Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076324
Nº Convencional: JSTJ00009770
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: SEGURO
RESPONSABILIDADE CIVIL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
RENUNCIABILIDADE DE DIREITOS
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
CLAUSULA DE IRRESPONSABILIDADE
NULIDADE
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
LITISCONSORCIO
RECURSO DE REVISTA
MATERIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ19890330076324X
Data do Acordão: 03/30/1989
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N385 ANO1989 PAG563
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT P LIMA A VARELA ANOT VII 3ED PAG673. C NEVES QUEST FACTO QUEST DIR PAG326. V SERRA RLJ ANO103 PAG284 ANO107 PAG184.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Um contrato de seguro celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 446/85, de 25 de Outubro, não pode reger-se por este diploma, dado o que resulta da conjugação do seu artigo 34 e o n. 2 do artigo
12 do Codigo Civil.
II - A validade da clausula a que se refere o artigo 809 do Codigo Civil, constituiria perigo enorme, principalmente nos sectores como o dos transportes, em que proliferam os contratos de adesão e so a existencia da regra da nulidade, nos termos amplos em que ficou consignada na lei, podera explicar a falta de normas que especificadamente a afirmem, como se faz no direito alemão, nos sectores especiais do comercio juridico em que ela e mais premente, em obediencia a certos interesses de ordem geral.
III - O contrato de seguro de responsabilidade civil e um contrato a favor de terceiro e assim, o segurador, ao celebrar esse acto juridico, obriga-se, tambem, para com o lesado a satisfazer a indemnização devida pelo segurado, ficando, assim, aquele com o direito de demandar directamente a seguradora, ou o segurado, ou ambos, em litisconsorcio voluntario.
IV - A interpretação das declarações negociais constitui materia de direito, susceptivel, como tal, de apreciação em recurso de revista.
V - Se se admite incluir no circulo de protecção do contrato certas pessoas que, por força da sua situação relativamente ao credor e da sua proximidade da prestação, resultante das circunstancias, se justifica devam beneficiar da protecção a que o devedor esta adstrito perante o credor, podendo esses terceiros recorrer em caso de lesão, ao regime de responsabilidade contratual, apesar de não figurarem formalmente como partes no contrato, por maioria de razão, o terceiro a favor de quem o contrato foi celebrado, tera o mesmo estatuto.