Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009770 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO RENUNCIABILIDADE DE DIREITOS INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE CLAUSULA DE IRRESPONSABILIDADE NULIDADE CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO LITISCONSORCIO RECURSO DE REVISTA MATERIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ19890330076324X | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1989 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N385 ANO1989 PAG563 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT P LIMA A VARELA ANOT VII 3ED PAG673. C NEVES QUEST FACTO QUEST DIR PAG326. V SERRA RLJ ANO103 PAG284 ANO107 PAG184. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Um contrato de seguro celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 446/85, de 25 de Outubro, não pode reger-se por este diploma, dado o que resulta da conjugação do seu artigo 34 e o n. 2 do artigo 12 do Codigo Civil. II - A validade da clausula a que se refere o artigo 809 do Codigo Civil, constituiria perigo enorme, principalmente nos sectores como o dos transportes, em que proliferam os contratos de adesão e so a existencia da regra da nulidade, nos termos amplos em que ficou consignada na lei, podera explicar a falta de normas que especificadamente a afirmem, como se faz no direito alemão, nos sectores especiais do comercio juridico em que ela e mais premente, em obediencia a certos interesses de ordem geral. III - O contrato de seguro de responsabilidade civil e um contrato a favor de terceiro e assim, o segurador, ao celebrar esse acto juridico, obriga-se, tambem, para com o lesado a satisfazer a indemnização devida pelo segurado, ficando, assim, aquele com o direito de demandar directamente a seguradora, ou o segurado, ou ambos, em litisconsorcio voluntario. IV - A interpretação das declarações negociais constitui materia de direito, susceptivel, como tal, de apreciação em recurso de revista. V - Se se admite incluir no circulo de protecção do contrato certas pessoas que, por força da sua situação relativamente ao credor e da sua proximidade da prestação, resultante das circunstancias, se justifica devam beneficiar da protecção a que o devedor esta adstrito perante o credor, podendo esses terceiros recorrer em caso de lesão, ao regime de responsabilidade contratual, apesar de não figurarem formalmente como partes no contrato, por maioria de razão, o terceiro a favor de quem o contrato foi celebrado, tera o mesmo estatuto. | ||