Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA. | ||
| Sumário : |
São normas inderrogáveis da lei portuguesa, mormente para efeitos de aplicação do artigo 8.º n.º 1 do Regulamento Roma I, as que respeitam à própria existência de um subsídio de férias e de um subsídio de Natal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2191/19.8T8PDL.L1.S2 (revista excecional)
Acordam na Formação a que se refere o artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
Ryanair Designated Activity Company - Sucursal em Portugal, inconformada com o Acórdão do Tribunal da Relação ..., proferido na presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento que foi instaurada por AA, interpôs recurso de revista. A Recorrente defende, no seu recurso de revista, que a decisão quanto ao despedimento do trabalhador não está abrangida pela “dupla conforme” (Conclusão IV), mas interpôs simultaneamente um recurso de revista excecional quanto ao segmento da decisão do Acórdão recorrido respeitante aos subsídios de férias e de Natal (Conclusões XIII e XIV). Por despacho do Relator neste Tribunal foi decidido que “por uma questão de celeridade processual seria adequado que antes de decidir a revista nos termos gerais, seja decidida a revista excecional, pois, caso esta seja admitida, será proferido um único acórdão em que serão apreciados os dois segmentos impugnados”. Cabe, assim, a esta Formação decidir apenas da admissibilidade da revista excecional relativamente ao pagamento ao Autor dos subsídios de férias e de Natal desde 2015. O que está em jogo é a questão de saber se é obrigatório o pagamento a trabalhadores cujo contrato de trabalho está a ser executado em Portugal de subsídio de férias e de Natal. Esta Formação teve já ocasião de se pronunciar sobre o tema no Acórdão proferido a 27/10/2021 no processo n.º 19733/19.1T8LSB.L1.S1, para cuja fundamentação se remete. Tal como nesse Acórdão também no caso dos presentes autos o Acórdão recorrido considerou que a base de afetação do trabalhador se situava em território português, para concluir depois que o acordo das partes quanto à lei aplicável ao contrato de trabalho afastou a lei portuguesa, que de outro modo seria aplicável, mas à luz do artigo 8.º n.º 1 do Regulamento Roma I (Regulamento CE n.º 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável ás obrigações contratuais) não poderia lograr o resultado de afastar as normas inderrogáveis da lei portuguesa, mormente as que respeitam à própria existência de um subsídio de férias e de um subsídio de Natal. Ora que se trata de normas inderrogáveis por acordo das partes do contrato individual de trabalho é questão que não tem suscitado qualquer controvérsia doutrinal e jurisprudencial. Não se vislumbra, por conseguinte, em que e que a intervenção deste Tribunal seria “claramente necessária” para uma melhor aplicação do direito. Relativamente à alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º afirmámos no processo n.º 19733/19.1T8LSB.L1.S1 o que agora reiteramos: “não vemos que estejam em jogo, no caso concreto dos autos, interesses de particular relevância social. Também esta alínea deve ser interpretada de modo a não vulgarizar a revista excecional. Não se vê porque é que a decisão recorrida suscitaria um especial alarme ou contribuiria para descredibilizar a justiça, não havendo qualquer perturbação da consciência social em decidir, como se decidiu, que uma trabalhadora a cujo contrato ou relação de trabalho é aplicável a lei portuguesa tem direito (…) a receber subsídio de Natal e subsídio de férias”. Recorde-se também que, como decorre do facto 15, com a data-limite de 31 de janeiro de 2019 os contratos de trabalho destes tripulantes de cabine passaram a ser regidos diretamente pela lei portuguesa. Relativamente à alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º note-se que a questão colocada não é a da natureza jurídica dos subsídios de férias e de Natal, mas a da sua obrigatoriedade ou inderrogabilidade, no sentido de não poderem ser afastados por contrato individual de trabalho. E quanto a este aspeto o Recorrente não cumpriu os ónus que lhe são impostos pelo artigo 672.º, n.º 2, não tendo identificado os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada. Como o recurso comporta um segmento relativamente ao qual o Recorrente afirma não existir “dupla conformidade”, o processo será remetido ao Relator para prosseguir a sua tramitação nessa parte.
Decisão: Acorda-se em não admitir a revista excecional, remetendo-se para o Relator quanto ao segmento do recurso em que o Recorrente afirma não existir dupla conforme. Custas a cargo do Recorrente.
22 de fevereiro de 2022
Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator) Joaquim António Chambel Mourisco Maria Paula Sá Fernandes
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