórdão do tribunal da segunda instância não permitiu que o réu ora recorrente pudesse fazer uso de documentos que eram relevantes para a realização de justiça material. Neste ponto carece de qualquer fundamento juridicamente relevante a decisão recorrida. O tribunal que proferiu o acórdão em segunda instância e subscreveu integralmente a sentença da primeira instância é civilmente responsável é civilmente responsável por todas as violações da lei e da constituição que possam ter ocorrido na tramitação e no julgamento ocorrido na primeira instância.

18ª A responsabilidade civil pelo exercício da função jurisdicional do Estado não se reporta a uma decisão judicial em concreto (Acórdão da segunda instância), ou a uma instancia em concreto (TRP), nem a magistrado em concreto (os Exmº Desembargadores que subscreveram o acórdão de foi suscitada a revisão), os erros grosseiros de violação da Constituição e da lei ocorreram na 1ª instância. Ao contrário do descrito na decisão sumária e subscrito no acórdão do TRP a responsabilidade civil por dano no emergente da função jurisdicional do Estado não se reporta a uma peça processual em concreto, nem a uma instância judicial em concreto no caso o TRP, mas a toda a tramitação do processo globalmente considerado, que pode indiciar uma responsabilidade difusa do serviço de justiça globalmente considerado, na forma como o processo foi tramitado e sindicado pelas instância, tendo como fundamento a constituição e a lei. Nesta parte improcedem os argumentos da decisão recorrida de que os factos ocorridos noutras instancia que não o TRP são irrelevantes para aferir a responsabilidade pelos exercício da função jurisdicional do Estado

19º Erro quanto ao julgamento da matéria de fatos susceptíveis de gerar a responsabilidade do Estado português. Existe a confissão da autora da existência de um contrato de arrendamento, a favor de II, recibos de arrendamento passados pelos autores ao inquilino HH, entre 1982 e 2012 não obstante estes elementos de prova o réu foi condenado a indemnizar os autores pela ocupação ilícita do imóvel desde 1982, quando este estava arrendado a terceiros e estes pagavam renda aos autores. Também neste parte não assiste razão ao acórdão do TRP pois existe erro grosseira na interpretação e aplicação de várias normas do CPC susceptíveis de gerar responsabilidade civil pelo exercício da função jurisdicional do Estado.

20ª No que se refere a fixação do valor da causa, e da admissibilidade da reconvenção e da réplica a argumentação da decisão recorrida apresenta uma versão deturpada dos factos. Houve violação do caso julgado formal. O valor da ação foi fixado em despacho saneador em 28.000 euros e não foi admitida a reconvenção, nem a réplica. Tal despacho transitou em julgado. O réu ora recorrente não foi notificado de qualquer despacho que determinasse a ampliação do pedido 149.900 euros. Nem tal despacho nunca foi proferido, para que o réu ora recorrente sobre ele se pudesse pronunciar. Pelo que o réu ora recorrente nesta parte não foi ouvido nem achado. Foi o tribunal que por sua iniciativa e sem ouvir a parte contrária ampliou o pedido de 28.000 para 149.9000, violando o princípio do caso julgado, e serviu-se de factos relativos ao pedido e à causa de pedir que apenas estavam alegados na réplica para condenar o réu a indemnizar os autores. Este procedimento viola de forma grosseira várias normas constantes no CPC e na constituição referidas na alegação de recurso. Nesta parte também carece de fundamento o alegado na decisão recorrida para a não admissão do recurso de revisão.

21ª O réu ora recorrente entende que tal condenação fere elementares princípios de justiça material que devem prevalecer sobre a estabilidade das decisões transitadas em julgado. Os fundamentos da admissibilidade do recurso de revisão estão taxativamente elencados nas várias alíneas do artigo 696º do CPC. Como fundamento da admissibilidade do presente recurso o recorrente invoca a alínea c) do artigo 696 do CPC, apresentando o recorrente documentos em anexo. Fundamenta ainda o recurso revisão no artigo 696º alínea h) e 697, nº 1 do CPC, por entender que a decisão recorrida é susceptível de originar responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional.

22ª Fundamentação do recurso de revisão no artigo 696, alínea c) do CPC - a existência de documentos de que a parte não teve conhecimento e não pode fazer uso, suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente

O réu, ora recorrente, não tinha conhecimento, da existência de documentos, na data em que a eles poderia ter recorrido para assegurar a sua defesa e garantia dos seus direitos processuais, de documentos suficientes para modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente. O réu pois, ora recorrente, antes da sentença proferida em primeira instância não teve conhecimento dos documento anexos a presente revisão, pois parte substancial de tais documentos pertenciam a terceiros e estavam na posse de terceiros. Estes terceiros quando tomaram conhecimento da injusta sentença condenatória de que o réu tinha sido vítima (após este se lamentar junto deles da sentença condenatória proferida na primeira instância), rebuscaram todos os cantos das suas residências, na busca de papeis antigos e de que apenas tinham uma vaga memória da sua existência, que comprovavam o recebimento de rendas pelo pelos autores ora recorridos, atendendo ao lapso de tempo entretanto decorrido. São numerosos documentos, sendo que alguns deles remontam ao ano de 1979.

23ª O réu apenas teve conhecimento de tais documentos em data posterior à sentença condenatória proferida na primeira instância. Do supra exposto resulta que o réu, ora recorrente, não pode não pôde fazer uso de tais documentos no processo. Nem tais documentos foram considerados nas decisões judiciais proferidas contra o réu, ora recorrente. Os documentos ora anexados têm a virtualidade de, por si só, serem suficientes para modificar a decisão, em sentido mais favorável à parte vencida, ou seja, ao réu, ora recorrente. O recurso deve ser admitido, ainda que sem entrar nos detalhes da existência ou não de um contrato de arrendamento, permita uma decisão parcialmente mais favorável ao réu, ora recorrido, através do reconhecimento da inexistência de uma ocupação ilícita do imóvel e da improcedência ou redução do montante da indemnização a pagar aos autores.

24ª Sendo que os documentos comprovam o pagamento de rendas de terceiros, no caso HH e II. Que nas datas em que o réu foi condenado pela ocupação ilícita do imóvel (desde dezembro de 1982) tinham a qualidade de arrendatários desse mesmo imóvel. A ocupação do imóvel por terceiros arrendatários ocorreu pelo menos entre 1979 e 2015). Ora estando o imóvel a ser ocupado entre 1979 e 2015 por HH e por II, não poderia ter sido objeto de ocupação ilícita pelo réu (ora recorrente), nem é licito condená-lo a indemnizar os autores ora recorridos quando estes receberam rendas pelos inquilinos. Fere elementares princípios de justiça material que o imóvel tenha sido ocupado por terceiros na qualidade de inquilinos (HH e II) e que o réu, ora recorrente tenha sido condenado por ter ocupado de forma ilícita o imóvel, durante esse lapso de tempo (1982 a 2015) e condenado a indemnizar os autores, pagando uma indemnização mensal de 15 euros de dezembro de 1982 a dezembro de 2015. Os documentos comprovam inclusivamente que os proprietários/autores emitiram recibos, até 1985 ao inquilino HH, sendo este titular de um contrato de arrendamento; Dos documentos resulta que quem ocupou o imóvel dezembro de 1982 até 2015 foram outras pessoas ( HH e II) e não o réu, o ora recorrente. Os documentos apresentados estavam na posse dos herdeiros de HH e familiares de II e o réu, ora recorrido, desconhecia a existência de tais documentos e deles não pode fazer uso antes da decisão condenatória proferida na primeira instância.

25ª Os documentos anexos provam que: Entre HH e os proprietários do prédio urbano identificado na alínea i) da sentença condenatória proferida na primeira instância existiu um contrato de arrendamento, sendo o montante da renda mensal de 400$00 (quatrocentos escudos). O proprietário do prédio, na data, JJ (pai dos autores) emitiu sucessivos recebidos comprovativos do recebimento da renda do inquilino HH, no período compreendido entre 1979 a 1985 (Dumento 1A a 44A).

26ª A partir de 1986 o HH para passou a depositar a renda em conta existente na Caixa Geral de Depósitos, sendo tal depósito a favor dos proprietários dos imóvel JJ e herdeiros. (Dcumento 44A a 206A). O depósitos das rendas foram efetuadas por HH nos anos de 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996 (DOCUMENTO 45A a 206A ). O ora recorrente foi condenado por ocupar de forma ilícita o prédio desde dezembro 1982. E condenado a pagar uma indemnização mensal aos proprietários do imóvel, ora recorridos, desde dezembro 1982 até à data da efetiva devolução do imóvel, o montante da indemnização ascendia na data da prolação da sentença a 6.225 euros.

27ª Tal condenação fere os mais elementares princípios de justiça material pois resulta dos documentos que quem ocupou o imóvel até, pelo menos Agosto de 1996) foi HH, pagando renda aos proprietário ora autores, nada tendo o réu a ver com o contrato que existia entre as partes, nem era o responsável por tal ocupação e pagamento das rendas. Ora, resultando dos documentos que HH procedeu ao pagamento de renda pela ocupação do imóvel não podia o ora recorrido ser condenado por ocupação ilícita do imóvel no período compreendido entre 1982 e 1996, tendo depositado rendas até 2002. O Proprietário do imóvel emitiu recibos de renda no período compreendido entre 1982 e 1985 comprovando que HH lhe havia pago a renda pelo que o réu ora recorrido não poderia ter sido condenado pela ocupação do imóvel do período compreendido entre 1982 e 1985. Período em que o proprietário do imóvel emitiu recibos comprovando que tinha recebido a renda do inquilino HH. O pagamento das rendas na referida conta da Caixa Geral de Depósitos ocorreu pontualmente até a presente data (2022). Sendo que a partir de 2002 os depósitos das rendas passaram a ser efetuados por II, que passou a ser nessa data a inquilina do imóvel. (Documentos 171 A a 206 A). Sendo que em novembro de 2012 a II (mãe do réu ora recorrente) continuava a efetuar depósitos de rendas. (documento 205A).

27ª [repetição da numeração como no original] Sendo que no período compreendido entre dezembro de 1982 e 2016 os recibos referentes ao consumo de energia elétrica e de água foram emitidos em nome de HH e II. O que indicia que os eram arrendatários e ocupantes do imóvel identificado no item i da sentença condenatória foram HH e II. (Documento 150 c) documento 226 b).

28ª A partir do ano de 2016 o réu ora recorrido AA passou efetuar depósitos de renda na referida conta da Caixa Geral de Depósitos, devido a morte da mãe II (Documento 207a). Dos documentos resulta que pelo menos no período compreendido entre 2002 e 2015 que ocupou o imóvel foi II. Pelo que o réu ora recorrente não poderia ter sido condenado pela ocupação ilícita do imóvel e a indemnizar os autores ora recorridos.

28ª [repetição na numeração como no original] Após 2015, o réu ora recorrente passou a depositar os montantes das rendas o que também indicia que este não ocupou de forma ilícita o imóvel (Documento 216 A a 217 A). Pelo que também fere elementares princípios de justiça material a condenação do réu ora recorrente pela ocupação ilícita do imóvel a partir de 2015. De toda documentação resultam fortes indícios da existência de contrato de arrendamento e que o autor nunca ocupou de forma ilícita o imóvel dos autores ora recorridos. Pelo que a decisão condenatória fere elementares princípios de justiça material ao condenar o réu ora recorrente a entregar o imóvel aos autores ora recorridos livre de pessoas e de bens quando este é titular de um contrato de arrendamento que nunca foi denunciado pelos autores ora recorridos

29 O acórdão recorrido confirmou integralmente a sentença proferida na primeira instância, julgando improcedente a reapreciação da matéria de facto assumindo como válidas e indiscutíveis as condenações ali proferidas. O acórdão recorrido assumiu integralmente os vícios de que padecia. O acórdão recorrido sem qualquer fundamentação jurisprudencial ou doutrinal relevante julgou improcedentes todas as questões sustidas pelo réu em sede de recurso. Onde critérios formais prevaleceram sobre critérios de justiça material.

30ª Fundamentação do recurso de revisão no artigo 696º alínea h) e 697, nº 1 do CPC, por entender que a decisão recorrida é susceptível de originar responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional.

A Lei 67/2007 de 31 de Dezembro no artigo 13º consagra a responsabilidade do Estado por erro judiciário de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto; No entendimento do recorrente a decisão objeto do recurso de revisão preenche todos os pressupostos legais para que ao recorrente seja arbitrada uma indemnização por danos decorrentes de erro judiciário, pois assenta em erros judiciários muito graves, quer do ponto de vista da interpretação e aplicação do direito, quer do ponto de vista da apreciação da matéria de facto que conduziu a uma situação manifestamente violadora da lei e da Constituição. Acresce ainda todos os erros foram em desfavor do recorrente que era a parte mais débil do litígio. Os erros praticados pelo julgador são grosseiros e evidentes e de tal modo graves que existe fundamento para responsabilizar o Estado pelo exercício da função jurisdicional.

31ª O acórdão recorrido violou de forma manifesta a Constituição e a lei

A decisão recorrida violou a lei da competência dos tribunais em razão do valor. Com efeito em sede de sentença o julgador fixou o valor da ação em 149.000 euros. Atendendo ao valor fixado à ação seria competente para julgar a causa a instância central cível de .... Acontece porém, que a ação foi julga na instância local de competência genérica de ... que era incompetente para julgar ações de valor superior a 50.000 euros. Pelo que a causa foi julgada num tribunal incompetente em razão do valor. Houve um erro grave e grosseiro do julgador ao julgar uma ação para a qual era incompetente. Na decisão condenatória foi fixado o valor de 149.000 euros e foi julgada por uma instância local.

32ª Ora atendendo ao valor fixado a ação o douto magistrado que a proferiu deveria, previamente, ter considerado a Instancia Local de Competência Genérica de ... era incompetente em razão do valor para proceder ao julgamento de tal ação. O acórdão recorrido aceitou e replicou integralmente todos os vícios, ilegalidades e inconstitucionalidades da sentença proferida na primeira instância e não corrigiu as ilegalidades ali cometidas.

33ª O valor peticionado na petição inicial valor da ação foi fixado em 28.400 euros. Os autores pagaram taxa de justiça para ação DUC para ação de 24.000 a 30000 euros. No montante de 255 euros. Os autores não pagaram qualquer taxa de justiça pela ampliação do pedido e da fixação do valor da , havendo violação Do regulamento de custas processuais. O acórdão recorrido violou de forma manifesta a norma contida no artigo 66º do CPC e as normas contidas na lei 62/2013, de 26 de agosto, designadamente, a norma contida no artigo 117º, nº 1 da referida Lei. O acórdão recorrido julgou de forma leviana e grave a violação de uma Lei da AR, atuando de forma arbitrária e sem invocar qualquer fundamentação jurisprudencial e doutrinal relevante. O acórdão recorrido violou normas contidas no DL nº 34/2008, de 26 de fevereiro, fazendo de forma arbitrária a ampliação do valor da ação para 149.000 euros, sem que os autores pessoas endinheiradas e bem inseridas socialmente e economicamente, não tenham paga a taxa de justiça a que o comum dos cidadão está sujeito. E que quando não pagam as peças processuais são desentranhadas dos autos. Há uma grosseira violação da norma contida no artigo 13º do DL 34/2008

34ª Despacho saneador: Em sede de despacho saneador foi fixado ao valor da causa em 28.400 euros. Foi rejeitado liminarmente o pedido reconvencional do réu e nada é referido quanto a admissibilidade da réplica e quanto a admissibilidade da ampliação do pedido. O despacho saneador transitou em julgado adquirindo força de caso julgado. Pelo que ilegal e inconstitucional que em sede de sentença condenatória venha o julgador de forma arbitrária ampliar o valor da ação, ampliar o pedido e a causa de pedir quando posteriormente ao caso julgado nada foi requerido. O julgador atuou de forma arbitrária ao ampliar o valor da ação; O julgador de forma arbitrária ampliou o pedido e a causa de pedir; O julgador de forma arbitrária aceitou o articulado da réplica dos autores, quando tinha rejeitado liminarmente o reconvenção do réu. Ao rejeitar liminarmente a reconvenção o julgador não tinha qualquer norma jurídica para admitir a réplica. Mais o julgador não atuou com transparência, pois em sede de despacha nada referiu quanto a réplica e rejeitou a ampliação do pedido pois manteve o valor constante na petição.

35ª Há uma clara violação do princípio constitucional da proteção da confiança e do direito a um processo justo e equitativo contido na norma do artigo 20º, nº 4 da Constituição. O réu foi condenado pedidos e causas de pedir não peticionados não peticionado na petição inicial. A uma condenação do réu a margem fundamentos de causa de pedir não identificados na petição inicial. Há condenação superior do réu superior ao que era peticionado pelos autores na petição inicial. Na petição inicial os autores formularam os seguintes pedidos.Pedidos da petição; Ser declarado que o prédio é propriedade dos autores; Ser o réu condenado a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio identificado; Ser o réu condenado a restituir ao autores esse prédio livre pessoas bens e animais; A abster-se de quaisquer atos que impeça ou diminua a utilização por parte dos autores desse prédio; Seja o réu condenado a pagar aos autores proferida que seja a sentença o montante de 150 euros por cada dia ou fração que decorra sem que se mostre efetivada a restituição pedido.

36ª A Replica não era legalmente admissível na medida em que a reconvenção apresentada pelo réu foi liminarmente rejeitada. A ampliação do pedido em sede de sentença condenatória é uma decisão arbitrária do julgador. A conduta do julgador foi arbitrária e violou de forma grosseira várias normas contidas no CPC. designadamente: A norma contida no artigo 584º, nº 1 CPC relativamente a admissibilidade da réplica. A norma constante no artigo 265º nº 1 CPC relativamente à ampliação do pedido. A norma contida no artigo 596 do CPC relativamente ao despacho saneador. A norma contida no artigo 615º, nº 1 alínea e) do CPC em que o juiz condenou em quantidade superior e em objeto diverso do pedido. A norma contida no artigo 620, nº 1 relativa relativamente ao caso julgado o julgador estava vinculado a respeitar despacho saneador.

37ª A acórdão recorrido assente interpretações jurídicas muito discutíveis, sendo que todas essas interpretações foram desfavoráveis ao réu ora recorrente. As decisões condenatórias proferidas contra o réu ora recorrente ferem elementares princípios de justiça material, devendo prevalecer um princípio de justiça material sobre o principio da estabilidade do caso julgado.

38ª Os autores confessaram em sede de audiência de julgamento a existência de um contrato de arrendamento com II. A autora KK refere que nos seus 68 anos de vida nunca ter entrado no imóvel. Mais refere que o imóvel esteve arrendada a uma senhora que tinha um filho que tinha emigrado para os ....(passagem 4:00 a 6:20). Ora resulta da demais prova produzida nos autos que essa senhora era II e que esse filho que emigrou para os ... era o HH. Portanto, foi a autora que de forma livre e espontânea confessou no âmbito das declarações que prestou em sede de audiência de julgamento que o imóvel tinha estado arrendado a II. Existem erros grosseiros no julgamento da matéria de facto na valoração das declarações prestadas pela a autora. O réu não poderia ter sido condenado por uma ocupação ilícita do imóvel quando existe confissão dos réus a admitir que o prédio esteve arrendado a II. Nunca tendo a autora nos seus 68 anos de vido entrado no imóvel não poderia o direito de propriedade ser reconhecido ao autor com base na usucapião pois os autores residem na região de Lisboa e nunca tiveram a posse do imóvel.

39ª O acórdão recorrido viola de forma manifesta o direito a um processo equitativo pois o processo do autor não foi decido no tribunal competente, foram violadas no acórdão recorrido várias normas jurídicas contidas nas leis da república, sendo que em todos as situações referidas a aplicação defeituosa do direito resultou sempre em prejuízo de mesmo o réu ora recorrente. O acórdão recorrido viola de forma manifesta a norma contida no artigo 20º, nº 4 da Constituição e no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O direito a um processo equitativo é um princípio estruturante do Estado de direito, não podendo ser objeto de uma interpretação restritiva. O que significa que em todos os segmentos do processo judicial as parte deve existir transparência no processo decisório, sempre assente no princípio do contraditório; tratando de modo igual as partes; no respeito pelas normas jurídicas materiais e procedimentais. O tribunal está vinculado a realizar um exame criterioso e diligente das pretensões, argumentos e provas apresentadas pelas partes e onde a justeza da administração da justiça, além de substantiva se mostre aparente. O acordo recorrido não preenche os requisitos do direito a um processo justo e equitativo, houve uma atuação desvinculada do julgador de normas jurídicas a estava vinculado. O processo equitativo na dimensão de justo processo é integrado por vários elementos, onde se insere a confiança dos interessados nas decisões de conformação e orientação processual; o processo não pode ser tramitado no desrespeito por normas processuais, nem podem ser ser surpreendidos com consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar. No acórdão recorrido à violação do princípio da confiança na boa ordenação processual.

40ª Da documentação ora anexa ao autos bem como fundamentação jurídica da decisão condenatória e dos vários itens condenatórios do réu ora recorrente resulta uma decisão condenatória que fere elementares princípios de justiça material e que deve ser anulada em sede de recurso de revisão. A decisão recorrida contém ilegalidades e inconstitucionalidades, bem como erros grosseiros na interpretação da matéria de facto susceptíveis de responsabilizar civilmente o Estado português. O Recurso de revisão visa a impugnação de decisões judiciais já cobertas pela autoridade do caso julgado com a finalidade de assegurar o primado da justiça material sobre a segurança jurídica.

41º O recurso extraordinário de revisão visa a alteração de uma decisão já transitada em julgado, sendo o expediente processual admissível em situações limite de tal modo graves que a subsistência da decisão seja suscetível de abalar de forma clamorosa o princípio da justiça material. A decisão judicial que condenou o réu abala de forma clamorosa o princípio da justiça material na medida que o condenou de forma ilícita pelo ocupação de um imóvel e o condenou a indemnizar os autores em datas em que o imóvel era ocupado por HH e II que pagaram renda aos autores por essa ocupação. A decisão condenatória recorrida fere ainda elementares princípios de justiça material quando condenou o autor por ocupação ilícita do imóvel quando esses mesmos autores e proprietários do imóvel emitiram recibos comprovativos do recebimento de rendas pagas pelo inquilino HH.

42ª A decisão recorrida fere também elementares princípios de justiça material quando os autores e proprietários do imóvel receberam pontualmente as rendas no período compreendido entre dezembro de 1982 e a data em eu foi proferida a sentença condenatória do réu. Donde resulta que foram duplamente compensados pela ocupação do espaço de que alegam ser proprietários. Na tramitação processual que levou a decisão objecto revisão foram cometidas várias ilegalidades e inconstitucionalidades, bem como erros de julgamento da matéria de facto geradores de responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional.

43ª A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e o Tribunal de Justiça da Comunidades vai no sentido da prevalência de critérios de justiça material relativamente à força jurídica do caso julgado. O direito à revisão de sentença transitada em julgado encontra-se consagrada no artigo 29º, nº 6 da Constituição que estipula que: “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições em que a lei prescrever à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”. Embora esta norma se encontre formulada para as condenações no âmbito da justiça penal, também é aplicável, por força do artigo 13º da Constituição, às decisões condenatórias proferidas no âmbito da justiça cível. A última revisão do CPC, no que se refere ao recurso de revisão foi no sentido de alargar o âmbito da admissibilidade do recurso de revisão, no sentido de prevalência da realização da justiça material sobre a força jurídica e a estabilidade do caso julgado. O acórdão do TRP secundarizou o direito do recorrente a que seja revista uma decisão transitada em julgado que padece de erros jurídicos notórios, que viola a Constituição e a lei fazendo uma interpretação errada das normas contidas no artigo 696º do CPC, alíneas c) (por não atender a documentos relevantes de que a parte não pode fazer uso) e h) (A tramitação processual violou várias normas do CPC de forma grosseira suscetíveis de gerar a responsabilidade do Estado Português por erro decorrente do exercício da função jurisdicional). A interpretação que os julgadores do TRP fizeram da norma contida no artigo 696, alínea a) e h) CPC e do artigo 699 nº 1 e 2 CPC. Com efeito essa interpretação foi restritiva, conferindo uma clara prevalência do caso julgado sobre o direito fundamental do recorrente a revisão da sentença condenatória e a prevalência de critérios de justiça material sobre o formalismo processual, contrariando a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos e da Jurisprudência comunitária de prevalência da realização da justiça material sobre o formalismo do processual e sobre a força jurídica do caso julgado. Face ao exposto o acórdão recorrido fez uma interpretação normativa das normas contidas no artigo 696, alínea a) e h) CPC e do artigo 699 nº 1 e 2 CPC, que são violadoras da norma contida no artigo 29º, nº 6, conjugado com o artigo 13º e 20, nº 4 da Constituição. A interpretação das normas supra referidas do CPC não atendeu ao direito fundamental de o cidadão ter direito a um processo justo e equitativo e ao direito de a decisão em que tinha sido condenado fosse revista em sede de recurso de revisão. O acórdão recorrido indeferiu liminarmente o recurso de revisão, não permitido que o seu recurso fosse remetido ao STJ que era a instância competente para o julgar. Na interpretação normativa artigo 696, alínea a) e h) CPC e do artigo 699 nº 1 e 2 CPC, foi negado ao recorrente a possibilidade de serem analisados documentos que por si só tinha a virtualidade de alterar a sentença condenatória.

44ª Acórdão do TRP na interpretação que fez artigo 696, alínea a) e h) CPC e do artigo 699 nº 1 e 2 CPC, violou de forma manifesta a norma contida no artigo 29º, nº 6, conjugado com o artigo 13º e 20, nº 4 da Constituição. Com efeito a interpretação daquelas normas do CPC, de acordo com a Constituição que estavam preenchidos os requisitos formais e substanciais tipificados pelo legislador para que o recurso de revisão fosse admitido. A norma contida no artigo 29º, nº 6, conjugado com o artigo 13º e 20, nº 4 da Constituição inserem-se no âmbito dos direitos fundamentais e são diretamente aplicáveis por força do artigo 18º da constituição. Face ao exposto interpretação normativa artigo 696, alínea a) e h) CPC e do artigo 699 nº 1 e 2 CPC realizada pelos julgadores do TRP, padecem de inconstitucionalidade, na medida em que rejeitou liminarmente o acesso ao recurso de revisão para corrigir uma decisão materialmente injusta, que conforme o alegado no recurso tinha violado de formas grosseira várias normas do CPC, como julgamento do processo numa instância incompetente em razão do valor, a violação do caso julgado formal, a admissibilidade da réplica, quando tinha rejeitado a reconvenção, a ampliação do pedido legalmente inadmissível, uma condenação contrária do documentos autênticos

45ª A interpretação normativa artigo 696, alínea a) e h) CPC e do artigo 699 nº 1 e 2 CPC em conformidade com norma contida no artigo 29º, nº 6, conjugado com o artigo 13º e 20, nº 4 da Constituição, teria considerado procedente o recurso de revisão como forma de corrigir a violação de normas jurídicas e análise dos documentos de que a parte não pode fazer uso, atribuindo prevalência a realização da justiça material sobre o caso julgado. E consequentemente, admitiria o recurso de revisão, procederia ao julgamento do recurso de revisão e procederia a anulação da decisão condenatória, remetendo o processo para novo julgamento. Na tramitação do processo foi recusado que o réu juntasse documentos essenciais a descoberta da verdade material dos factos. O tribunal denegou ao réu, ora recorrente, o direito a um processo justo e equitativo consagrado no artigo 20º nº 4 e artigo 6º da CEDH, além de não revogar a sentença da primeira instância que padecia notórios e grosseiros erros jurídicos. O acórdão do tribunal da segunda instância não permitiu que o réu ora recorrente pudesse fazer uso de documentos que eram relevantes para a realização de justiça material.

Do pedido

Em face de tudo o supra alegado: 1) vem requer-se que o acórdão do TRP seja revogado, considerando-se o TRP a instância incompetente para o julgamento de recurso de revisão. E, consequentemente, vem requerer-se que a decisão do TRP que se pronunciou quanto ao mérito do recurso de revisão e pela sua inadmissibilidade seja anulado e proferida decisão de remessa do recurso ao STJ para nesta instancia ser julgado.

2)Sem prescindir vem requerer-se ainda, que seja liminarmente admitido o recurso de revisão, nos termos do artigo 696º alínea c) e h) , do CPC, e que seja dado cumprimento ao artigo 699, nº 2 do CPC de admissão do recurso de revisão e que se proceda ao julgamento da revisão.

3) Mais se requer que o recurso de revisão seja considerado procedente e consequentemente que seja anulada a decisão condenatória do réu ora recorrente. E, consequentemente, que o processo do réu ora recorrente seja submetido a um novo julgamento na primeira instância.

7. Não houve contra-alegações.

8. Foram colhidos os vistos legais.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. As questões suscitadas neste recurso são as seguintes: competência para a prolação do despacho liminar previsto no art.º 699.º n.º 1 do CPC; fundamento para a rejeição liminar do recurso.

2. Primeira questão (competência para a prolação do despacho liminar previsto no art.º 699.º n.º 1 do CPC).

2.1. O factualismo a levar em consideração é o que resulta do Relatório supra.

2.2. O Direito

Como é sabido, à luz do recurso extraordinário de revisão a paz jurídica alcançada com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo tribunal em ordem a resolver o litígio que lhe fora apresentado pode ser questionada em casos excecionais, taxativamente enunciados no art.º 696.º do CPC, em que se considera que a justiça foi ou pode ter sido seriamente afetada por vícios atinentes ao julgador (a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções), à tramitação processual (o processo correu indevidamente à revelia do réu), às partes (nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou; o litígio assenta sobre ato simulado das partes, sem que o tribunal se tivesse apercebido da fraude), à prova produzida (a decisão foi determinada por documento, ato judicial, depoimento, declarações de peritos ou árbitros que se revelou serem falsos, sem que essa matéria tenha sido alvo de discussão no processo em que a decisão foi proferida; a decisão foi proferida sem que se tivesse levado em consideração, por não ter sido apresentada perante o tribunal, documento de que a parte não tinha conhecimento ou de que não pôde fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seria suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida), é inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português, ou resulta de erro jurisdicional suscetível de responsabilizar civilmente o Estado Português.

O recurso deve ser interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever (n.º 1 do art.º 697.º do CPC). Será esse tribunal que verificará da admissibilidade do recurso, indeferindo-o quando não tenha sido instruído nos termos previstos no art.º 698.º do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão. Se entender que nada obsta à admissão do recurso, o tribunal ordena a notificação do recorrido para responder no prazo de 20 dias e, depois, seguir-se-á a tramitação que ao caso couber, culminando na prolação da decisão que julgue o recurso (art.º 700.º do CPC). Trata-se da fase rescindente, destinada a afastar ou “rescindir” a decisão transitada em julgado (cfr., v.g., José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, 3.ª edição, 2022, p. 302). Se o recurso for julgado procedente, proferir-se-á nova decisão ou realizar-se-ão os atos necessários a novo julgamento (art.º 701.º do CPC). No caso da alínea h) (responsabilidade civil do Estado por danos no exercício da função jurisdicional) o recorrente será notificado para, no prazo de 30 dias, formular o pedido de indemnização contra o Estado, continuando o processo em termos a definir pelo juiz. Esta fase, subsequente à fase rescindente, é a fase rescisória, que visa retomar o processo e aí obter uma decisão que substitua a rescindida ou anulada (cfr., v.g., José Lebre de Freitas e outros, ob. cit., p. 302).

Da descrita tramitação resulta que este procedimento tem estrutura e natureza especial, que o distancia dos recursos ordinários. Desde logo, o recurso não corre perante tribunal superior ao que proferiu a decisão recorrida, mas sim perante o tribunal que proferiu a decisão a rever. Isto é, o tribunal competente para tramitar e julgar o recurso extraordinário de revisão é o tribunal que proferiu a decisão a rever (v.g., José Lebre de Freitas e outros, ob. cit., p. 320).

No caso dos autos, o ora recorrente foi condenado, por sentença proferida em 14.7.2017 pelo juízo de competência genérica de ..., a reconhecer que os AA. eram titulares do direito de propriedade de um determinado imóvel, aí identificado, a restituir o dito imóvel aos AA., livre de pessoas, bens e animais, em 30 dias, a abster-se da prática de qualquer ato que impedisse ou diminuísse a utilização, por parte dos AA., do dito prédio, e a pagar aos AA. a quantia mensal de € 15,00 por cada mês de ocupação do referido imóvel desde dezembro de 1982 até efetiva entrega, cujo montante à data foi liquidado em € 6 225,00. O R. apelou dessa sentença, incluindo quanto à decisão de facto. A Relação do Porto, por acórdão proferido em 24.9.2018, reapreciou a decisão recorrida e confirmou-a, julgando o recurso totalmente improcedente. O R. recorreu para o STJ desse acórdão, em revista ordinária e, subsidiariamente, por revista excecional. Quanto à revista ordinária, o STJ apenas a admitiu para apreciação da questão de eventual desrespeito pela força probatória das declarações de parte produzidas por uma das AA./recorridas e para apreciação das nulidades imputadas ao acórdão – concluindo pela sua improcedência. A revista excecional foi rejeitada.

Poderá, pois, dizer-se, como entende o ora recorrente, que o acórdão da Relação do Porto transitou em julgado – sendo essa a decisão, aliás, cuja revisão o ora recorrente pretende.

Ora, assim sendo, dúvidas não há, face ao exposto, que era à Relação do Porto que cabia apreciar e julgar o presente recurso extraordinário de revisão.

Nesta parte, pois, a revista improcede.

3. Segunda questão (fundamento para a rejeição liminar do recurso)

Nos termos do art.º 699.º n.º 1 do CPC, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão.

O presente recurso extraordinário de revisão assenta em dois fundamentos: apresentação de documentos ao abrigo da alínea c) do art.º 696.º do CPC; responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional.

3.1. Quanto ao primeiro fundamento (documentos)

O documento ou documentos capazes de levarem à revisão de decisão judicial transitada em julgado devem reunir dois pressupostos:

a) tratar-se de documentos de que a parte “não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever”;

b) “e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”.

Quanto ao requisito da alínea a), tratar-se-á de um documento superveniente, objetiva ou subjetivamente, ou seja, tanto é superveniente um documento que se formou depois do trânsito em julgado da decisão revidenda, como o é um documento que já existia na pendência do processo em que a decisão foi proferida sem que o recorrente conhecesse a sua existência ou, conhecendo-a, sem que lhe tivesse sido possível fazer uso dele nesse processo.

Quanto à alínea b), exige-se que o documento incida sobre factos cuja demonstração na ação influenciaria relevantemente o desfecho do litígio e cuja prova resultaria necessariamente desse documento.

No caso destes autos, os documentos ora apresentados (cerca de duas centenas) já haviam sido apresentados na pendência do processo em que veio a ser proferido o acórdão revidendo. Mais precisamente, esses documentos foram apresentados aquando da dedução do recurso de apelação interposto pelo então R. contra a sentença proferida em 14.7.2017. Essa junção foi rejeitada pela Relação no acórdão ora revidendo, nos seguintes termos:

Argumenta o apelante que a necessidade de junção dos documentos decorre do facto de se tornar necessária em virtude de ocorrência posterior.

Não resulta dos autos que não tenha sido possível a junção dos documentos até ao encerramento da discussão em 1ª instância, pelo facto do apelante não ter conhecimento da sua existência ou, conhecendo-a não lhe ter sido possível fazer uso deles. Da gravação da prova resulta que durante o depoimento prestado pelo réu foi confrontado com a necessidade de juntar os documentos, mas mesmo assim não os juntou.

Analisados os documentos em confronto com os fundamentos dos articulados e com teor da decisão proferida em 1.ª instância, resulta que na sentença o juiz do tribunal “a quo” não veio invocar novos e diferentes argumentos.

A junção de documentos em sede de alegações face ao julgamento em 1ª instância, funda-se no imprevisto da decisão proferida, quer por razões de direito quer por razões de prova.

No caso presente a decisão proferida não se funda em normas jurídicas com cuja aplicação a parte não contava, nem a junção dos documentos, como meio de prova, pode contribuir para apurar factos diferentes daqueles que se mostram provados, com relevância na decisão final e que não foram atendidos por omissão de prova documental. A maior parte dos documentos foram emitidos em nome de terceiro e os documentos emitidos em nome do apelante reportam-se a data anterior à prolação da sentença.

Conclui-se, assim, que atento o critério previsto no art. 651º/1 CPC carece de fundamento legal e não se mostra pertinente a requerida junção dos documentos, motivo pelo qual se determina o seu desentranhamento e devolução ao apresentante”.

Trata-se, pois, como ajuizou a Relação do Porto no acórdão ora recorrido, de documentos que não são novos, nos termos e para os efeitos previstos na alínea c) do art.º 696.º do CPC. Aliás, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 697.º do CPC, o recurso extraordinário deverá ser interposto no prazo de 60 dias a contar da obtenção dos documentos. O que torna evidente a inadmissibilidade da presente revisão com base nos referidos documentos, que, como se disse, já estavam na posse do ora recorrente aquando da pendência do processo.

Em suma, não pode fundar o recurso extraordinário de revisão a apresentação de documentos que haviam sido rejeitados pelo acórdão recorrido, transitado em julgado.

Nesta parte, pois, a revista é improcedente.

3.2. Quanto ao segundo fundamento (responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional)

A Lei n.º 117/2019, de 13.9, acrescentou mais um fundamento de recurso de revisão. Pela alínea h), para tal aditada, passa também a poder ser objeto do recurso extraordinário de revisão a decisão transitada em julgado quando “seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte”.

Tem-se aqui em vista a Lei n.º 67/2007, de 31.12, que aprovou o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.

No art.º 13.º n.º 1 desse regime estatui-se que “sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável por danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto.”

O n.º 2 deste artigo exige que o pedido de indemnização seja fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.

Ora, a referida alínea veio instituir o recurso de revisão como meio processual adequado à revogação da decisão de onde emerge a responsabilização civil do Estado.

A responsabilidade baseada no erro judiciário pode assentar quer no erro de direito (quando a decisão é inconstitucional ou ilegal) quer no erro de facto (quando existe erro grosseiro no julgamento da matéria de facto).

Todavia, para os efeitos em questão, apenas releva o erro grave, manifesto, evidente. A utilização do conceito “manifestamente” inconstitucional ou ilegal traduz a necessidade, para a relevância do erro de direito, que este não seja um erro banal, corrente ou comum, mas um erro claro ou clamoroso, na qualificação, subsunção ou aplicação das normas jurídicas. Também o erro de facto deve ser grosseiro, no sentido de clamoroso, no que toca à admissão e valoração dos meios de prova e à fixação dos factos materiais da causa (neste sentido, vide, v.g., acórdão do STJ de 14.9.2021, processo n.º 217/14.0TCGMR-A.S1; STJ, 12.7.2018, processo 237/16.0T8STR.E1.S1; STJ, 10.5.2016, processo 136/14.0TBNZR.C1.S1; STJ, 24.02.2015, processo 2210/12.9TVLSB.L1.S1; STJ, 28.02.2012, processo 825/06.3TVLSB.L1.S1).

Vejamos então os erros que o recorrente aponta para sustentar a revogação do acórdão recorrido – que é, recorde-se, o acórdão da Relação do Porto proferido em 24.9.2018.

a) Violação das regras de competência dos tribunais quanto ao valor

O recorrente alegou que o Juízo de Competência Genérica de ..., ao fixar, na sentença, o valor da causa em € 149 000,00, tornou-se incompetente para julgar o pleito. Atendendo ao valor fixado à ação seria competente para julgar a causa a instância central cível de .... Tudo conforme resulta do disposto nos artigos 66.º do CPC e 117.º n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26.8 (LOSJ).

Vejamos.

A decisão cuja revisão foi solicitada, por alegadamente fazer incorrer o Estado em responsabilidade civil por erro grosseiro no exercício da função jurisdicional, é o acórdão da Relação do Porto, proferido em 24.9.2018. Ora, quanto à competência própria da Relação do Porto, para julgar o recurso e proferir a decisão cuja revisão é requerida, não está posta em causa. No mais, a Relação do Porto não se pronunciou acerca da competência do tribunal da primeira instância para proceder ao julgamento, na medida em que essa questão não constituía objeto do recurso, conforme delimitado pelas respetivas conclusões (art.º 635º n.º 4 do CPC).

Note-se que, tendo o R., no recurso de revista que interpôs do acórdão da Relação do Porto de 24.9.2018, invocado a nulidade do acórdão por este não se ter pronunciado acerca da incompetência do tribunal da primeira instância, o STJ, por acórdão proferido em 08.9.2020, concluiu inexistir qualquer nulidade, por entender que, não tendo a questão da incompetência do tribunal quanto ao valor sido suscitada no recurso, não cabia à Relação do Porto apreciá-la. Mais se exarou o seguinte: “Se o Réu não arguir a exceção de incompetência relativa, o tribunal torna-se competente, sanando-se o vício. Acresce que, via de regra, o juiz só pode conhecer oficiosamente da incompetência relativa do tribunal até proferir despacho saneador ou, não havendo lugar a ele, até ser proferido o primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados (art. 104.º, n.º 3, do CPC). Pode, assim, dizer-se que, se nem a instância de competência genérica de ... – que, na respetiva sentença, atribuiu à ação o valor de 149.900,00 € - e nem o Tribunal da Relação do Porto conheceram oficiosamente da pretensa incompetência relativa daquela instância, o vício se encontra sanado”.

E mais se acrescentou, no dito acórdão do STJ:

O valor da ação pode sofrer alterações, para mais ou para menos, no decurso da ação. In casu, determinado com base na petição inicial (28.400,00 €), o valor da ação foi subsequentemente aumentado (no montante de 121.500,00) em virtude da ampliação do pedido inicial mediante cumulação de novo pedido. Este incremento de valor não produz efeitos retroativos.”

Ao acórdão da Relação do Porto não pode, pois, ser assacado qualquer erro no que concerne à competência do tribunal que julgou o litígio. Concorda-se, pois, com o tribunal a quo quando nele se concluiu que quanto a esta matéria não há fundamento para revisão.

b) Taxa de justiça

Nesta parte do requerimento do recurso de revisão o recorrente insurge-se contra o facto de os AA., na ação declarativa, alegadamente não terem pago qualquer taxa de justiça pela ampliação do pedido e pela ampliação do valor da ação para € 149 000,00. Assim, o acórdão recorrido teria violado o art.º 13.º do RCP.

No acórdão do STJ ora recorrido (que rejeitou liminarmente o recurso de revisão) exarou-se o seguinte, a este respeito:

Suscita o recorrente um vício de natureza formal na tramitação do processo em 1ª instância. Não assiste legitimidade ao recorrente para interpor o recurso de revisão, porque não ficou vencido quanto a tal questão. Em momento próprio não suscitou a irregularidade processual pela via da reclamação. Conformou-se com o decidido e não esgotou as vias de impugnação (art.º 696º-A/1 b) CPC), pelo que carece de fundamento para requerer a revisão do acórdão com tal fundamento”.

O n.º 1 do art.º 696.º-A do CPC tem a seguinte redação:

1 - A revisão de decisão transitada em julgado no caso previsto na alínea h) do artigo anterior só é admissível se o recorrente:

a) Não tiver contribuído, por ação ou omissão, para o vício que imputa à decisão;

e b) Tiver esgotado todos os meios de impugnação da decisão quanto à matéria suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado;

2. (…).”

Conforme expendem José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, “…o recorrente não pode utilizar o recurso de revisão se tiver omitido deduzir, em 1.ª instância, o pedido cuja improcedência pode criar responsabilidade civil por ato jurisdicional, só tendo suscitado esta questão, que não seja de conhecimento oficioso, em instância de recurso, como “questão nova”. O mesmo se diga se o recorrente tiver, no recurso ordinário interposto, limitado o recurso a outras questões em que tenha ficado vencido, ficando-lhe assim vedado suscitar ex novo a questão no recurso para o STJ” (obra citada, p. 318).

A questão da taxa de justiça alegadamente devida pelos AA. só foi suscitada pelo R. neste recurso. Isto é, tendo em conta o teor das conclusões da apelação, a Relação não foi chamada a pronunciar-se sobre ela, sendo certo que não era de conhecimento oficioso. Assim, não foi cometido, pela Relação, qualquer erro a esse respeito. Acresce que não se antevê que prejuízo ou dano poderia ter sido causado ao R. em virtude dessa alegada irregularidade processual, sendo certo que o R. beneficiou, nos autos, de apoio judiciário, tendo estado isentado do pagamento de taxa de justiça, assim beneficiando da proteção prevista na parte final do n.º 1 do art.º 20.º da CRP.

Nesta parte, pois, também não se justifica a pretendida revisão.

c) Admissão da réplica e ampliação do pedido

A este respeito o recorrente, no requerimento de revisão do acórdão, alegou o seguinte:

Em sede de despacho saneador foi fixado ao valor da causa em 28.400 euros.

Foi rejeitado liminarmente o pedido reconvencional do réu e nada é referido quanto a admissibilidade da réplica e quanto a admissibilidade da ampliação do pedido.

O despacho saneador transitou em julgado adquirindo força de caso julgado.

Pelo que ilegal e inconstitucional que em sede de sentença condenatória venha o julgador de forma arbitrária ampliar o valor da ação, ampliar o pedido e a causa de pedir quando posteriormente ao caso julgado nada foi requerido.

O julgador atuou de forma arbitrária ao ampliar o valor da ação;

O julgador de forma arbitrária ampliou o pedido e a causa de pedir;

O julgador de forma arbitrária aceitou o articulado da réplica dos autores, quando tinha rejeitado liminarmente a reconvenção do réu.

Ao rejeitar liminarmente a reconvenção o julgador não tinha qualquer norma jurídica para admitir a réplica

Mais o julgador não atuou com transparência, pois em sede de despacho nada referiu quanto a réplica e rejeitou a ampliação do pedido pois manteve o valor constante na petição.

Há uma clara violação do princípio constitucional da proteção da confiança e do direito a um processo justo e equitativo contido na norma do artigo 20º, nº 4 da Constituição.

O réu foi condenado pedidos e causas de pedir não peticionados não peticionado na petição inicial

A uma condenação do réu a margem fundamentos de causa de pedir não identificados na petição inicial.

Há condenação superior do réu superior ao que era peticionado pelos autores na petição inicial.

Na petição inicial os autores formularam os seguintes pedidos

Pedidos da petição

A) Ser declarado que o prédio é propriedade dos autores

B) Ser o réu condenado a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio identificado

C) Ser o réu condenado a restituir ao autores esse prédio livre pessoas bens e animais

D) A abster-se de quaisquer atos que impeça ou diminua a utilização por parte dos autores desse prédio

E) Seja o réu condenado a pagar aos autores proferida que seja a sentença o montante de 150 euros por cada dia ou fração que decorra sem que se mostre efetivada a restituição pedida

A Replica não era legalmente admissível na medida em que a reconvenção apresentada pelo réu foi liminarmente rejeitada.

A ampliação do pedido em sede de sentença condenatória é uma decisão arbitrária do julgador

A conduta do julgador foi arbitrária e violou de forma grosseira várias normas contidas no CPC. designadamente:

A norma contida no artigo 584º, nº 1 CPC relativamente a admissibilidade da réplica.

A norma constante no artigo 265º nº 1 CPC relativamente à ampliação do pedido

A norma contida no artigo 596 do CPC relativamente ao despacho saneador

A norma contida no artigo 615º, nº 1 alínea e) do CPC em que o juiz condenou em quantidade superior e em objeto diverso do pedido.

A norma contida no artigo 620, nº 1 relativa relativamente ao caso julgado o julgador estava vinculado a respeitar despacho saneador.

A acórdão recorrido assente interpretações jurídicas muito discutíveis, sendo que todas essas interpretações foram desfavoráveis ao réu ora recorrente.

As decisões condenatórias proferidas contra o réu ora recorrente ferem elementares princípios de justiça material, devendo prevalecer um princípio de justiça material sobre o princípio da estabilidade do caso julgado”.

Sobre esta matéria, no acórdão ora recorrido exarou-se o seguinte:

Nos pontos 24 a 30 das conclusões de recurso suscita vícios na tramitação processual em 1ª instância, relacionados com o indeferimento da reconvenção, alteração do valor da causa, admissão da réplica.

Refira-se, que apesar do afirmado no ponto 23, não foi em sede de acórdão que se fixou o valor da ação.

Quanto a tais questões não assiste legitimidade ao recorrente para interpor o recurso de revisão, porque não ficou vencido. Em momento próprio não suscitou a irregularidade processual pela via da reclamação, nem interpôs recurso do despacho que não admitiu a reconvenção e do despacho que fixou o valor da causa. Conformou-se com o decidido e não esgotou as vias de impugnação, motivo pelo qual os fundamentos invocados não sustentam a revisão (art. 696º-A/1 b) CPC”.

Vejamos.

É certo que não foi a Relação quem praticou os atos invocados pelo recorrente (admissão da réplica, elaboração do despacho saneador, aceitação da ampliação do pedido e condenação em conformidade). Mas na apelação o R. invocou esses atos, neles sustentando a arguição de nulidade da sentença recorrida. Na apelação o apelante alegou que a primeira instância, ao ter rejeitado a reconvenção, necessariamente não podia ter aceitado a réplica, onde os AA. haviam formulado novos pedidos. Aliás, segundo o apelante, antes da prolação da sentença não existiu qualquer pronúncia do tribunal acerca da ampliação do pedido, nem o R. foi citado para se pronunciar sobre tal pretensão. Assim, o tribunal pronunciou-se sobre factos não elencados na causa de pedir e condenou o R. em objeto diverso do pedido, entrou em contradição e desrespeitou o princípio da igualdade das partes e o princípio do contraditório. Assim, segundo o apelante, foram cometidas as nulidades previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC e foram violados os artigos 4.º e 3.º n.º 1 do CPC e 13.º da CRP.

Sobre esta matéria a Relação, no acórdão cuja revisão foi solicitada, pronunciou-se da seguinte forma:

“ - Nulidade da sentença -

Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 2 e 4 e 5, suscita o apelante a nulidade da sentença, com fundamento no art. 615º/1 c), d) e e) CPC.

Alega para o efeito que a sentença se pronunciou sobre factos não elencados na causa de pedir e condenou o réu em objeto diverso do pedido.

Numa segunda ordem de argumentos considera que o réu deveria ter sido notificado para se pronunciar sobre a ampliação do pedido e do despacho que o admitiu. Ignorando o juiz do tribunal “a quo” o pedido reconvencional toda a factualidade nele constante e pronunciando-se sobre os pedidos formulados na réplica, com ampliação do pedido sem que o réu fosse citado a pronunciar-se sobre tal pretensão, tal procedimento não é legalmente admissível, sendo violador do princípio da igualdade das partes consagrado no artigo 4º do CPC e artigo 13º da CRP e do princípio do contraditório consagrado no artigo 3º, nº 1 do CPC.

Por fim, refere que a sentença entra em contradições insanáveis pois considera que o réu esteve na posse do imóvel desde 1982, condenando-o ao pagamento de uma quantia pela ocupação. E também reconhece que os autores tiveram a posse do imóvel e o adquiriram por usucapião.

Começando pela análise do último argumento.

Resulta do disposto no art. 615º/1 c) CPC, que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.

A previsão da norma contempla as situações de contradição real entre os fundamentos e a decisão e não as hipóteses de contradição aparente, resultante de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão.

Como refere o PROFESSOR ANTUNES VARELA: “a norma abrange os casos em que há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente”.

No caso presente existe na sentença uma perfeita coerência no raciocínio e a decisão resulta como a conclusão lógica desse raciocínio, pois considerou-se perante os factos provados, demonstrada a aquisição da propriedade por usucapião e ilícita a ocupação do prédio pelo apelado, por não dispor de título legítimo e válido que justifique tal ocupação. Neste contexto a indemnização arbitrada visa ressarcir o proprietário dos prejuízos sofridos com a ocupação ilícita do prédio.

Perante os factos provados, a interpretação e análise dos mesmos à face do direito, apenas podia conduzir à decisão a que chegou o juiz do tribunal “a quo”, motivo pelo qual não se verifica a apontada nulidade, com fundamento no art. 615º/1 c) CPC.

Nos termos do art. 615º/1 c) CPC a sentença é ainda nula quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Considera-se que a sentença é obscura quando enferma de “ambiguidade, equivocidade ou de falta de inteligibilidade”.

A sentença é ambígua quando alguma das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais do que um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão. A sentença mostra-se equívoca quando o sentido decisório se perfile como duvidoso para um qualquer destinatário normal.

Contudo, este vício apenas determina a nulidade da sentença se a decisão for ininteligível ou incompreensível.

A ininteligibilidade da decisão corresponde à falta ou ininteligibilidade da indicação do pedido na petição inicial (art. 186º/2 a) CPC).

No caso concreto a sentença contém uma decisão expressa em termos inequívocos. Os fundamentos que conduziram à decisão são eles também objetivos e não são suscetíveis de várias interpretações. Acresce que a fundamentação apoia-se nos factos provados. Apenas pela via da impugnação da decisão de direito pode o apelante reagir contra a decisão.

Também, nesta perspetiva a sentença não padece do vício que lhe foi atribuído.

O apelante suscita ainda a nulidade da sentença, com fundamento no art. 615º/1 d) CPC, por considerar que o juiz apreciou da ampliação do pedido sem exercer o contraditório em relação a tal pretensão.

Nos termos do art.º 3º/3 CPC “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”

Dispõe, por sua vez, o artigo 4.º do mesmo diploma legal: “O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso se meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.”

A omissão do exercício do contraditório constitui uma nulidade processual.

As nulidades processuais “[…] são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de aspetos processuais”.

Atento o disposto nos art. 195º e seg. CPC, as nulidades processuais podem consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.

Porém, como referia ALBERTO DOS REIS há nulidades principais e nulidades secundárias, que presentemente a lei qualifica como “irregularidades”, sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos.

As nulidades principais estão previstas, taxativamente, nos art. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC e por sua vez as irregularidades estão incluídas na previsão geral do art. 195º CPC e cujo regime de arguição está sujeito ao disposto no art. 199º CPC.

A omissão do exercício do contraditório não constitui uma nulidade principal, pois não consta do elenco das nulidades previstas nos art. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC.

Representa, pois, a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve, que cai na previsão do art. 195º CPC e por isso, configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa, estando o seu conhecimento dependente da arguição, nos termos previsto no art. 199º CPC.

(…)

A lei não fornece uma definição do que se deve entender por “irregularidade que possa influir no exame e decisão da causa.

No sentido de interpretar o conceito ALBERTO DOS REIS tecia as seguintes considerações: “[o]s actos de processo têem uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, atos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticaram ou omitiram atos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela”.

Daqui decorre que uma irregularidade pode influir no exame e decisão da causa, se comprometer o conhecimento da causa, a instrução, discussão e julgamento.

Tal omissão tinha de ser arguida logo que conhecida, e no prazo previsto no art. 149º/1 CPC, ou seja, a partir da data em que foi notificado o despacho saneador e despacho que definiu o objeto do litígio e os temas de prova.

O recurso de apelação não constitui o meio processual próprio para conhecer das infrações às regras do processo quando a parte interessada não arguiu a nulidade perante o tribunal onde aquela alegadamente ocorreu, conforme resulta do regime previsto nos art. 196º a 199º CPC.

Contudo, seguindo os ensinamentos de MANUEL DE ANDRADE, ALBERTO DOS REIS e ANTUNES VARELA, porque existe a decisão recorrida que sancionou a omissão, na medida em que decidiu considerando que foi cumprido o contraditório, o conhecimento da nulidade pode-se fazer através deste meio de recurso. É que a nulidade está coberta por uma decisão judicial que a sancionou ou confirmou, pelo que o meio próprio de a arguir, será precisamente o recurso.

Considera-se, assim, que a irregularidade foi suscitada pelo meio próprio, mas não se verifica a omissão do ato, porque o apelante foi notificado em 28 de junho de 2016, por via eletrónica do articulado réplica, no qual os autores vieram ampliar o pedido.

Conclui-se, assim, que a apreciação da ampliação do pedido foi precedida do necessário contraditório, pelo que, não se verifica a irregularidade apontada.

Também não ignoramos que dentro de certa linha de entendimento se tem considerado que o conhecimento de uma questão sem exercício do contraditório, configura a nulidade da sentença/despacho, por excesso de pronúncia. Nestas circunstâncias o juiz está a tomar conhecimento de questão não suscitada pelas partes, sem prévio exercício do contraditório.

Contudo, também não se anota tal vício na sentença, porque o apelante teve oportunidade de se pronunciar sobre a ampliação do pedido, em momento anterior aquele em que foi proferida a sentença.

Conclui-se, assim, que a sentença não padece do vício apontado e os fundamentos alegados não preenchem a invocada nulidade,

O apelante suscita, ainda, a nulidade da sentença, nos termos do art. 615º/1 – e) CPC.

Determina o art. 615º/1 e) CPC que a sentença é nula quando condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

Esta causa de nulidade da sentença é a resultante da violação da regra estabelecida no art. 609º CPC sobre os limites da condenação, onde se determina que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.

Esta norma traduz mais uma manifestação do princípio do dispositivo. Os tribunais são órgãos incumbidos de dirimir os conflitos reais formulados pelas partes, mas não constituem, no foro da jurisdição cível contenciosa, instrumentos de tutela ou curatela de nenhum dos litigantes.

Alega o apelante que a sentença se pronunciou sobre factos não elencados na causa de pedir e condenou o réu em objeto diverso do pedido.

No caso presente a sentença não padece do vício apontado, porque a decisão respeita o limite do pedido formulado resultante da ampliação. A apelante não enuncia os factos sobre os quais o tribunal se pronunciou e não constam na causa de pedir.

A sentença mostra-se válida e regular não se anotando o vício apontado.

Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 2 e 4 a 5.

- Admissibilidade da Réplica

No ponto 3 das conclusões de recurso a apelante insurge-se contra a admissibilidade da réplica (que por lapso designa “tréplica”, articulado inexistente).

Argumenta, para o efeito, que “[a] sentença entra em contradições insanáveis ao admitir a tréplica e os pedidos nela formulados. Existe um erro grosseiro do julgador ao fundamentar a sua decisão numa peça processual que não era legalmente admissível. Com efeito, o réu formulou pedido reconvencional que foi considerado legalmente inadmissível e foi ignorado na discussão da causa e na sentença. Ao ser considerado inadmissível a reconvenção também, necessariamente, teria que ser considerada inadmissível a réplica. Com efeito, só é admissível a réplica para o autor deduzir toda a defesa contra a matéria da reconvenção (artigo 584º, nº 1 do CPC). Existe erro da sentença recorrida na interpretação desta norma na medida que deveria ignorar tudo o que constava na réplica, por este articulado não ser legalmente admissível”.

Trata-se, assim, de saber se é admissível a réplica, quando não foi admitida a reconvenção.

Desde logo é de referir que a sentença não se pronunciou sobre a admissibilidade deste articulado, limitando-se o juiz do tribunal “a quo” a conhecer da ampliação do pedido tal como se mostra formulado naquele articulado.

Efetivamente como resulta do art. 584º/1 CPC “só é admissível réplica para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção”.

A admissão da réplica fora de tais circunstâncias constitui uma nulidade processual, por representar um desvio ao formalismo processual.

As nulidades processuais “[…] são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de aspetos processuais” [MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão. Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1993, pag. 156].

Atento o disposto nos art. 195º e seg. CPC, as nulidades processuais podem consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.

Porém, como refere ALBERTO DOS REIS há nulidades principais e nulidades secundárias, que presentemente a lei qualifica como “irregularidades”, sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos.

As nulidades principais estão previstas, taxativamente, nos art. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC e por sua vez as irregularidades estão incluídas na previsão geral do art. 195º CPC e cujo regime de arguição está sujeito ao disposto no art. 199º CPC.

A admissão da réplica fora das circunstâncias previstas na lei não consta como uma das nulidades a que se reporta o art. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC.

Representa, pois, a prática de um ato que a lei não admita, que cai na previsão do art. 195º CPC e por isso, configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa, estando o seu conhecimento dependente da arguição nos termos previsto no art. 199º CPC.

Tal omissão tinha de ser arguida logo que conhecida, e no prazo previsto no art. 149º/1 CPC, ou seja, a partir da data em que o apelante foi notificado do despacho saneador. Não tendo sido atempadamente arguida a eventual irregularidade encontra-se sanada.

O recurso de apelação não constitui o meio processual próprio para conhecer das infrações às regras do processo quando a parte interessada não arguiu a nulidade perante o tribunal onde aquela alegadamente ocorreu, conforme resulta do regime previsto nos art. 196º a 199º CPC.

Acresce ao exposto, que na falta de acordo entre as partes, prevê o art. 265º/2 CPC que “o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”.

Nada impede pois que o autor na réplica possa fazer uso da faculdade concedida pelo art. 265º/2 CPC para ampliar o pedido.

Resta referir que no caso presente não se questionou se a ampliação do pedido era admissível à luz do art. 265º/2 CPC.

Conclui-se, assim, que o processo se mostra regular e válido.”

Constata-se, pois, que no aludido acórdão a Relação do Porto pronunciou-se acerca dos alegados vícios processuais ora invocados pelo recorrente.

E nessa pronúncia não se vislumbra qualquer erro, ilegalidade ou inconstitucionalidade.

De facto, tendo o R., na ação declarativa, deduzido reconvenção, legitimados estavam os AA. para apresentarem réplica, como fizeram (art.º 584.º n.º 1 do CPC). E, pretendendo ampliar o pedido, podiam fazê-lo na réplica, como fizeram (art.º 265.º n.º 2 do CPC). O facto de o tribunal, aquando da prolação do despacho saneador, ter rejeitado a reconvenção, não determinava a rejeição da réplica. Esta documentava o exercício legítimo do contraditório face à reconvenção deduzida e, ainda, a ampliação do pedido. Este não foi expressamente admitido, é certo. Mas também não foi rejeitado. E, visando a ampliação do pedido o ressarcimento pela ocupação ilícita do imóvel alegadamente levada a cabo pelo R., no despacho saneador o tribunal indicou, como fazendo parte do objeto do litígio, ou seja, como sendo questão controvertida que importava apreciar e decidir, os “Danos verificados na esfera jurídica dos AA. pela ocupação do imóvel” (cfr. fls 91 do processo físico). E, entre os temas da prova, enunciaram-se “Os danos que advém para os AA. em consequência da ocupação do imóvel por parte do R.” (cfr. fls 91 do processo físico). O que pressupunha a integração da matéria do requerimento de ampliação no objeto do processo.

Por outro lado, é certo que no despacho saneador se fixou o valor da ação em € 28 400,00, correspondente ao valor que havia sido indicado pelos AA. na petição inicial. Mas também é verdade que na ampliação do pedido os AA. peticionaram a condenação do R. no “pagamento aos AA. de uma quantia mensal nunca inferior a € 300,00 (trezentos euros) a ser contabilizada durante todo o tempo em que durar a ocupação de parte do prédio id. em 1º por parte do R. para a sua habitação”. Tratava-se, pois, de um valor não liquidado, cuja não fixação no momento da dedução do pedido de ampliação não obstava a que, a final, se procedesse à sua contabilização. Foi o que fez a primeira instância aquando da prolação da sentença, onde se fixou o valor da causa em € 149 900,00, por apelo ao disposto nos artigos 299.º n.º 4 e 300.º do CPC.

Por conseguinte, quanto a esta matéria o acórdão da Relação do Porto de 24.9.2018 não enferma de vício que fundamente a pretendida revisão. Nesta parte, pois, a revista também é improcedente.

d) Erros no julgamento da matéria de facto

A este respeito o recorrente, no requerimento do recurso de revisão, alegou o seguinte:

Os autores confessaram em sede de audiência de julgamento a existência de um contrato de arrendamento com II

A autora KK refere que nos seus 68 anos de vida nunca ter entrado no imóvel.

Mais refere que o imóvel esteve arrendada a uma senhora que tinha um filho que tinha emigrado para os ....

(passagem 4:00 a 6:20)

Ora resulta da demais prova produzida nos autos que essa senhora era II e que esse filho que emigrou para os ... era o HH.

Portanto, foi a autora que de forma livre e espontânea confessou no âmbito das declarações que prestou em sede de audiência de julgamento que o imóvel tinha estado arrendado a II

Existem erros grosseiros no julgamento da matéria de facto na valoração das declarações prestadas pela a autora.

O réu não poderia ter sido condenado por uma ocupação ilícita do imóvel quando existe confissão dos réus a admitir que o prédio esteve arrendado a II.

Nunca tendo a autora nos seus 68 anos de vida entrado no imóvel não poderia o direito de propriedade ser reconhecido ao autor com base na usucapião pois os autores residem na região de ... e nunca tiveram a posse do imóvel.

O acórdão recorrido viola de forma manifesta o direito a um processo equitativo pois o processo do autor não foi decido no tribunal competente, foram violadas no acórdão recorrido várias normas jurídicas contidas nas leis da república, sendo que em todos as situações referidas a aplicação defeituosa do direito resultou sempre em prejuízo de mesmo o réu ora recorrente.

O acórdão recorrido viola de forma manifesta a norma contida no artigo 20º, nº 4 da Constituição e no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

O direito a um processo equitativo é um princípio estruturante do Estado de direito, não podendo ser objeto de uma interpretação restritiva.

O que significa que em todos os segmentos do processo judicial as parte deve existir transparência no processo decisório, sempre assente no princípio do contraditório; tratando de modo igual as partes; no respeito pelas normas jurídicas materiais e procedimentais.

O tribunal está vinculado a realizar um exame criterioso e diligente das pretensões, argumentos e provas apresentadas pelas partes e onde a justeza da administração da justiça, além de substantiva se mostre aparente.

O acordo recorrido não preenche os requisitos do direito a um processo justo e equitativo, houve uma atuação desvinculada do julgador de normas jurídicas a estava vinculado

O processo equitativo na dimensão de justo processo é integrado por vários elementos, onde se insere a confiança dos interessados nas decisões de conformação e orientação processual; o processo não pode ser tramitado no desrespeito por normas processuais, nem podem ser surpreendidos com consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar. No acórdão recorrido à violação do princípio da confiança na boa ordenação processual”.

No acórdão ora recorrido, sobre esta matéria exarou-se o seguinte:

Nos pontos 32 a 46 das conclusões de recurso suscita o recorrente, quanto ao acórdão do Tribunal da Relação proferido em 24 de setembro de 2018 a existência de erro na apreciação da prova, considerando o valor probatório das declarações prestadas por KK e ainda, o relevo probatório dos documentos que juntou.

(…)

Passando à apreciação do vício que o recorrente aponta ao acórdão, com fundamento em erro na apreciação da prova, é de considerar que os factos alegados não configuram tal fundamento de revisão.

Como resulta do exposto, em relação ao anterior fundamento, os documentos que o recorrente juntou não podem ser atendidos para efeitos de revisão da decisão.

Por outro lado, o recorrente não indica os concretos factos que foram indevidamente julgados e mereciam decisão distinta, ponderando apenas as declarações de parte da autora KK.

Acresce, que as meras declarações prestadas pela autora, no sentido de afirmar que “o imóvel esteve arrendado a uma senhora que tinha um filho que tinha emigrado para os ...”, não demonstram, só por si, que o réu/recorrente AA dispunha de título legítimo para ocupar o prédio referenciado na petição Em tal excerto das declarações não se afirma que o imóvel foi dado de arrendamento pelos autores ou seus antecessores ao réu, nem ainda, que se operou a transmissão da posição de arrendatário para o réu/recorrente.

Refira-se, ainda, que no recurso de revista interposto do acórdão do tribunal da Relação de 24 de setembro de 2018, julgado e decidido por douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08 de setembro de 2020, o Supremo Tribunal de Justiça apenas se pronunciou sobre o relevo probatório das declarações de parte, como depoimento de parte, concluindo que tais declarações não constando de assentada não têm o valor de prova plena (cfr. fls. 1021 do processo físico - vol. V). Tais considerações não alteraram os fundamentos da decisão de facto.

Neste contexto, os fundamentos invocados não configuram o alegado erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto, que consubstancia a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, motivo pelo qual, os factos alegados não preenchem o fundamento de revisão previsto na alínea h) do art. 696º CPC”.

Também aqui não encontramos razões para discordar do acórdão recorrido.

Nesta parte do requerimento de revisão o recorrente foca-se, sobretudo, no depoimento da A. KK. Segundo o recorrente, KK teria confessado que o imóvel objeto da ação tinha estado arrendado a II. Daí resultaria a impossibilidade de o R. ser condenado por ocupação ilícita do imóvel.

Vejamos.

Na sentença deu-se como provado que o irmão do R., LL, viveu durante alguns anos com a sua mãe numa parte do prédio objeto dos autos, pagando aos donos uma quantia mensal de € 2,00 (n.º 5 da matéria provada). Por sua vez o R. passou a viver no aludido prédio a partir da data em que o irmão emigrou para os ... -em 1982 (n.º 15 dos factos provados). Quanto à prova do arrendamento celebrado com o irmão do R., na sentença invocou-se a confissão da A., o depoimento de algumas testemunhas, o depoimento do próprio R. e documentos juntos.

No acórdão de 24.9.2018 exarou-se o seguinte:

Nas declarações de parte, a autora KK referiu que por motivos de ordem pessoal e familiar – reside em ... e viveu em ... – não se deslocava a ... e todos os assuntos relacionados com a administração dos bens eram tratados pelo pai, advogado, com escritório em .... Referiu que através do pai e familiares tomou conhecimento que a casa esteve arrendada durante muitos anos a uma senhora, que não soube identificar e essa senhora faleceu. Depois foi para lá um filho, que entretanto emigrou para os ... e acabou por falecer nesse país.

Por fim, disse que presentemente os herdeiros desconheciam quem ocupava a casa e das diligências que fizeram apuraram que a pessoa que ocupava todo o prédio trabalhava na Câmara Municipal de ....

Referiu desconhecer se a arrendatária pagava rendas e não ter conhecimento do pagamento mediante depósito bancário.

Nos termos do art. 466º/1 CPC as partes podem prestar declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto.

As declarações prestadas são apreciadas livremente pelo tribunal, salvo se constituírem confissão, como se prevê no art. 466º/3 CPC.

A parte deve ser admitida a prestar declarações apenas sobre factos de em que tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento direto e que sejam instrumentais ou complementares dos alegados.

Daqui resulta que não merece relevo probatório as declarações que factos alegados no respetivo articulado.

As declarações de parte da autora, a respeito da ocupação do prédio pela mãe do réu, não merecem qualquer relevo probatório, porque se limitou a transmitir ao tribunal o conhecimento de factos por ouvir dizer, sem identificar a fonte do seu conhecimento. As declarações prestadas apenas relevam quando descreve as diligências que efetuou no sentido de apurar quem era a pessoa que presentemente ocupava o prédio, porque resulta do seu conhecimento direto e transmitem factos complementares dos alegados pela parte.

Acresce que é o próprio réu no depoimento de parte que refuta tal versão dos factos, quando refere que o seu irmão HH celebrou um contrato de arrendamento com o proprietário do prédio e pagava a renda de Esc.: 400$00. A mãe vivia com o seu irmão. Em 1982 o irmão emigrou a pediu ao réu para ficar com a mãe e o filho (sobrinho) na casa. Disse ainda que vivia numa outra casa, numa rua mais acima, mas o telhado ruiu e foi viver para casa do irmão.”

Este é apenas um trecho da parte do acórdão em que a Relação reapreciou a decisão de facto.

No acórdão a Relação apreciou a impugnação da decisão de facto ao longo de 18 páginas, tendo em consideração o alegado pelo recorrente, quer quanto aos depoimentos gravados das partes e das testemunhas, quer quanto aos documentos regularmente juntos aos autos (cfr. fls 907 a 915 v.º do processo físico).

Nessa análise não é patente qualquer erro.

Especificamente quanto ao depoimento de parte, este só produz prova plena no segmento em que tenha ocorrido confissão reduzida a escrito (cfr. artigos 358.º n.º 2 do Código Civil, 463.º n.º 1 do CPC). Não havendo redução a escrito da confissão (como não houve no caso dos autos), a sua força probatória será apreciada livremente pelo tribunal (art.º 358.º n.º 4 do Código Civil).

Acresce que no lado ativo da ação ocorria pluralidade das partes, na forma de litisconsórcio (art.º 35.º do CPC).

Em caso de litisconsórcio necessário, a confissão de um dos compartes só produz efeito quanto a custas (art.º 288.º n.º 2 do CPC).

Em caso de litisconsórcio voluntário, a confissão do litisconsorte é limitada ao interesse do confitente na causa (art.º 288.º n.º 1 do CPC).

Assim, para além de não se indiciar a existência da invocada confissão, ela não teria a força probatória invocada pelo recorrente – não ocorrendo, assim, a alegada violação das regras que regem a avaliação da prova.

De tudo resulta que, contrariamente ao afirmado no requerimento do recurso de revisão, o acórdão da Relação do Porto alvo do requerimento de recurso de revisão não contraria o disposto no art.º 20.º da CRP nem o art.º 6.º da Convenção Europeia do Direitos Humanos.

Pelo exposto, concorda-se com o acórdão recorrido, quando concluiu que não havia motivo para a requerida revisão, impondo-se a rejeição liminar do recurso extraordinário. Ao R. foram dadas todas as possibilidades, inerentes a um processo equitativo, de exercer os seus direitos de alegação, contradição, produção de prova, recurso, até às últimas instâncias jurisdicionais, tendo a sua causa sido ouvida, apreciada e decidida de acordo com as regras que pautam o processo equitativo, não havendo indícios de erro judiciário. Assim, contrariamente ao alegado na revista, ao decidir como decidiu o tribunal a quo não violou o disposto nos artigos 29.º n.º 6, 20.º n.º 4 e 13.º da CRP.

A revista é, assim, improcedente.

III. DECISÃO

Pelo exposto, julga-se a revista improcedente e consequentemente mantém-se o acórdão recorrido.

As custas da revista, na vertente de custas de parte (se as houvesse) seriam a cargo do recorrente, não fora o apoio judiciário de que beneficia (artigos 527.º n.ºs 1 e 2 e 533.º do CPC).

Lx, 05.9.2023

Jorge Leal (Relator)

António Magalhães

Manuel Aguiar Pereira